Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 316, de 20 de fevereiro de 2019
Ementa

Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor referente à receita, judicial ou extrajudicial, recolhido indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) do Poder Judiciário.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 316, de 20 de fevereiro de 2019

Edição disponibilizada em 20/02/2019 DJe Ano 13 - Edição 2712

PORTARIA N.º 316/2019-TJ, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019. Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor referente à receita, judicial ou extrajudicial, recolhido indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a autonomia financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal e prevista na Lei Estadual nº 7.088, de 9 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), bem como pela Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações, que dispõe, entre outros temas, sobre custas processuais e taxa de fiscalização; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, dotando de maior eficiência, o procedimento administrativo cujo objeto é a restituição de valor referente à receita, judicial ou extrajudicial, recolhido indevidamente ao FDJ, RESOLVE: Art. 1º A parte que recolher ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) valor indevido a título de receita judicial ou extrajudicial, ou o seu procurador, poderá solicitar a respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, preencher o modelo de formulário disponibilizado em meio digital, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ou físico, no Departamento de Orçamento e Arrecadação, com os seguintes dados: I - o nome, número do CPF ou CNPJ da parte interessada e/ou de seu procurador; II - o endereço completo; III - o número do telefone e o e-mail para contato; IV - os dados bancários da conta destinatária da devolução, em nome da parte constante na guia ou do seu procurador; V - os dados da guia de recolhimento do FDJ e o motivo do pedido; VI - a assinatura do requerente. § 1º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica cujo nome e/ou número do CPF ou CNPJ constem da guia FDJ ou o seu procurador. § 2º Caso haja mais de um interessado na restituição, constante da guia, somente será aceito o pedido com a devida autorização dos demais e, no caso de procurador, mediante procuração específica assinada pelos outorgantes. § 3º A assinatura aposta no requerimento deverá ser

confrontada com a constante no documento de identidade do interessado. Sendo a subscrição presencial, caberá ao agente público lavrar sua autenticidade na respectiva via. § 4º Não será admitida devolução de custas para conta de depósito judicial, exceto por determinação do juízo, ocasião em que deverá vir acompanhada de cópia da decisão ou despacho onde conste o pagamento indevido em favor do FDJ. § 5º O valor da taxa administrativa cobrada pela instituição bancária será abatido da quantia considerada para a devolução, exceto nos casos de justiça gratuita e de devolução para conta de depósito judicial, por determinação do juízo. Art. 2º Deverá acompanhar o requerimento do pedido de restituição, a que se refere o artigo anterior, a seguinte documentação: I - cópia da identidade, em caso de pedido apresentado por pessoa física, e do contrato social com cópia da identidade do sócio administrador, no caso de pessoa jurídica; II - procuração específica para fins de restituição, no original ou em fotocópia, contendo o número da guia, o valor, o motivo da restituição, a qualificação do outorgante e do outorgado, bem como cópias dos documentos de identificação com foto, observando-se o contido no § 3º, do art. 1º; III - via da guia FDJ e os comprovantes de pagamento originais; IV - meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor indevido, acompanhados dos documentos que a parte interessada dispuser. Parágrafo único. O documento pessoal de identificação previsto no inciso I poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo, ou, estando o requerente presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Art. 3º Os pedidos de devolução de custas de petição inicial não distribuída ou não despachada, de preparo de recurso não interposto, ou outros valores depositados indevidamente em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça, devem ser apresentados após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da guia do FDJ. § 1º Serão certificados, através de Certidão lavrada por servidor do Distribuidor ou da Secretaria Judiciária competente, que deverá ser emitida a partir de 30 (trinta) dias após a data do pagamento da guia e será gratuita para fins de pedido de restituição, nos seguintes casos: a) inexistência de distribuição de processos ou de interposição de recursos em nome da parte interessada constante na guia do FDJ; ou, b) havendo o recolhimento de mais de uma guia do FDJ num mesmo processo, de que a guia objeto do pedido de restituição não foi utilizada nos autos. § 2º Excetuam-se da exigência de Certidão do Distribuidor ou da Secretaria Judiciária competente, os casos de mais

03238004

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 20/02/2019 DJe Ano 13 - Edição 2712

de um pagamento de uma mesma guia de recolhimento do FDJ, e aqueles em que tenha havido duplicidade de processamento por parte da instituição bancária. Art. 4º A não realização de serviços junto às Serventias Extrajudiciais será atestada por Declaração do Cartório competente, assinada pelo seu Titular ou Substituto, contendo o número da guia de recolhimento. Art. 5º O pedido de restituição será recusado sempre que: I – estiver desacompanhado da guia FDJ, devidamente anexada ao comprovante de pagamento; II - a guia FDJ apresentar, em quaisquer de suas vias, sinal de adulteração que comprometa sua idoneidade; e III - estiver relacionado com a extinção de processo judicial por desistência, acordo, indeferimento da petição inicial, declínio de competência para outros Juízos, nos termos do art. 9º da Lei Estadual n.º 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e deserção, se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a suprir no prazo de 5 (cinco) dias a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Parágrafo único. Caso a competência seja declinada para os Juizados Especiais, onde não há incidência de custas em sede de 1º grau de jurisdição, será possível o pedido de restituição. Art. 6º O Departamento de Orçamento e Arrecadação receberá, presencialmente, ou através dos Correios, o requerimento e os documentos a ele anexados e verificará o cumprimento das exigências informativas e documentais, determinando a autuação do pedido junto ao setor de Protocolo do Tribunal de Justiça. § 1º Autuado o pedido, o Departamento de Orçamento e Arrecadação emitirá Certidão atestando a legitimidade do requerente, a regularidade da documentação apresentada e da motivação, o pagamento indevido da respectiva guia de recolhimento e os valores a serem restituídos, e encaminhará à Presidência do Tribunal para decisão sobre a devolução pretendida. § 2º Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças efetuar o depósito do valor deferido, em favor do solicitante, do seu procurador ou de quem por estes indicado, observado o disposto no art. 1º, § 1º, desta Portaria. § 3º Caso o requerimento de restituição fique paralisado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, por inércia do requerente em cumprir exigência, o procedimento será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado, que se dará com pedido de desarquivamento junto ao Departamento de Orçamento e Arrecadação. Art. 7º Constatada a utilização da cópia da guia FDJ em momento posterior à apresentação do pedido de restituição, o processo administrativo de devolução pecuniária será encaminhado ao Ministério Público, acompanhado de memorial informativo, para a instauração de procedimento cabível.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 9º Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do requerente. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 40/2014-TJ, de 15 de janeiro de 2014. Publique-se e cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Presidente

03238004

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral