Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 40, de 22 de janeiro de 2014
Ementa

Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor referente à receita, judicial ou extrajudicial, recolhido indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) do Poder Judiciário.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 40, de 22 de janeiro de 2014

Edição disponibilizada em 21/01/2014 DJe Ano 8 - Edição 1494

PORTARIA N.º 40/2014-TJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2014. Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor referente à receita, judicial ou extrajudicial, recolhido indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a autonomia financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal e prevista na Lei Estadual n.º 7.088, de 9 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), bem como pela Lei Estadual n.º 9.278, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe, entre outros temas, sobre custas processuais e taxa de fiscalização; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, dotando de maior eficiência, o procedimento administrativo cujo objeto é a restituição de valor referente à receita, judicial ou extrajudicial, recolhido indevidamente ao FDJ, RESOLVE: Art. 1º A parte que recolher ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) valor indevido a título de receita judicial ou extrajudicial poderá solicitar a respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, preencher modelo de formulário disponibilizado em meio digital, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ou físico, no Departamento de Orçamento e Arrecadação, com os seguintes dados: a) o nome, número do CPF ou CNPJ da parte interessada e/ou de seu procurador; b) os dados bancários da conta destinatária da devolução; c) o endereço completo; d) o número do telefone e o e-mail para contato; e) a via da guia FDJ e o comprovante de pagamento originais; f) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor indevido, acompanhados dos documentos de que a parte interessada dispuser; g) o instrumento de procuração, contendo o número do CPF do outorgante e do outorgado com poderes para dar e receber quitação, no original ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que contemplados os referidos poderes, cópia da procuração constante dos autos do processo judicial a que se refere a guia FDJ objeto do pedido de restituição com a expressão "Confere com o original" aposta por serventuário da respectiva secretaria ou cartório; e h) a cópia do contrato social, em caso de pedido apresentado por pessoa jurídica. § 1º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica cujo nome e/ou número do CPF ou CNPJ constem da guia FDJ. § 2º Em qualquer hipótese, o valor da taxa administrativa

cobrada pela instituição bancária será abatido da quantia considerada para devolução. § 3º Não se conhecerá do pedido de restituição desacompanhado da “Via da parte” da guia FDJ, devidamente anexada ao comprovante original de pagamento, nem se admitirá sua substituição por cópia, ainda que autenticada. § 4º Nos casos em que a guia FDJ já tenha sido utilizada, só se conhecerá do pedido de restituição se for instruído com a “Via do processo/documento” original, que deverá ser desentranhada dos autos judiciais e acompanhada de cópia de certidão cartorária exarada nos respectivos autos, atestando que as custas ou taxas judiciais, objeto da solicitação, foram recolhidas indevidamente, no todo ou em parte. § 5º Não será concedida restituição de custas e taxas judiciárias consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão administrativa venha a confrontar a determinação judicial existente. Art. 2º Os pedidos de devolução de custas de petição inicial não distribuída ou não despachada, de preparo de recurso não interposto, bem como pleitos relacionados com o ressarcimento da Taxa de Fiscalização oriunda de serviços extrajudiciais não realizados devem ser apresentados após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da guia do FDJ. § 1º A inexistência de distribuição de processos ou de interposição de recursos será atestada através de Certidão do Distribuidor ou da Secretaria Judiciária competente, devendo a consulta tomar como base a data do pagamento da guia. § 2º A não realização de serviços junto às Serventias Extrajudiciais será atestada por Certidão ou Declaração do Cartório competente, assinadas pelo seu Titular ou Substituto, devendo haver a confirmação expressa da inutilidade da guia FDJ, devidamente identificada pelo seu número. Art. 3º O pedido de restituição será recusado sempre que: I - a guia FDJ apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de adulteração que comprometa sua idoneidade; e II - estiver relacionado com a extinção de processo judicial por desistência, acordo, indeferimento da petição inicial ou declínio de competência para outros juízos, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Estadual n.º 9.278, de 30 de dezembro de 2009. Art. 4º O Departamento de Orçamento e Arrecadação receberá, presencialmente ou através dos Correios, a petição e os documentos a ela anexados e verificará o cumprimento das exigências informativas e documentais, determinando a autuação do pedido junto ao setor de Protocolo do Tribunal de Justiça. § 1º Autuado o pedido, o Departamento de Orçamento e Arrecadação elaborará parecer a ser apreciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a devolução pretendida, cabendo à Secretaria de Orçamento e Finanças efetuar o depósito do valor deferido, exclusivamente, em favor do solicitante, observado o disposto no art. 1º, §§ 1º e 4º, desta Portaria. § 2º Caso a alegação e os meios de prova apresentados no requerimento não sejam suficientes para comprovar o direito à restituição ou envolvam questão controvertida, o parecer será encaminhado à apreciação do Presidente do

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Tribunal de Justiça. § 3º Verificada a insuficiência da documentação recebida pelos Correios, o Departamento de Orçamento e Arrecadação disponibilizará, no sítio eletrônico do Poder Judiciário Estadual, a relação dos requerentes cujas solicitações não foram autuadas em virtude de pendências. § 4º Caso o requerimento de restituição fique paralisado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, por inércia do requerente em cumprir exigência, o procedimento será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado, que se dará com pedido de desarquivamento junto ao Departamento de Orçamento e Arrecadação. Art. 5º Constatada a utilização da cópia da guia FDJ em momento posterior à apresentação do pedido de restituição, o processo administrativo de devolução pecuniária será encaminhado ao Ministério Público, acompanhado de memorial informativo, para a instauração de procedimento cabível. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 7º Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do requerente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Portaria n.º 954, de 16 de outubro de 2009. Publique-se e cumpra-se. Desembargador ADERSON SILVINO Presidente

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