Estabelece os procedimentos internos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, e do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de 2016 e alterados pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA N.º 16/2018-TJ, DE 09 DE JANEIRO DE 2018. (Texto Retificado no DJe de 18/01/2018)
Estabelece os procedimentos internos no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto
de 2015, e do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzidos pela Emenda
Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de
2016 e alterados pela Emenda Constitucional
n.º 99/2017, de 15 de dezembro de 2017, e dá
outras providências..
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 99, de 15 de
dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação
dos entes federados para adoção à sistemática criada pela EC nº. 99, de 15 de
dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do
Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento das transferências, das
devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo garantidor referido
Texto original disponibilizado no DJe de 09/01/2018 e retificado no DJe de 18/01/2018.
no inciso II do § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira contratada
como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização de recursos provenientes de depósitos judiciais e
administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos,
tributários ou não tributários, administrados por este Poder Judiciário Estadual, pelos
entes públicos habilitáveis, atenderá, além do que estabelece a legislação
específica, aos requisitos dispostos nesta Portaria.
TÍTULO II
DO REGIME COMUM DE UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS
Art. 2.º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no
art. 3º da Lei Complementar n.º 151/2015, o ente federado deverá protocolizar na
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte os seguintes
documentos:
I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que
deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art.
4º da Lei Complementar n.º 151/2015;
II - cópia da lei e norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive
orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da
transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo
11 da Lei Complementar n.º 151/2015.
Art. 3º Compete à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte:
I - autuar os documentos encaminhados pelo ente público para
habilitação, certificando o cumprimento das exigências contidas na Lei
Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;
II - proceder à imediata remessa dos autos à Divisão de Precatórios, para
aferição da regularidade do Termo de Compromisso;
III - submeter o processo à Presidência para decisão;
IV - promover a publicação da declaração de habilitação no Diário da
Justiça eletrônico, quando deferida a sua expedição pela Presidência do Tribunal de
Justiça;
V - comunicar os órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos
litígios aos quais se refiram os depósitos da habilitação do ente público, sempre por
meio de Malote Digital, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de
Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou Gestor responsável,
documento este que deverá ser impresso e arquivado na Unidade Jurisdicional;
VI - dar ciência à instituição financeira depositária responsável pelos
repasses quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior.
Art. 4º Publicada a habilitação e cientificados os órgãos jurisdicionais
responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos
alcançados, será notificada a instituição financeira depositária para que constitua o
Fundo de Reserva e efetue a transferência da parcela dos depósitos judiciais e
administrativos acumulados, nos termos da decisão de habilitação.
Art. 5º Quando o ente público estiver habilitado para o regime comum de
utilização dos depósitos judiciais, observar-se-á:
I - havendo precatórios vencidos, a transferência se fará, inicialmente,
para uma conta judicial específica, quando seu saldo, por ordem da Presidência do
Tribunal de Justiça, será utilizado primeiro para garantir o cumprimento do inciso I
do artigo 7º da Lei Complementar n.º 151/2015;
II - inexistindo precatórios não pagos referentes aos exercícios atual e
anteriores, o valor excedente deverá ser transferido para a conta única do Tesouro
do ente federado.
Art. 6º A instituição financeira depositária judicial deverá gerenciar os
Fundos de Reservas e tratará de forma segregada os depósitos judiciais, tributários
e não tributários, e administrativos, devendo observar, para tanto, o disposto
nos parágrafos 5.º e 6.º, incisos I e II, do art. 3.º da Lei Complementar n.º 151/2015,
para ambos os regimes.
§1º O Banco do Brasil S/A fornecerá ao Tribunal de Justiça, até o quinto
dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira
ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente público habilitado, contendo
informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome
das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores
históricos do principal, de correção e de juros) ou administrativo, bem como dos
resgates para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do
Fundo de Reserva.
§2º O Banco do Brasil S/A fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, no mesmo prazo do parágrafo anterior, certidão, acompanhada
de memória de cálculo, sobre o cumprimento pelo ente público da manutenção do
saldo mínimo do Fundo de Reserva.
§3º O envio das informações discriminadas nos parágrafos anteriores não
desobrigará a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a
Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar acerca do cumprimento
da Lei Complementar n.º 151/2015.
Art. 7º O Banco do Brasil S/A, na qualidade de Depositário Judicial,
quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos
depósitos judiciais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º Lei
Complementar n.º 151/2015, ou que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos
no parágrafo 3º do artigo 3º da mesma lei, desde que ultrapassado o prazo de 48
horas previsto no inciso IV do artigo 4º c.c. o parágrafo 1º do artigo 8º, adotará as
seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado:
I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos
novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o
saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo
9º;
II - a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do
descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 151/2015;
III - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo
julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente
federado do disposto no inciso IV do artigo 4º, bem como dos valores das parcelas
indicadas nos incisos I e II do artigo 8º, para fins de restituição dos valores ao
depositante.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de
recomposição o fundo de reserva, o Banco Depositário Judicial providenciará a
exclusão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar nº 151,
de 5 de agosto de 2015, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de
Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se
refira o depósito.
TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 9º Os entes públicos enquadrados no Regime Especial de pagamento
de precatórios de que trata a Emenda Constitucional nº. 99/2017, poderão optar pela
utilização dos depósitos judiciais ou administrativos para pagamento de seus débitos
de precatórios, conforme facultado pelo artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes percentuais:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos
referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais sejam parte o Estado ou os Municípios, e suas respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes;
II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade
sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Do percentual indicado no inciso II, 50% (cinquenta por
cento) será destinado ao Estado do Rio Grande do Norte e 50% (cinquenta por
cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão
depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma
circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios
concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como
referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa
populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 10. O ente público que já estiver habilitado ao recebimento das
transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 151/2015 e que esteja
enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº. 99/2017, poderá requerer sua habilitação para utilização
dos depósitos judiciais ou administrativos para pagamento de seus débitos de
precatórios, conforme inciso I do artigo 9º desta Portaria, implicando na suspensão
da habilitação anteriormente firmada com base na Lei Complementar n.º 151/2015.
§1º Nas situações de transição de regime de utilizações de depósitos
judiciais e administrativos de processos em que o ente público seja parte fica
mantida a obrigação do ente público à recomposição do fundo de reserva criado nos
termos da Lei Complementar n.º 151/2015, na forma do artigo 7º desta Portaria,
inclusive sujeitando-o às sanções previstas nos artigos 24, inciso II e 25 desta
Portaria em relação ao novo regime;
§2º O percentual descrito no inciso I do artigo 9º desta Portaria incidirá
apenas sobre os depósitos realizados a partir da data da vigência da nova
habilitação firmada sob a égide do artigo 101, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 11. O ente federado que optar pela utilização dos recursos previstos
no art. 9º desta Portaria terá obrigação de manter fundos garantidores equivalente à:
I - Quanto aos depósitos de que trata o inciso I, do artigo 9º, desta
Portaria, a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante
dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e
critérios aplicados aos depósitos levantados;
II - Quanto aos depósitos de que trata o inciso II, do artigo 9º, da presente
Portaria, em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela
restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos
índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
Art. 12. O ente federado deverá requerer habilitação individualizada para
utilização dos depósitos indicados no inciso I do art. 9º, e outra para os indicados no
inciso II do mencionado artigo, caso pretenda fazer uso dos dois tipos de depósitos.
Art. 13. Para habilitação à utilização dos depósitos referidos no artigo 9º
desta Portaria, o ente federado deverá endereçar, via protocolo, à Presidência do
Tribunal de Justiça, os seguintes documentos:
I - requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos que
pretende utilizar para pagamento de precatórios, observados os limites constantes
dos incisos I e II do art. 9º desta Portaria;
II - cópia da lei e norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive
orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da
transferência dos depósitos judiciais dos depósitos referidos no artigo 9º desta
Portaria;
III - termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que
deverá conter expressamente as seguintes previsões:
a) utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados nos incisos
I e/ou II do art. 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
exclusivamente para pagamento de precatórios;
b) transferência do percentual dos depósitos judiciais e administrativos,
pelo Banco Depositário, diretamente para a Conta Especial vinculada ao pagamento
dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do
Tribunal de Justiça;
c) destinação automática dos respectivos valores aos fundos
garantidores;
d) manutenção dos fundos garantidores, com observância do disposto no
artigo 11 desta Portaria;
e) obrigação de recomposição dos fundos garantidores, em até 48
(quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que os
seus saldos forem insuficientes para a cobertura dos levantamentos dos depósitos,
ou estiverem inferior aos valores estabelecidos no artigo 11 desta Portaria, sob pena
de sequestro na conta única do tesouro do ente federado dos valores necessários
ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "b" e "e", no caso de
descumprimento dos prazos nelas estipulados;
f) compromisso em assumir as despesas decorrentes da
operacionalização da utilização dos recursos.
Art. 14. Compete à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça autuar os
documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 13
desta Portaria, em processo próprio.
Art. 15. Após a autuação, a Divisão de Precatórios emitirá parecer
informando o regime de pagamento de precatórios em que está enquadrado o ente
federado, bem como o cumprimento ou não pelo requerente das formalidades
previstas na Emenda Constitucional nº. 99/2017 e nesta Portaria.
Art. 16. A Presidência do Tribunal, de posse do parecer da Divisão de
Precatórios, decidirá pela habilitação ou não do ente federado à utilização dos
recursos dos depósitos judiciais e administrativos.
Art. 17. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, em caso de
deferimento do pedido de habilitação:
I - publicar a decisão de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico;
II - comunicar a habilitação aos Órgãos Jurisdicionais de Primeiro e de
Segundo Graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios a que se refiram os
depósitos;
III - cientificar a instituição financeira acerca da habilitação, encaminhando
o termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como
informando a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo
ente federado.
Art. 18. Cumprido o disposto no artigo 17 desta Portaria, a instituição
financeira dará início ao procedimento de repasse dos recursos para a Conta
Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado
habilitado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº. 99/2017, o
Banco Depositário, na qualidade de prestador de serviços ao Poder Judiciário,
deverá:
I - tratar de forma separada os depósitos judiciais, tributários, não
tributários e administrativos;
II - constituir fundos garantidores na forma determinada pelos incisos I e
II, do §2º, do artigo 101, do ADCT e artigo 11, incisos I e II, da presente Portaria,
destinados a assegurar a restituição correspondente, conforme vier a ser decidido
no processo originário do depósito;
III - os valores recolhidos aos fundos garantidores deverão ser
remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos
depósitos levantados;
IV - manter escrituração individualizada para cada depósito, discriminando
seu valor total, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, e o
valor da parcela mantida na instituição financeira, acrescido dos rendimentos
previsto no inciso III deste artigo.
Art. 20. As contas judiciais do Banco Depositário, destinadas aos fundos
garantidores de cada ente federado habilitado, permanecerão vinculadas ao Tribunal
de Justiça.
Art. 21. O Banco Depositário fornecerá à Secretaria de Orçamento e
Finanças do Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês, planilha,
preferencialmente eletrônica, contendo toda a movimentação financeira ocorrida no
mês imediatamente anterior, para cada ente federado.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser
apresentadas em relação a cada depósito, judicial, tributário e não tributário, ou
administrativo, discriminando, também de forma individualizada, a Comarca, a Vara,
o processo, os nomes das partes e o CNPJ da Fazenda Pública, o número da
conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção monetária
alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições dos
fundos garantidores, demais ingressos e saídas, informando também os resgates
efetuados em favor dos depositantes.
Art. 22. O envio das informações discriminadas nos artigos anteriores não
desobriga a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a
Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar.
Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça,
com base no extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira,
deverá:
I - acompanhar as transferências efetuadas para as Contas Especiais
vinculadas ao pagamento de precatórios pelos entes federados, bem como a
formação e a recomposição dos respectivos fundos garantidores;
II - acompanhar o levantamento de valores pelos depositantes,
devidamente atualizados e acrescidos de juros;
III - verificar junto a Divisão de Precatórios se o ente federado continua
enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, de modo a fazer jus
à continuidade dos repasses dos depósitos judiciais e administrativos previstos no
artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico, em observância
ao Princípio Constitucional da Publicidade, a relação de entes federados habilitados
com os valores transferidos no mês, os valores acumulados e os saldos dos
respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos
recursos na quitação de precatórios.
Parágrafo único. Encerrado o Regime Especial de pagamento de
precatórios do ente federado, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, a
Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça cientificará a instituição
financeira para fins de suspensão dos repasses dos depósitos.
Art. 24. O Banco Depositário, quando identificar a insuficiência de saldo
no fundo garantidor para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou verificar
que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos no artigo 11 desta Portaria,
adotará as seguintes providências:
I - notificação do ente federado para proceder, em até 48 (quarenta e oito)
horas, à recomposição do respectivo fundo garantidor;
II - não sendo o fundo garantidor recomposto no prazo constante do inciso
I, providenciará a imediata suspensão dos repasses das parcelas correspondentes a
novos depósitos para as Contas Especiais administradas pelo Tribunal de Justiça,
até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída, seja colocado à disposição do depositante, e o saldo do fundo garantidor
seja regularizado;
III - imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça e a
Assembleia Legisltaiva acerca do descumprimento pelo ente federado do termo de
compromisso firmado;
IV - imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo
julgamento do litígio ao qual se refira o depósito acerca do descumprimento pelo
ente federado do termo de compromisso firmado, informando o saldo
remanescente do fundo garantidor e a diferença desse valor para o total devido ao
depositante.
Art. 25. Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação
de recomposição do fundo garantidor, nos termos do inciso I do artigo 24, o Banco
Depositário providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata o
artigo 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comunicando
imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o ente público.
Parágrafo único. A exclusão do ente federado importará na obrigação de
proceder à devolução dos recursos, com a restituição dos valores correspondentes à
totalidade dos depósitos judiciais e administrativos utilizados para as respectivas
contas, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da efetiva notificação do ente
público, sob pena de sequestro.
Art. 26. A restituição integral dos depósitos judiciais e administrativos
deverá ser providenciada, considerada a situação de cada ente federado, ao término
do período de vigência do Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº.
99/2017, se outro prazo não vier a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, tendo por base o
extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira depositária:
I - acompanhar as transferências efetuadas à conta única do Tesouro e a
formação e recomposição do fundo de reserva;
II - acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes,
devidamente atualizados e acrescidos de juros;
III - publicar mensalmente no Diário da Justiça eletrônico e no site do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao princípio
constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles
transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de
reservas.
Art. 28. Compete à Divisão de Precatórios publicar anualmente, até 31 de
janeiro, no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, a relação dos entes federados habilitados, discriminando
individualmente:
I - a existência de precatórios não pagos de exercícios anteriores;
II - a existência de dotação orçamentária suficiente para pagamento dos
precatórios judiciais exigíveis no exercício corrente;
III - a existência de repasses pendentes atinentes ao regime especial de
pagamento de precatórios.
Parágrafo único. Existindo precatórios de exercícios anteriores não pagos
ou repasses do regime especial vencidos, a Divisão de Precatórios, independente
das providências contidas no caput, comunicará imediatamente à Presidência do
Tribunal de Justiça, informando o ente público devedor, dados cadastrais dos
precatórios e o valor atualizado pendente de pagamento.
Art. 29. Ficam mantidas as habilitações realizadas na vigência das
Portarias nº 1.558/2015-TJ, de 17 de setembro de 2015, com a observância, se
aplicável, da regra de transição prevista no artigo 10 desta Portaria.
Art. 30. As habilitações realizadas sob a égide da Emenda Constitucional
nº. 94/2016 e das Portarias n.º 1.112/2017-TJ, de 19 de julho de 2017 e n.º
1.676/2017-TJ, de 08 de novembro de 2017, poderão ser adequadas às regras da
presente portaria.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogadas as Portarias n.º 1.112/2017-TJ, de 19 de julho
de 2017 e n.º 1.676/2017-TJ, de 08 de novembro de 2017.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente