Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 16, de 18 de janeiro de 2018
Ementa

Estabelece os procedimentos internos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, e do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de 2016 e alterados pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências..

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 16, de 18 de janeiro de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

PORTARIA N.º 16/2018-TJ, DE 09 DE JANEIRO DE 2018. (Texto Retificado no DJe de 18/01/2018)

Estabelece os procedimentos internos no

âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Norte para cumprimento da Lei

Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto

de 2015, e do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do

Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, introduzidos pela Emenda

Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de

2016 e alterados pela Emenda Constitucional

n.º 99/2017, de 15 de dezembro de 2017, e dá

outras providências..

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 99, de 15 de

dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação

dos entes federados para adoção à sistemática criada pela EC nº. 99, de 15 de

dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do

Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento das transferências, das

devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo garantidor referido

Texto original disponibilizado no DJe de 09/01/2018 e retificado no DJe de 18/01/2018.

no inciso II do § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira contratada

como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A utilização de recursos provenientes de depósitos judiciais e

administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos,

tributários ou não tributários, administrados por este Poder Judiciário Estadual, pelos

entes públicos habilitáveis, atenderá, além do que estabelece a legislação

específica, aos requisitos dispostos nesta Portaria.

TÍTULO II

DO REGIME COMUM DE UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E

ADMINISTRATIVOS

Art. 2.º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no

art. 3º da Lei Complementar n.º 151/2015, o ente federado deverá protocolizar na

Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte os seguintes

documentos:

I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que

deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art.

4º da Lei Complementar n.º 151/2015;

II - cópia da lei e norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive

orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da

transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo

11 da Lei Complementar n.º 151/2015.

Art. 3º Compete à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Norte:

I - autuar os documentos encaminhados pelo ente público para

habilitação, certificando o cumprimento das exigências contidas na Lei

Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;

II - proceder à imediata remessa dos autos à Divisão de Precatórios, para

aferição da regularidade do Termo de Compromisso;

III - submeter o processo à Presidência para decisão;

IV - promover a publicação da declaração de habilitação no Diário da

Justiça eletrônico, quando deferida a sua expedição pela Presidência do Tribunal de

Justiça;

V - comunicar os órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos

litígios aos quais se refiram os depósitos da habilitação do ente público, sempre por

meio de Malote Digital, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de

Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou Gestor responsável,

documento este que deverá ser impresso e arquivado na Unidade Jurisdicional;

VI - dar ciência à instituição financeira depositária responsável pelos

repasses quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior.

Art. 4º Publicada a habilitação e cientificados os órgãos jurisdicionais

responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos

alcançados, será notificada a instituição financeira depositária para que constitua o

Fundo de Reserva e efetue a transferência da parcela dos depósitos judiciais e

administrativos acumulados, nos termos da decisão de habilitação.

Art. 5º Quando o ente público estiver habilitado para o regime comum de

utilização dos depósitos judiciais, observar-se-á:

I - havendo precatórios vencidos, a transferência se fará, inicialmente,

para uma conta judicial específica, quando seu saldo, por ordem da Presidência do

Tribunal de Justiça, será utilizado primeiro para garantir o cumprimento do inciso I

do artigo 7º da Lei Complementar n.º 151/2015;

II - inexistindo precatórios não pagos referentes aos exercícios atual e

anteriores, o valor excedente deverá ser transferido para a conta única do Tesouro

do ente federado.

Art. 6º A instituição financeira depositária judicial deverá gerenciar os

Fundos de Reservas e tratará de forma segregada os depósitos judiciais, tributários

e não tributários, e administrativos, devendo observar, para tanto, o disposto

nos parágrafos 5.º e 6.º, incisos I e II, do art. 3.º da Lei Complementar n.º 151/2015,

para ambos os regimes.

§1º O Banco do Brasil S/A fornecerá ao Tribunal de Justiça, até o quinto

dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira

ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente público habilitado, contendo

informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome

das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores

históricos do principal, de correção e de juros) ou administrativo, bem como dos

resgates para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do

Fundo de Reserva.

§2º O Banco do Brasil S/A fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Norte, no mesmo prazo do parágrafo anterior, certidão, acompanhada

de memória de cálculo, sobre o cumprimento pelo ente público da manutenção do

saldo mínimo do Fundo de Reserva.

§3º O envio das informações discriminadas nos parágrafos anteriores não

desobrigará a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a

Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar acerca do cumprimento

da Lei Complementar n.º 151/2015.

Art. 7º O Banco do Brasil S/A, na qualidade de Depositário Judicial,

quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos

depósitos judiciais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º Lei

Complementar n.º 151/2015, ou que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos

no parágrafo 3º do artigo 3º da mesma lei, desde que ultrapassado o prazo de 48

horas previsto no inciso IV do artigo 4º c.c. o parágrafo 1º do artigo 8º, adotará as

seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado:

I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos

novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi

originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o

saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo

9º;

II - a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do

descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei

Complementar n.º 151/2015;

III - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo

julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente

federado do disposto no inciso IV do artigo 4º, bem como dos valores das parcelas

indicadas nos incisos I e II do artigo 8º, para fins de restituição dos valores ao

depositante.

Art. 8º Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de

recomposição o fundo de reserva, o Banco Depositário Judicial providenciará a

exclusão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar nº 151,

de 5 de agosto de 2015, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de

Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se

refira o depósito.

TÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO

DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Os entes públicos enquadrados no Regime Especial de pagamento

de precatórios de que trata a Emenda Constitucional nº. 99/2017, poderão optar pela

utilização dos depósitos judiciais ou administrativos para pagamento de seus débitos

de precatórios, conforme facultado pelo artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes percentuais:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos

referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos

quais sejam parte o Estado ou os Municípios, e suas respectivas autarquias,

fundações e empresas estatais dependentes;

II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade

sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Do percentual indicado no inciso II, 50% (cinquenta por

cento) será destinado ao Estado do Rio Grande do Norte e 50% (cinquenta por

cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão

depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma

circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios

concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como

referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa

populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 10. O ente público que já estiver habilitado ao recebimento das

transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 151/2015 e que esteja

enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído pela

Emenda Constitucional nº. 99/2017, poderá requerer sua habilitação para utilização

dos depósitos judiciais ou administrativos para pagamento de seus débitos de

precatórios, conforme inciso I do artigo 9º desta Portaria, implicando na suspensão

da habilitação anteriormente firmada com base na Lei Complementar n.º 151/2015.

§1º Nas situações de transição de regime de utilizações de depósitos

judiciais e administrativos de processos em que o ente público seja parte fica

mantida a obrigação do ente público à recomposição do fundo de reserva criado nos

termos da Lei Complementar n.º 151/2015, na forma do artigo 7º desta Portaria,

inclusive sujeitando-o às sanções previstas nos artigos 24, inciso II e 25 desta

Portaria em relação ao novo regime;

§2º O percentual descrito no inciso I do artigo 9º desta Portaria incidirá

apenas sobre os depósitos realizados a partir da data da vigência da nova

habilitação firmada sob a égide do artigo 101, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Art. 11. O ente federado que optar pela utilização dos recursos previstos

no art. 9º desta Portaria terá obrigação de manter fundos garantidores equivalente à:

I - Quanto aos depósitos de que trata o inciso I, do artigo 9º, desta

Portaria, a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante

dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e

critérios aplicados aos depósitos levantados;

II - Quanto aos depósitos de que trata o inciso II, do artigo 9º, da presente

Portaria, em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela

restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos

índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.

Art. 12. O ente federado deverá requerer habilitação individualizada para

utilização dos depósitos indicados no inciso I do art. 9º, e outra para os indicados no

inciso II do mencionado artigo, caso pretenda fazer uso dos dois tipos de depósitos.

Art. 13. Para habilitação à utilização dos depósitos referidos no artigo 9º

desta Portaria, o ente federado deverá endereçar, via protocolo, à Presidência do

Tribunal de Justiça, os seguintes documentos:

I - requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos que

pretende utilizar para pagamento de precatórios, observados os limites constantes

dos incisos I e II do art. 9º desta Portaria;

II - cópia da lei e norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive

orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da

transferência dos depósitos judiciais dos depósitos referidos no artigo 9º desta

Portaria;

III - termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que

deverá conter expressamente as seguintes previsões:

a) utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados nos incisos

I e/ou II do art. 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

exclusivamente para pagamento de precatórios;

b) transferência do percentual dos depósitos judiciais e administrativos,

pelo Banco Depositário, diretamente para a Conta Especial vinculada ao pagamento

dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do

Tribunal de Justiça;

c) destinação automática dos respectivos valores aos fundos

garantidores;

d) manutenção dos fundos garantidores, com observância do disposto no

artigo 11 desta Portaria;

e) obrigação de recomposição dos fundos garantidores, em até 48

(quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que os

seus saldos forem insuficientes para a cobertura dos levantamentos dos depósitos,

ou estiverem inferior aos valores estabelecidos no artigo 11 desta Portaria, sob pena

de sequestro na conta única do tesouro do ente federado dos valores necessários

ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "b" e "e", no caso de

descumprimento dos prazos nelas estipulados;

f) compromisso em assumir as despesas decorrentes da

operacionalização da utilização dos recursos.

Art. 14. Compete à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça autuar os

documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 13

desta Portaria, em processo próprio.

Art. 15. Após a autuação, a Divisão de Precatórios emitirá parecer

informando o regime de pagamento de precatórios em que está enquadrado o ente

federado, bem como o cumprimento ou não pelo requerente das formalidades

previstas na Emenda Constitucional nº. 99/2017 e nesta Portaria.

Art. 16. A Presidência do Tribunal, de posse do parecer da Divisão de

Precatórios, decidirá pela habilitação ou não do ente federado à utilização dos

recursos dos depósitos judiciais e administrativos.

Art. 17. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, em caso de

deferimento do pedido de habilitação:

I - publicar a decisão de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico;

II - comunicar a habilitação aos Órgãos Jurisdicionais de Primeiro e de

Segundo Graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios a que se refiram os

depósitos;

III - cientificar a instituição financeira acerca da habilitação, encaminhando

o termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como

informando a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo

ente federado.

Art. 18. Cumprido o disposto no artigo 17 desta Portaria, a instituição

financeira dará início ao procedimento de repasse dos recursos para a Conta

Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado

habilitado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça.

Art. 19. Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº. 99/2017, o

Banco Depositário, na qualidade de prestador de serviços ao Poder Judiciário,

deverá:

I - tratar de forma separada os depósitos judiciais, tributários, não

tributários e administrativos;

II - constituir fundos garantidores na forma determinada pelos incisos I e

II, do §2º, do artigo 101, do ADCT e artigo 11, incisos I e II, da presente Portaria,

destinados a assegurar a restituição correspondente, conforme vier a ser decidido

no processo originário do depósito;

III - os valores recolhidos aos fundos garantidores deverão ser

remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

(Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos

depósitos levantados;

IV - manter escrituração individualizada para cada depósito, discriminando

seu valor total, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, e o

valor da parcela mantida na instituição financeira, acrescido dos rendimentos

previsto no inciso III deste artigo.

Art. 20. As contas judiciais do Banco Depositário, destinadas aos fundos

garantidores de cada ente federado habilitado, permanecerão vinculadas ao Tribunal

de Justiça.

Art. 21. O Banco Depositário fornecerá à Secretaria de Orçamento e

Finanças do Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês, planilha,

preferencialmente eletrônica, contendo toda a movimentação financeira ocorrida no

mês imediatamente anterior, para cada ente federado.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser

apresentadas em relação a cada depósito, judicial, tributário e não tributário, ou

administrativo, discriminando, também de forma individualizada, a Comarca, a Vara,

o processo, os nomes das partes e o CNPJ da Fazenda Pública, o número da

conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção monetária

alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições dos

fundos garantidores, demais ingressos e saídas, informando também os resgates

efetuados em favor dos depositantes.

Art. 22. O envio das informações discriminadas nos artigos anteriores não

desobriga a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a

Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar.

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça,

com base no extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira,

deverá:

I - acompanhar as transferências efetuadas para as Contas Especiais

vinculadas ao pagamento de precatórios pelos entes federados, bem como a

formação e a recomposição dos respectivos fundos garantidores;

II - acompanhar o levantamento de valores pelos depositantes,

devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III - verificar junto a Divisão de Precatórios se o ente federado continua

enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, de modo a fazer jus

à continuidade dos repasses dos depósitos judiciais e administrativos previstos no

artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico, em observância

ao Princípio Constitucional da Publicidade, a relação de entes federados habilitados

com os valores transferidos no mês, os valores acumulados e os saldos dos

respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos

recursos na quitação de precatórios.

Parágrafo único. Encerrado o Regime Especial de pagamento de

precatórios do ente federado, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, a

Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça cientificará a instituição

financeira para fins de suspensão dos repasses dos depósitos.

Art. 24. O Banco Depositário, quando identificar a insuficiência de saldo

no fundo garantidor para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou verificar

que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos no artigo 11 desta Portaria,

adotará as seguintes providências:

I - notificação do ente federado para proceder, em até 48 (quarenta e oito)

horas, à recomposição do respectivo fundo garantidor;

II - não sendo o fundo garantidor recomposto no prazo constante do inciso

I, providenciará a imediata suspensão dos repasses das parcelas correspondentes a

novos depósitos para as Contas Especiais administradas pelo Tribunal de Justiça,

até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente

atribuída, seja colocado à disposição do depositante, e o saldo do fundo garantidor

seja regularizado;

III - imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça e a

Assembleia Legisltaiva acerca do descumprimento pelo ente federado do termo de

compromisso firmado;

IV - imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo

julgamento do litígio ao qual se refira o depósito acerca do descumprimento pelo

ente federado do termo de compromisso firmado, informando o saldo

remanescente do fundo garantidor e a diferença desse valor para o total devido ao

depositante.

Art. 25. Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação

de recomposição do fundo garantidor, nos termos do inciso I do artigo 24, o Banco

Depositário providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata o

artigo 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comunicando

imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o ente público.

Parágrafo único. A exclusão do ente federado importará na obrigação de

proceder à devolução dos recursos, com a restituição dos valores correspondentes à

totalidade dos depósitos judiciais e administrativos utilizados para as respectivas

contas, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da efetiva notificação do ente

público, sob pena de sequestro.

Art. 26. A restituição integral dos depósitos judiciais e administrativos

deverá ser providenciada, considerada a situação de cada ente federado, ao término

do período de vigência do Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº.

99/2017, se outro prazo não vier a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de

Justiça.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, tendo por base o

extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira depositária:

I - acompanhar as transferências efetuadas à conta única do Tesouro e a

formação e recomposição do fundo de reserva;

II - acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes,

devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III - publicar mensalmente no Diário da Justiça eletrônico e no site do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao princípio

constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles

transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de

reservas.

Art. 28. Compete à Divisão de Precatórios publicar anualmente, até 31 de

janeiro, no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Norte, a relação dos entes federados habilitados, discriminando

individualmente:

I - a existência de precatórios não pagos de exercícios anteriores;

II - a existência de dotação orçamentária suficiente para pagamento dos

precatórios judiciais exigíveis no exercício corrente;

III - a existência de repasses pendentes atinentes ao regime especial de

pagamento de precatórios.

Parágrafo único. Existindo precatórios de exercícios anteriores não pagos

ou repasses do regime especial vencidos, a Divisão de Precatórios, independente

das providências contidas no caput, comunicará imediatamente à Presidência do

Tribunal de Justiça, informando o ente público devedor, dados cadastrais dos

precatórios e o valor atualizado pendente de pagamento.

Art. 29. Ficam mantidas as habilitações realizadas na vigência das

Portarias nº 1.558/2015-TJ, de 17 de setembro de 2015, com a observância, se

aplicável, da regra de transição prevista no artigo 10 desta Portaria.

Art. 30. As habilitações realizadas sob a égide da Emenda Constitucional

nº. 94/2016 e das Portarias n.º 1.112/2017-TJ, de 19 de julho de 2017 e n.º

1.676/2017-TJ, de 08 de novembro de 2017, poderão ser adequadas às regras da

presente portaria.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas as Portarias n.º 1.112/2017-TJ, de 19 de julho

de 2017 e n.º 1.676/2017-TJ, de 08 de novembro de 2017.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente