Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1112, de 10 de novembro de 2017
Ementa

Estabelece os procedimentos internos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, e do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1112, de 10 de novembro de 2017

Edição disponibilizada em 20/07/2017 DJe Ano 11 - Edição 2333

PORTARIA N.º 1.112/2017-TJ, DE 19 DE JULHO DE 2017. Estabelece os procedimentos internos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, e do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 94, de 15 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação dos entes federados para adoção à sistemática criada pela nº. 94, de 15 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo garantidor referido no inciso II do § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5679, que explicitou, com efeitos vinculantes e gerais, que a utilização provisória dos depósitos judiciais com base na Emenda Constitucional nº. 94/2016 deve observar a exigência de prévia constituição do fundo garantidor, a limitação do uso dos recursos ao pagamento de precatórios e o não trânsito desses recursos diretamente nas contas dos Tesouros estaduais e municipais; CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A utilização de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, administrados por este Poder Judiciário Estadual, pelos entes públicos habilitáveis, atenderá, além do que estabelece a legislação específica, aos requisitos dispostos nesta Portaria. TÍTULO II DO REGIME COMUM DE UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS Art. 2.º Para habilitação ao recebimento das transferências

referidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 151/2015, o ente federado deverá protocolizar na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte os seguintes documentos: I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei Complementar n.º 151/2015; II - cópia da lei e norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 151/2015. Art. 3º Compete à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: I - autuar os documentos encaminhados pelo ente público para habilitação, certificando o cumprimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015; II – proceder à imediata remessa dos autos à Divisão de Precatórios, para aferição da regularidade do Termo de Compromisso; III – submeter o processo à Presidência para decisão; IV – promover a publicação da declaração de habilitação no Diário da Justiça eletrônico, quando deferida a sua expedição pela Presidência do Tribunal de Justiça; V - comunicar os órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos da habilitação do ente público, sempre por meio de Malote Digital, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou Gestor responsável, documento este que deverá ser impresso e arquivado na Unidade Jurisdicional; VI - dar ciência à instituição financeira depositária responsável pelos repasses quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior. Art. 4º Publicada a habilitação e cientificados os órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos alcançados, será notificada a instituição financeira depositária para que constitua o Fundo de Reserva e efetue a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados, nos termos da decisão de habilitação. Art. 5º Quando o ente público estiver habilitado para o regime comum de utilização dos depósitos judiciais, observar-se-á: I - havendo precatórios vencidos, a transferência se fará, inicialmente, para uma conta judicial específica, quando seu saldo, por ordem da Presidência do Tribunal de Justiça, será utilizado primeiro para garantir o cumprimento do inciso I do artigo 7º da Lei Complementar n.º 151/2015; II - inexistindo precatórios não pagos referentes aos exercícios atual e anteriores, o valor excedente deverá ser transferido para a conta única do Tesouro do ente federado. Art. 6º A instituição financeira depositária judicial deverá gerenciar os Fundos de Reservas e tratará de forma segregada os depósitos judiciais, tributários e não tributários, e administrativos, devendo observar, para

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tanto, o disposto nos parágrafos 5.º e 6.º, incisos I e II, do art. 3.º da Lei Complementar n.º 151/2015, para ambos os regimes. §1º O Banco do Brasil S/A fornecerá ao Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente público habilitado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção e de juros) ou administrativo, bem como dos resgates para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do Fundo de Reserva. §2º O Banco do Brasil S/A fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no mesmo prazo do parágrafo anterior, certidão, acompanhada de memória de cálculo, sobre o cumprimento pelo ente público da manutenção do saldo mínimo do Fundo de Reserva. §3º O envio das informações discriminadas nos parágrafos anteriores não desobrigará a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar acerca do cumprimento da Lei Complementar n.º 151/2015. Art. 7º O Banco do Brasil S/A, na qualidade de Depositário Judicial, quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º Lei Complementar n.º 151/2015, ou que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 3º da mesma lei, desde que ultrapassado o prazo de 48 horas previsto no inciso IV do artigo 4º c.c. o parágrafo 1º do artigo 8º, adotará as seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado: I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo 9º; II - a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar n.º 151/2015; III - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º, bem como dos valores das parcelas indicadas nos incisos I e II do artigo 8º, para fins de restituição dos valores ao depositante. Art. 8º Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição o fundo de reserva, o Banco Depositário Judicial providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito. TÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Os entes públicos enquadrados no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº. 94/2016, poderão optar pela utilização dos depósitos judiciais ou administrativos para pagamento de seus débitos de precatórios, conforme facultado pelo artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes percentuais: I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte o Estado ou os Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia. Parágrafo único. Do percentual indicado no inciso II, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao Estado do Rio Grande do Norte e 50% (cinquenta por cento) aos Municípios, condicionada a utilização, no caso destes últimos, em virtude das peculiaridades para implementação, à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Art. 10. O ente público que já estiver habilitado ao recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 151/2015 e que esteja enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº. 94/2016, poderá requerer sua habilitação para utilização dos depósitos judiciais ou administrativos para pagamento de seus débitos de precatórios, conforme inciso I do artigo 9º desta Portaria, implicando na suspensão da habilitação anteriormente firmada com base na Lei Complementar n.º 151/2015. §1º Nas situações de transição de regime de utilizações de depósitos judiciais e administrativos de processos em que o ente público seja parte fica mantida a obrigação do ente público à recomposição do fundo de reserva criado nos termos da Lei Complementar n.º 151/2015, na forma do artigo 7º desta Portaria, inclusive sujeitando-o às sanções previstas nos artigos 24, inciso II e 25 desta Portaria em relação ao novo regime; §2º O percentual descrito no inciso I do artigo 9º desta Portaria incidirá apenas sobre os depósitos realizados a partir da data da vigência da nova habilitação firmada sob a égide do artigo 101, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 11. O ente federado que optar pela utilização dos recursos previstos no art. 9º desta Portaria terá obrigação de manter fundo garantidor nos seguintes percentuais mínimos: I - de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores utilizados dos depósitos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, oriundos de processos nos quais o ente federado ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte; II – de 80% (oitenta por cento) dos valores utilizados dos demais depósitos judiciais não alimentícios. Art. 12. O ente federado deverá requerer habilitação individualizada para utilização dos depósitos indicados no inciso I do art. 9º, e outra para os indicados no inciso II do mencionado artigo, caso pretenda fazer uso dos dois tipos de depósitos.

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Art. 13. Para habilitação à utilização dos depósitos referidos no artigo 9º desta Portaria, o ente federado deverá endereçar, via protocolo, à Presidência do Tribunal de Justiça, os seguintes documentos: I – requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos que pretende utilizar para pagamento de precatórios, observados os limites constantes dos incisos I e II do art. 9º desta Portaria; II - cópia da lei e norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais dos depósitos referidos no artigo 9º desta Portaria; III – termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deverá conter expressamente as seguintes previsões: a) utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados nos incisos I e/ou II do art. 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exclusivamente para pagamento de precatórios; b) transferência do percentual dos depósitos judiciais e administrativos, pelo Banco Depositário, diretamente para a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça; c) destinação automática do valor remanescente ao fundo garantidor; d) manutenção do fundo garantidor, com observância dos percentuais mínimos definidos no artigo 11 desta Portaria; e) obrigação de recomposição do fundo garantidor, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira,sempre que seu saldo for insuficiente para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou estiver inferior aos percentuais mínimos previstos no artigo 11 desta Portaria, sob pena de sequestro na conta única do tesouro do ente federado dos valores necessários ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “e”, no caso de descumprimento dos prazos nelas estipulados; f) compromisso em assumir as despesas decorrentes da operacionalização da utilização dos recursos. Art. 14. Compete à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 13 desta Portaria, em processo próprio. Art. 15. Após a autuação, a Divisão de Precatórios emitirá parecer informando o regime de pagamento de precatórios em que está enquadrado o ente federado, bem como o cumprimento ou não pelo requerente das formalidades previstas na Emenda Constitucional nº. 94/2016 e nesta Portaria. Art. 16. A Presidência do Tribunal, de posse do parecer da Divisão de Precatórios, decidirá pela habilitação ou não do ente federado à utilização dos recursos dos depósitos judiciais e administrativos. Art. 17. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, em caso de deferimento do pedido de habilitação: I – publicar a decisão de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico; II – comunicar a habilitação aos Órgãos Jurisdicionais de

Primeiro e de Segundo Graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios a que se refiram os depósitos; III – cientificar a instituição financeira acerca da habilitação, encaminhando o termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como informando a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado. Art. 18. Cumprido o disposto no artigo 17 desta Portaria, a instituição financeira dará início ao procedimento de repasse dos recursos para a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado habilitado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a identificação dos depósitos de natureza alimentícia deverá ser feita: I – pelos Juízos das Varas a que se encontram vinculadas as contas dos depósitos realizados sem prévia identificação de sua natureza pelo depositante, podendo, para tanto, se valer das informações constantes dos bancos de dados dos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, sob a administração da Diretoria de Informática do Tribunal; II – pela instituição financeira depositária, conforme informado pelo depositante no momento da realização do depósito. Art. 19. Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº. 94/2016, o Banco Depositário, na qualidade de prestador de serviços ao Poder Judiciário, deverá: I – tratar de forma separada os depósitos judiciais, tributários, não tributários e administrativos; II – constituir fundo garantidor com a parcela não repassada dos depósitos judiciais e administrativos, destinado a assegurar a restituição correspondente, conforme vier a ser decidido no processo originário do depósito; III – remunerar os valores recolhidos ao fundo garantidor com remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais; IV – manter escrituração individualizada para cada depósito, discriminando seu valor total, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, e o valor da parcela mantida na instituição financeira, acrescido dos rendimentos previsto no inciso III deste artigo. Art. 20. As contas judiciais do Banco Depositário, destinadas ao fundo garantidor de cada ente federado habilitado, permanecerão vinculadas ao Tribunal de Justiça. Art. 21. O Banco Depositário fornecerá à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês, planilha, preferencialmente eletrônica, contendo toda a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado. Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser apresentadas em relação a cada depósito, judicial, tributário e não tributário, ou administrativo, discriminando, também de forma individualizada, a Comarca, a Vara, o processo, os nomes das partes e o

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CNPJ da Fazenda Pública, o número da conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção monetária alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições do fundo garantidor, demais ingressos e saídas, informando também os resgates efetuados em favor dos depositantes. Art. 22. O envio das informações discriminadas nos artigos anteriores não desobriga a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar. Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, com base no extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira, deverá: I – acompanhar as transferências efetuadas para as Contas Especiais vinculadas ao pagamento de precatórios pelos entes federados, bem como a formação e a recomposição dos respectivos fundos garantidores; II – acompanhar o levantamento de valores pelos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros; III – verificar junto a Divisão de Precatórios se o ente federado continua enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, de modo a fazer jus à continuidade dos repasses dos depósitos judiciais e administrativos previstos no artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IV – publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao Princípio Constitucional da Publicidade, a relação de entes federados habilitados com os valores transferidos no mês, os valores acumulados e os saldos dos respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos na quitação de precatórios. Parágrafo único. Encerrado o Regime Especial de pagamento de precatórios do ente federado, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça cientificará a instituição financeira para fins de suspensão dos repasses dos depósitos. Art. 24. O Banco Depositário, quando identificar a insuficiência de saldo no fundo garantidor para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou verificar que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos no artigo 11 desta Portaria, adotará as seguintes providências: I – notificação do ente federado para proceder, em até 48 (quarenta e oito) horas, à recomposição do fundo garantidor; II – não sendo o fundo garantidor recomposto no prazo constante do inciso I, providenciará a imediata suspensão dos repasses das parcelas correspondentes a novos depósitos para as Contas Especiais administradas pelo Tribunal de Justiça, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, e o saldo do fundo garantidor seja regularizado; III – imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça acerca do descumprimento pelo ente federado do termo de compromisso firmado; IV – imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito acerca do descumprimento pelo ente federado do termo de compromisso firmado, informando o saldo

remanescente do fundo garantidor e a diferença desse valor para o total devido ao depositante. Art. 25. Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação de recomposição do fundo garantidor, nos termos do inciso I do artigo 24, o Banco Depositário providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata o artigo 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o ente público. Parágrafo único. A exclusão do ente federado importará na obrigação de proceder à devolução dos recursos, com a restituição dos valores correspondentes à totalidade dos depósitos judiciais e administrativos utilizados para as respectivas contas, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da efetiva notificação do ente público, sob pena de sequestro. Art. 26. A restituição integral dos depósitos judiciais e administrativos deverá ser providenciada, considerada a situação de cada ente federado, ao término do período de vigência do Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº. 94/2016, se outro prazo não vier a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, tendo por base o extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira depositária: I - acompanhar as transferências efetuadas à conta única do Tesouro e a formação e recomposição do fundo de reserva; II - acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros; III - publicar mensalmente no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de reservas Art. 28. Compete à Divisão de Precatórios publicar anualmente, até 31 de janeiro, no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a relação dos entes federados habilitados, discriminando individualmente: I - a existência de precatórios não pagos de exercícios anteriores; II - a existência de dotação orçamentária suficiente para pagamento dos precatórios judiciais exigíveis no exercício corrente; III - a existência de repasses pendentes atinentes ao regime especial de pagamento de precatórios. Parágrafo único. Existindo precatórios de exercícios anteriores não pagos ou repasses do regime especial vencidos, a Divisão de Precatórios, independente das providências contidas no caput, comunicará imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça, informando o ente público devedor, dados cadastrais dos precatórios e o valor atualizado pendente de pagamento.

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Art. 29. Ficam mantidas as habilitações realizadas na vigência da Portaria nº 1.558/2015-TJ, de 17 de setembro de 2015, com a observância, se aplicável, da regra de transição prevista no artigo 10 desta Portaria. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 1.558/2015-TJ, de 17 de setembro de 2015. Publique-se e cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente

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