Dispõe sobre a delegação da expedição e o processamento das requisições de pagamento das
obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 11/09/2015 DJe Ano 9 - Edição 1890
PORTARIA Nº 1.518/2015-TJ, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a delegação da expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Correição Ordinária nº 0000945-89.2015.2.00.0000, determinando a remessa das Requisições de Pequeno Valor (RPV´s) para os juízos de execução originários; CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 08/2015-TJ que, no seu art. 76, determina que as RPV´s em trâmite na Divisão de Precatórios sejam encaminhadas aos respectivos juízos de execução para que o pagamento das aludidas obrigações ocorra perante estes, conforme determinação do CNJ; CONSIDERANDO que nem a Constituição da República, nem a Resolução nº 115/CNJ atribuem competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV); CONSIDERANDO que o art. 100, §3º, da Constituição da República estabelece que as normas relativas “à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”; CONSIDERANDO que o art. 535, §3º, II da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece a regra de que os pagamentos das obrigações de pequeno valor em face da Fazenda Pública serão realizados mediante depósito bancário por ordem do juiz do processo de execução; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no REsp nº 1.087.111-MS, DESAFETADA da repercussão geral, determinou que, NAQUELE CASO CONCRETO, a expedição da requisição de pequeno valor fosse feita pelo presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o que tem gerado incerteza na interpretação das normas de regência do caso; CONSIDERANDO que o art. 37 e seguintes da Resolução nº 08/2015-TJ aplicam-se, exclusivamente, ao sequestro de valores devidos a título de pagamento de precatório, estando, especificamente dentro do Capítulo que regulamenta o procedimento de pagamento de instrumentos precatórios requisitórios de entes que estejam submetidos ao Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, com regra geral de regência nos artigos 97 e seguintes do ADCT; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 78 da referida
Resolução nº 08/2015-TJ autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça a expedir atos complementares à referida Resolução, RESOLVE: Art. 1º Ficam expressamente delegados a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal, ao Juízo da execução, em primeira ou segunda instância, independentemente de remessa a esta Presidência ou Tribunal. Parágrafo único. Sendo a RPV decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, os atos referidos no caput deverão ser cumpridos pelo gabinete do magistrado responsável pela relatoria do feito. Art. 2º O juiz da execução encaminhará a RPV diretamente ao devedor e informará os seguintes dados: I – número do processo de execução; II – nomes das partes e dos procuradores; III – nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV – valor individualizado por beneficiário; e V – data-base fixada para a atualização monetária dos valores. Art. 3º As informações e os documentos abaixo deverão ser, preferencialmente, disponibilizados no sistema de acompanhamento processual, ou encaminhados ao devedor, quando do encaminhamento da RPV: I – sentença da ação originária; II – acórdão da ação originária (se houver); III – certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV – certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais; V – sentença de embargos (se houver); VI – acórdão dos embargos (se houver); VII – certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII – demonstrativo do cálculo para fins da requisição. Parágrafo único. O chefe do cartório, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos relacionados nos incisos acima, salvo na hipótese de impossibilidade. Art. 4º O devedor será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento, assinado pelo juiz da execução, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor. § 2º Desatendida a requisição, o juiz poderá, imediatamente, determinar o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo convênio Bacen-Jud. Art. 5º O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização
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administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Art. 6º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente. § 1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução antes da expedição do alvará. § 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Desembargador CLAUDIO SANTOS Presidente
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