Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 423, de 28 de julho de 2020
Ementa

Institui o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 423, de 28 de julho de 2020

Edição disponibilizada em 28/07/2020 DJe Ano 14 - Edição 3057

PORTARIA Nº 423-TJ, DE 28 DE JULHO DE 2020 Institui o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com base nas Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabelecidas pela Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente ANEXO DA PORTARIA Nº 423-TJ, DE 28 DE JULHO DE

2020 CÓDIGO DE ÉTICA DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PJ/RN CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Código de Ética atende ao disposto no art. 17, II, e art. 77, II, da Resolução CNJ nº 309/2020, que determina a adesão de Código de Ética pela unidade de auditoria interna como padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e que visa estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna. Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, embora lotado em outra unidade deste Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, junto à unidade de auditoria interna do PJ/RN. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de

consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, devendo auxiliá-la no alcance dos objetivos estratégicos, adotando abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa; II - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos; III - Consultoria: atividade de orientação ou treinamento técnico, vinculada a assuntos estratégicos da organização, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão; e IV - Ética: conjunto de valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho, no exercício de qualquer atividade. Art. 3º O auditor interno, denominação atribuída a servidor no desempenho das atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos no presente Código, sem prejuízo da necessária observância aos demais normativos vigentes no âmbito deste Tribunal, instituidores de regras, direitos, deveres, vedações e sanções a que estão sujeitos todos os seus servidores, bem como a outras normas correlatas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Os auditores internos deverão atuar em conformidade com fundamentos e requisitos éticos, de modo que a atividade de auditoria interna, em todas as suas fases, seja pautada por princípios, assim conceituados: I - integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do auditor interno, priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados; II - proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência; III - autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do auditor interno; IV - respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do auditor interno frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização; V - aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;

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VI - atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria avaliação imparcial do auditor interno; VII - confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o auditor tem conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria; e VIII - honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE CONDUTA Seção I Dos Deveres Art. 5º O auditor interno sujeitar-se-á aos seguintes deveres: I - servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais; II - manter uma postura de ceticismo profissional, sem presumir a integridade das pessoas envolvidas e a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria; III - atuar de forma idônea, íntegra e irreparável, especialmente quando necessário lidar com pressões ou situações que ameacem os princípios definidos neste Código de Ética; IV - agir com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; V - observar a lei e divulgar informações exigidas pela legislação e pela profissão; VI - respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; VII - atuar de forma imparcial e isenta, evitando condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade de seu julgamento profissional; VIII - contemplar, nas comunicações sobre os trabalhos de auditoria, todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria; IX - ser prudente no uso e na proteção das informações obtidas no curso de suas funções; X - envolver-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;

XI - executar os serviços de auditoria levando em consideração as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna; e XII - melhorar continuamente sua proficiência, e a eficácia e qualidade de seus serviços. Seção II Das Vedações Art. 6º É vedado ao auditor interno: I - fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; II - participar de qualquer atividade ou relacionamento que esteja em conflito com os interesses da organização e que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial; III - realizar o trabalho de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; IV - deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais; V - fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar a privacidade alheia; VI - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional ou a atividade de outro servidor; VII - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais ou de terceiros ou de qualquer outra maneira contraria à lei ou em detrimento dos objetivos da organização; VIII - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim proceder; IX - prestar serviços de avaliação sobre uma área ou processo pelo qual teve responsabilidade nos últimos 12 (doze) meses; X - desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais ou das normas e dos procedimentos do Tribunal; XI - manter qualquer conduta tendenciosa ao preconceito ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame; XII - submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir a

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sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir; XIII - distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas; XIV - utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele; e XV - participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial, salvo a participação em forças- tarefa específicas, desde que se abstenha de auditar a atividade da qual fez parte. Seção III Dos Impedimentos e Suspeições Art. 7º O auditor interno, por meio de justificativa reduzida a termo, deve declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria. Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor deve buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, junto ao Conselho ou Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal. Seção IV Dos Direitos e Garantias Art. 8º No desempenho das atividades de avaliação e de consultoria, ao auditor interno serão assegurados os seguintes direitos e garantias: I - ambiente de trabalho adequado, que preserve sua integridade física, mental, moral e psicológica; II - livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal; III - acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados; IV - utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota; V - participação em atividades de capacitação e treinamento essenciais ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria; VI - estabelecimento de interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões; e

VII - canal permanente de comunicação com a alta administração, facilitando a ação corretiva de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna. § 1º Ao auditor interno será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados. § 2º Os servidores de outras unidades orgânicas deste Poder Judiciário prestarão o auxílio necessário para que a unidade de auditoria interna cumpra integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas. § 3º Em decorrência do acesso previsto no inciso III deste artigo, a unidade de auditoria interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A infringência das regras constantes no presente normativo deverá ser comunicada à autoridade competente pelo dirigente da unidade de auditoria interna, para fins de instauração de processo ético apuratório, assegurado ao servidor faltoso o direito ao contraditório e ampla defesa.

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