Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1519, de 19 de dezembro de 2018
Ementa

Dispõe sobre a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1519, de 19 de dezembro de 2018

Edição disponibilizada em 19/12/2018 DJe Ano 12 - Edição 2671

PORTARIA N.º 1.519, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, estabelece que as normas relativas à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que o art. 535, § 3º, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) estabelece a regra de que os pagamentos das obrigações de pequeno valor em face da Fazenda Pública serão realizados mediante depósito bancário por ordem do juiz do processo de execução; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 78 da Resolução nº 08/2015-TJ, de 23 de junho de 2015, autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça a expedir atos complementares à referida Resolução; RESOLVE: Art. 1º A expedição das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal é de competência do próprio juízo da execução/cumprimento de sentença, com o processamento nos autos principais, independentemente de remessa a esta Presidência ou Tribunal. § 1º Tratando-se de RPV decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, a competência para os atos referidos no caput deste artigo é da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), com processamento nos autos principais e apoio operacional e técnico da Secretaria Judiciária e da Divisão de Precatórios. § 2º No caso do parágrafo anterior, após a homologação do valor devido pela Fazenda Pública e sendo o caso de RPV, o relator determinará a remessa/distribuição do feito à Presidência para o seu regular processamento. § 3º Sendo o valor total devido, por beneficiário, superior aos limites estabelecidos para RPV, o relator expedirá o respectivo ofício precatório por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatório (SIGPRE), nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução nº 008/2015-TJ, de 23 de junho de 2015. Art. 2º Considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 20 (vinte) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Estadual (Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003); III - 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Estadual e o beneficiário, na data da expedição

da requisição, contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou for portador de doença grave, na forma do art.1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017; IV - qualquer valor se o devedor for a Fazenda Estadual e o crédito tenha natureza alimentar e seja egresso de juizados especiais da fazenda pública, segundo o disposto no art.1º, § 1º, II, da Lei nº 8.428, de 2003, alterado pela Lei nº 10.166, de 2017; V - 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Municipal de Natal, nos termos da Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003; e VI - valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de 30 (trinta) salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, conforme o art. 13, § 3º, II, da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Para fins de aferição e enquadramento do débito como RPV deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado ou atualizado. Art. 3º No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respetivo processo de execução/cumprimento de sentença. § 1º No caso de duplicidade de pagamento indicada pelo SISPAG-RPV, o juiz/Presidente do TJRN deverá tomar as medidas judiciais no âmbito do(s) processo(s), sem prejuízo de comunicação aos órgãos responsáveis para as providências criminais e administrativas cabíveis. § 2º Na hipótese da expedição de alvará por meio eletrônico, os dados do pagamento deverão ser previamente cadastrados no SISPAG-RPV. Art. 4º O juiz da execução ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, encaminhará o ofício requisitório para o pagamento das RPV´s diretamente ao ente devedor e informará os seguintes dados: I - número do processo; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive, quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário, inclusive, com o destaque das eventuais retenções; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores. Parágrafo único. Havendo vários credores em um mesmo processo, deverá ser feito um ofício requisitório para cada credor individualmente, nos seus respectivos valores. Art. 5º Deverão ser encaminhados ao ente devedor em anexo ao ofício requisitório de pagamento das obrigações de pequeno valor os seguintes documentos: I - sentença da ação originária;

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II - acórdão da ação originária, se houver; III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos, se houver, ou decisão sobre a impugnação, se houver; VI - acórdão dos embargos/impugnação, se houver; VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição, se houver; e VIII - demonstrativo do cálculo homologado, inclusive, com as eventuais atualizações. Parágrafo único. Nos casos de processos eletrônicos, deverá constar do ofício que a íntegra dos autos encontra- se disponível no Portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 6º O devedor será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará, imediatamente, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo convênio Bacen-Jud. § 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. Art. 7º O pagamento voluntário da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor/processo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem (dia/hora) de recebimento das requisições de pequeno valor. Parágrafo único. Constatado o pagamento voluntário com violação ao disposto no caput deste artigo, ficará o juiz da execução/Presidente do TJRN autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais, o sequestro de valores dos credores prejudicados e a comunicação ao Ministério Público para apurar as responsabilidades. Art. 8º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente. § 1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação

comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução/Presidente do TJRN antes da expedição do alvará. § 2º Quando da expedição do alvará/oficio, serão especificados o valor a ser entregue/transferido ao credor e os valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira também proceda com as transferências para as respectivas contas indicadas pelos entes devedores. § 3º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. Art. 9º Todas as unidades judiciárias, incluindo a Secretaria Judiciária do TJRN, deverão providenciar, no prazo de 6 (seis) meses, o cadastramento de todos os pagamentos de obrigações de pequeno valor realizados nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. Art. 11. Fica revogada a Portaria n.º 638, de 4 de abril de 2017. Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 31 de janeiro de 2019. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente

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