Procedimentos de baixa de bens móveis de consumo e permanentes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 08/06/2017 DJe Ano 11 - Edição 2306
PORTARIA N.º 943/2017-TJ, DE 06 DE JUNHO DE 2017. Disciplina os procedimentos de baixa de bens móveis de consumo e permanentes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de baixa de bens pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que os bens, após perderem a sua utilidade principal para este Poder, podem ser revertidos em recursos financeiros para o FDJ ou doados para entidades no Estado do Rio Grande do Norte; R E S O L V E: Art. 1º Disciplinar, de acordo com as disposições desta Portaria, a baixa dos bens móveis de consumo e permanentes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Resolução 62/2010-TJ e legislação aplicável. CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 2º A Comissão de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte atuará na execução do inventário dos bens do Tribunal de Justiça e de forma acessória nas unidades judiciais de primeiro grau. § 1º Terá a Comissão o prazo de 30 dias, a partir da data da notificação expedida pelo Departamento de Recursos Materiais, prorrogável por igual período, para análise, classificação, valoração de bens e emissão de relatório conclusivo, além dos seguintes documentos: I - Cópia do ato de designação da comissão; II - Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com sua descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de mercado, classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte, doação, leilão ou permuta. § 2º Nos casos de doação, permuta e alienação de bens móveis permanentes, a comissão deverá efetuar a valoração dos bens por meio de simplificada avaliação. Art. 3º O Departamento de Recursos Materiais e a Secretaria de Controle Interno funcionarão como órgãos de suporte operacional à Comissão de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS Art. 4º A baixa dos bens móveis de consumo e permanentes consiste na inativação do respectivo registro patrimonial e na sua exclusão do ativo circulante e permanente. Art. 5º A baixa de bens móveis de consumo e permanentes far-se-á quando resultante de perda (roubo, furto,
desaparecimento, acidente ou extravio), ou por meio de doação, permuta, venda, inutilização ou descarte. § 1º A baixa em caso de roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio, será comprovada com documentos que constituirão o respectivo processo de baixa. § 2º O descarte de bens móveis de consumo e permanentes dar-se-á nos seguintes casos: I - bens baixados do registro dos bens de consumo na condição de perdas por avarias decorrentes de ataque de praga, manuseio, condição de armazenamento ou ação da natureza e data de validade vencida; II - bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios: a) ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da instituição; b) antieconômico, quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ultrapassando 50% de seu valor atualizado a preço de mercado. c) irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização. Art. 6º Fixada a destinação dos bens inservíveis pela Secretaria de Administração ou Direção do Foro da comarca, será realizada a doação, permuta, venda, inutilização ou descarte, com lavratura do respectivo termo e publicação dos editais pertinentes, na forma desta Portaria. Parágrafo único. Os termos de doação, permuta, venda, inutilização ou descarte deverão constar a especificação do bem, o valor e data de sua alienação e, se for o caso, a qualificação do alienante. SEÇÃO I – DA DOAÇÃO OU PERMUTA DE BENS OCIOSOS, ANTIECONÔMICOS E IRRECUPERÁVEIS Art. 7º Será realizada a doação dos bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis para outro órgão da administração pública, para entidades culturais e associações filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem interesse, a critério da Secretaria de Administração, quando presentes as razões do elevado interesse social. § 1º Para participar da concorrência, as instituições interessadas deverão comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação do edital, ao local previsto neste, com cópia do ato de constituição da instituição, bem como a descrição dos fins a que se destina, com o objetivo de preencher cadastro prévio para participação no presente edital. § 2º Os bens elencados para doação poderão ser divididos em lotes, cujo quantitativo deve ser especificado no edital. § 3º Em caso de mais de uma instituição interessada em um mesmo lote, a Secretaria de Administração ou a Direção do Foro decidirá sobre o destinatário. § 4º Os bens devem estar disponíveis para visitação, em local e hora determinados pela autoridade responsável. Art. 8º Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente entre comarcas ou entre estas e o Tribunal, mediante contato dos interessados com o Departamento de Recursos Materiais para as providências cabíveis.
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SEÇÃO II – DA VENDA DE BENS INSERVÍVEIS Art. 9º A venda de bens inservíveis será feita pela modalidade de leilão, quando comprovadamente mais vantajosa para a Administração. Art. 10. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento), mais o percentual de 5% (cinco por cento) para fazer face às despesas para realização do leilão e será paga pelo arrematante no ato da arrematação, calculados sobre o valor do lanço. § 1º A falta de pagamento no ato do Leilão pelo(s) ARREMATANTE (s) (Lei n.º 8.212/91, art. 98, § 4.º) tornará sem efeito a arrematação, com aplicação das penalidades previstas no artigo 897 do Código de Processo Civil. § 2º O aperfeiçoamento da alienação dos bens adquiridos em Juízo se dará mediante a assinatura do auto ou expedição do mandado de entrega expedido(s) pelo Juízo, após pagamento pelo arrematante. § 3º Os valores arrecadados no leilão, após o pagamento do leiloeiro e demais despesas, serão recolhidos à conta do FDJ e os valores referentes aos veículos (motos e carros) que houverem sido dado perdimento em favor da União serão destinados à conta do Fundo Nacional Anti- Drogas – FUNAD. § 4º Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, não serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes/adquirentes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital. SEÇÃO III – DA INUTILIZAÇÃO OU DESCARTE DOS BENS INSERVÍVEIS Art. 11. Poderá ocorrer a inutilização, por meios próprios, consistente na destruição total ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano ecológico, ameaça à integridade das pessoas ou que se demonstrem inconvenientes para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 12. Nos casos de inutilização ou descarte, serão retirados dos bens inservíveis as partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, bem como as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 1º Será publicado edital pela autoridade competente para inutilização ou descarte, com prazo de três dias para impugnação. § 2º A inutilização e o descarte deverão ser acompanhados por pessoas designadas pela Secretaria de Administração ou Direção do Foro, de forma a garantir o seu fiel cumprimento, com a devida certificação em expediente próprio. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS NAS COMARCAS DE NATAL E DO INTERIOR Art. 13. As baixas de bens nas comarcas de Natal e do interior do Estado deverão ser procedidas por comissão com as mesmas atribuições da Comissão de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Os membros da comissão nas comarcas deverão ser indicados pela Direção do Foro.
Art. 14. Nas comarcas de Natal e do interior, a Comissão de Inventário e Desfazimento de Bens Móveis do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte poderá auxiliar, preferencialmente de forma remota, na avaliação dos bens móveis de consumo e permanentes destinados à baixa. § 1º Havendo bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, o servidor designado pela Direção do Foro fará a identificação destes, submetendo-os ao interesse das demais comarcas por meio do Malote Digital, com prazo de dez dias para resposta dos interessados. § 2º Não havendo manifestação de interesse em receber os bens pelas demais comarcas, a Direção do Foro encaminhará ofício ao Departamento de Recursos Materiais indicando o rol de bens para baixa e publicará edital no Diário de Justiça Eletrônico e no fórum, além de utilizar os meios locais disponíveis para ampla divulgação, com prazo de dez dias para interessados. § 3º Após a conclusão dos trabalhos da comissão local, caberá à Direção do Foro encaminhar o relatório de baixa ao Departamento de Recursos Materiais juntamente com a indicação das entidades ou órgãos presentes na comarca, que poderão receber os bens em caso de doação, relacionando-os conforme sua destinação. Art. 15. O bem permanecerá guardado em local apropriado, sob a responsabilidade da Direção do Foro, até aprovação da baixa, ficando expressamente proibido o uso do bem, desde o início da tramitação do processo de baixa até a sua destinação final. Art. 16. Entregues os bens, encaminhará ao Departamento de Recursos Materiais, devidamente assinado, o respectivo termo (doação, permuta ou venda mediante leilão) pela entidade interessada. Art. 17. Nos casos de inutilização, descarte, leilão e doação, as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverão ser retiradas e encaminhadas pelo servidor designado pelo juiz diretor do fórum ao Departamento de Recursos Materiais. Art. 18. A comissão designada pelo juiz responsável deverá adotar as diretrizes do Manual de Controle de Material de Consumo e Bens Permanentes que dispõe sobre normas de recebimento, movimentação, distribuição e gestão de bens móveis e materiais de consumo no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovado pela Portaria Nº 663/2014 – TJ, 28 de abril de 2014. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente
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