Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
PORTARIA N.º 84/2018-TJ, DE 26 DE JANEIRO DE 2018.
Estabelece medidas de racionalização, contenção e
contingenciamento de despesas, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte no exercício
2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atual conjuntura econômica do País e
do Estado do Rio Grande do Norte, que recomenda
medidas de racionalização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000
dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, com a prevenção de
riscos e correções, objetivando manter o equilíbrio das
contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, que condiciona a atuação da
direção do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte nos oitos últimos meses do final de mandato;
CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não
implica perda de qualidade do serviço público,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas medidas urgentes de contenção,
racionalização e contingenciamento de despesas, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte, para o exercício financeiro de 2018.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 2º As nomeações de servidores ficam adstritas às
reposições decorrentes de exonerações, com prévia
avaliação, assim como em razão das necessidades
urgentes e inadiáveis de determinados cargos, definidas
pela ausência ou carência no quadro ou para atender às
metas, aos programas, às recomendações e aos achados
de auditoria do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Ficam suspensas as cessões de servidores do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para
outros Poderes ou órgãos, salvo se para o exercício de
cargo de provimento em comissão e sem ônus para o
Tribunal.
Art. 4º Nos afastamentos de servidores ocupantes de
Cargo em Comissão, as atividades deverão ser absorvidas
pelo superior hierárquico ou servidor do mesmo nível
hierárquico, quando cabível e dentro da mesma Unidade,
evitando-se o pagamento de substituição.
8 1º Quando necessária a substituição dos detentores de
Cargos em Comissão e Assessoramento Superior, será
designado, preferencialmente, quando existir na estrutura,
servidor também detentor de Cargo Comissionado, que
acumulará as funções. Caso não exista na estrutura da
Unidade outro cargo em comissão, a substituição poderá
recair em qualquer servidor indicado pelo titular.
8 2º Excetua-se da regra do caput deste artigo apenas o
cargo de Chefe de Secretaria.
Art. 5º As participações em cursos, seminários, encontros
e outros eventos fora do Estado do Rio Grande do Norte,
ficam condicionadas à demonstração da efetiva
necessidade ao aprimoramento e ao desenvolvimento dos
trabalhos, o que será minuciosamente avaliado pela
Presidência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo os eventos decorrentes de compromisso
institucional oficial ou por demanda do Supremo Tribunal
Federal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os estagiários de nível médio, graduação e de pós-
graduação serão redistribuídos, por ato da Secretaria
Geral, mediante parâmetros que observem o acervo e a
redistribuição de competências nas unidades jurisdicionais
no ano de 2017, bem como as metas do Conselho
Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Além dos critérios previstos no caput do
presente Artigo, poderão ser tomados como referência,
complementarmente, os números de casos novos das
unidades jurisdicionais.
Art. 7º As licenças para tratar de interesse particular
somente poderão ser autorizadas em situações que não
gerem a necessidade de substituição do servidor,
observados os demais requisitos exigidos para a
concessão desse afastamento.
Art. 8º Ficam suspensos, até posterior determinação, os
pagamentos de conversão de férias e/ou licença-prêmio
em pecúnia de magistrados e servidores, ressalvada na
hipótese de vacância do cargo público.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS E DOS CONTRATOS
Art. 9º A celebração de aditivo a contrato firmado no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte, em que a vigência ultrapasse 31 de dezembro de
2018, resultando em obrigação de despesa, deve ser
sopesado consoante às peculiaridades do caso.
Art. 10. Ficam suspensas as aquisições de veículos,
móveis e equipamentos.
8 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os
procedimentos em trâmite e que contenham a indicação
dos recursos orçamentários à realização da despesa e as
aquisições decorrentes de compromisso institucional
oficial ou por demanda do Conselho Nacional de Justiça.
8 2º Os pedidos de aquisição de material permanente não
sequenciados serão encaminhados ao Departamento de
Recursos Materiais para avaliação da possibilidade de
atendimento pelo almoxarifado ou por remanejamento de
outro órgão/setor.
Art. 11. Os pedidos de material de consumo serão
avaliados pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, sendo que os
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considerados essenciais serão reduzidos de 20% a 50% e
os considerados não essenciais serão excluídos, devendo
o almoxarifado e todas as unidades de consumo zelarem
pela economia e racionalização de material, adotando as
seguinte medidas:
| - evitar a impressão de e-mail, matérias, artigos ou
jurisprudência da internet, salvo se essencial para a
instrução dos feitos;
II - utilizar corretor ortográfico do editor de texto e proceder
à leitura prévia na tela do computador, para evitar
reimpressões e desperdício de papel, toner e
fotocondutor;
HI - reutilizar papel para impressão de borrões, quando
necessário;
IV - evitar impressão de certidões disponíveis no sistema;
V - utilizar as impressoras em modo econômico.
Art. 12. A Secretaria da Tecnologia da Informação e
Comunicação (SETIC) apresentará, no prazo de trinta
dias, proposta de sistema de controle de impressão para
unidades administrativas e jurisdicionais, com padrões de
identificação do usuário e do material impresso.
Art. 13. A SETIC promoverá esforços para que as
unidades administrativas e jurisdicionais façam cumprir a
obrigação dos referidos setores de indicar, quando da
expedição de mandados de notificação, intimação e
citação, a forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial
e ao endereço do sítio eletrônico do PJe, nos termos da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução
nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. A Secretaria de Administração, quando das
renovações de contratos de natureza contínua e de
aluguel de imóveis, deverá envidar junto às contratadas a
repactuação do preço do contrato, objetivando auferir
redução do valor e/ou renúncia à aplicação da cláusula de
reajuste.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos de
locação de mão-de-obra regidos por Convenções ou
Acordo coletivos específicos.
82º Na hipótese do $ 1º deste artigo, poderá ser reduzido
o número de postos contratados, objetivando manter
inalterado o valor final do contrato, mediante prévia
avaliação da viabilidade.
CAPÍTULO V .
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,
CORREIOS, CONSUMO DE ENERGIA E ÁGUA
Art. 15. Os serviços de comunicação de voz por meio de
telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do
tipo smartphone, quando disponibilizados pelo Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, destinam-se
às necessidades do serviço.
8 1º Os limites de valores mensais para utilização dos
serviços de que trata o caput deste artigo serão os
seguintes:
| - para os Desembargadores: R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais);
Il - para os Secretários: R$ 200,00 (duzentos reais);
III - para os Diretores: R$ 100,00 (cem reais); e
IV - para os demais usuários autorizados: R$ 50,00
(cinquenta reais).
8 2º Os valores que excederem os limites estabelecidos
no 8 1º deste artigo, ressalvados casos excepcionais,
devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos
usuários aos cofres do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis.
Art. 16. As Direções de Foro e Diretorias das demais
Unidades Administrativas deverão incentivar e coordenar
as ações para a redução do consumo de serviços de
telefonia e Correios, assim como de energia elétrica e
água, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:
| - desligamento das luminárias internas quando a luz
natural for suficiente;
Il - desligamento das luminárias dos gabinetes e salas
quando não utilizados;
II — os equipamentos de climatização deverão ter seu uso
racionalizado, devendo ser ligados no máximo 10 (dez)
minutos antes do expediente normal e desligados ao final
deste ou sempre que o ambiente não estiver sendo
utilizado;
IV - restrição da utilização do SEDEX (encomenda
expressa), resguardada a possibilidade excepcional,
mediante autorização escrita do magistrado, apenas nos
casos de comprovada impossibilidade do uso do Malote
Digital;
V - utilização obrigatória do Malote Digital para o envio de
correspondências internas, nos termos do art. 1º da
Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do
Poder Judiciário.
VI — uso obrigatório dos modelos de documento
padronizados nos sistemas judiciais do Poder Judiciário do
Rio Grande do Norte.
Art. 17. A Secretaria de Administração, além de
implementar e incentivar a política de consumo racional da
água nos serviços que lhe são afetos por execução direta
ou terceirizada, deverá promover a substituição gradativa
do fornecimento de água mineral em garrafas por
garrafão.
CAPÍTULO VI , º
DOS VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO
Art. 18. Os veículos oficiais que integram as comarcas do
interior do Estado serão utilizados exclusivamente:
| - no território da respectiva comarca;
Il - nos deslocamentos oficiais à comarca de Natal ou a
outra comarca do interior, por convocação do Presidente
ou do Corregedor-Geral de Justiça;
ll - quando necessária a revisão obrigatória ou a
manutenção periódica na capital, com prévia autorização.
Parágrafo único. O pedido para manutenção de veículo
deverá ser formalizado com, no mínimo, 15 (quinze) dias
de antecedência, objetivando a devida instrução pelo setor
competente do Tribunal que avaliará a necessidade de
deslocamento do veículo, de acordo com o mapa de
revisões e quilometragem.
Art. 19. A utilização dos veículos oficiais deverá ser
racionalizada, com a concentração dos deslocamentos,
objetivando diminuir o número de saídas e, por
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conseguinte, o consumo de combustíveis, ressalvados os
casos urgentes determinados pela administração.
Parágrafo único. Como medida imediata de racionalização
do consumo de combustíveis, o consumo mensal fica
ajustado a 70% (setenta por cento) da média de consumo
do segundo semestre de 2017, que será informada pelo
Gabinete Militar.
Art. 20. Sem prejuízo da fiscalização das autoridades de
trânsito, qualquer cidadão devidamente identificado
poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à
Presidência do Tribunal pelo e-mail
presidenciaQtjrn.jus.br, informando a placa, o horário e
outras particularidades que entender relevantes.
Art. 21. O uso de veículo oficial em desacordo com as
normas vigentes ensejará a instauração de procedimento
administrativo destinado à apuração de responsabilidade e
ao ressarcimento dos custos e prejuízos ao erário.
Art. 22. A Secretaria de Administração do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverá elaborar
no prazo de 60 (sessenta) dias Termo de Referência para
licitação futura de implementação de um novo modelo de
transporte de servidores e colaboradores a serviço do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
baseado no uso de táxi e/ou serviços de Transporte
Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia
de Comunicação em Rede — STIP que estiverem em
operação no Estado do Rio Grande do Norte (UBER,
99POP....), com utilização de solução tecnológica na
operação e gestão do processo.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração deve
avaliar o modelo de contratação de serviço de
agenciamento de transporte terrestre dos servidores,
empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da
Administração Pública Federal - APF direta, por meio de
táxi e por demanda, no âmbito do Distrito Federal — DF,
denominado TAXIGOV, a teor do Acórdão nº 1223/2017 do
Tribunal de Contas da União (TCU).
CAPÍTULO VI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças, com apoio
da Secretaria de Controle Interno, deverá, a partir do mês
de abril de 2018 fornecer à Presidência relatório mensal
de acompanhamento do cumprimento do disposto no art.
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24. O Núcleo de Assessoramento Especial da
Presidência, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, deverá disponibilizar em até
15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato, sistema
informatizado para a concessão de diárias e/ou passagens
aéreas, nos termos da Resolução nº 40/2017, de 13 de
dezembro de 2017.
Parágrafo único. Com a disponibilização do sistema na
intranet do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte, não se processará mais nenhuma solicitação
através do Malote Digital e/ou PAV (Processo
Administrativo Virtual).
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Fica revogada a Portaria Nº 1.808/2017-TJ, de 06
de dezembro de 2017.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
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