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Identificação
Resolução Nº 81, de 14 de dezembro de 2022
Ementa

Altera a Resolução nº 025/2007-TJ, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a autorização em caráter precário e excepcional para o juiz residir fora da comarca em que é titular e dá outras providências.

Temas
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 81, de 14 de dezembro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução nº 025/2007-TJ, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a autorização em caráter precário e excepcional para o juiz residir fora da comarca em que é titular e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária de 14 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO que é dever do juiz titular residir na respectiva comarca, consoante prevê o art. 93, VII, da Constituição Federal, cuja obrigatoriedade também se encontra insculpida no art. 35, V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), norma que foi recepcionada pela referida Carta Federal;
CONSIDERANDO que esses dispositivos possibilitam que o juiz fixe residência fora da comarca, com autorização do órgão competente, em caráter precário e excepcional;
CONSIDERANDO que no âmbito do Poder Judiciário estadual existe norma disciplinadora sobre o assunto há mais de 15 (quinze) anos, havendo, assim, a necessidade de se atualizar os critérios à respectiva autorização,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º, I, “a”, da Resolução nº 25-TJ, de 11 de setembro 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
a) o percurso entre ambas de no máximo 80 (oitenta) Km;” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des. Amilcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Des. Ibanez Monteiro

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

Desª. Lourdes Azevêdo