Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1883, de 18 de novembro de 2013
Ementa

Dispõe sobre a emissão da carteira de identidade funcional dos magistrados e servidores e regulamenta a utilização dos crachás de credenciamento de acesso às instalações das unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1883, de 18 de novembro de 2013

Edição disponibilizada em 18/11/2013 DJe Ano 7 - Edição 1454

*PORTARIA N.º 1.883/2013-TJ, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a emissão da carteira de identidade funcional dos magistrados e servidores e regulamenta a utilização dos crachás de credenciamento de acesso às instalações das unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa prevista no art. 80 da Constituição do Estado do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de normatização do processo de emissão da carteira de identidade funcional e do crachá; CONSIDERANDO o disposto na Resolução N.º 21/2012-TJ, de 27 de junho de 2012, que estabelece procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL

Art. 1º Fica instituída, na forma dos modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria, a carteira de identidade funcional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo em comissão.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional, fornecida pela Secretaria de Administração, por

intermédio do Departamento de Recursos Humanos, mediante a assinatura do Presidente, tem fé pública e é válida em todo território nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Rio Grande

do Norte será controlada de acordo com a matrícula de seu portador. Art. 3º Os servidores ficam obrigados a devolver a respectiva carteira de identidade funcional quando se

desligarem do Tribunal, sendo tal devolução requisito essencial de instrução do correspondente processo. Art. 4º O uso indevido da identidade funcional sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DOS CRACHÁS Art. 5º Ficam instituídos crachás de identificação de servidor, prestador de serviço, estagiário e visitante. § 1º O uso do crachá é obrigatório quando do acesso, da circulação e da permanência nas dependências

dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 2º Os modelos e especificações dos crachás são os constantes do Anexo III desta Portaria. § 3º São tipos de crachá: I - SERVIDOR - para uso por servidor; II - VISITANTE - para uso por pessoa sem vínculo funcional com o Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Norte; III - A SERVIÇO - para uso por empregado ou preposto de entidade ou órgão conveniado, de empresa

prestadora ou permissionária de serviços; IV - ESTAGIÁRIO – para uso por estudantes sem vínculo funcional com o Tribunal que realizem estágio nas

dependências dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; V - PROVISÓRIO - para uso temporário por servidor, estagiário e empregado ou preposto de empresa de

prestadora ou permissionária de serviços ou de entidade ou órgão conveniado, em caso de esquecimento, perda ou extravio.

Art. 6° O Departamento de Recursos Humanos é a unidade responsável pela confecção e distribuição dos crachás.

Art. 7º O Gabinete de Segurança Institucional é a unidade responsável pelo controle de uso dos crachás.

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Parágrafo único. Em relação ao controle de uso dos crachás, o Gabinete de Segurança Institucional o exercerá com o apoio da chefia imediata, quando se tratar de servidor e estagiário, e dos gestores de contratos e ajustes, no caso de colaboradores e prepostos.

CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS CRACHÁS

Art. 8° O crachá de identificação deve ser usado de modo visível, acima da linha da cintura, durante a

permanência nas dependências dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 9° O uso do crachá é obrigatório, pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão ou a utilização por

pessoa distinta do respectivo titular. Art. 10. Caso o titular não esteja de posse de seu crachá, deverá solicitar um crachá provisório no balcão de

credenciamento situado na portaria. Parágrafo único. Os visitantes deverão devolver o crachá de identificação ao saírem do prédio.

CAPÍTULO III DA GUARDA, CONSERVAÇÃO E EXTRAVIO

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DO CRACHÁ Art. 11. O portador da carteira de identidade funcional e do crachá é responsável por sua utilização, guarda

e conservação. Art. 12. A perda ou o extravio da carteira de identidade funcional e/ou do crachá deve ser comunicada no

prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do fato ao Departamento de Recursos Humanos, por magistrado, servidor ou estagiário.

§1º Somente será expedida 2ª via da carteira de identidade funcional e/ou do crachá mediante a

apresentação de comunicação publicada em jornal de grande circulação ou registro de ocorrência em Delegacia de Polícia.

§2º O custo de emissão da 2ª via a que se refere o caput será calculado com base nos valores praticados pela empresa fornecedora que vencer o processo de licitação e o respectivo débito será processado na folha de pagamento do mês subsequente ao da solicitação.

Art. 13. A aposentadoria, a exoneração, a demissão ou o pedido de vacância de servidor torna nula a

carteira de identidade funcional e o crachá de que trata esta Portaria, ficando obrigatória a restituição ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do respectivo ato.

§1º Caberá ao Departamento de Recursos Humanos a destruição das carteiras de identidade funcional e

dos crachás de identificação devolvidos. §2º O termo de destruição deverá ser lavrado, conforme modelo definido no Anexo IV.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A emissão da Carteira de Identidade e do Crachá de que trata esta Portaria está condicionada à

atualização dos dados cadastrais do magistrado e do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de cargo em comissão, e dos estagiários, por meio do módulo de “ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS” no site deste Tribunal (https://sistemasdis-01.tjrn.jus.br/rh/) nos prazos estabelecidos no site, e à existência, no banco de dados do Departamento de Recursos Humanos, de fotografia digital, com extensão de arquivo tipo JPEG, recente (últimos seis meses), fundo branco, traje formal, formato 3X4, resolução sugerida mínima de 300 dpi.

§1º Não serão utilizadas para a confecção da carteira identidade funcional e do crachá, em hipótese

alguma, fotos que não estejam em tamanho 3X4, bem como, fotos antigas, fotos em que o servidor apareça de perfil e fotos em preto e branco.

§ 2º A fotografia utilizada para a emissão da carteira identidade funcional a que se refere o artigo 1º será a mesma utilizada para a emissão do crachá funcional, desde que ela atenda as especificações contidas no caput deste artigo.

§ 3º É facultado ao servidor substituir, a qualquer tempo, a fotografia existente no banco de dados do Departamento de Recursos Humanos por outra mais atual.

§ 4º A substituição prevista no parágrafo anterior não gerará direito à nova confecção da carteira identidade funcional e do crachá.

§ 5º As informações inseridas no sistema do módulo de Alteração de Dados Cadastrais são de inteira

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responsabilidade do interessado elencados no caput deste Artigo. Art. 15. A prática de ações que violem o disposto nesta Portaria fica sujeita às penalidades legais aplicáveis

à matéria. Art. 16. Fica delegada competência à Secretaria de Administração para expedir os atos, os formulários e as

orientações necessários à operacionalização desta Portaria. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se.

Desembargador ADERSON SILVINO Presidente

* Republicada por incorreção.

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Anexo I

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Anexo II

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Anexo III

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Anexo IV TERMO DE DESTRUIÇÃO N.º_________/__________

Nesta data, às ________ horas, com fundamento na Portaria n.º 1883/2013-TJ, de 12 de novembro de 2013, procedemos à destruição da(s) carteira(s) e crachás(s) em PVC(s), conforme detalhamento abaixo:

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

MAGISTRADO/SERVIDOR MATRÍCULA MOTIVO

CRACHÁ

SERVIDOR/ESTAGIÁRIO MATRÍCULA MOTIVO

Natal/RN___ de _______ de ______

____________________________ Assinatura do responsável

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