Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 2020, de 05 de dezembro de 2013
Ementa

Institui a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia contratados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 2020, de 05 de dezembro de 2013

Edição disponibilizada em 04/12/2013 DJe Ano 7 - Edição 1465

PORTARIA Nº 2.020/2013-TJ, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. Institui a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia contratados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Memorando nº 394/2013 - SAD, inserto no processo nº 15115/2013 e; Considerando a necessidade de dotar o Tribunal de adequado sistema de controle das obras e serviços de engenharia contratados, de modo que seja assegurada à Administração uma adequada aplicação dos recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário Estadual, especificamente para o melhoramento das estruturas físicas disponíveis, com vistas a uma eficiente e regular prestação jurisdicional à sociedade; Considerando a necessária transparência a aplicação dos referidos recursos e a qualidade das obras e serviços contratados, mormente em função dos princípios constitucionais da moralidade, publicidade e, sobretudo, da eficiência; Considerando o que determinam os artigos 66 a 69, 73, inciso I, alíneas “a” e “b” e 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores; R E S O L V E: Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia (CROS) contratados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, subordinada funcionalmente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), órgão vinculado diretamente à Secretaria de Administração do Tribunal. Art. 2º Para integrar a referida Comissão, ficam designados os servidores ISAAC MARQUES DA SILVA (Matrícula nº 156.540-0), ALEXANDRE HENRIQUE MEIRA LIMA DE MEDEIROS (Matrícula nº 8.500-6), MILTON GOMES DE BRITO (Matrícula nº 161.916-0), JUVÊNCIO MENDES DAMASCENO JÚNIOR (Matrícula nº 166.014-4) e JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA (Matrícula nº 96.689-4), os quais, sob a presidência e coordenação do primeiro, realizarão todas as visitas técnicas e adotarão as providências administrativas que forem necessárias ao regular desempenho das funções da comissão, sem prejuízo das atribuições de seus cargos. § 1º - Nas ausências e impedimentos eventuais do presidente da Comissão, este será substituído automaticamente pelo servidor STANLEY OSEAS FERNANDES (Matrícula nº 075.238-0). Para os demais membros, atuará como substituta a servidora MAÍRA REGALADO ABOU CHAKRA (Matrícula nº 153.424-6). § 2º - A Comissão deverá funcionar sempre com a presença de três (3), dos seis (6) servidores acima designados, ficando a escolha daqueles a cargo da

direção do Departamento de Arquitetura e Engenharia. § 3º - O(s) servidor(es) que atuar(em) na fiscalização e/ou recebimento provisório de obra e/ou serviço, não poderá(ão) participar do seu recebimento definitivo. Art. 3º A Comissão ora instituída, devidamente formada por servidores de nível superior com conhecimentos técnicos nessa área específica, atuará sempre que convocada pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), observando-se os procedimentos dispostos nesta Portaria. Art. 4º Caberá ao(s) servidor(es) formalmente designado(s) para o acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço, após a data de conclusão dos mesmos, a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO (TRP). § 1º - A emissão do Termo de Recebimento Provisório (TRP), depois de solicitada por provocação formal da empresa contratada, deverá ocorrer no prazo de até quinze (15) dias e consistirá de documento formal atestando a finalização da obra ou serviço, em conformidade com os termos do contrato, devidamente assinado pelo servidor designado pela Administração para fiscalização, pelo representante legal da empresa contratada e pelo responsável técnico desta. § 2º – Nos casos de detecção de irregularidades, efeitos patológicos construtivos, acabamento insatisfatório, desconformidade com as Normas Técnicas ou projetos, deverá a empresa ser notificada para fazer as devidas correções e, quando concluídas, solicitar nova visita para constatação e emissão do Termo de Recebimento Provisório (TRP). Art. 5º Após a assinatura do Termo de Recebimento Provisório (TRP) pelo(s) Fiscal(is) da obra, a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia (CROS) terá o prazo de até noventa (90) dias para a providência prevista na alínea “b”, do inciso I, do artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e a consequente emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO (TRD) da obra ou serviço contratado. Art. 6º Emitido o Termo de Recebimento Provisório (TRP), a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia (CROS) realizará, “in loco”, quantas visitas técnicas forem necessárias para comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais e na hipótese de a obra ou serviço contratado não se apresentar conforme as especificações técnicas ou sem condições de aceitabilidade, deverá emitir relatório de vistoria, circunstanciado, consignando as irregularidades constatadas ou apontando os motivos da não aceitação definitiva do mesmo. Parágrafo único. O relatório de vistoria da Comissão deverá ser lavrado no prazo de até dez (10) dias, depois de cada visita. Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a Comissão deverá, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.666/93, rejeitar, no todo ou em parte, a obra ou serviço

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Edição disponibilizada em 04/12/2013 DJe Ano 7 - Edição 1465

executado, em desacordo com o que fora contratualmente convencionado, notificando-se imediatamente a empresa contratada para que esta, conforme o caso, repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas o objeto do contrato em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos do artigo 69 da mesma lei. Parágrafo único. A empresa contratada, depois de devidamente notificada, disporá do prazo máximo de vinte (20) dias para adoção das providências requeridas pela Comissão, sob pena de imediata instauração de procedimento administrativo objetivando a aplicação das sanções contratuais e/ou previstas na norma federal que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Art. 8º Encontrando-se a execução da obra ou serviço contratado em plena conformidade com o que fora pactuado, ou após o saneamento, pela empresa contratada, das condições de inaceitabilidade citadas nos artigos 7º e 8º, desta Portaria, deverá a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia (CROS) lavrar o Termo de Recebimento Definitivo (TRD) atestando a adequação da execução do objeto aos termos contratuais. Art. 9º O Termo de Recebimento Definitivo (TRD) da obra ou serviço contratado, depois de emitido, deverá imediatamente ser submetido à direção do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) para receber o competente “de acordo” ou, do contrário, apresentar as razões de não concordância de seus termos. § 1º - Havendo discordância por parte da direção do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) deverá a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia (CROS) manifesta-se conclusivamente no verso do referido termo, dentro do prazo máximo de três (3) dias úteis. § 2º - Concluídas as providências dispostas neste artigo, deverá a direção do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) encaminhar formalmente à Secretaria de Planejamento e Finanças do Tribunal cópia autenticada do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), para que seja juntada aos autos do processo de pagamento da fatura alusiva à medição final da obra ou serviço contratado. Art. 10º Fica estabelecido, para efeito de pagamento da fatura correspondente à medição final da obra ou serviço contratado, emitida em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, que o Tribunal somente o efetuará quando obrigatoriamente acompanhada do Termo de Recebimento Provisório (TRP) e, se for o caso, do as built, sem prejuízo da apresentação de outros documentos fiscais exigidos contratualmente para essa finalidade. Parágrafo único. O valor correspondente à medição final da obra ou serviço contratado, não poderá ser inferior ao percentual de 3% (três por cento) do valor global do respectivo contrato.

Art. 11º As disposições contidas nesta Portaria devem ser observadas para os editais de licitações de obras e serviços de engenharia que ainda não atingiram sua fase externa e, no que couber, aos contratos de engenharia em vigor, sem prejuízo de outras recomendações legais. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores, em especial a Portaria nº 665/2009, de 05 de agosto de 2009. Publique-se e cumpra-se. Desembargador ADERSON SILVINO Presidente

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