Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 338, de 14 de março de 2013
Ementa

Dispõe sobre a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 338, de 14 de março de 2013

Edição disponibilizada em 12/03/2013 DJe Ano 7 - Edição 1283

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 338/2013-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do

Rio Grande do Norte

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as modificações promovidas pela Resolução Nº 001/2013-TJ, de 04 de janeiro

de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de perícia médica no Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

Art. 1º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituída

pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 293, de 5 de maio de 2005, vinculada à Secretaria de Administração,

será composta pelos servidores do quadro de pessoal deste Poder Judiciário abaixo relacionados:

I – Karina Maria da Conceição de Macêdo Fernandes;

II – Ana Luiza Silva Rio;

III – Ana Angélica Tavares dos Santos Oliveira de Araújo;

IV – Ivan Gomes Pinheiro.

Paragrafo único. A Junta Médica será presidida pelo servidor ocupante do cargo de provimento em

comissão de Chefe de Divisão de Perícia Médica, e nas suas ausências ou impedimentos, pelo servidor

ocupante do cargo de cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Perícia Médica.

Art. 2º Compete a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

I - atender ao magistrado ou servidor quando da sua nomeação para o serviço público junto ao

Poder Judiciário, elaborando laudo sobre seu estado de saúde;

II - atender ao magistrado ou servidor quando afastar-se do serviço, temporária ou

permanentemente, por motivo de doença, na forma prevista pela Lei Complementar nº 165/77 e Lei

Complementar nº 122, de 30.06.94;

III - atender ao magistrado ou servidor que necessitar afastar-se do serviço para acompanhar

familiar doente, conforme regulamenta as Leis Complementares mencionadas no item anterior;

IV - realizar visitas domiciliares e hospitalares aos magistrados ou servidores enfermos que

necessitem deste atendimento pericial;

V - acompanhar magistrados ou servidores em processo de reabilitação e readaptação definitiva

ou provisória;

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VI - emitir laudos sobre: a aptidão física e mental de magistrados ou servidores, nos casos e para

os fins previstos em lei; sobre o estado de saúde de magistrados ou servidores, nos casos e para os fins

previstos em lei; a “causa mortis” de magistrados ou servidores, para efeito de pensão de vida aos seus

dependentes; sobre as condições de capacidade de magistrados ou servidores, inclusive quando submetidos a

processo de readaptação e; demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de

aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentos em vigor;

VII - homologar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que

se fizerem necessários;

VIII - opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre inspeção médica que

lhes sejam submetidos.

Art. 3º À Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte compete zelar pelo

bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe para isso:

I - estabelecer os modelos próprios de requisições de exames médicos e demais documentos

necessários ao funcionamento da Junta Médica;

II - elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos

exames de sanidade e capacidade física dos servidores e demais serventuários do Poder Judiciário do Estado

do Rio Grande do Norte;

III - registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde,

licença para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço e aposentadoria.

Art. 4º As decisões da Junta Médica Oficial serão tomadas por maioria de votos.

Art. 5º Qualquer tratamento médico fora do Estado deverá ser comunicado, com antecedência, à

Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que orientará o servidor sobre as

peculiaridades do respectivo afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor afastar-se, sem conhecimento prévio da Junta Médica,

este será o único responsável por todos os prejuízos daí decorrentes.

Art. 6° A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte reunir-se-á,

ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas-feiras úteis, das 07h30min às 11h00min horas, podendo ser

convocada em outros dias e horários à critério do Secretário de Administração, por necessidade do serviço.

Art. 7º Fica a Secretaria de Administração autorizada a promover as medidas necessárias ao fiel

cumprimento desta Portaria, inclusive expedir o Regulamento Interno da Junta Médica Oficial, no prazo de 30

(trinta) dias.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente

01345542

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