Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 636, de 20 de abril de 2015
Ementa

Dispõe sobre o serviço e procedimento relativo ao
desarquivamento para vista e/ou obtenção de cópias de
peças de autos de processos findos no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 636, de 20 de abril de 2015

Edição disponibilizada em 17/04/2015 DJe Ano 9 - Edição 1792

PORTARIA N.º 636/2015-TJ, DE 17 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre o serviço e procedimento relativo ao desarquivamento para vista e/ou obtenção de cópias de peças de autos de processos findos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de requerimentos de desarquivamento para vista e/ou obtenção de cópias de peças de autos de processos findos na esfera do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO o disposto na Tabela I da Lei nº 9.619, de 10 de maio de 2012, que fixa o valor da exação de natureza tributária destinada a acobertar o serviço de desarquivamento de autos no âmbito das Secretarias das Varas e do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o desarquivamento de autos findos, RESOLVE: Art. 1º O requerimento de desarquivamento para vista e/ou obtenção de cópias de peças de autos de processos findos na esfera do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser realizado mediante simples petição, dirigida ao Secretário Judiciário ou ao Juízo competente. §1º O valor do serviço de busca e desarquivamento está fixado na Lei de Custas e será recolhido por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) que acompanhará o requerimento, devidamente paga. §2º Estão desobrigados do recolhimento do valor do serviço de desarquivamento os requerentes que sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita e aqueles isentos por lei. Art. 2º Excluem-se da possibilidade ora instituída os processos que tiverem tramitação em segredo de justiça, nos quais a vista dos autos e a extração de cópias deverão ser requeridas diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou ao Juiz da Vara. Art. 3º Deferido o pedido de desarquivamento, o processo permanecerá disponível ao requerente na Secretaria Judiciária do Tribunal ou na Secretaria da Vara, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Após este prazo, considerar-se-á novo requerimento, devendo haver novo recolhimento de custas em favor do FDJ. Art. 4º O Secretário Judiciário do Tribunal ou o responsável pela Secretaria da Vara de origem do feito promoverá as diligências necessárias à busca e ao desarquivamento dos autos. Parágrafo único. A Secretaria Judiciária ou as Secretarias

das Varas publicarão aviso de disponibilização dos autos ao requerente ou darão o andamento processual eventualmente requerido. Art. 5º Quando requerer vista dos autos, o requerente poderá fazer carga do processo pelo prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Findo o respectivo prazo sem a devolução dos autos, o Juízo competente determinará a sua busca e apreensão. Art. 6º Não se aplicam as disposições contidas nesta norma aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 609/2009-TJ, de 22 julho de 2009. Publique-se e cumpra-se. Desembargador CLAUDIO SANTOS Presidente

01979567

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral