Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 804, de 24 de julho de 2018
Ementa

Regulamenta as atividades e os procedimentos da Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, revoga o art. 2º e altera a redação do inciso V do art. 4º, ambos da Portaria nº 285/2014-TJ, de 25 de fevereiro de 2014, e revoga a Portaria nº 1.493/2011-TJ, de 29 de novembro de 2011, e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 804, de 24 de julho de 2018

Edição disponibilizada em 24/07/2018 DJe Ano 12 - Edição 2572

PORTARIA Nº 804/2018-TJ, DE 23 DE JULHO DE 2018. Regulamenta as atividades e os procedimentos da Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, revoga o art. 2º e altera a redação do inciso V do art. 4º, ambos da Portaria nº 285/2014-TJ, de 25 de fevereiro de 2014, e revoga a Portaria nº 1.493/2011-TJ, de 29 de novembro de 2011, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que desde o ano de 2009 o Conselho Nacional de Justiça, como órgão competente para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, vem editando normas e recomendações diversas na área de auditoria e de controle interno; CONSIDERANDO as determinações do Parecer n.º 002/2013 do CNJ que atribui à Unidade de Controle Interno as atividades de acompanhamento e de harmonização da interpretação da legislação e dos atos normativos e respectiva orientação normativa; CONSIDERANDO as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça, aprovadas pela Resolução do CNJ nº 171, de 1º de março de 2013; CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União, explicitado nos itens 9.1.16 e 9.1.17 do Acórdão nº 2.831/2015, também adotado nos seus Acórdãos de nos 1.520/2015, 1.679/2015, 2.328/2015, 2.622/2015, 2.743/2015, 2.746/2015, 2.747/2015, 2.748/2015, 2.749/2015 e 2.750/2015; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os processos de trabalho para a execução de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização a cargo da Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a premência de revisão de atos normativos em desalinho com as atribuições da Secretaria de Controle Interno, RESOLVE: Art. 1º A Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, unidade administrativa diretamente vinculada à Presidência desta Corte de Justiça, tem por finalidade precípua a fiscalização da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal do Tribunal quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como à avaliação dos resultados com relação à eficácia e à eficiência. Art. 2º A Secretaria de Controle Interno atuará de modo prévio, concomitante ou subsequente, essencialmente, por meio da execução de atividades de auditoria, inspeção, fiscalização, controle e acompanhamento, com observância necessária aos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Quando do exercício das atividades a seu cargo, a SCI priorizará os modos de atuação prévio e concomitante. Art. 3º Os atos perpetrados no âmbito do Tribunal de Justiça que envolvam a utilização, a arrecadação, a guarda, a gestão ou a administração de dinheiros, bens e valores públicos poderão ser objeto de auditoria, inspeção administrativa, fiscalização, controle ou acompanhamento, baseados em critérios de materialidade, relevância, criticidade e/ou risco. Parágrafo único. No atuar da SCI, atenção especial deverá ser dada à avaliação de riscos, à avaliação de controles internos e à avaliação de governança no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Art. 4º As atividades da Secretaria de Controle Interno observarão, obrigatoriamente: I - quanto aos procedimentos e técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização: a) as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle externo, a exemplo das contidas na Resolução nº 171/2013-CNJ e na Resolução nº 011/2016-TCE/RN; b) o Manual de Auditoria, Inspeção Administrativa e Fiscalização aplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução nº 31/2015-TJ. II - as normas internas do Tribunal de Justiça, bem como demais disposições legais aplicáveis à Administração Pública. Art. 5º Compete à Secretaria de Controle Interno, por meio de suas Divisões, elaborar: I - para fins de realizações de auditorias: a) Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), compreendendo o planejamento das atividades de auditoria a serem desenvolvidas no Tribunal de Justiça no decorrer de determinado quadriênio; b) Plano Anual de Auditoria (PAA), estabelecendo o planejamento das atividades de auditoria a serem executadas no decurso de um ano. II - Plano Anual das Atividades de Controle (PAAC), o qual conterá o conjunto das atividades de controle, fiscalização, inspeção administrativa, orientação e acompanhamento dos atos de gestão a ser operacionalizado pela SCI anualmente. § 1º Os Planos previstos neste artigo, após submetidos à apreciação e aprovação pelo Presidente do Tribunal, deverão ser devidamente publicados no Diário da Justiça Eletrônico – Dje nos seguintes prazos: I - até 30 de novembro de cada quadriênio, relativamente ao PALP; II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao

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PAA e ao PAAC. § 2º O PALP e o PAA serão divulgados, obrigatoriamente, até o décimo dia útil de dezembro de cada ano, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet, devendo, no mesmo prazo, ser informado o local da divulgação à Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça. § 3º O PALP e o PAA devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e a atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça, carecendo, quando das suas elaborações, de serem observadas as Normas Brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC atinentes à auditoria, assim como aquelas inerentes ao setor público. § 4º Para fins de definição do objeto de análise, na elaboração dos Planos em referência serão observados os critérios de materialidade, relevância, criticidade e/ou risco. § 5º Tanto o PALP quanto o PAA, no decorrer das suas execuções, podem ser objetos de avaliação por parte da SCI, devendo ser submetida a aprovação do Presidente do Tribunal toda proposta de alteração que em qualquer deles se faça necessária. Art. 6º Procedimentos administrativos não inseridos nos Planos Anuais referidos no artigo anterior poderão vir a ser objetos de auditoria ou de outra espécie de análise, quando: I - avocados pela própria Secretaria de Controle Interno, em razão do objeto, fato ou outro critério aplicável; II - determinados pela Presidência do Tribunal de Justiça; III - demandados pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Art. 7º Os atos, procedimentos e processos pertinentes à execução da despesa pública orçamentária serão analisados por amostragem, definida no âmbito da SCI, notadamente em razão do disposto no inciso XXV do art. 16 da Resolução nº 011/2016-TCE/RN. § 1º Para efeito da operacionalização do disposto no caput, a atuação da SCI dar-se-á prioritariamente por meio do modo de análise preventivo ou concomitante, com seleções de amostra baseadas em critérios de materialidade, relevância, criticidade e/ou risco, admissível, outrossim, demandas relativas a ações consideradas estratégicas para o Tribunal de Justiça, mediante determinação da Presidência. § 2º Submeter-se-ão a procedimento idêntico ao referido no caput deste artigo os processos de prestação de contas de delegatários interinos das serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os de prestação de contas pela aplicação de valores decorrentes de penas de prestação pecuniária.

Art. 8º Excetuam-se da aplicabilidade do modo de análise referido no artigo anterior: I - os processos de comprovação da despesa pública orçamentária executada mediante regime de adiantamento (suprimento de fundos), em razão do disposto nos incisos II e XVIII do art. 19 da Resolução nº 011/2016-TCE/RN; II - os processos de atos de pessoal sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista as disposições contidas na Resolução nº 008/2012-TCE/RN; III - outros atos, procedimentos ou processos administrativos cuja determinação advenha de lei ou de ato normativo emanado de órgão de Controle Externo. Art. 9º É vedado à Secretaria de Controle Interno o exercício de atividades próprias ou típicas de gestão, a exemplo de: I - atividades ou atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos; II - instrução de processo com indicação de autorização ou aprovação de ato que resulte na assunção de despesas, que devem ser praticados pelo gestor; III - formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro; IV - promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais; V - decisão ou aprovação do objeto a ser contratado; VI - participação em comissão de sindicância ou em qualquer outra espécie de comissão, cuja atuação possa caracterizar-se como ato de cogestão; VII - enfrentamento de questões jurídicas provocadas pelo gestor, entre outras; VIII - execução de atividades típicas de assessoria jurídica que possam comprometer a independência de atuação da SCI. Art. 10. A todo servidor designado para a realização de auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização são asseguradas as seguintes prerrogativas: I - livre ingresso às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), notadamente às inseridas no escopo do trabalho; II - acesso a processos, documentos, dados ou informações que considerar necessários à realização de seu trabalho, sendo vedada a sonegação destes, sob qualquer pretexto, pela unidade administrativa auditada, inspecionada ou fiscalizada; III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades administrativas do TJ/RN,

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processos, documentos, dados ou informações tidos como essenciais ao exercício da atividade desenvolvida. Parágrafo único. Fica assegurado, outrossim, ao servidor em exercício de atribuições típicas de controle interno o acesso, para efeito de consultas, a todo sistema eletrônico de processamento de dados em uso no TJ/RN cuja finalidade guarde pertinência com a área de abrangência da auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização em execução. Art. 11. O servidor no exercício das atividades de controle interno deverá observar, dentre outros, os seguintes princípios e condutas: I - independência funcional – atuação com liberdade profissional, conduzindo, sem interferências, as atividades de auditoria e controle/análise; II - imparcialidade – abstenção em intervir em casos em que haja conflito de interesses e que possam influir na absoluta isenção de julgamento, mantendo-se atrelado aos Planos de Atividades e Programas previamente aprovados; III - objetividade – apoio em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade e veracidade dos fatos, documentos e situações examinadas, em bases consistentes; IV - confidencialidade – proteção dos papéis de trabalho de auditoria, inspeção, fiscalização, controle e acompanhamento, guardando o devido sigilo e discrição acerca de dados e informações obtidos; V - zelo e ética profissional - abster-se de utilizar informações para obter vantagem pessoal ou contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos do Tribunal; VI - desenvolvimento profissional – busca permanente de aprimoramento profissional, de forma a conduzir adequadamente os trabalhos realizados. Art. 12. Considerada a capacidade laboral das unidades técnicas da Secretaria de Controle Interno responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização, cada equipe responsável pela execução de demanda da espécie será integrada por pessoal possuidor de formação multidisciplinar, com conhecimentos acerca da área ou do objeto a ser auditado, inspecionado ou fiscalizado. Parágrafo único. A fim de se alcançar o aprimoramento quanto à realização de auditorias, inspeções administrativas e fiscalizações no âmbito desta Corte de Justiça, faz-se necessária à totalidade dos servidores envolvidos na execução de tais atividades a submissão a permanente capacitação, em eventos internos e externos, relativamente aos temas inseridos no Plano de Capacitação da SCI, anualmente elaborado para cumprimento ao disposto na alínea “f” do item I do Parecer nº 2/2013 – SCI/Presi/CNJ. Art. 13. O inciso V do art. 4º da Portaria nº 285/2014-TJ,

de 25 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................................. V) planilha de cálculo individualizada”. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.493/2011-TJ, de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º da Portaria nº 285/2014-TJ, de 25 de fevereiro de 2014. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente

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