Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1484, de 13 de novembro de 2017
Ementa

Regulamenta o processo de atendimento de demandas excepcionais do Poder Judiciário Estadual, formuladas pelos usuários que especifica e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1484, de 13 de novembro de 2017

Edição disponibilizada em 02/10/2017 DJe Ano 11 - Edição 2382

PORTARIA N.º 1.484 -TJ, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 Regulamenta o processo de atendimento de demandas excepcionais do Poder Judiciário Estadual, formuladas pelos usuários que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o estatuído na Resolução nº 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 23/2017- TJ, que Regulamenta a Política de Segurança da Informação (PSI), e na Resolução nº 01/2017-TJ, que Institui o Núcleo de Governança Estratégica, RESOLVE: Art. 1º As demandas excepcionais deverão ser formalizadas exclusivamente a partir do preenchimento do formulário disponibilizado na intranet do TJRN, no Agile Web, em: https://agile.tjrn.jus.br/ ou diretamente no endereço https://apps.tjrn.jus.br/demex/, acessível somente aos Magistrados e seus Assessores, Chefes de Secretaria e Secretários do Tribunal. Parágrafo único. As demandas excepcionais a seguir especificadas estão definidas de acordo com a unidade administrativa/órgão do Poder Judiciário Estadual responsável pela sua análise e deliberação: I – Da Presidência (NAEP): a) Alteração das regras de distribuição processual da 2ª instância; b) Intervenção manual no acumulador de pesos de processos judiciais da 2ª instância; c) Alterações de fluxos processuais dos sistemas judiciais da 2ª instância que modifiquem a regra de negócio do sistema e/ou gerem impacto na distribuição dos processos. II – Da Corregedoria Geral da Justiça: a) Alteração das regras de distribuição processual da 1ª instância; b) Intervenção manual no acumulador de pesos de processos judiciais da 1ª instância; c) Execução excepcional de processos em lote, fora do fluxo padrão do sistema, de jurisdição de 1º grau; d) Alterações de fluxos processuais dos sistemas judiciais da 1ª instância que modifiquem a regra de negócio do sistema e/ou gerem impacto na distribuição dos processos. III – Da Secretaria Geral: a) Intervenções diretas nas bases de dados dos sistemas administrativos em face do lançamento equivocado ou intempestivo de informações por parte das áreas responsáveis (usuários do sistema); b) Exclusão ou alteração de registros lançados nos sistemas administrativos pela área responsável. IV – Da Secretaria de Gestão Estratégica: a) Intervenções diretas nas bases de dados dos sistemas judiciais em face do lançamento equivocado ou intempestivo de informações por parte das áreas

responsáveis (usuários do sistema); b) Exclusão ou alteração de registros lançados nos sistemas judiciais pela área responsável; c) Alterações nas regras das classes, movimentos e assuntos processuais que gerem mudanças nas estatísticas dos sistemas judiciais. d) Execução excepcional de processos em lote, fora do fluxo padrão do sistema, de jurisdição de 2º grau. V – Da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação: a) Restauração de cópias de segurança extraordinariamente; b) Correção de procedimentos não mapeados na fase de análise de sistemas; c) Acessos indevidos aos recursos de TIC; d) Auditoria referente ao uso dos recursos de TIC. Art. 2º Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, a demanda será encaminhada automaticamente à SETIC - unidade administrativa responsável pela análise prévia de todas as matérias - para as providências que lhe forem pertinentes. § 1º No caso de a análise e deliberação da demanda não ser de responsabilidade exclusiva da SETIC, esta deverá submetê-la à unidade administrativa/órgão do Judiciário estadual com essa atribuição, em conformidade com as competências estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, após a unidade administrativa/órgão do Judiciário estadual concluir a análise da demanda que lhe for submetida, o procedimento será devolvido à SETIC para as providências técnico-operacionais complementares, quando for o caso, e ciência ao demandante. Art. 3º A unidade/órgão responsável pela análise da demanda, quando entender necessário, solicitará auxílio ao gestor da Célula de Gestão e Inteligência de Dados Institucionais da estrutura organizacional do Núcleo de Governança Estratégica do Tribunal, instituído pela Resolução nº 01/2017, de 25 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente

02786433

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