Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
PORTARIA N.º 57/2018-TJ, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
Fixa o valor dos atos a serem praticados pelos
Juízes Leigos em atividade no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 12
de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos
Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto no $2º do art. 7º da
Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que
disciplina as funções, a forma de recrutamento, a
designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres
funcionais dos juízes leigos no Sistema de Juizados
Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor dos atos a serem pagos ao Juiz Leigo
em atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 2º Pelos atos que praticar, o Juiz Leigo, após
homologação deles pelo Juiz Togado, receberá os
seguintes valores:
| - realização de audiência de instrução com projeto de
sentença ou projeto de sentença terminativa com
julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência ou
prescrição - R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
Il - projeto de sentença de julgamento antecipado da lide
ou sentença terminativa com julgamento de mérito nos
casos de decadência ou prescrição, ou sentença sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 51 da nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995 - R$ 20,00 (vinte reais);
III - termo de acordo lavrado em audiência de conciliação
ou em audiência de instrução e julgamento - R$ 15,00
(quinze reais).
81º Os atos remunerados serão apenas os praticados
durante o mês, não se permitindo a cumulação, quando se
tenha ultrapassado o teto.
82º O teto máximo mensal será correspondente ao
vencimento básico inicial do cargo efetivo de Técnico
Judiciário, previsto na Classe A, Padrão 1, atualmente R$
2.964,35 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e
trinta e cinco centavos).
Art. 3º A produtividade mínima mensal a ser cumprida pelo
juiz leigo será de 80 (oitenta) atos por mês, dos quais 50
(cinquenta) deverão ser projetos de sentenças, e os
demais distribuídos entre audiências de instrução e outros,
a critério do Juiz de Direito, podendo tal meta ser alterada,
justificadamente, por deliberação da Coordenação dos
Juizados Especiais.
Art. 4º Cada Juiz Leigo indicará conta-corrente em
instituição bancária, onde será depositada sua
remuneração mensal.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
ASA. =
UZOUT JUU
Edição disponibilizada em 17/01/2018
DJe Ano 12 - Edição 2450