Institui o Estatuto de Auditoria Interna Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
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PORTARIA Nº 422-TJ, DE 28 DE JULHO DE 2020 Institui o Estatuto de Auditoria Interna Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Estatuto de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com base nas Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabelecidas pela Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente ANEXO DA PORTARIA Nº 422-TJ, DE 28 DE JULHO DE
2020. ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PJ/RN CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Estatuto de Auditoria Interna visa atender ao disposto no inciso I do art. 77 da Resolução CNJ nº 309/2020, achando-se inteiramente alinhado às regras nela estabelecidas. Art. 2º Constitui-se missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, auxiliando a gestão a alcançar seus objetivos, mediante a execução de atividades de avaliação e consultoria baseados em risco, visando à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos, e ainda, apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional. Art. 3° Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, devendo auxiliá-la no alcance dos objetivos estratégicos, adotando abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa; II - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos; III - Consultoria: atividade de orientação ou treinamento técnico, vinculada a assuntos estratégicos da organização, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão; IV - Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções: a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por: 1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes; 2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos; 3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos; 4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; 5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização; b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades: 1. intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos; 2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou
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monitorar os controles da 1ª linha de defesa; c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e V - Auditor Interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na unidade de auditoria interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA Art. 4° À unidade de auditoria interna compete: I - atuar na 3ª linha de defesa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar a gestão a alcançar seus objetivos estratégicos; II - examinar com o fim de avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão e do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e III - exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria. Art. 5° A unidade de auditoria interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis. § 1º As auditorias deverão ser conduzidas em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento dos resultados, por meio de sistemas informatizados. § 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão. Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade de auditoria interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão. Art. 7° A unidade de auditoria interna reportar-se-á: I - funcionalmente, ao Tribunal Pleno, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no artigo 8º deste Estatuto; e II - administrativamente, à Presidência. Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar acerca da atuação da unidade de auditoria interna, devendo o Relatório Anual de
Atividades respectivo consignar, pelo menos: I - o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), devendo evidenciar: a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, de modo a apontar o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução de auditoria(s); b) as consultorias efetivadas; c) os principais resultados das avaliações realizadas; II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e III - os principais riscos e fragilidades de controle do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional. § 1º A unidade de auditoria interna deverá autuar como processo administrativo o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior, encaminhando-o ao Tribunal Pleno até o final do mês de julho de cada ano, competindo a este órgão colegiado distribuí-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, para fins de deliberação acerca da atuação da unidade. § 2º No prazo de até 30 (trinta) dias após a deliberação do Tribunal Pleno, o relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá ser divulgado em página do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, mantido na internet. Art. 9° O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do Tribunal de Justiça, com possibilidade de duas reconduções, por igual período. § 1º A nomeação de dirigente da unidade de auditoria interna dar-se-á por meio de Portaria da Presidência. § 2º A destituição do dirigente da unidade de auditoria interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após aprovação pelo Tribunal Pleno, facultada a oitiva prévia do mesmo. § 3º A determinado dirigente da unidade de auditoria interna será permitida a indicação para um novo mandato, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do término do último mandato. § 4º O exercício do cargo em comissão de dirigente da unidade de auditoria interna, em complementação a mandato encerrado antes do prazo por destituição antecipada do anterior titular, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 10. O dirigente da unidade de auditoria interna deve possuir, preferencialmente, ao menos dois dos seguintes
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requisitos: I - experiência comprovada de cinco anos em atividades de auditoria; II - formação na área do Direito, da Administração, das Ciências Contábeis, da Economia ou da Gestão Pública; III - certificação internacional em auditoria; IV - experiência comprovada de dois anos em docência na área de auditoria; V - pós-graduação stricto sensu em gestão pública ou auditoria no setor público; e VI - experiência comprovada de dois anos em cargos de direção superior. Art. 11. É vedada a designação para o exercício de cargo em comissão junto à unidade de auditoria interna de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas; II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei: a) pela prática de improbidade administrativa; ou b) em sede de processo criminal. Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS Art. 12. As atribuições da unidade de auditoria interna serão estabelecidas por ato do Tribunal Pleno. Art. 13. A unidade de auditoria interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto: I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo e do Conselho Nacional de Justiça; II - ao Código de Ética da unidade de auditoria interna; III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria; IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil – IIA-Brasil; V - às boas práticas internacionais de auditoria;
VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria. Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna. CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO Art. 14. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria. Art. 15. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente. Art. 16. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 17. O dirigente da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 18. Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria. Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente por ele ocupada, pelo período de doze meses. Art. 19. O servidor lotado na unidade de auditoria interna não poderá: I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos; II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas; III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
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IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como: a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído; b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído; c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro; d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria; e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor; f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor; g) atividades de setorial contábil; e h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial. CAPÍTULO VI DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES Art. 20. É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna, quando do desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados. § 1º A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar diretamente aos titulares de quaisquer unidades administrativas, judiciais e extrajudiciais, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento. § 2º Para o exercício das suas atribuições, aos auditores internos é assegurado livre acesso a todas as dependências das unidades auditadas, assim como aos agentes públicos nelas lotados. § 3º Os servidores de outras unidades orgânicas do Poder Judiciário devem auxiliar a unidade de auditoria interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 4º Em decorrência dos direitos de acesso previstos no presente dispositivo, poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal ou por parte do Tribunal Pleno à unidade de auditoria interna prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos. CAPÍTULO VII DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE Art. 21. A unidade de auditoria interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema da auditoria, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos. § 1º A Presidência do Tribunal e o Tribunal Pleno possuem a prerrogativa de solicitar a realização de auditorias especiais, com o objetivo de examinar fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária. § 2º A unidade de auditoria interna deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessários ao desempenho de suas responsabilidades. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE Art. 22. A atuação da unidade de auditoria interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria. § 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos. § 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pela Presidência do Tribunal ou pelo Tribunal Pleno. § 3º A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar os órgãos de controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO IX DOS PLANOS DE AUDITORIA Art. 23. Para fins de realização de auditorias, a unidade de auditoria interna deve estabelecer, preferencialmente baseados em análise de riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com os objetivos e metas institucionais do PJ/RN: I - Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), compreendendo o planejamento das atividades de
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auditoria a serem desenvolvidas no Tribunal de Justiça no decorrer de determinado quadriênio; e II - Plano Anual de Auditoria (PAA), estabelecendo o planejamento das atividades de auditoria a serem executadas no decurso de um ano. § 1º Os planos previstos nos incisos I e II do caput, após submetidos à apreciação e aprovação pelo Presidente do Tribunal, deverão ser devidamente publicados no Diário da Justiça Eletrônico – Dje nos seguintes prazos: I - até 30 de novembro de cada quadriênio, relativamente ao PALP; e II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o PALP e o PAA serão divulgados, obrigatoriamente, até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet, devendo, no mesmo prazo, ser informado o local da divulgação à Unidade de Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça. Art. 24. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal de Justiça. CAPÍTULO X DAS AVALIAÇÕES Art. 25. A avaliação constitui atividade de auditoria, a qual compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações. Art. 26. Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições. Art. 27. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou matriz de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem se deve assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade. Art. 28. Ao formular recomendações, no corpo do Relatório Final de Auditoria, e posteriormente monitorá-las, a unidade de auditoria interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo Tribunal de Justiça. Art. 29. O Relatório Final de Auditoria, após autuado como processo administrativo, será encaminhado para apreciação pelo Presidente do Tribunal, o qual deliberará acerca dos resultados dos exames e sobre as
recomendações porventura propostas. Parágrafo único. Caso a Presidência do Tribunal não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias, no âmbito da unidade de auditoria interna, far-se-á constar no Relatório Anual de Atividades, de que trata o art. 8º deste Estatuto, a ocorrência acerca do descumprimento do prazo e/ou da ausência de deliberação. Art. 30. O auditor interno deve avaliar a necessidade de emissão de Relatório Parcial, na hipótese de constatar impropriedades, irregularidades ou ilegalidades que necessitem providências imediatas da Presidência do Tribunal de Justiça, e que não possam aguardar o resultado de todos os exames propostos. CAPÍTULO XI DA CONSULTORIA Art. 31. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se serviços de consultoria: I - as atividades de orientação técnica, prestadas em decorrência de solicitação específica dirigida à unidade de auditoria interna, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas nas seguintes áreas: a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal; b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública; c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna; e II - as atividades de treinamento e capacitação, que se referem à disseminação de conhecimento por meio de realização de cursos, treinamentos e palestras, elaboração de manuais e execução de outras atividades assemelhadas. § 1º A unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada. § 2º A natureza, escopo e extensão das atividades de orientação técnica devem ser acordados previamente com a unidade consulente, não podendo o seu resultado indicar a assunção pelo auditor interno de responsabilidade própria daquela unidade ou vir a comprometer sua independência na realização da atividade de auditoria. § 3º Não serão objetos de orientação técnica as matérias discutidas no curso regular dos processos administrativos.
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§ 4º Os serviços de consultoria na espécie de orientação técnica não poderão exceder às horas de trabalho estabelecidas no Plano Anual de Auditoria (PAA), e serão reportados por meio de Nota Técnica. Art. 32. Os serviços de consultoria poderão ser prestados somente quando seu objeto compreender: I - processos de governança e de gerenciamento de riscos; e II - implementação de controles internos na unidade consulente. Parágrafo único. A unidade de auditoria interna se manifestará sobre os temas descritos nos incisos deste artigo apenas nos estágios inicial ou de planejamento, não podendo opinar, recomendar, deliberar ou emitir juízo sobre casos concretos, cuja atribuição seja própria de outra unidade, observado o § 3º do artigo anterior. Art. 33. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições relativamente àquele sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante. Art. 34. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de auditoria e avaliação depende de prévia inclusão no PAA. CAPÍTULO XII DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA Art. 35. A unidade de auditoria interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações. Art. 36. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento. Art. 37. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria. CAPÍTULO XIII DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud) Art. 38. O tribunal de Justiça, por meio da unidade de auditoria interna, deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor. § 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos
temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de atribuições. § 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, com vistas a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria interna. Art. 39. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade administrativa do Tribunal de Justiça responsável pela contratação de cursos e eventos, imediatamente após a aprovação do PAA. § 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA. § 2º A não contratação de cursos constantes no plano de capacitação poderá implicar em cancelamento de auditorias, ou na não realização de consultorias, por incapacidade técnica do pessoal da unidade de auditoria interna. Art. 40. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria. Art. 41. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação para cada auditor interno, incluindo o dirigente da unidade de auditoria interna. Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais. Art. 42. Os auditores capacitados deverão disseminar internamente, na unidade de auditoria interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. A unidade de auditoria interna, relativamente a eventuais atos de cogestão ainda em seu âmbito executados, deverá elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas neste Estatuto, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor interno. § 1º O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo dele constar comunicado do dirigente da unidade de auditoria interna, informando: I - o nome da atividade a ser transferida; II - a justificativa da transferência; III - as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;
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IV - o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade; V - as datas de início e término para implementação de cada ação; e VI - a data de início e término da transferência da atividade. § 2º O Plano de Ação deverá ser submetido à Presidência do Tribunal para ciência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 44. O prazo de que trata o caput do art. 9º desta Portaria começará a contar a partir do segundo ano de exercício da Presidência do Tribunal que iniciar após a data de publicação da Resolução CNJ nº 308, de 11 de março de 2020. Parágrafo Único. A permanência do dirigente da unidade de auditoria interna em exercício em momento anterior ao previsto no caput deste artigo, para cumprir o mandato de que trata o referido caput do art. 9º, deverá ser formalizada por ato específico. Art. 45. A unidade de auditoria interna, ao menos uma vez por ano, deverá verificar a necessidade de revisar o presente Estatuto, a fim de assegurar a sua conformidade para com o arcabouço normativo vigente à época.
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