Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 336, de 14 de março de 2013
Ementa

Disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 336, de 14 de março de 2013

Edição disponibilizada em 12/03/2013 DJe Ano 7 - Edição 1283

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 336/2013–TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e na forma legal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

Art. 1º. O Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a Magistrado ou Servidor Público, sempre precedido de empenho, com fim de realizar despesas excepcionais que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme determinam os artigos 18 e 19 da Resolução nº 004/2013 – TCE/RN, bem como o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 68 da Lei nº 4.320/64.

Art. 2º. Conceder-se-á Suprimentos de Fundos somente nos seguintes casos:

I – para atender despesas miúdas que exijam pronto pagamento classificadas no artigo 56 da Lei 4.041/71, entendidas aquelas cujo limite máximo, por natureza do objeto, seja correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “II” do artigo 23 da Lei 8666/93, sendo vedado o fracionamento da despesa e/ou do documento comprobatório (Nota Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal), para adequação do limite ora estabelecido;

II – para o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pela autoridade requisitante ou seu representante e autorizadas pelo Ordenador da Despesa;

III – para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias ou ferroviárias, tipo leito, ou, na falta deste, o tipo convencional, por manifesta preferência do servidor ou por não haver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho ou na data e horário desejado, desde que não possam subordinar-se ao procedimento normal e devidamente justificadas;

IV – para atender despesas com transporte urbano, inclusive táxi, quando não houver disponibilidade de veículos oficiais;

V - Em caráter extraordinário e devidamente justificado, o suprimento de fundos poderá ser utilizado para custear despesas com refeições, quando o Presidente deste Tribunal de Justiça, representando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, recepcionar autoridades de outros órgãos ou poderes para tratar de temas afeitos ao interesse público e cujo limite máximo, para a concessão, bem como utilização, seja de R$1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º Na hipótese do item II, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à inexistência temporária e eventual no Almoxarifado e à demonstração da impossibilidade, inconveniência ou inadequação de estocagem do material.

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§ 2º É vedada aquisição por Suprimento de Fundos de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital, salvo em casos excepcionais e de urgência, devidamente justificados pelo ordenador da despesa, cujo valor será de até 0,5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º. Observados os limites estipulados com base no artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, poderá ser concedido Suprimento de Fundos:

I – aos Magistrados e Servidores Públicos lotados nas seguintes Unidades:

Unidade Limite para Concessão

Gabinete da Presidência R$ 3.000,00

Gabinete do Corregedor de Justiça R$ 3.000,00

Gabinete do Vice-Presidente R$ 3.000,00

Escola da Magistratura do Estado R$ 3.000,00

Secretaria Geral R$ 2.000,00

Secretaria de Planejamento e Finanças R$ 2.000,00

Secretaria de Administração R$ 2.000,00

Gabinete Militar R$ 2.000,00

Secretaria de Comunicação R$ 2.000,00

Secretaria de Informática R$ 2.000,00

Secretaria Judiciária R$ 2.000,00

Secretaria de Gestão Estratégica R$ 2.000,00

Direção dos Fóruns de Natal e Mossoró R$ 2.000,00

Coordenação dos Juizados Especiais R$ 2.000,00

Demais Juizados Especiais R$ 1.000,00

Demais Comarcas R$ 1.000,00

II – excepcionalmente, aos Servidores e Unidades, a critério exclusivo do Presidente do Tribunal.

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Art. 4º. Do ato de concessão de Suprimento de Fundos deverá constar:

I - primeira via da requisição de adiantamento, contendo as justificativas fáticas e jurídicas do pedido, a clara especificação do objetivo da solicitação, a fundamentação legal em que se baseia o pedido, a classificação da despesa, o valor, o prazo para aplicação e as informações essenciais acerca do servidor público responsável pela aplicação dos recursos e da conta bancária específica aberta em seu nome;

II - ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e financeiro para fazer face à despesa;

III - declaração da Unidade de Controle Interno acerca da inexistência de óbices à concessão do adiantamento em nome do responsável designado para recebê-lo;

IV - formalização da dispensa de licitação e despacho autorizativo do ordenador de despesa para a concessão do adiantamento;

V - nome completo, matrícula, cargo ou função e as informações essenciais acerca do servidor público responsável pela aplicação dos recursos;

VI - nota de empenho relativa à despesa;

VII - nota de liquidação;

VIII – comprovante da entrega do numerário em favor do suprido, compreendendo a via da ordem bancária de pagamento, ou da ordem bancária de crédito, ou da guia de depósito bancário, ou de outro meio comprobatório;

IX - Termo de Responsabilidade assinado pela autoridade requisitante ou pelo suprido com a informação dos prazos de aplicação e prestação de contas determinados pelos artigos 59 e 61 da Lei 4.041/71.

Art. 5º. A entrega do numerário será feita mediante Ordem Bancária de Crédito em conta corrente específica por natureza de despesa, aberta exclusivamente para esse fim. A autorização para abertura da conta corrente específica deverá ser expressa, podendo ser dada tanto pelo ordenador de despesa, quanto pela autoridade requerente do adiantamento.

Art. 6º. Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos:

I – aquele que já seja responsável por dois suprimentos;

II – ao suprido em atraso na prestação de contas de suprimentos e ao servidor que estiver respondendo a algum processo administrativo disciplinar ou criminal;

III – ao servidor que não esteja em efetivo exercício de cargo público ou afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;

IV – aos colaboradores sem vínculo empregatício com o Tribunal;

V – a todo e qualquer Servidor não lotado nas Unidades constantes da tabela do artigo 3º, inciso I, excetuando-se aqueles autorizados pelo Presidente do Tribunal;

VI – ao Chefe de Almoxarifado ou Patrimônio, ou a responsável pela guarda do material a ser adquirido;

VII – ao ordenador de despesa.

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Art. 7º. Poderá ser concedido adiantamento “em espécie”, dispensado em tal caso o correspondente depósito em conta bancária específica:

I – na hipótese de inexistir estabelecimento bancário na localidade onde se situe a unidade administrativa ou setor requisitante;

II – quando o adiantamento destinar-se à realização de despesa miúda e de pronto pagamento de valor até R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 8º O prazo máximo para aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o adiantamento poderá ser utilizado até 90 (noventa) dias, conforme determina o inciso II do artigo 59 da Lei 4.041/71.

§1º. Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a prestação de contas do suprimento de fundos em execução no final do exercício, independentemente dos prazos, ter suas contas prestadas até 15 de janeiro seguinte, em conformidade com o artigo 46 do Decreto nº 93.872/86.

§ 2º. As concessões de suprimentos de fundos ficam limitadas às seguintes datas:

I – até 30 (trinta) de setembro, para despesas realizadas no interior do Estado;

II – até 30 (trinta) de outubro, para despesas realizadas na capital do Estado.

Art. 9º. A aplicação de Suprimento de Fundos deverá limitar-se ao valor e ao elemento de despesa indicados na nota de empenho.

§ 1. A despesa realizada indevidamente será glosada e o valor que exceder o da concessão não será restituído;

§ 2º. Para despesa que envolva, simultaneamente, serviços e material de consumo, desde que sejam adquiridos do mesmo fornecedor, fica autorizada sua aplicação numa e noutra espécie de despesa conforme houver necessidade.

Art. 10º. A prestação de contas de Suprimento deverá ser apresentada no protocolo, em até 30 (trinta) dias, contados do último dia do prazo de aplicação, com folhas numeradas e rubricadas pelo suprido, contendo a documentação exigida na Resolução nº 04/2013-TCE/RN.

Art. 11. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou serviços ou forneceu o material, em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contendo, necessariamente:

I – data de emissão;

II – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, bem como sua quantidade, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas;

III – atestado, por servidor que não seja o suprido, com identificação legível do nome e matrícula, cargo ou função, devidamente datado e assinado, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela Unidade ou Juízo;

IV - visto da autoridade responsável, no anverso do comprovante.

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Art. 12. O processo de prestação de contas das despesas realizadas por Suprimento de Fundos será constituído dos seguintes documentos:

I – Os autos de concessão do adiantamento;

II – primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, acompanhados de recibo;

III – guias de recolhimento do ISS, INSS e IRRF, se for o caso;

IV – ofícios encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças informando acerca dos recolhimentos efetuados;

V - extrato da conta bancária específica, com a movimentação completa do período;

VI – relação das compras efetuadas e liquidadas (Anexo I), em caso de adiantamento na natureza de material de consumo;

VII – demonstrativo dos pagamentos realizados (Anexo II);

VIII – demonstrativo da receita e da despesa – balancete financeiro (Anexo III);

IX - conciliação de saldo bancário, quando necessária;

X - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver saldo a devolver.

§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo, somente serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no Termo de Responsabilidade.

§ 2º A despesa será comprovada mediante a apresentação de:

a) nota fiscal de venda, no caso de compra de material, acompanhada de recibo que comprove o efetivo pagamento da despesa;

b) nota fiscal de prestação de serviços, acompanhada de recibo, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;

c) recibo comum de pessoa física, contendo o nome completo, endereço, CPF, identidade, NIT e assinatura, além de constar a identificação do Tribunal de Justiça – CNPJ, para comprovação da retenção do INSS pelo prestador de serviço;

d) bilhete ou recibo relativo ao uso de transporte.

§ 3º Exigir-se-á, sobre os pagamentos com Suprimento de Fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 13. Na existência de saldo de Suprimento de Fundos, o recolhimento deverá ser feito à conta informada pela Secretaria de Orçamento e Finanças no ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e financeiro que acobertará a despesa constante no processo de concessão do adiantamento.

Art. 14. O processo de prestação de contas de Suprimento de Fundos tramitará, sequencialmente, pelas seguintes unidades:

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I – pela Coordenadoria de Controle Interno, para análise;

II – pela Presidência ou responsável designado “Ordenador de Despesa”, para aprovar ou impugnar as contas;

III – pela Secretaria de Orçamento e Finanças para proceder ao registro contábil.

§ 1º Aprovada a prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças no prazo de 10 (dez) dias, procederá a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento, para, se for o caso, concessão de novo suprimento.

§ 2º A impugnação das contas implica a devolução do valor concedido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. Em conformidade com o artigo 24 da Lei nº 4.041/71, quando da verificação da ausência de prestação de contas ou não devolução do valor das contas impugnadas, bem como de desfalques, desvios ou outras irregularidades que configurem prejuízo para a Fazenda, caberá às autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, a imediata providência para instauração de tomada de contas que serão comunicadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único. Caso o suprido proceda à prestação de contas ou ao recolhimento do débito, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, a Coordenadoria de Controle Interno providenciará, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças, a respectiva baixa contábil e, se cabível, a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16. O suprido, sendo preposto da autoridade que conceder o Suprimento, não pode transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 089/2009-TJ/RN, de 03 de fevereiro de 2009.

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente

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Anexo I

FÓRUM DA COMARCA DE .......................................

NATUREZA DA DESPESA: _______________________________________

RELAÇÃO DAS COMPRAS EFETUADAS E LIQUIDADAS

(Artigo 16 da lei nº 8.666, 21.06.1993)

Nº DO PROCESSO

NOME DO CREDOR

ESPECIFICAÇÃO DO BEM

QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO

VALOR TOTAL

Local,____ de ___________ de 20___.

____________________________ _____________________________

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Anexo II

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE .......................................

NATUREZA DA DESPESA: ________________________

DEMONSTRATIVO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS

Número do documento

Nome do Favorecido Número do cheque

Data do Pagamento

Valor do Pagamento

TOTAL

Local, ______ de _____________ de 20___.

____________________________ _____________________________

Nome e assinatura do Responsável Nome e assinatura do Responsável

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Anexo III

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE .......................................

NATUREZA DA DESPESA: _______________________

DEMONSTRATIVO DE RECEITA E DESPESA

BALANCETE FINANCEIRO

CRÉDITO VALOR DÉBITO VALOR

RECEITA

DESPESA

Saldo

(valor recolhido)

TOTAL GERAL

TOTAL GERAL

Local, ______ de _____________ de 20___.

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Nome e assinatura do Responsável Nome e assinatura do Responsável

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