Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 57, de 17 de janeiro de 2018
Ementa

Fixa o valor dos atos a serem praticados pelos Juízes Leigos em atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 57, de 17 de janeiro de 2018

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral PORTARIA N.º 57/2018-TJ, DE 17 DE JANEIRO DE 2018. Fixa o valor dos atos a serem praticados pelos Juízes Leigos em atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o disposto no $2º do art. 7º da Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema de Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, RESOLVE: Art. 1º Fixar o valor dos atos a serem pagos ao Juiz Leigo em atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Pelos atos que praticar, o Juiz Leigo, após homologação deles pelo Juiz Togado, receberá os seguintes valores: | - realização de audiência de instrução com projeto de sentença ou projeto de sentença terminativa com julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência ou prescrição - R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Il - projeto de sentença de julgamento antecipado da lide ou sentença terminativa com julgamento de mérito nos casos de decadência ou prescrição, ou sentença sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51 da nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 - R$ 20,00 (vinte reais); III - termo de acordo lavrado em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento - R$ 15,00 (quinze reais). 81º Os atos remunerados serão apenas os praticados durante o mês, não se permitindo a cumulação, quando se tenha ultrapassado o teto. 82º O teto máximo mensal será correspondente ao vencimento básico inicial do cargo efetivo de Técnico Judiciário, previsto na Classe A, Padrão 1, atualmente R$ 2.964,35 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Art. 3º A produtividade mínima mensal a ser cumprida pelo juiz leigo será de 80 (oitenta) atos por mês, dos quais 50 (cinquenta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais distribuídos entre audiências de instrução e outros, a critério do Juiz de Direito, podendo tal meta ser alterada, justificadamente, por deliberação da Coordenação dos Juizados Especiais. Art. 4º Cada Juiz Leigo indicará conta-corrente em instituição bancária, onde será depositada sua remuneração mensal. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente ASA. = UZOUT JUU Edição disponibilizada em 17/01/2018 DJe Ano 12 - Edição 2450