Dispõe sobre a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 12/03/2013 DJe Ano 7 - Edição 1283
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 338/2013-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as modificações promovidas pela Resolução Nº 001/2013-TJ, de 04 de janeiro
de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de perícia médica no Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituída
pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 293, de 5 de maio de 2005, vinculada à Secretaria de Administração,
será composta pelos servidores do quadro de pessoal deste Poder Judiciário abaixo relacionados:
I – Karina Maria da Conceição de Macêdo Fernandes;
II – Ana Luiza Silva Rio;
III – Ana Angélica Tavares dos Santos Oliveira de Araújo;
IV – Ivan Gomes Pinheiro.
Paragrafo único. A Junta Médica será presidida pelo servidor ocupante do cargo de provimento em
comissão de Chefe de Divisão de Perícia Médica, e nas suas ausências ou impedimentos, pelo servidor
ocupante do cargo de cargo de provimento em comissão de Chefe de Seção de Perícia Médica.
Art. 2º Compete a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:
I - atender ao magistrado ou servidor quando da sua nomeação para o serviço público junto ao
Poder Judiciário, elaborando laudo sobre seu estado de saúde;
II - atender ao magistrado ou servidor quando afastar-se do serviço, temporária ou
permanentemente, por motivo de doença, na forma prevista pela Lei Complementar nº 165/77 e Lei
Complementar nº 122, de 30.06.94;
III - atender ao magistrado ou servidor que necessitar afastar-se do serviço para acompanhar
familiar doente, conforme regulamenta as Leis Complementares mencionadas no item anterior;
IV - realizar visitas domiciliares e hospitalares aos magistrados ou servidores enfermos que
necessitem deste atendimento pericial;
V - acompanhar magistrados ou servidores em processo de reabilitação e readaptação definitiva
ou provisória;
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VI - emitir laudos sobre: a aptidão física e mental de magistrados ou servidores, nos casos e para
os fins previstos em lei; sobre o estado de saúde de magistrados ou servidores, nos casos e para os fins
previstos em lei; a “causa mortis” de magistrados ou servidores, para efeito de pensão de vida aos seus
dependentes; sobre as condições de capacidade de magistrados ou servidores, inclusive quando submetidos a
processo de readaptação e; demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de
aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentos em vigor;
VII - homologar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que
se fizerem necessários;
VIII - opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre inspeção médica que
lhes sejam submetidos.
Art. 3º À Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte compete zelar pelo
bom funcionamento do sistema, cabendo-lhe para isso:
I - estabelecer os modelos próprios de requisições de exames médicos e demais documentos
necessários ao funcionamento da Junta Médica;
II - elaborar as normas básicas sobre perícia médica e demais documentos necessários aos
exames de sanidade e capacidade física dos servidores e demais serventuários do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte;
III - registrar os laudos médicos referentes à concessão de licença para tratamento de saúde,
licença para acompanhar pessoa da família, justificação de faltas ao serviço e aposentadoria.
Art. 4º As decisões da Junta Médica Oficial serão tomadas por maioria de votos.
Art. 5º Qualquer tratamento médico fora do Estado deverá ser comunicado, com antecedência, à
Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que orientará o servidor sobre as
peculiaridades do respectivo afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor afastar-se, sem conhecimento prévio da Junta Médica,
este será o único responsável por todos os prejuízos daí decorrentes.
Art. 6° A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte reunir-se-á,
ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas-feiras úteis, das 07h30min às 11h00min horas, podendo ser
convocada em outros dias e horários à critério do Secretário de Administração, por necessidade do serviço.
Art. 7º Fica a Secretaria de Administração autorizada a promover as medidas necessárias ao fiel
cumprimento desta Portaria, inclusive expedir o Regulamento Interno da Junta Médica Oficial, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente
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