Dispõe sobre a assinatura eletrônica de instrumentos contratuais, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes celebrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 21/12/2018 DJe Ano 12 - Edição 2673
PORTARIA N.º 1.526, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a assinatura eletrônica de instrumentos contratuais, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes celebrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 23117/2018, CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica; CONSIDERANDO as Leis n. º 11.419/2006 e 12.682/2012, que dispõem, respectivamente, acerca da informatização dos processos judiciais e da elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 8.539/2015, que regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação no âmbito do Tribunal, especialmente possibilitando o aumento da celeridade e da eficiência das tratativas contratuais; e CONSIDERANDO o objetivo de promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, bem como de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação, RESOLVE: Art. 1º Os contratos, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes celebrados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN poderão, preferencialmente, ser assinados digitalmente, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela referida infraestrutura. § 1º O certificado digital ou outro meio utilizado para assinatura deverá ser emitido em nome da parte signatária do ajuste. § 2º Considera-se parte signatária do ajuste o representante legal da empresa contratada pelo TJ/RN. Art. 2º O documento a ser assinado, originado do TJ/RN, será enviado por correio eletrônico institucional, direcionado à parte signatária do ajuste, que o assinará digitalmente e o devolverá, pelo mesmo modo, ao TJ/RN. §1º O setor responsável pela área de contratos do TJ/RN verificará a regularidade do documento assinado digitalmente e o encaminhará para assinatura digital da autoridade competente do Tribunal, conforme o caso, a qual também utilizará certificado digital emitido com o padrão ICP-Brasil. §2º O documento digitalmente assinado será juntado ao processo administrativo, devendo o arquivo original do documento, contendo as assinaturas eletrônicas, permanecer arquivado, em unidade de armazenamento de
dados provida pelo TJ/RN, no setor responsável pela área de contratos do Tribunal. §3º O arquivamento previsto no §2º deste artigo será registrado nos autos do respectivo processo administrativo eletrônico, por meio de certidão a ser emitida pelo setor responsável pela área de contratos do TJ/RN. § 4º Caso seja inviável a assinatura eletrônica, o documento poderá ser produzido em papel, assinado de próprio punho pela parte signatária do ajuste e encaminhado, em meio físico, ao TJ/RN. § 5º Na hipótese do §4º, recebido o documento, o setor responsável pela área de contratos do TJ/RN conferirá e verificará a regularidade do ato, solicitará a assinatura da autoridade competente do Tribunal, conforme o caso, e procederá a digitalização e juntada do documento assinado ao processo administrativo eletrônico. § 6º Os documentos recebidos em papel, nos termos do §4º deste artigo, deverão ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou mantidos sob guarda da unidade competente do TJ/RN, conforme tabela de temporalidade. Art. 3º A assinatura digital da parte signatária do ajuste se considera realizada no dia e na hora do envio do respectivo documento por correio eletrônico, observada a data e hora do computador do remetente. Parágrafo único. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, será considerado tempestivo o efetivado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília, salvo disposição em contrário. Art. 4º É de responsabilidade da parte signatária do ajuste: I - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado por ela nas transmissões eletrônicas, incluindo a infraestrutura necessária para viabilizar a assinatura digital de documentos; II - o acompanhamento do regular recebimento dos documentos encaminhados por correio eletrônico ou transmitidos eletronicamente; III - a aquisição, por si, do certificado digital, padrão ICP- Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável, ou de outro meio que comprove a autoria e integridade da assinatura aposta. Art. 5º A assinatura digital continua válida ainda que o certificado digital do signatário perca sua validade. Art. 6º Os editais de licitação, os contratos administrativos e os instrumentos congêneres deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de assinatura eletrônica, conforme o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para os contratos vigentes, a assinatura eletrônica poderá ser implementada quando da formalização de termo aditivo. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente
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