Estabelece procedimentos no que concerne ao chamamento convocatório, frequência, ausência, contraprestação, recesso remunerado e desligamento dos estagiários vinculados ao programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 02/10/2017 DJe Ano 11 - Edição 2382
PORTARIA Nº 1.492/2017-TJ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 Estabelece procedimentos no que concerne ao chamamento convocatório, frequência, ausência, contraprestação, recesso remunerado e desligamento dos estagiários vinculados ao programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o art. 33 da Resolução nº 10/2017-TJ que confere atribuição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para resolver os casos omissos acerca do programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO as atribuições do Departamento de Recursos Humanos constantes do art. 29 da Resolução nº 10/2017-TJ; CONSIDERANDO as mais variadas situações fáticas surgidas envolvendo estagiários, no concernente ao chamamento convocatório, frequência, ausência, contraprestação, recesso remunerado e desligamento; CONSIDERANDO que o § 4º do art. 21 da Resolução nº 10/2017-TJ trata acerca das faltas consideradas justificadas; CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei n.° 11.788/08 dispõe sobre a aplicabilidade “ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”; CONSIDERANDO que o art. 20 da Resolução nº 10/2017- TJ regulamenta para o estagiário o pagamento da bolsa de complementação educacional e o auxílio-transporte; CONSIDERANDO que o art. 28 da Resolução nº 10/2017- TJ disciplina as situações de desligamento do estagiário; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a finalidade do estágio é propiciar ao aluno a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano (art. 1º da Lei nº 11.788/08), não se confundindo, absolutamente, com a atividade empregatícia, consoante entendimento externado pelo STJ (AgRg no REsp 929.894/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 01/03/2011, DJe 16/03/2011), RESOLVE: Art. 1º Dentro do prazo de validade do chamamento convocatório, o estagiário convocado poderá requerer final de lista perante o Departamento de Recursos Humanos, de modo a serem efetuadas as pertinentes anotações.
Art. 2º Faculta-se a suspensão do estágio em razão de doença, maternidade ou outra situação em que devidamente comprovada a efetiva impossibilidade do (a) estagiário (a) exercer suas atividades, desde que expressamente autorizado pelo seu Supervisor e não ultrapasse o período de 04 (quatro) meses; § 1º Durante o período de suspensão, o estagiário não perceberá a bolsa de complementação educacional e o auxílio-transporte; § 2º Todos os períodos de suspensão integram o cômputo da duração do estágio, inalterando-se o Termo de Compromisso; § 3º No dia imediato à cessação do impedimento, o estagiário deve se apresentar à unidade na qual se acha vinculado para retornar à atividade educacional. Art. 3º Os requerimentos de alteração de carga horária dos estagiários de nível superior (graduação), na forma do art. 7º, III, e art. 20, II e III, da Resolução nº 10/2017-TJ, devem ser acompanhados de expressa anuência do Supervisor e encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos para devida adequação, inclusive no que concerne aos valores relativos à bolsa de complementação educacional. Art. 4º Como contraprestação é devido ao estagiário apenas a bolsa de complementação educacional e o auxílio-transporte, previstos na Resolução nº 10/2017-TJ, não tendo direito a quaisquer outros benefícios remuneratórios e/ou indenizatórios. Art. 5º Com exceção dos estagiários com deficiência serão inadmitidos, na forma do art. 5º da Resolução nº 10/2017 e do art. 11 da Lei Lei n.° 11.788/08, quaisquer pedidos de prorrogação/renovação do Termo de Compromisso de estágio em que atingido período de 02 (dois) anos no âmbito da mesma experiência formativa. Art. 6º Se ocorrer o desligamento do estagiário antes do término da vigência do Termo de Compromisso, por sua iniciativa, e caso não tenha usufruído por completo o recesso remuneratório, não terá direito a gozo posterior à data do pedido do desligamento, bem como à prorrogação, e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos. Art. 7º Se houver desligamento do estagiário por iniciativa do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte quando ainda não usufruído por completo o recesso remuneratório, a data de desligamento será postergada para possibilitar a fruição. Art. 8º Se o recesso não for usufruído por completo antes do término do Termo de Compromisso do estágio, ocorrerá a perda do direito, tendo em vista a sua natureza estritamente educacional. Art. 9º As solicitações de desligamento, na forma do art. 28 da Resolução nº 10/2017-TJ, devem ser encaminhadas diretamente ao Departamento de Recursos Humanos para prestamento das informações de estilo e confecção do
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Resumo da Rescisão de Termo de Compromisso. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente
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