Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1808, de 12 de dezembro de 2017
Ementa

Estabelece medidas de racionalização, contenção e contingenciamento de despesas, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1808, de 12 de dezembro de 2017

Edição disponibilizada em 12/12/2017 DJe Ano 11 - Edição 2426

PORTARIA N.º 1.808/2017-TJ, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece medidas de racionalização, contenção e contingenciamento de despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a atual conjuntura econômica do País e do Estado do Rio Grande do Norte, que recomenda medidas de racionalização dos gastos públicos; CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 1001/200) dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, com a prevenção de riscos e correções, objetivando manter o equilíbrio das contas públicas; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídas medidas urgentes de contenção, racionalização e contingenciamento de despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para os exercícios financeiros de 2017 e 2018. CAPÍTULO II DA GESTÃO DE PESSOAS Art. 2º As nomeações de servidores ficam adstritas às reposições decorrentes de exonerações, com prévia avaliação, assim como em razão das necessidades urgentes e inadiáveis de determinados cargos, definidas pela ausência ou carência no quadro, ou para atender as metas, programas, recomendações e achados de auditoria do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º Ficam suspensas as cessões de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para outros Poderes ou órgãos, salvo se para o exercício de cargo de provimento em comissão e sem ônus para o Tribunal. Art. 4º Nos afastamentos de servidores ocupantes de Cargo em Comissão, as atividades deverão ser absorvidas pelo superior hierárquico ou servidor do mesmo nível hierárquico, quando cabível e dentro da mesma Unidade, evitando-se o pagamento de substituição. § 1º Quando necessária a substituição dos detentores de Cargos em Comissão e Assessoramento Superior, será designado, preferencialmente, quando existir na estrutura, servidor também detentor de Cargo Comissionado, que acumulará as funções. Caso não exista na estrutura da Unidade outro cargo em comissão, a substituição poderá recair em qualquer servidor indicado pelo titular. § 2º Excetua-se da regra do caput deste artigo apenas o cargo de Chefe de Secretaria.

Art. 5º As participações em cursos, seminários, encontros e outros eventos fora do Estado do Rio Grande do Norte, ficam condicionadas à demonstração da efetiva necessidade ao aprimoramento e ao desenvolvimento dos trabalhos, o que será minuciosamente avaliado pela Presidência. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os eventos decorrentes de compromisso institucional oficial ou por demanda do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º Os estagiários de nível médio, graduação e de pós- graduação serão redistribuídos, por ato da Secretaria Geral, mediante parâmetros que observem o número de casos novos e a redistribuição de competências nas unidades jurisdicionais no ano de 2017, bem como as metas do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Além dos critérios previstos no caput do presente Artigo, poderão ser tomados como referência, complementarmente, os acervos das unidades jurisdicionais. CAPÍTULO III DOS MATERIAIS E DOS CONTRATOS Art. 7º Ficam suspensas as aquisições de veículos, móveis e equipamentos. § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os procedimentos em trâmite e que contenham a indicação dos recursos orçamentários à realização da despesa e as aquisições decorrentes de compromisso institucional oficial ou por demanda do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Os pedidos de aquisição de material permanente não sequenciados serão encaminhados ao Departamento de Recursos Materiais para avaliação da possibilidade de atendimento pelo almoxarifado ou por remanejamento de outro órgão/setor . Art. 8º Os pedidos de material de consumo serão avaliados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que os considerados essenciais serão reduzidos de 20% a 50% e os considerados não essenciais serão excluídos, devendo o almoxarifado e todas as unidades de consumo zelarem pela economia e racionalização de material, adotando as seguinte medidas: I - evitar a impressão de e-mail, matérias, artigos ou jurisprudência da internet, salvo se essencial para a instrução dos feitos; II - utilizar corretor ortográfico do editor de texto e proceder à leitura prévia na tela do computador, para evitar reimpressões e desperdício de papel, tonner e fotocondutor; III - reutilizar papel para impressão de borrões, quando necessário; IV - evitar impressão de certidões disponíveis no sistema; V - utilizar as impressoras em modo econômico. Art. 9º A Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) apresentará, no prazo de trinta dias, proposta de sistema de controle de impressão para unidades administrativas e jurisdicionais, com padrões de

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identificação do usuário e do material impresso. Art. 10. A SETIC promoverá esforços para que as unidades administrativas e jurisdicionais façam cumprir a obrigação dos referidos setores de indicar, quando da expedição de mandados de notificação, intimação e citação, a forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial e ao endereço do sítio eletrônico do PJe, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 11. A Secretaria de Administração, quando das renovações de contratos de natureza contínua e de aluguel de imóveis, deverá envidar junto às contratadas a repactuação do preço do contrato, objetivando auferir redução do valor e/ou renúncia à aplicação da cláusula de reajuste. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos de locação de mão-de-obra regidos por Convenções ou Acordo coletivos específicos. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser reduzido o número de postos contratados, objetivando manter inalterado o valor final do contrato, mediante prévia avaliação da viabilidade. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, CORREIOS, CONSUMO DE ENERGIA E ÁGUA Art. 12. Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo smartphone, quando disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, destinam-se às necessidades do serviço. § 1º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo serão os seguintes: I - para os Desembargadores: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); II - para os Secretários: R$ 200,00 (duzentos reais); III - para os Diretores: R$ 100,00 (cem reais); e IV - para os demais usuários autorizados: R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 13. As Direções de Foro e Diretorias das demais Unidades Administrativas deverão incentivar e coordenar as ações para a redução do consumo de serviços de telefonia e Correios, assim como de energia elétrica e água, adotando, dentre outras, as seguintes medidas: I - desligamento das luminárias internas quando a luz natural for suficiente; II - desligamento das luminárias dos gabinetes e salas quando não utilizados; III – os equipamentos de climatização deverão ter seu uso racionalizado, devendo ser ligados no máximo 10 (dez) minutos antes do expediente normal e desligados ao final deste ou sempre que o ambiente não estiver sendo utilizado;

IV - restrição da utilização do SEDEX (encomenda expressa), resguardada a possibilidade excepcional, mediante autorização escrita do magistrado, apenas nos casos de comprovada impossibilidade do uso do Malote Digital; V - utilização obrigatória do Malote Digital para o envio de correspondências internas, nos termos do art. 1º da Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário. VI – uso obrigatório dos modelos de documento padronizados nos sistemas judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Art. 14. A Secretaria de Administração, além de implementar e incentivar a política de consumo racional da água nos serviços que lhe são afetos por execução direta ou terceirizada, deverá promover a substituição gradativa do fornecimento de água mineral em garrafas por garrafão. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO Art. 15. Os veículos oficiais que integram as comarcas do interior do Estado serão utilizados exclusivamente: I - no território da respectiva comarca; II - nos deslocamentos oficiais à comarca de Natal ou a outra comarca do interior, por convocação do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça; III - quando necessária a revisão obrigatória ou a manutenção periódica na capital, com prévia autorização. Parágrafo único. O pedido para manutenção de veículo deverá ser formalizado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, objetivando a devida instrução pelo setor competente do Tribunal que avaliará a necessidade de deslocamento do veículo, de acordo com o mapa de revisões e quilometragem. Art. 16. A utilização dos veículos oficiais deverá ser racionalizada, com a concentração dos deslocamentos, objetivando diminuir o número de saídas e, por conseguinte, o consumo de combustíveis, ressalvados os casos urgentes determinados pela administração. Parágrafo único. Como medida imediata de racionalização do consumo de combustíveis, o consumo mensal fica ajustado a 70% (setenta por cento) da média de consumo do primeiro semestre de 2017, que será informada pelo Gabinete Militar. Art. 17. Sem prejuízo da fiscalização das autoridades de trânsito, qualquer cidadão devidamente identificado poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal pelo e-mail presidencia@tjrn.jus.br, informando a placa, o horário e outras particularidades que entender relevantes. Art. 18. O uso de veículo oficial em desacordo com as normas vigentes ensejará a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de responsabilidade e ao ressarcimento dos custos e prejuízos ao erário. Art. 19. A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverá elaborar

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Termo de Referência para licitação futura de implementação de um novo modelo de transporte de servidores e colaboradores a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, baseado no uso de táxi e/ou serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP que estiverem em operação no Estado do Rio Grande do Norte (UBER, 99POP,...), com utilização de solução tecnológica na operação e gestão do processo. §1º A Secretaria de Administração deve avaliar o modelo de contratação de serviço de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal - APF direta, por meio de táxi e por demanda, no âmbito do Distrito Federal – DF, denominado TAXIGOV, a teor do Acórdão nº 1223/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU). §2º O Termo de referência deverá ser apresentado à Presidência no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os Diretores de Foro, Diretores de Departamento e Assessores, deverão divulgar, incentivar e fiscalizar as medidas de racionalização ora adotadas, sugerindo melhorias e adaptações. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente

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