Dispõe sobre os procedimentos de funcionamento do posto avançado do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves.
Edição disponibilizada em 11/06/2014 DJe Ano 8 - Edição 1588
PORTARIA N.º 867/2014-TJ, DE 11 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre os procedimentos de funcionamento do posto avançado do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 11, de 19 de julho de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados; CONSIDERANDO a implantação do posto avançado do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante, nos termos do artigo 6º da Resolução N.º 17/2014-TJ, de 09 de abril de 2014; RESOLVE: Art. 1º. O posto avançado do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves, será competente para: I - atermação e recepção de pedidos iniciais e apreciação de pedidos urgentes referentes aos serviços prestados por empresas de transporte aéreo, tais como atrasos e cancelamentos de voos, overbooking, extravio e violação de bagagens e falta de informação, relativos a fatos ocorridos no mesmo dia ou nas 24 horas anteriores ao atendimento; II - expedição de citações e intimações; III - realização de audiências de conciliação, homologação de acordos, homologação de desistências e encaminhamentos dos pedidos iniciais aos Juizados Especiais do domicílio do autor, na forma do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. A atermação poderá ser formalizada após a tentativa de conciliação. § 1º. O pedido deverá ser formulado pessoalmente pelo autor. § 2º. Não será recepcionado pedido anteriormente formulado perante outro juízo, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do mérito. Art. 3º. Finda a fase conciliatória, os pedidos serão encaminhados ao Juízo de domicílio do autor, se este assim o requerer. Art. 4º. A execução da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do autor. Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Publique-se e cumpra-se.
Desembargador ADERSON SILVINO Presidente
01737339
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral