Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 638, de 10 de novembro de 2017
Ementa

Dispõe sobre a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 638, de 10 de novembro de 2017

Edição disponibilizada em 04/04/2017 DJe Ano 11 - Edição 2265

PORTARIA N.º 638/2017-TJ, DE 04 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Correição Ordinária nº 0000945-89.2015.2.00.0000, determinando a remessa das Requisições de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (RPV´s) para os juízos de execução originários de primeira instância; CONSIDERANDO que o art. 100, §3º, da Constituição da República estabelece que as normas relativas “à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”; CONSIDERANDO que o art. 535, §3º, II da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece a regra de que os pagamentos das obrigações de pequeno valor em face da Fazenda Pública serão realizados mediante depósito bancário por ordem do juiz do processo de execução; CONSIDERANDO o julgamento da Questão de Ordem nos autos dos Embargos à Execução nº 2015.012545-6, onde o Pleno, à unanimidade, decidiu ser de competência do Presidente desta Corte a expedição das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) dos processos de competência originaria; CONSIDERANDO que a Emenda Regimental nº 23, de 29 de março de 2017, acrescentou como competência da Presidência do TJRN “expedir as requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal dos processos de competência originária, após a homologação do valor devido por parte do relator”; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 78 da Resolução nº 08/2015-TJ autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça a expedir atos complementares à referida Resolução; RESOLVE: Art. 1º A expedição das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal é de competência do próprio juízo da execução/cumprimento de sentença, com o processamento nos autos principais, independentemente de remessa a esta Presidência ou Tribunal. §1º Tratando-se de requisição de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, a competência para os atos referidos no caput é da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com processamento nos autos principais, e apoio operacional e técnico da Secretaria Judiciária e da Divisão de Precatórios. §2º No caso do parágrafo anterior, após a homologação do valor devido pela fazenda pública, e sendo o caso de RPV,

o relator determinará a remessa/distribuição do feito à Presidência para o seu regular processamento. §3º Sendo o valor total devido, por beneficiário, superior aos limites estabelecidos para RPV, o relator expedirá o respectivo ofício precatório por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatório - SIGPRE, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução nº 008/2015-TJ. Art. 2º Considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 20 (vinte) salários mínimos se o devedor for a Fazenda Estadual (Lei Estadual n.º 8.428, de 18 de novembro de 2003); c) 60 (sessenta) salários mínimos se o devedor for a Fazenda Estadual e o beneficiário, na data da expedição da requisição, contar com mais de sessenta (60) anos de idade ou for portador de doença grave, na forma definida em lei (art.1º, §1º, inciso I, da Lei 8.428/2003, alterado pela Lei n.º 10.166/2017); d) qualquer valor se o devedor for a Fazenda Estadual e o crédito tenha natureza alimentar e seja egresso de juizados especiais da fazenda pública (art.1º, §1º, inciso II, da Lei 8.428/2003, alterado pela Lei n.º 10.166/2017); e) 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Municipal de Natal (Lei Municipal n.º 5.509, de 04 de dezembro de 2003); f) valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de 30 (trinta) salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica (art. 13, §3º, II, da Lei n.º 12.153/2009). Parágrafo único Para fins de aferição e enquadramento do débito como de obrigação de pequeno valor (RPV) deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado ou atualizado. Art. 3º O juiz da execução ou, sendo do caso, o presidente do TJRN encaminhará o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) diretamente ao ente devedor e informará os seguintes dados: I – número do processo; II – nomes das partes e dos procuradores; III – nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV – valor individualizado por beneficiário, inclusive com o destaque das eventuais retenções; V – data-base fixada para a atualização monetária dos valores. Parágrafo único. Havendo vários credores em um mesmo processo, deverá ser feito um ofício requisitório cada credor individualmente, nos seus respectivos valores. Art. 4º Os documentos abaixo deverão ser encaminhados ao ente devedor em anexo ao ofício requisitório de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s): I – sentença da ação originária; II – acórdão da ação originária (se houver); III – certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV – certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V – sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a

02608387

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 04/04/2017 DJe Ano 11 - Edição 2265

impugnação (se houver); VI – acórdão dos embargos/impugnação(se houver); VII – certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII – demonstrativo do cálculo homologado. Parágrafo único. Nos casos de processos eletrônicos, deverá constar no ofício que a íntegra dos autos encontra- se disponível no Portal do TJRN, na Internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Art. 5º O devedor será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou 2 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso. §1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor. §2º Desatendida a requisição, o juiz ou presidente do TJRN determinará, imediatamente, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo convênio BACEN-JUD. §3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido (líquido + eventuais retenções). Art. 6º O pagamento voluntário da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor/processo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem (dia/hora) de recebimento das requisições de pequeno valor. Parágrafo único. Constatado o pagamento voluntário com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução/presidente do TJRN autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores dos credores prejudicados e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Art. 7º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente. §1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução/presidente antes da expedição do alvará. §2º Quando da expedição do alvará/oficio, serão especificados o valor a ser entregue/transferido ao credor e os valores das retenções (IR e Previdência) para que a instituição financeira também proceda com as transferências para as respectivas contas indicadas pelos entes devedores. §3º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. Art. 8º As requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV’s) atualmente em tramitação na

segunda instância deverão ser redistribuídas à Presidência do TJRN para o seu regular processamento nos autos principais. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.518/2015-TJ. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente

02608387

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral