Atos Normativos
Identificação
Regimento Interno Nº 1, de 06 de agosto de 2008
Ementa

Regimento Interno do TJRN.

Temas
Situação
Alterado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Compilado

Regimento Interno Nº 1, de 06 de agosto de 2008

Regimento Interno

 

Atualizado até a Emenda Regimental nº 36, de 29 de março de 2023

 

COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Desembargador OSVALDO CRUZ

Presidente

Desembargadora JUDITE NUNES

Vice-Presidente

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Corregedor de Justiça

 

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Presidente

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Membro

Desembargador ADERSON SILVINO

Membro

 

ASSESSORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO

Gabinete do Desembargador Rafael Godeiro

Ana Maria Fernandes Ferreira Pinto de Araújo

Juliana Galliza Oliveira de Souza

 

Gabinete do Desembargador Cláudio Santos

Carlos Roberto Tomaz do Nascimento

 

Gabinete do Desembargador Aderson Silvino

Dario Jorge Maciel de Andrade

Judson José de Sales Costa

 

 

AGOSTO/2008

 

 

Í N D I C E     

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS.............................................................arts. 1º e 2º

 

P A R T E I

 

TÍTULO I

 

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA..............................................................arts. 3º a 52

 

Capítulo I – Da Organização e Jurisdição...........................................arts. 3º a 11

Capítulo II – Do Pleno.......................................................................arts. 12 a 13

Capítulo III – Da Seção Cível e das Câmaras.....................................arts. 13-A a 19

Seção I – Da Seção Cível...............................................................art. 13-A

Seção I – Das Câmaras Cíveis.......................................................art. 14

Seção II – Da Câmara Criminal.....................................................art. 19

Capítulo IV – Do Plantão Jurisdicional..............................................arts. 20 a 27

Capítulo V – Da Presidência do Tribunal...........................................art.  28

Capítulo VI – Da Vice-Presidência do Tribunal..................................arts. 29 a 30

Capítulo VII – Do Conselho da Magistratura.....................................arts. 31 a 32

Capítulo VIII – Da Corregedoria-Geral de Justiça..............................arts. 33 a 45

Seção I – Das Disposições Gerais.................................................arts. 33 a 34

Seção II – Das Atribuições............................................................art.  35

Seção III – Das Inspeções e das Correições...................................arts. 36 a 39

Capítulo IX – Da Ouvidoria de Justiça..............................................arts. 40 a 44

Capítulo X – Da Revista do Tribunal.................................................arts. 45 a 48

Capítulo XI – Da Escola da Magistratura..........................................arts. 49 a 50

Capítulo XII – Das Comissões.................................................. ...arts. 51 a 52

 

TÍTULO II

 

DAS ELEIÇÕES.................................................................................arts. 53 a 61

 

TÍTULO III

 

DOS DESEMBARGADORES..............................................................arts. 62 a 95

 

Capítulo I – Do Compromisso, da Posse, do Exercício e da Vacância.......................................arts. 62 a 65

Capítulo II – Das Garantias e da Antiguidade....................................arts. 66 a 69

Capítulo III – Das Férias, das Licenças e dos Afastamentos...............arts. 70 a 78

Capítulo IV – Das Substituições........................................................arts. 79 a 88

Capítulo V – Das Suspeições, dos Impedimentos e das Incompatibilidades...........................arts. 89 a 94

Capítulo VI – Da Remoção e da Permuta.............................................art. 95

 

TÍTULO IV

 

DOS JUÍZES EM GERAL................................................................arts. 96 a 140

 

Capítulo I – Da Aposentadoria por Incapacidade.............................arts. 96 a 106

Capítulo II – Da Aposentadoria por Limite de Idade.......................arts. 107 a 108

Capítulo III – Da Remoção, da Disponibilidade e da Aposentadoria

Por Interesse Público.....................................................................arts. 109 a 111

Seção Única – Do Processo Administrativo Disciplinar...........arts. 112 a 131

Capítulo IV – Do Aproveitamento do Magistrado em Disponibilidade

.....................................................................................................arts. 132 a 137

Capítulo V – Da Demissão por Sentença Condenatória..................arts. 138 a 139

Capítulo VI – Do Processo de Vitaliciamento...................................art. 140

 

P A R T E II

 

TÍTULO I

 

DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL.................................arts. 141 a 155

 

Capítulo I – Do Registro................................................................arts. 141 a 143

Capítulo II – Do Preparo e da Deserção.........................................arts. 144 a 147

Capítulo III – Da Distribuição.......................................................arts. 148 a 155

 

TÍTULO II

 

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL..........................................arts. 156 a 233

 

Capítulo I – Das Sessões...............................................................arts. 156 a 165

Capítulo II – Das Audiências.........................................................arts. 166 a 172

Capítulo III – Da Instrução e Exame.............................................arts. 173 a 182

Capítulo IV – Do Relator, do Revisor e da vinculação.....................arts. 183 a 190

Seção I – Do Relator.................................................................arts. 183 a 186

Seção II – Do Revisor................................................................arts. 187 a 189

Seção III – Da Vinculação..........................................................art. 190

Capítulo V – Do Julgamento..........................................................arts. 191 a 233

Seção I – Da Pauta...................................................................arts. 191 a 196

Seção II – Da Ordem dos Trabalhos..........................................arts. 197 a 219

Seção III – Da Apuração dos Votos...........................................arts. 220 a 223

Seção IV – Da Proclamação......................................................arts. 224 a 226

Seção V – Dos Acórdãos...........................................................arts. 227 a 232

Seção VI – Da Publicidade do Expediente..................................art. 233

 

P A R T E III

 

DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

TÍTULO I

 

DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.................................................arts. 234 a 250

 

Capítulo I – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade....................arts. 234 a 240

Capítulo II – Da Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo.....art. 241

Capítulo II – Do Pedido de Intervenção..........................................arts. 245 a 250

 

TÍTULO I I

 

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA..................................................arts. 251 a 320

 

Capítulo I – Do Habeas Corpus.....................................................arts. 251 a 262

Capítulo II – Do Mandado de Segurança.......................................arts. 263 a 269

Capítulo III – Do Mandado de Injunção e do Habeas Data.............art. 270

Capítulo IV – Da Reclamação........................................................art. 271

Capítulo V – Das Ações Penais......................................................arts. 277 a 293

Seção I – Da Instrução.............................................................arts. 277 a 286

Seção II – Do Julgamento.........................................................arts. 287 a 293

Capítulo VI – Das Ações Cíveis......................................................art. 294

Capítulo VII – Da Ação Rescisória.................................................art. 295

Capítulo VIII – Da Revisão............................................................arts. 301 a 309

Capítulo IX – Do Conflito de Jurisdição, de Competência e de Atribuições.....................................arts. 310 a 320

Seção I – No Crime...................................................................arts. 310 a 312

Seção II – No Cível....................................................................art. 313

Seção III – No Tribunal..............................................................art. 320

 

TÍTULO III

 

DOS RECURSOS...........................................................................arts. 321 a 343

 

Capítulo I – Das Disposições Gerais..............................................arts. 321 a 323-A

Capítulo II – Do Agravo.................................................................art. 324

Capítulo III – Dos Embargos de Declaração...................................arts. 326 a 328

Capítulo IV – Dos Embargos Infringentes......................................arts. 331 a 334

Capítulo V – Dos Embargos Infringentes e de Nulidade.................arts. Revogados

Capítulo VI – Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança....arts. 337 a 338

Capítulo VII – Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus...............arts. 339 a 342

Capítulo VI – Do Recurso Extraordinário e Especial.......................art.  343

 

TÍTULO I V

 

DOS PROCESSOS INCIDENTES...................................................arts. 344 a 397

 

Capítulo I – Das Medidas Cautelares.............................................arts. 344 a 350

Capítulo II – Da Uniformização de Jurisprudência........................arts. 351 a 362

Capítulo III – Da Habilitação Incidente..........................................arts. 363 a 368

Capítulo IV – Das Exceções de Incompetência, Impedimento e Suspeição..........................................arts. 369 a 376

Capítulo V – Da Restauração dos Autos........................................arts. 377 a 378

Capítulo VI – Da Falsidade de Documento....................................arts. 379 a 384

Capítulo VII – Da Justiça Gratuita................................................arts. 385 a 387

Capítulo VIII – Do Desaforamento.................................................arts. 388 a 389

Capítulo IX – Da Verificação da Cessação de Periculosidade...........art.  390

Capítulo X – Da Fiança...................................................................art. 391

Capítulo XI – Da Suspensão Condicional da Pena...........................art. 392

Capítulo XII – Do Livramento Condicional.....................................arts. 393 a 394

Capítulo XIII – Da Graça, da Anistia e do Indulto..........................arts. 395 a 396

Capítulo XIV – Da Reabilitação.......................................................art. 397

 

TÍTULO V

 

DA JURISPRUDÊNCIA................................................................arts. 397-A a 397-C

Capítulo I – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas....art. 397-A

Capítulo II – Do Incidente de Assunção de Competência..................art. 397-B

Capítulo III – Das Súmulas...............................................................art. 397-C

 

TÍTULO VI

 

DAS EXECUÇÕES.........................................................................arts. 398 a 399

 

TÍTULO VII

 

DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO..........................................arts. 400 a 404

 

P A R T E  IV

 

DA ALTERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO

 

TÍTULO I

 

DA REFORMA...............................................................................arts. 407 a 413

 

TÍTULO II

 

DA INTERPRETAÇÃO...................................................................arts. 414 a 415

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...........................................................arts. 416 a 424

 

 

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instalado a 1º de julho de 1892, usando da faculdade outorgada pelo artigo 96, inciso II, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 16 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, resolve aprovar o presente

 

REGIMENTO INTERNO

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1°. Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pela Constituição da República, do Estado e pelas leis, instituindo a disciplina de seus serviços.

 

Art. 2°. Ao Tribunal de Justiça e às suas Câmaras é devido o tratamento de "egrégio" e aos Desembargadores o de “Excelência”.

 

Parágrafo único. No exercício das suas funções, os Desembargadores usarão toga, de acordo com o modelo oficial, e o Juiz, em eventual substituição no Tribunal, usará a sua própria toga e receberá tratamento peculiar ao respectivo cargo, ocupando o lugar do substituído.

 

P A R T E  I

 

Título I

 

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Capítulo I

 

DA ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO

 

Art. 3°. O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de quinze Desembargadores, número que só poderá ser alterado por proposta de dois terços dos integrantes do próprio Tribunal, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

§1º. Um quinto dos lugares do colegiado será preenchido por membro do Ministério Público e por Advogado, alternadamente, sendo que a vaga alternativa caberá sempre à classe com menor número da respectiva representação quando da vacância.

 

§ 2º.  O provimento do cargo de Desembargador será feito na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e neste Regimento.

 

Art. 4°. São órgãos do Tribunal de Justiça:

 

I - o Tribunal Pleno;

 

II - A Seção Cível, as Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis e a Câmara Criminal; (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

III - a Presidência e a Vice-Presidência;

 

IV - o Conselho da Magistratura;

 

V - a Corregedoria-Geral de Justiça;

 

VI – a Ouvidoria de Justiça;

 

VII - a Direção da Revista do Tribunal.

 

Art. 5º. São cargos de direção do Tribunal de Justiça os de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, os quais serão eleitos na forma deste Regimento.

 

Art. 6º. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, Membros do Conselho da Magistratura, Presidente da Seção e das Câmaras Cível e Criminal, Ouvidor de Justiça, Diretor Escola da Magistratura e Diretor da Revista do Tribunal serão de 2 (dois) anos, proibida a reeleição para o período imediato, eleitos na forma deste Regimento. (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016).

 

§ 1º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018.)

 

§ 2º. O Desembargador com assento em uma Câmara poderá remover-se para lugar vago de outra, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do Tribunal e antes da posse do Desembargador promovido ou nomeado para a vaga.

 

§ 3º. Na hipótese de mais de um pedido de remoção, terá preferência o do Desembargador mais antigo no Tribunal.

 

§ 4º. Havendo acordo, os membros das Câmaras poderão permutar seus lugares, assegurando aos que já as integrarem a periodicidade apenas para efeito de estabelecer o exercício da Presidência.

 

§ 5º. O pedido de remoção ou permuta formulado pelos Desembargadores será decidido pelo Plenário.

 

Art. 7º Os Desembargadores eleitos para os cargos de Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral de Justiça continuam vinculados aos Órgãos fracionários que integram, sendo convocado Juiz de Direito na forma do art. 82 deste Regimento para funcionar perante as Câmaras e a Seção Cível. (Alterado pela Emenda Regimental nº 28/2019, DJE de 21/02/2019.)

 

Art. 8º. Perante o Tribunal Pleno, a Seção Cível e as Câmaras funcionarão, respectivamente, o Procurador-Geral de Justiça, ou quem o substitua, e os Procuradores de Justiça, designados de conformidade com a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual. (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, disponibilizada no DJe de 20/04/2016.)

 

Art. 9º. Os procuradores terão assento à direita do Presidente e usarão capa ou beca, de acordo com o modelo oficial, cabendo-lhes as atribuições definidas em lei e em regimento próprio.

 

Art. 10. Os Presidentes do Tribunal Pleno, da Seção Cível e das Câmaras terão assento no topo da bancada durante as sessões, ocupando o Desembargador mais antigo a primeira cadeira do lado direito, o seu imediato à esquerda, seguindo-se a mesma disposição para os demais Desembargadores na ordem de antiguidade. (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 11. O Tribunal terá sempre a seu serviço uma Secretaria- Geral com as funções definidas em regulamento específico.

 

Art. 11-A. Compete ao Tribunal de Justiça, dar publicidade a seus precedentes, organizando-os por matéria jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 11-B. Compete-lhe, ainda, observar (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016):

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - orientação do Plenário ou do Órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Capítulo II

 

DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 12 O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo as sessões presididas por um deles, na forma deste Regimento, funcionando com a presença mínima de nove Desembargadores, inclusive o Presidente, nos processos judiciais, e de oito, em matéria administrativa. (Alterado pela Emenda Regimental nº 10/2011-TJ, DJE de 11/05/2011)

 

§ 1º Em matéria judicial e nos recursos administrativos, exceto matéria disciplinar concernente a magistrado, integram o quorum os Juízes de Direito convocados nos termos deste Regimento.

 

§ 2º. Além da competência jurisdicional, originária ou recursal, cabe ao Tribunal Pleno deliberar sobre assuntos de ordem interna e de disciplina judiciária.

 

§ 3º. O Tribunal Pleno funcionará sob a direção do Desembargador Presidente e, no seu impedimento ou ausência, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.

 

§ 4º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 03/2010, DJE de 27/05/2010)

 

Art. 13. Compete-lhe privativamente:

 

I – deliberar sobre as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, respeitados os limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – eleger:

 

a) o seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, membros do Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes, Ouvidor de Justiça, Diretor da Revista do Tribunal e o Diretor da Escola da Magistratura;

 

b) os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, bem como elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes aos Advogados;

 

c) os Desembargadores que integrarão as comissões, quando constituídas;

 

d) em lista tríplice, os Juízes para o preenchimento de vagas no próprio Tribunal;

 

III – solicitar a intervenção no Estado, ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição da República;

 

IV – processar e julgar, originariamente:

 

a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Estadual, na forma da lei;

 

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, bem assim medida cautelar para suspensão imediata dos seus efeitos;

 

c) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial, previsto no art. 65 da Constituição Estadual, e a da Justiça Eleitoral;

 

d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais que estiverem no exercício do cargo, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

e) os mandados de segurança, e os habeas data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras e respectivos Presidentes, bem assim de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandantes da Polícia Militar;

 

f) os habeas corpus, quando a autoridade coatora ou o paciente for o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça e os Secretários de Estado, ou quando forem pacientes os Juízes de Direito e os Prefeitos Municipais;

 

g) os embargos infringentes e de nulidade; (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;

 

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município, a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

 

l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de primeiro grau, para a prática de atos processuais;

 

m) os conflitos de competência entre suas Câmaras ou entre Juízos de primeiro grau;

 

n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;

 

o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

 

p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar;

 

q) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

 

r) a reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido;

 

s) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover à execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios;

   

t) Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

u) as suspeições e impedimentos argüidos contra membros do Tribunal e o Procurador-Geral de Justiça, nos casos submetidos à sua competência;

 

v) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;

 

x) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

            

V - julgar:

 

a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra, em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas no inciso IV, alíneas “c” e “d” deste artigo, após admitida e processada a exceção no Juízo de origem;

 

b) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas em processos da competência privativa do Tribunal, e os opostos na execução de seus acórdãos;

 

c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão;

 

d) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, quando expressamente previstos;

 

e) o agravo regimental contra ato do Presidente e de Relator nos processos de sua competência;

 

f) os recursos das penas impostas pelos Presidente do Tribunal, bem como das decisões relativas à penalidade disciplinar aplicada por Juízes, oriundos de outros órgãos;

 

g) os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade;

 

h) os embargos de declaração interpostos em face de suas decisões;

                           

i) as medidas cautelares e de segurança, e os incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

 

j) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

 

l) as questões de ordem que lhe forem submetidas.

 

VI – elaborar:

 

a) o Regimento Interno do Tribunal e o Regulamento dos seus serviços, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

b) o anteprojeto de Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado e de demais leis atinentes aos serviços e ao pessoal do Poder Judiciário;

 

c) a lista tríplice do quinto constitucional reservado para os membros do Ministério Público e da Advocacia, em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada;

 

VII – organizar sua Secretaria-Geral e serviços auxiliares e os Juízos que lhe são vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

 

VIII – apreciar e decidir, em grau de recurso,  pedidos de férias, licenças, vantagens pessoais, afastamento, remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores, quando denegados pelo Presidente;

 

IX – propor:

 

a) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e empregos e a fixação dos respectivos subsídios, vencimentos ou salários do pessoal do Poder Judiciário em geral;

 

b) a alteração do número de seus membros e a criação de outros órgãos, na primeira ou segunda instância, com observância das normas que disciplinam a matéria;

 

c) a criação de cargos de Juízes Togados, de Juízes de Paz temporários, de órgãos da Justiça Militar Estadual de primeira instância e Juizados Especiais, nos termos da lei;

 

d) a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias;

 

X – deliberar sobre pedidos de afastamentos, licenças e férias aos seus membros, nos termos da lei;

 

XI – prover, na forma prevista na Constituição Estadual, os cargos de Juiz de carreira;

 

XII – autorizar:

 

a) a permuta ou a remoção voluntária de Juízes e servidores da Justiça;

 

b) excepcionalmente, que os Juízes residam fora da Comarca;

 

XIII – determinar, por motivo de interesse público, com observância da Constituição da República, em decisão motivada e sessão pública, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a remoção ou a disponibilidade de Magistrado, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa;

 

 XIV – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos e empregos necessários à administração da Justiça, ressalvado o provimento de cargo em comissão, assim definido em lei;

 

XV - se reunir, sempre que lhe for conveniente para editar os enunciados de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante, mantendo-a estável, integra e coerente; (Alterado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJe de 20/04/2016)  

 

XVI – decidir sobre:

 

a) a prorrogação, observado o limite legal máximo, dos prazos de validade de concursos para o provimento do quadro de pessoal do Poder Judiciário e de Juízes de Direito, bem como de agentes delegados;

 

b) a acumulação de cargos de magistrados e servidores;

 

c) criação extinção e unificação dos serviços notariais ou de registro, bem como sua anexação ou desacumulação;

 

d) a remoção de agentes delegados e a delegação da atividade notarial e de registro;

 

e) afastamento de Juiz de Direito para frequentar cursos.

 

f) a abertura de concurso para ingresso na Magistratura de carreira, designando os membros, de forma a observar a paridade de gênero, para compor a Comissão de Concurso, bem como homologar o resultado final, tudo mediante proposta do Presidente do Tribunal de Justiça”. (Alterado pela Emenda Regimental nº 31/2021, DJe de 04/08/2021)

 

XVII – aplicar:

 

a) pena de demissão a servidor do Poder Judiciário;

 

b) pena de perda da delegação de agente delegado.

 

XVII – declarar vago o serviço extrajudicial quanto extinta a delegação a notário ou a oficial de registro.

 

XVIII - aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e dos seus órgãos.

 

§ 1º. As medidas liminares requeridas nos mandados de segurança impetrados contra ato judicial do Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, Presidentes de Câmaras e Relatores somente poderão ser deferidas pelo Tribunal Pleno.

 

§ 2º. Somente em caso de efetiva urgência, excepcionalmente, poderá o relator decidir pedido de liminar, que será levado ao Pleno impreterivelmente na primeira sessão seguinte, para deliberação.

 

XIX – homologar a indicação pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Diretor da Escola da Magistratura: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2016, DJE de 11/05/2016)

a) dos Juízes Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral e da Escola da Magistratura, respectivamente;

 

b) do Secretário Geral do Tribunal de Justiça;

 

c) do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

 

XX – homologar a indicação, pelo Presidente, dos Juízes Diretores dos Foros das Comarcas em que houver mais de uma Vara e a designação dos Juízes Auxiliares para funcionar em Comarca ou Vara; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2016, DJE de 11/05/2016)

 

XXI – homologar, pela maioria absoluta dos seus Membros, a escolha do nome do Juiz de Direito da Comarca da Capital, de 3ª entrância, por prazo não superior a 6 (seis) meses, para substituir Desembargador afastado por decisão judicial ou administrativa, observados os critérios legais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2016, DJE de 11/05/2016)

 

Capítulo III

 

DA SEÇÃO CÍVEL E DAS CÂMARAS

 

Seção I

 

DA SEÇÃO CÍVEL

 

Art. 13-A A Seção Cível será competente para processar e julgar:  (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018.)

I - A uniformização da jurisprudência nos casos de divergências entre Câmaras Cíveis;

II - O incidente de resolução de demandas repetitivas relativo à demanda de natureza cível, bem como julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde ocorreu o incidente, nos termos do art. 976 do CPC;

III - Incidente de assunção de competência suscitado nos termos do art. 947, §1º, do CPC;

IV - As execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária;

V - Os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Relator;

VI - Os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

VII - as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 23/2017, DJE de 06/03/2017)

§1º. A Seção Cível é composta pelos integrantes das 3 (três) Câmaras Cíveis e será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua impossibilidade, pelo Desembargador mais antigo do Órgão.

§2º. O quorum para funcionamento da Seção Cível, salvo disposição em contrário, é de 8 (oito) Membros, incluído o Presidente, sendo obrigatória a representatividade de todas as Câmaras Cíveis, mediante a presença de pelo menos um de seus Membros.

§3º. O Presidente da Seção Cível não participará da distribuição de processos, porém terá direito a voto de desempate, quando necessário;

§4º. Para fins de representatividade da Câmara a que faz referência o §2º, considerar-se-á, o Juiz de Direito Convocado que eventualmente esteja substituindo o Desembargador;

§5º. Constatada, previamente, na forma deste Regimento, eventual impossibilidade de participação no julgamento, de modo a comprometer o quórum, será convocado Membro da Câmara Criminal, obedecida a ordem de antiguidade.

 

Seção II

 

DAS CÂMARAS CÍVEIS

 

Art. 14.  As Câmaras Cíveis são compostas por quatro Desembargadores e a Criminal por três Desembargadores. (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

Art. 15. As Câmaras serão presididas por um de seus membros, dentre os mais antigos, escolhidos para um mandato de dois anos, vedada a recondução até que todos os seus componentes hajam exercido a Presidência.

 

Parágrafo único. A Presidência das Câmaras não poderá recair nos Membros Titulares do Tribunal Regional Eleitoral. (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

Art. 16. As decisões das Câmaras, em matéria cível ou criminal, serão tomadas pelo voto de três Desembargadores, seguindo-se ao do Relator e do Revisor, na ordem descendente de antiguidade, sendo adiado o julgamento na ausência de qualquer um dos dois primeiros.

 

§ 1º. É facultado ao Desembargador que tiver assento na Câmara pedir vista dos autos, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

 

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Juiz, o Presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

 

Art. 17. É da competência das Câmaras o julgamento dos agravos interpostos contra as decisões dos respectivos Presidentes ou Relatores.

 

Art. 18. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos seus recursos, excluída a competência do Tribunal Pleno, da Seção Cível e da Câmara Criminal, bem como os pedidos de habeas corpus decorrentes de prisão civil e relativas à matéria prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência e da Reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 34/2022, DJE de 09/08/2022)

 

Parágrafo único. Compete também, na ordem judiciária, às Câmaras Cíveis, homologar as desistências requeridas em sessão de julgamento, antes de iniciada a votação.

 

Seção III

 

DA CÂMARA CRIMINAL

 

Art. 19. Compete à Câmara Criminal o julgamento dos seus recursos e dos habeas corpus, ressalvadas as hipóteses da alínea “f” do inciso IV do artigo 13 e as do artigo 18 deste Regimento, bem como da Reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, a ser distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 34/2022, DJE de 09/08/2022)

 

Capítulo IV

 

DO PLANTÃO JURISDICIONAL

 

Art. 20. O Tribunal de Justiça exercerá sua jurisdição em regime de plantão ininterrupto nos feriados, fins de semana e dias úteis, estes no período em que não haja expediente normal.

 

Art. 21. Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos que careçam de tutela de urgência, criminal ou cível, sob pena de lesão grave e de difícil reparação, e tiverem de ser apreciados, impreterivelmente, no expediente do plantão.

 

Parágrafo único. Nos dias em que o expediente forense encerrar-se antes do seu horário normal, as tutelas de urgência serão apresentadas ao plantão jurisdicional imediatamente seguinte.

 

Art. 22. Funcionará no plantão um Desembargador, designado em escala mensal, mediante rodízio elaborado pela Presidência do Tribunal, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no sítio do Tribunal, pelo menos até três dias antes do seu início, obedecida a ordem de antiguidade no Pleno.

 

§ 1º. O Desembargador plantonista, verificando a ausência do caráter de urgência, devolverá o feito à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para distribuição regular.

 

§ 2º Não participará do regime de plantão jurisdicional o Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

§ 2º-A. Estando o Vice-Presidente no exercício da Presidência, o plantão judiciário a ele atribuído, eventualmente coincidente com esse período, será permutado com o Desembargador que estiver designado para o plantão logo após encerrada a substituição. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 23. O Desembargador designado para o plantão poderá ser substituído, preferencialmente, pelo que se seguir em antiguidade e aceito o encargo, mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com quarenta e oito horas de antecedência, ressalvados os casos de força maior.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição, o Desembargador de plantão, encaminhará o feito ao que imediatamente lhe seguir na ordem de antiguidade, utilizando-se, para tanto, do meio mais rápido que lhe for possível.

 

Art. 24. A jurisdição do plantão exaure-se na apreciação sobre a tutela de urgência requerida no respectivo horário, não vinculando o Desembargador para os demais atos processuais, ficando inclusive excluído da distribuição, obedecida a devida compensação futura.

 

Parágrafo único. Encaminhado habeas corpus no plantão judiciário ao Desembargador integrante da Câmara Criminal, fica este com a competência preventa para a sua Relatoria, excetuando-se aqueles de competência originária do Tribunal Pleno ou das Câmaras Cíveis.

 

Art. 25. Os atos e funções administrativas e de documentação processual serão executados pela Secretaria Judiciária do Tribunal, que funcionará com dois servidores e um Oficial de Justiça.

 

§ 1º. A Secretaria Judiciária elaborará uma escala mensal de servidores e Oficiais de Justiça que funcionarão no plantão jurisdicional, obedecido o sistema de rodízio.

 

§ 2º. O Setor de Transporte disponibilizará ao serviço do plantão jurisdicional viatura com motorista de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pelo mesmo setor.

 

Art. 26. A distribuição dos feitos dar-se-á no primeiro dia útil subseqüente ao plantão jurisdicional, observado o disposto neste Regimento.

 

Art. 27. Os valores referentes às taxas judiciárias, que devam ser pagos no período do plantão, deverão ser recolhidos no primeiro dia útil subseqüente, em guia do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), cuja comprovação nos autos deverá ser providenciada pela parte na mesma data.

 

Capítulo V

 

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 28. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

 

I – representar o Tribunal, podendo delegar tal atribuição a outro Desembargador;

 

II – dar posse aos Desembargadores e aos Juízes de Direito;

 

III – presidir as sessões do Tribunal Pleno e as do Conselho da Magistratura, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

 

IV – administrar os serviços da Justiça e exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

 

V – convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno;

 

VI – designar:

 

a) o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Conselho da Magistratura nos casos de férias, licenças e outros afastamentos, observada a ordem decrescente de antiguidade;

 

b) os Juízes de Direito de terceira entrância que deverão substituir membro efetivo do Tribunal em casos de vaga, férias, licenças ou afastamentos, a qualquer título;

 

c) os Juízes de Direito de terceira entrância indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores, após deliberação da indicação pelo Tribunal Pleno;

 

d) substituto aos Juízes de Direito, quando ocorrer falta ou impedimento de substituto definido em lei e na respectiva escala;

 

e) substituto aos Juízes Titulares de Vara ou de Juizados Especiais, quando se exaurir a ordem de substituição prevista na forma da lei;

 

VII – conceder:

 

a) licenças aos Juízes de Direito;

 

b) ajuda de custo aos Juízes promovidos ou removidos compulsoriamente, quando assumirem o exercício em Comarca diversa daquela em que vinham exercendo a judicatura;

 

c) prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos em casos de remoção, nomeação ou promoção, bem como aos servidores do Poder Judiciário;

 

d) férias, licenças e outros afastamentos aos servidores da segunda instância, inclusive a aprovação da escala de férias;

 

e) adicionais, gratificações e vantagens previstas em lei aos seus membros, Juízes de Direito e aos servidores do Poder Judiciário;

 

VIII – organizar:

 

a) a tabela dos dias em que não haverá expediente forense;

 

b) anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados por ordem decrescente na entrância e na carreira;

 

IX – impor:

 

a) a pena de suspensão prevista no artigo 642 do Código de Processo Penal:

 

b) multas e penas disciplinares aos servidores integrantes dos órgãos e unidades de segunda instância;

 

X – expedir:

 

a) ordens de pagamento;

 

b) ordem avocatória do feito, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Penal;

 

c) as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores ou órgãos do Tribunal de Justiça;

 

d) expedir as requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal dos processos de competência originária, após a homologação do valor devido por parte do relator; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017, DJE de 29/03/2017)

 

e) demais atos necessários para a formalização das decisões do Tribunal Pleno.

 

XI – conhecer:

 

a) das reclamações apresentadas sobre dúvidas ou cobrança incorreta de custas e emolumentos por unidade organização de segunda instância;

 

b) da exigência ou percepção de custas ou emolumentos indevidos, nos termos do respectivo regimento, cobradas pela Secretaria Judiciária deste Tribunal;

 

XII - fazer publicar as decisões do Tribunal Pleno;

 

XIII – autorizar as despesas com passagens e transporte para os membros e servidores do Poder Judiciário, quando em serviço;

 

XIV - instaurar, a requerimento ou de ofício, processo para verificação de idade limite ou de invalidez de Magistrado e servidor;

 

XV - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as leis financeiras especiais, atendido o que dispuser este Regimento;

 

XVI – abrir, após aprovação do Plenário, concurso para o provimento de cargos do Poder Judiciário e para ingresso na magistratura;

 

XVII – apreciar:

 

a) pedidos de licenças, férias, vantagens pessoais, afastamento, remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores;

 

b) pedidos de aposentadoria e exoneração dos Juízes e servidores do Poder Judiciário.

 

XVIII - exercer a direção superior da administração do Poder Judiciário e expedir os atos de provimento e vacância dos cargos da magistratura e dos servidores do seu quadro de pessoal;

 

XIX - fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional das primeira e segunda instâncias;

 

XX - propor ao Tribunal Pleno:

 

a) a reestruturação dos serviços judiciais e administrativos;

 

b) a criação e extinção de órgãos de direção e assessoramento da Presidência.

 

XXI - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, logo após o término do seu mandato, relatório circunstanciado de sua gestão;

 

XXII - atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno;

 

XXIII - delegar, quando conveniente, atribuições:

 

a) a órgãos e servidores do Tribunal;

 

b) de comum acordo, ao Vice-Presidente, notadamente quanto à matéria constante do inciso XXXVIII. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 07/2010, DJE de 22 de dezembro de 2010)

 

XXIV - votar, no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de constitucionalidade, tendo voto de desempate em julgamentos de outra natureza;

 

XXV – submeter recurso interposto de decisão originária do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno;

 

XXVI - julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir;

 

XXVII – presidir o Conselho da Magistratura e proferir nele voto de desempate, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões, quando não competir à outra autoridade;

 

XXVIII - encaminhar ao Juiz competente as cartas rogatórias para o seu cumprimento;

 

XXIX - suspender as medidas liminares e a execução das sentenças dos Juízes de primeiro grau, nos casos previstos em lei;

 

XXX - abonar as faltas dos Juízes de Direito e dos servidores da Secretaria do Tribunal;

 

XXXI – nomear e exonerar o Secretário-Geral do Tribunal e os titulares dos demais cargos em comissão, dar-lhes posse, podendo delegar tal ato;

 

XXXII – nomear, exonerar, promover, aposentar, por em disponibilidade e punir os servidores do Tribunal de Justiça;

 

XXXIII – dar posse aos servidores da segunda instância, podendo delegar tal ato;

 

XXXIV - expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados e servidores da Justiça, em exercício ou inativos;

 

XXXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive aquelas que competirem ao Vice-Presidente;

 

XXXVI - decidir, quando couber, os pedidos de liminar em ações e recursos que não sejam da competência das Câmaras Cíveis e Criminal, podendo determinar a liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;

 

XXXVII – requisitar a intervenção nos Municípios;

 

XXXVIII – decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e do especial para o Superior Tribunal de Justiça;

 

XIL – prestar informações aos Tribunais Superiores e ao Conselho Nacional de Justiça, quando solicitadas;

 

XL – requisitar a força pública, quando necessário, para assegurar o cumprimento das decisões do Tribunal ou manter a ordem no seu recinto;

 

XLI – funcionar como Relator no Pleno, com direito a voto, nos recursos interpostos contra suas decisões proferidas nos pedidos de remoção, aposentadoria, férias, licenças, vantagens pessoais, e nos processos administrativos em geral;

 

XLII – expedir ofícios e portarias para cumprimento de resoluções do Tribunal;

 

XLIII – decidir a reclamação por erro de ata referente à sessão que lhe caiba presidir;

 

XLIV – relatar as exceções de suspeição oposta a Desembargador;

 

XLV – organizar a tabela anual de substituição dos Juízes de Direito;

 

XLVI – remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias de papéis ou representação em que caiba ação pública;

 

XLVII – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal Pleno, dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as atribuições dos Presidentes do Conselho da Magistratura, de Câmaras e Relatores, bem assim do Corregedor-Geral de Justiça.

 

XLVIII – lavrar os acórdãos de julgados se o Relator não o fizer, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo VI

 

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 29. Juntamente com o Presidente, e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sendo vedada a reeleição.

 

Parágrafo único. A posse do Vice-Presidente será na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

 

Art. 30. Ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos, suceder-lhe no caso de vaga, e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (Alterado pela Emenda Regimental n° 18/2015, DJE de 04/02/2015)

 

I – presidir a comissão do concurso para os cargos de Juiz de Direito Substituto, adotando todas as providências até o seu resultado final;

 

II – homologar a desistência de recursos antes da distribuição ou depois de distribuídos, havendo impedimento ou suspeição do Relator;

 

III - relatar, com voto, suspeição oposta ao Presidente do Tribunal;

 

IV - colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal;

 

V – cumprir missões especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente do Tribunal;

 

VI – decidir as reclamações e representações sobre distribuição de feitos, cabendo agravo regimental para o Tribunal Pleno.

 

VII – por delegação do Presidente, decidir sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental nº 07/2010, DJE de 22/12/2010)

 

§ 1º O Vice-Presidente integrará o Conselho da Magistratura como membro nato, relatando processos, com direito a voto. (Alterado pela Emenda Regimental n° 15/2013, DJE de 18/04/2013)

 

§ 2º Nos casos de impedimento ou suspeição do Vice-Presidente para presidir a comissão do concurso para os cargos de Juiz de Direito Substituto, o Desembargador ou Juiz mais antigo será o presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 15/2013, DJE de 18/04/2013)

 

Capítulo VII

 

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 31. O Conselho da Magistratura, órgão de disciplina, de orientação e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira e segunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros:

 

I - Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

 

II - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

 

III – Corregedor-Geral de Justiça;

 

IV – dois Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. O Presidente terá voto de desempate.

 

Art. 32. Ao Conselho da Magistratura compete:

 

I - apreciar, após parecer da unidade competente, as propostas relativas ao planejamento:

 

a) da divisão e organização judiciárias;

 

b) dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça;

 

c) dos serviços forenses;

 

d) da política de pessoal e respectiva remuneração;

 

II – Propor ao Tribunal Pleno:

 

a) a realização de correições extraordinárias, gerais ou parciais nos serviços forenses e administrativos do Poder Judiciário;

 

b) sindicâncias e instauração de processos administrativos;

 

III - decidir:

 

a) sobre especialização de Varas privativas, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou matéria;

 

b) sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção, de Vara de entrância inicial e intermediária;

 

IV – elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno;

 

V - julgar os recursos:

 

a) das decisões de seu Presidente;

 

b) das decisões administrativas do Corregedor-Geral de Justiça, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

 

c) das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, em recursos interpostos por servidor ou agente delegado, relativos a penas disciplinares de competência dos Juízes de Direito.

 

VI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento.

 

Capítulo VIII

 

DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Seção I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33.  A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão maior de disciplina, fiscalização, controle e orientação administrativa dos serviços judiciais de primeiro grau e extrajudiciais, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por Desembargador.

 

Art. 34.  O Corregedor-Geral de Justiça será substituído, nos casos de licenças e impedimentos, pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade no Tribunal, e auxiliado por Juízes Corregedores que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aos magistrados, servidores e serviços forenses de primeira instância, bem como os serviços extrajudiciais.

 

§ 1°. Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente de terceira entrância, indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça e designados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal Pleno.

 

§ 2°. A designação dos Juízes Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquer caso, não poderão servir por mais de 4 (quatro) anos.

 

§ 3°. Os Juízes Corregedores poderão ficar desobrigados de suas funções judicantes, a critério do Corregedor-Geral de Justiça.

 

Seção II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 35. Ao Corregedor-Geral, além das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete:

 

I – elaborar e modificar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça, com aprovação do Tribunal Pleno;

 

II – indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito de terceira entrância para atuarem junto a Corregedoria-Geral de Justiça, na função de Juiz Corregedor;

 

III – organizar os serviços internos da Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive as atribuições dos Juízes Corregedores e de suas unidades administrativas;

 

IV – estabelecer normas a respeito do plantão para os serviços judiciais de primeira instância, inclusive quanto aos feriados municipais, elaborando a respectiva escala;

 

V – apreciar e decidir sobre suspensão de expediente forense de primeira instância, bem assim sobre o horário de funcionamento do Fórum, respeitada a legislação pertinente;

 

VI – manter banco de dados dos relatórios forenses dos Juízes de Direito, bem assim das correições por estes realizadas, adotando as medidas necessárias quanto às respectivas informações;

 

VII – emitir relatório sobre as atividades forenses e correições procedidas pelos magistrados de primeira instância, bem como sobre outros dados relativos a deveres destas autoridades judiciárias que estejam sujeitos a sua fiscalização;

 

VIII – conceder férias dos Juízes de Direito e decidir sobre qualquer pedido de alteração, inclusive estabelecendo a respectiva escala anual;

 

IX – conhecer dos pedidos de providências nos quais se atribui possível falta funcional a Juiz de Direito, instaurando procedimento administrativo preliminar, se for o caso, sem prejuízo da competência dos demais órgãos;

 

X – solicitar, em objeto de serviço, passagens, diárias e transportes;

 

XI – julgar os recursos interpostos contra pena disciplinar imposta por Juiz de Direito a servidores e agentes delegados;

 

XII - julgar os recursos de decisão proferida por Juiz de Direito a respeito de reclamação sobre a cobrança de custas e emolumentos;

 

XIII – conceder férias e licenças aos servidores da Corregedoria-Geral de Justiça e aos postos à sua disposição;

 

XIV – realizar, após deliberação do Tribunal Pleno, concurso público para os serviços notarial e de registro;

 

XV – apresentar ao Tribunal Pleno relatório dos trabalhos do biênio, na primeira sessão de fevereiro, logo após o término do seu mandato;

 

XVI – estabelecer normas administrativas sobre os serviços que estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos, respeitando-se a legislação pertinente;

 

XVII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento.

 

Parágrafo único. As férias dos magistrados convocados para atuação na Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Escola da Magistratura poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço, respectivamente, a critério do Presidente, Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor-Geral ou Diretor da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. (Incluído pela Emenda Regimental nº 19/2015, DJE de 19/11/2015)

 

Seção III

 

DAS INSPEÇÕES E DAS CORREIÇÕES

 

Art. 36.  As correições têm por objetivo fiscalizar a administração da Justiça de primeira instância e dos serviços delegados sendo exercidas pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelos Juízes de Direito.

 

Art. 37.  Estão sujeitos à correição todos os serviços relacionados com a Justiça, seus servidores, Juízes de Direito, Juízes de Paz, Penitenciárias, Delegacias e Postos Policiais, Manicômios Judiciários, Casas de Custódia e Tratamentos, Colônias Agrícolas, bem como Entidades e Abrigos destinados a crianças e adolescentes, em situação de risco.

 

Art. 38. O Corregedor-Geral de Justiça realizará correição ordinária, geral ou parcial, nos serviços forenses de primeira instância, serviços extrajudiciais e outros sujeitos a sua fiscalização, no mínimo  doze por ano, sem prejuízo do dever da autoridade competente, bem como as extraordinárias determinadas pelo Tribunal Pleno.

 

§ 1º.  Deverá ser emitido relatório circunstanciado das correições ao Presidente do Tribunal de Justiça e à autoridade correicionada, para conhecimento e medidas que se fizerem necessárias.

 

§ 2º.  No caso de correição extraordinária, o relatório deverá ser enviado para o órgão que determinou a sua realização.

 

Art. 39.  As inspeções serão realizadas quando houver fato que exija uma verificação sobre a sua veracidade ou não.

 

Capítulo IX

 

DA OUVIDORIA DE JUSTIÇA

 

Art. 40. A Ouvidoria de Justiça tem por atribuição básica atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos por órgãos ou pessoas que integram o Poder Judiciário.

 

Art. 41. A função de Ouvidor será exercida por Desembargador, eleito pelo Tribunal Pleno para um mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte.

 

Parágrafo único. Na mesma ocasião, será eleito o Ouvidor de Justiça Substituto, o qual atuará em caso de ausência, impedimento ou suspeição do titular, aplicando-se, nas substituições, no que couber, o disposto neste Regimento.

 

Art. 42. Ao Ouvidor, além da atribuição de diligenciar perante os diversos órgãos do Poder Judiciário as reclamações, informações e sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma Justiça mais efetiva e que possibilitem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, compete:

 

I – receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral de Justiça, para eventuais correções, cabendo à autoridade a quem for remetida o exame de pertinência sobre a necessidade de instaurar sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias;

 

II - sugerir aos órgãos superiores competentes medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais, com base nas reclamações e denúncias recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;

 

III – recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

 

IV – garantir a todos, quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

          

V – garantir a todos os litigantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

 

VI – criar processo de divulgação permanente do serviço da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento e ciência dos resultados alcançados;

 

VII – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão;

          

VIII – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas;

 

IX – desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 43 - Não serão admitidas pela Ouvidoria:

 

I – sugestões, críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato;

 

II – denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal;

 

III – pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos;

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo a manifestação será devolvida, ou comunicada a decisão ao remetente.

 

Art. 44. A Ouvidoria funcionará em horário a ser estabelecido pelo Tribunal Pleno, através de Resolução, com estrutura voltada para o atendimento ao público, destinada a recepção e ao acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure.

 

§ 1º - As reclamações, informações e sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário deverão ser enviadas à Ouvidoria por meio de carta, endereçada à sua sede, mensagem via fac-símile ou através de formulário eletrônico via Internet, disponível na página do Tribunal, no endereço http://www.tjrn.jus.br/.

 

§ 2º - Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como o apoio às suas atividades;

 

§ 3º - A sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio.

 

Capítulo X

 

DA REVISTA DO TRIBUNAL

 

Art. 45. O Tribunal de Justiça editará, anualmente, revista de jurisprudência denominada “Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.

 

Art. 46. A Revista será dirigida por Desembargador, eleito por ocasião da eleição do Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. O mandato do Diretor da Revista coincidirá com o do Presidente do Tribunal, encerrando-se na mesma ocasião, vedada a reeleição para o período seguinte.

 

Art. 47. Compete ao Diretor da Revista:

 

a) designar o corpo redacional da Revista, não podendo a escolha recair em pessoa estranha aos quadros da magistratura;

 

b) solicitar ao Presidente do Tribunal o concurso de servidores da Secretaria para a execução dos serviços que se fizerem necessários à impressão e à redação da revista.

 

Art. 48. O Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá, através de ato próprio, regras para a estruturação e funcionamento da Revista.

 

Capítulo XI

 

DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

 

Art. 49. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte é órgão de ensino do Tribunal de Justiça, com atribuições, deveres e responsabilidades fixados em Regimento Interno.

 

Art. 50. A função de Diretor da Escola da Magistratura será exercida por Desembargador, eleito pelo Tribunal Pleno para um mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte.

 

Capítulo XII

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 51. O Tribunal Pleno poderá constituir comissões, quando se fizerem necessárias, marcando prazo, que poderá ser prorrogado, para a apresentação de estudo ou parecer.

 

Parágrafo único. Quando necessário, o Tribunal Pleno poderá autorizar o afastamento de suas funções aos Desembargadores integrantes de comissão.

 

Art. 52. A comissão de concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito, observará a paridade de gênero, e será presidida pelo Vice-Presidente, como membro nato, sendo composta, ainda, por um Desembargador titular e dois suplentes, dois Juízes de Direito de entrância final, dois suplentes de Juiz de Direito, de igual entrância, além do representante da Ordem dos Advogados do Brasil.. (Alterado pela Emenda Regimental nº 31/2021, DJe de 04/08/2021)

 

Parágrafo único.  Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os membros do Tribunal, os desembargadores serão substituídos por Juízes de Direito de terceira entrância, recaindo a presidência no mais antigo em exercício no cargo. (Incluído pela Emenda Regimental n° 15/2013, DJE de 18/04/2013)

 

Título II

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 53. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça, dos membros do Conselho da Magistratura, do Diretor da Revista do Tribunal, do Diretor da Escola da Magistratura e do Ouvidor de Justiça ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno no mínimo sessenta dias antes do término do respectivo mandato dos seus antecessores, com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 05/2010, DJE de 19 de agosto de 2010)

 

§ 1º. Não poderão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça os membros titulares do Tribunal Regional Eleitoral, e quem tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal de Justiça por quatro anos, ou o de Presidente, não figurando mais entre os elegíveis até se esgotarem todos os nomes na ordem de antiguidade.

 

§ 2º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

 

§ 3°. Em caso de recusa aceita ou inelegibilidade, serão chamados os Desembargadores mais antigos, em ordem decrescente.

 

Art. 53-A. Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos em até  10 (dez) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos: (Incluído pela Emenda Regimental n° 05/2010, DJE de 19/08/2010)

 

I – planejamento estratégico;

 

II – estatística processual;

 

III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;

 

IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;

 

V – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o Tribunal, bem como em regime de contratação temporária;

 

VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;

 

VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;

 

VIII – tomadas de contas especiais em andamento, se houver;

 

IX – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas;

 

X – relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Parágrafo único. Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário.

 

Art. 53-B. É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do Tribunal, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso. (Incluído pela Emenda Regimental n° 05/2010, DJE de 19/08/2010)

 

§ 1º Os dirigentes no exercício do mandato designarão interlocutores junto ao Coordenador da equipe de transição indicado pelos dirigentes eleitos, devendo a indicação recair, preferencialmente, nos titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão administrativa.

 

§ 2° Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

 

§ 3º As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.

 

Art. 54. Considerar-se-á eleito Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, Ouvidor de Justiça, Diretor da Revista e o Diretor da Escola da Magistratura, o Desembargador que, no respectivo escrutínio, obtiver a maioria dos votos dos membros do Tribunal.

 

§ 1°. Se nenhum dos Desembargadores obtiver essa maioria, proceder-se-á segundo escrutínio entre os dois mais votados.

 

§ 2º. Havendo ou persistindo empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

 

§ 3°. As eleições serão realizadas em sessão pública convocada para essa finalidade.

 

Art. 55. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, os membros do Conselho da Magistratura, o Ouvidor de Justiça, o Diretor da Revista do Tribunal e o Diretor da Escola da Magistratura serão eleitos, dentre os Desembargadores mais antigos, para mandato de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes exerçam os respectivos cargos.

 

Parágrafo único. A posse dos cargos de Direção do Poder Judiciário ocorrerá em sessão especial, até o décimo dia útil do mês de janeiro subseqüente à eleição dos sucessores.

 

Art. 56. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período do mandato, e, conseqüentemente, o Desembargador mais antigo no Tribunal sucederá o Vice-Presidente, procedendo-se no prazo de dez dias, a contar da vaga, a eleição do novo Vice-Presidente. E, na vacância do cargo de Corregedor-Geral de Justiça, assumirá o Desembargador mais antigo que lhe suceder na ordem de antiguidade, que completará o mandato.

            

§ 1º. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, os novos dirigentes poderão ser reeleitos para o período seguinte.

 

§ 2º.  Vagando qualquer dos cargos previstos no caput deste artigo até noventa dias do início do respectivo mandato, proceder-se-á, mediante convocação, até o décimo dia útil subseqüente, a eleição do sucessor.

 

§ 3º. O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar do mandato respectivo.

 

§ 4º. Se a vaga for de Presidente, sendo eleito para o cargo o Vice-Presidente, na mesma sessão, ato contínuo, eleger-se-á o novo Vice-Presidente.

 

Art. 57. O Desembargador eleito para cargo de direção no Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Regional Eleitoral, como membro titular, ao ser empossado, perderá automaticamente a titularidade de outra função eletiva, procedendo-se na sessão subseqüente à eleição para o preenchimento da vaga.

 

Art. 58. Os membros titulares do Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes serão eleitos, na primeira sessão do Tribunal Pleno, após a ocorrência de vaga.

 

Parágrafo primeiro. O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, salvo se vier a integrar o Tribunal Regional Eleitoral como membro titular, caso em que será substituído pelo seu suplente, vedada a reeleição.

 

Art. 59. A eleição de Desembargador e de Juiz de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral é feita na primeira sessão do Tribunal Pleno que se seguir à comunicação de vaga pelo Presidente daquele Tribunal.

 

Parágrafo único. São inelegíveis os Desembargadores que estiverem no exercício de cargo de direção no Tribunal de Justiça.

 

Art. 60. Na elaboração da lista de Advogados para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, cada Desembargador votará em seis nomes, considerando-se eleitos os que tenham obtido a maioria absoluta do voto dos presentes, observado, no mais, o disposto em Resolução.

 

Parágrafo único. Sendo necessário segundo escrutínio, concorrerão os nomes dos remanescentes mais votados, em número não superior ao dobro dos lugares a preencher.

 

Art. 61. Quando a vaga no Tribunal de Justiça deva ser preenchida por Advogado ou membro do Ministério Público, a eleição será precedida de lista sêxtupla, encaminhada pelos órgãos de representação da respectiva classe.

 

§ 1°. Ocorrida a vaga, o Tribunal Pleno, na primeira sessão subseqüente, deliberará sobre seu preenchimento e solicitará à respectiva classe o encaminhamento da lista sêxtupla.

 

§ 2°. Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal Pleno, em sessão pública e votação secreta, por voto da maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

 

§ 3°. Não sendo possível formar-se a lista em até três escrutínios, suspender-se-á a votação, que prosseguirá na sessão subseqüente.

 

§ 4º. Em caso de empate, renovar-se-á a votação, e se ainda persistir, figurará na lista o candidato mais idoso.

 

Título III

 

DOS DESEMBARGADORES

 

Capítulo I

 

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

Art. 62. O Desembargador será empossado em sessão especial do Tribunal, em cujo recinto entrará acompanhado de dois Desembargadores designados pelo Presidente, que lhe tomará o compromisso formal de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, considerando-se desde então no exercício de suas funções.

 

§ 1º. Do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, que será devidamente assinado pelo Presidente e pelo compromissado.

 

§ 2º. Prestado o compromisso, o Presidente declarará empossado o novo Desembargador, vestindo-lhe, nesta ocasião, a respectiva toga ou transferindo tal incumbência a quem designar.

 

§ 3º. O Desembargador nomeado ou promovido, ao se empossar, ocupará na bancada a última cadeira do lado esquerdo da Presidência e integrará a Câmara onde se deu a vaga ou a resultante de remoção de Desembargador.

 

§ 4º. O Presidente, ou outro Desembargador especialmente designado, fará a saudação de estilo, permitindo, com o mesmo fim, a palavra ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante da classe dos Advogados, falando, ao final, o Desembargador empossado.

 

§ 5º. O compromisso do novo Desembargador poderá ocorrer, também, a seu pedido, perante o Presidente, em seu gabinete.

 

Art. 63. Logo que o Desembargador nomeado assumir o exercício, a Secretaria abrirá a competente matrícula em livro especial, onde serão anotadas todas as ocorrências que interessarem à sua vida funcional.

 

§ 1º. Em se tratando de Juízes de Direito, serão transcritos todos os dados existentes a seu respeito no arquivo próprio do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º. Para o Desembargador nomeado nos termos do inciso II do artigo 74 da Constituição Estadual, organizar-se-ão anotações referentes à data e ao lugar do nascimento, além de outras exigidas para matrícula dos Juízes em geral.

 

Art. 64. Na hipótese de vacância definitiva do cargo de Desembargador, será convocado, imediatamente, um Juiz de terceira entrância para ocupar a vaga, provisoriamente, até a posse do novo membro escolhido para ocupá-la.

 

Parágrafo único. Ao Juiz convocado aplicar-se-ão as disposições do parágrafo segundo do artigo 86 deste Regimento.

 

Art. 65. Cada Desembargador contará com um gabinete.

 

§ 1º. A composição dos gabinetes será fixada por Resolução Administrativa.

 

§ 2º. É de indicação do Desembargador o preenchimento dos cargos e funções de seu gabinete.

 

§ 3º. É faculdade do Desembargador solicitar a cessão, por meio da Presidência, de servidores de outro órgão do Poder Público, para prestar serviços em seu gabinete.

 

§ 4º. Cada Desembargador disporá sobre a organização e controle administrativo de seu gabinete.

 

Capítulo II

 

DAS GARANTIAS E ANTIGUIDADE

 

Art. 66. Os Desembargadores gozam das garantias previstas no artigo 95 da Constituição da República, ressalvada a hipótese de disponibilidade com vencimentos proporcionais.

 

Art. 67. Salvo na hipótese de condenação criminal, o Desembargador que deixar o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

 

Art. 68. Ressalvada a atual ordem de antiguidade no Tribunal, regular-se-á a de seus novos membros, para efeito interno, pela posse, tempo de serviço público e pela idade.

 

Art. 69. As questões que surgirem sobre antiguidade serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação do Presidente, em processo regular e fundamentado.

 

Capítulo III

 

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 70. Os Desembargadores poderão gozar férias anuais individuais de sessenta dias, conforme escala organizada de acordo com as preferências manifestadas, obedecida a antiguidade no cargo e as necessidade do serviço.

 

§ 1º. O afastamento de Desembargador, por motivo de férias, não poderá comprometer a prestação da atividade jurisdicional do Tribunal.

 

§ 2º. As férias poderão ser fracionadas em períodos de trinta dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses, mediante autorização do Presidente do Tribunal.

 

§ 3º. É vedado o afastamento simultâneo de mais de cinco Desembargadores no Pleno, bem como de mais de um Desembargador da mesma Câmara; na concorrência de escolhas, prevalecerá a ordem de pedido, salvo licença médica.

 

Art. 71. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais por semestre. (Alterado pela Emenda Regimental n° 18/2015, DJE de 07/01/2015)

 

Parágrafo único. É vedado o gozo de férias simultâneas de mais de um dos Desembargadores dirigentes do Tribunal de Justiça.

 

Art. 72. O Desembargador em férias ou afastado poderá participar, a seu critério, de sessões solenes ou administrativas, especialmente as convocadas para eleição dos ocupantes dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, bem assim as que decidirem a respeito de acesso, promoção, remoção ou permuta de Juízes de Direito e servidores do Poder Judiciário.

 

Art. 73. Haverá feriado forense nas datas previstas na Lei de Organização Judiciária.

 

Parágrafo único. No período compreendido entre vinte de dezembro a seis de janeiro, o Tribunal de Justiça e os Juízos de primeira instância entrarão em recesso, ficando suspenso o expediente e os prazos judiciais, passando a viger o sistema de plantão a ser disciplinado por ato próprio.

 

Art. 74. Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa de família;

 

III – para repouso à gestante;

 

IV – licença-prêmio nos casos de direito adquirido, observados os requisitos da oportunidade e conveniência do serviço;

 

V – licença-paternidade;

 

Art. 75. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por Junta Médica.

 

Art. 76. O Desembargador licenciado não poderá exercer quaisquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.

 

Parágrafo único. Os períodos de licença concedidos aos Desembargadores não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.

 

Art. 77. Sem prejuízo do subsídio ou qualquer direito ou vantagem geral, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivos de:

 

I – casamento;

 

II – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 78. Conceder-se-á afastamento ao Desembargador, sem prejuízos de seus subsídios ou qualquer direito ou vantagem geral:

 

I – para freqüência a curso, conclaves, encontros ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno do Tribunal, inclusive quanto à fixação de prazo, que não poderá exceder o prazo máximo de dois anos, nem se permitirá o afastamento simultâneo de mais de três Desembargadores;

 

II – para prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

 

Capítulo IV

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 79 O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente e, este, pelo Desembargador mais antigo em exercício, sendo o Presidente de cada Câmara substituído por um dos seus membros, observada a antiguidade e o parágrafo único do art. 15 deste Regimento. (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

Parágrafo único. O substituto do Presidente do Tribunal de Justiça, por prazo igual ou superior a quinze dias, ficará dispensado da distribuição de processos, participando, todavia, dos julgamentos daqueles em que tenha lançado relatório ou visto de Revisor.

 

Art. 80. O Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo Desembargador que lhe seguir, na ordem decrescente de antiguidade.    

 

Art. 81. O substituto do Corregedor-Geral e do Vice-Presidente não se afastará das suas funções ordinárias na Câmara a que pertencer, quando a substituição não for superior a trinta dias.

 

Art. 82. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador terá caráter excepcional, cujos critérios de escolha serão disciplinados através de Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Emenda Regimental n° 22/2016, DJE de 01/09/2016)

 

Art. 82-A. Nas ausências funcionais de Desembargador, em caso de férias individuais, licença ou afastamento, ocorrerá a substituição automática por outro Membro do Tribunal, observada a ordem decrescente de antiguidade na Corte, em rodízio, limitada a 30 (trinta) dias. (Alterado pela Emenda Regimental n° 22/2016, DJE de 01/09/2016)

§ 1º. O Desembargador convocado para substituição, na hipótese do caput deste artigo, fará jus ao previsto no § 9º do art. 107, da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com redação dada pela LC nº 384, de 06 de maio de 2009 e ainda ao que determina o art. 5º, caput, II, letra “d”, da Resolução nº 13 do CNJ, de 21 de março de 2006, observado o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório.

§ 2º. O Desembargador convocado para substituição poderá declinar da sua vez e consequentemente será recolocado no final da ordem de substituição.

§ 3º. Se a substituição recair em Membro do mesmo Órgão fracionário, será convocado o mais antigo que lhe seguir no Tribunal.

§ 4º. Em caso de substituição de Desembargador, o quórum de votação no Tribunal Pleno será computado pela cadeira do titular.

§ 5º. O Desembargador que estiver substituindo somente poderá votar na cadeira do titular ou na do substituído.

§6º. O Desembargador substituto votará no Pleno exclusivamente como relator.

§ 7º. Os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direção do Tribunal, da Escola da Magistratura, o Presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e o Presidente e o Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, não participam da substituição prevista no caput deste artigo.

 

Art. 82-B. A convocação de Juízes vitaliciados para auxílio na Direção do Tribunal dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando justificado o acúmulo de serviço, reservando-se à Presidência o direito de convocação de 02 (dois) Juízes. Igual número poderá ser convocado pela Vice-Presidência e a Corregedoria poderá convocar Juízes em seus trabalhos correicionais, sendo 01(um) para cada grupo de até cem Magistrados em exercício.” (NR). (Redação dada pela Emenda Regimental nº 35/2022, DJE de 16/11/2022)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Corregedor Geral de Justiça opinar conclusivamente nos processos de convocação de Juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo Tribunal Pleno, mediante distribuição de um relator que não será o seu presidente ou corregedor. (Incluído pela Emenda Regimental n° 01/2009, DJE de 04/07/2009)

 

Art. 82-C. Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio no Tribunal receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração do cargo de Desembargador. (Incluído pela Emenda Regimental n° 01/2009, DJE de 04/07/2009)

 

Art. 83. Não havendo número, em razão de impedimento, suspeição ou outro motivo legal, por convocação do Presidente, os componentes de uma Câmara serão substituídos pelos da outra, sucessivamente, em sistema de rodízio,  consoante a ordem descendente de antiguidade na Câmara. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13/2013, DJE de 16/01/de 2013)

§ 1º. Os integrantes da Primeira Câmara serão substituídos pelos da Segunda, e os desta, pela Terceira, e esses pelos da Primeira.

§ 2º. Na Câmara Criminal a substituição se dará pelos Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis, iniciando-se pela Primeira Câmara, que, quando todos tiverem substituído, passar-se-á para a Segunda, e, na sequência, para a Terceira.

§ 3º. A substituição na Seção Cível observará o que dispõe o art. 13-A, §5º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 84 O Presidente do Tribunal de Justiça, ao término do seu mandato, receberá do Desembargador empossado no respectivo cargo os processos de competência do Tribunal Pleno em que este atuava como relator. (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

Parágrafo único. Os processos judiciais de competência do Tribunal Pleno do Corregedor-Geral de Justiça permanecerão vinculados ao mesmo, ao término do seu mandato. (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

Art. 85. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

Art. 86. A convocação de Juiz de Direito também será para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimentos dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição entre seus membros.

 

§ 1° A convocação para efeito do caput deste artigo far-se-á na forma do artigo 82-A. (Alterada pela Emenda Regimental n° 17/2015, DJE de 07/01/2015)

 

§ 2º. Desaparecendo o motivo determinante da convocação, esta fica automaticamente extinta, sendo encaminhados os feitos em tramitação ao Desembargador Titular, observado o que dispuser este Regimento.

 

Art. 87. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental n° 13/2013, de 16 de janeiro de 2013, DJE de 16 de janeiro de 2013)

 

Art. 88. Salvo motivo de saúde ou de força maior, não serão autorizados afastamentos simultâneos de todos os integrantes da mesma Câmara.

 

Parágrafo único. Não havendo entendimento prévio entre os interessados, o Presidente do Tribunal decidirá, para evitar a coincidência.

 

Capítulo V

 

DAS SUSPEIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 89. Deverá o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido; se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos em lei.

 

Art. 90. Poderá o Desembargador afirmar suspeição por motivo de natureza íntima, que o impeça de julgar.

 

Art. 91. O Desembargador que se considerar suspeito ou impedido deverá declarar a suspeição ou o impedimento por despacho nos autos ou oralmente em sessão, devendo o processo, em conseqüência, ser imediatamente encaminhado para nova distribuição se aquele for o Relator, mas em sendo o Revisor que se dê por suspeito ou impedido, irão os autos ao Desembargador seguinte na ordem de antiguidade.

 

Art. 92.  O Desembargador que se declarar impedido ou suspeito, sendo apenas vogal, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão do julgamento, registrando-se na ata a declaração.

 

Art. 93. No Tribunal, não poderão ter assento no mesmo órgão julgador cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro.

 

Art. 94. Quando se tratar de recurso de decisões proferidas em mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, considera-se impedido o Desembargador que figurar como autoridade coatora.

 

Capítulo VI

 

DA REMOÇÃO E PERMUTA

 

Art. 95. A remoção de Desembargador, de uma para outra Câmara, dependerá de pedido do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal, e de decisão do Tribunal Pleno.

 

§ 1°. O pedido de remoção será formulado no prazo de três dias, contados:

 

I - da publicação dos atos de aposentadoria, de remoção ou disponibilidade compulsória;

 

II – da declaração de vaga, no caso de falecimento de Desembargador;

 

III - da instalação de nova Câmara.

 

§ 2°. Na hipótese de mais de uma vaga na mesma Câmara, o interessado especificará para qual postula a remoção, indicando o nome do anterior titular.

 

§ 3°. Se houver mais de um pedido de remoção para mesma vaga, serão apreciados um a um, na ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 4°. O pedido de remoção por permuta dependerá de aprovação pelo Tribunal Pleno e da posição ocupada pelos Desembargadores na antiguidade, mediante consulta individual e prévia àqueles Desembargadores mais antigos do que o requerente.

 

§ 5º. Na hipótese de remoção de Desembargador para outra Câmara de idêntica competência, ficará prevento para processar e julgar os feitos que lhe foram anteriormente distribuídos.

 

§ 6º. Nos casos em que o Desembargador, como Revisor, tenha lançado o “visto” nos autos, com designação de dia para julgamento, serão incluídos na pauta da Câmara a que pertence o Relator.

 

§ 7º. Os Desembargadores removidos para integrarem outra Câmara de idêntica competência continuarão vinculados aos processos incluídos em mesa para julgamento como Relator ou Revisor quando lançado o visto em revisão.

 

§ 8º. Os feitos em poder do Desembargador removido para outra Câmara de idêntica competência, que tenha posto em mesa para julgamento, serão julgados na Câmara originária que integrava o magistrado removido.

 

§ 9º. Os recursos e feitos distribuídos a Desembargador que vier a integrar outra Câmara, permanecerão a ele vinculados.

 

Título IV

 

DOS JUÍZES EM GERAL

 

Capítulo I

 

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

 

Art. 96. A invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria voluntária ou compulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 97. Quando o Magistrado incapacitado não requerer a sua aposentadoria, de acordo com a legislação vigente, o processo de aposentação será iniciado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou através de representação feita perante o Conselho da Magistratura.

 

§ 1°. Quando iniciado o processo de aposentadoria, de ofício, pelo Presidente, será submetido à apreciação do Conselho da Magistratura, de modo que, considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, terá ele seguimento ou, em caso contrário, será arquivado.

 

§ 2°. Na fase preliminar a que alude o parágrafo anterior, o Conselho da Magistratura poderá determinar diligências, reservadas ou não, com o fito de pesquisar a relevância do fundamento.

 

Art. 98. O Magistrado, cuja invalidez esteja sendo investigada, será intimado, por ofício do Presidente do Tribunal, do teor da iniciativa, podendo alegar, em vinte dias, o que entender pertinente e juntar documentos.

 

Parágrafo único. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao Magistrado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

 

Art. 99. A resposta será examinada pelo Conselho da Magistratura, em sessão para isso convocada, dentro de cinco dias.

 

§ 1º. Se a resposta for julgada satisfatória, será o processo arquivado.

 

§ 2°. Decidida a instauração do processo, será sorteado Relator entre os integrantes do Conselho da Magistratura.

 

§ 3°. Na mesma sessão, o Conselho da Magistratura determinará o afastamento do Magistrado do exercício do cargo, até final decisão, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

 

§ 4º. Salvo no caso de insanidade mental, o processo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados da indicação de provas.

 

Art. 100. Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de cinco dias ao Magistrado ou ao curador, quando nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente-técnico.

 

§ 1°. No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico, que será feito pela Junta Médica do Tribunal de Justiça.

 

§ 2°. Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidirá sobre as provas requeridas, podendo também determinar diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

 

§ 3°. Não comparecendo o Magistrado sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.

 

Art. 101. Se no curso do processo surgir dúvida sobre a integridade mental do Magistrado, o Relator nomear-lhe-á curador e o submeterá a exame.

 

Art. 102. O Magistrado, seu Advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.

 

Art. 103. Concluída a instrução, serão assinados prazos sucessivos de dez dias para o Magistrado, ou seu procurador constituído, e o curador, se houver, apresentarem alegações.

 

Art. 104. Ultimado o processo, o Relator, em cinco dias, lançará relatório escrito para ser distribuído, com as peças que entender conveniente, a todos os membros do Tribunal, remetendo os autos ao Revisor, que terá o mesmo prazo para lançar o "visto".

 

Art. 105. Todo o processo, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do Advogado e do curador, se houver.

 

Art. 106. Decidindo o Tribunal Pleno, por maioria absoluta, pela incapacidade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria.

 

Capítulo II

 

DA APOSENTADORIA POR LIMITE DE IDADE

 

Art. 107. Sendo caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade-limite, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, protocolado até trinta dias antes da data em que o Magistrado deverá completar aquela idade, fará instaurar o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio de certidão de nascimento ou prova equivalente.

 

Art. 108. Aplicam-se ao processo de aposentadoria por implemento de idade-limite, no que couber, as regras do capítulo anterior, assegurada defesa ao interessado.

 

Capítulo III

 

DA REMOÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA POR INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 109. O Tribunal Pleno poderá aposentar compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o Magistrado:

 

I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

 

II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 110. O Magistrado será posto em disponibilidade compulsoriamente, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justificar a decretação da aposentadoria.

 

Art. 111. O Magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, em caso de reiterado atraso nos julgamentos ou baixa produtividade, se a falta não importar em sanção mais grave, ou quando incompatibilizado para o exercício funcional na Vara ou Comarca onde esteja lotado.

 

Parágrafo único. Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o Magistrado ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer.

 

Seção Única

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 112. São penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados do Estado:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - remoção compulsória;

 

IV - disponibilidade;

 

V - aposentadoria compulsória;

 

VI - demissão.

 

§ 1º. Aos Magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.

 

§ 2º. As penas previstas no artigo 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos Magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº. 35/1979.

 

§ 3º. Os deveres do Magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 35/1979, no Código de Processo Civil (artigo 139) e no Código de Processo Penal (artigo 251). (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

§ 4º. Na instrução do processo, serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

 

§ 5º. O Magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

 

Art. 113. O Magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 114. O Magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário, na Seção, na Turma, na Câmara, na Vara ou na Comarca em que atue.

 

Art. 115. O Magistrado será posto em disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

 

Art. 116.  O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

 

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 117. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno poderá afastar preventivamente o Magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

 

Art. 118. O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno, após proposta do Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

 

§ 1º. Antes da instauração do processo, ao Magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

 

§ 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.

 

§ 3º. O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de Magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.

 

§ 4º. Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.

 

§ 5º. O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

 

Art. 119. O Tribunal Pleno decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do Magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.

 

Art. 120. O Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno, observando-se que:

 

I - havendo dois ou mais Magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

 

II - o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor-Geral e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

 

III - estando o Magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

 

IV - considerar-se-á revel o Magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

 

V - declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

 

§ 1º. Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a Magistrado de categoria superior à do acusado quando este for Magistrado de primeiro grau.

 

§ 2º. O Magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

 

§ 3º. O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

 

§ 4º. O Relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

 

§ 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

 

§ 6º. Após o visto do Relator, serão remetidas aos membros do Tribunal Pleno, cópia dos autos.

 

§ 7º. Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao Magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

 

§ 8º. Da decisão somente será publicada a conclusão.

 

§ 9º. Entendendo o Tribunal Pleno que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

 

Art. 121. A demissão do Magistrado não-vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os artigos 6° a 10 da Resolução de n° 30 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 122. Ao Juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

 

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

 

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

 

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

 

V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 123. O processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor-Geral ao Tribunal Pleno.

 

Art. 124. O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

 

Art. 125. Poderá o Tribunal Pleno, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade.

 

Art. 126. No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não-vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

 

Art. 127. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

 

§ 1º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

§ 2º. Apurados os fatos, o Magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

 

§ 3º. Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

 

§ 4º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

 

Art. 128. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.

 

Art. 129. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores, caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Tribunal Pleno por parte do autor da representação.

 

Art. 130. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus Advogados.

 

Art. 131. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra Magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis Complementares de nºs 122/1994 e 303/2005.

 

Capítulo IV

 

DO APROVEITAMENTO DO MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE

 

Art. 132. O Magistrado posto em disponibilidade em razão de processo disciplinar somente poderá pleitear o seu aproveitamento se decorridos dois anos do afastamento.

 

Art. 133. O pedido, devidamente instruído e justificado com os documentos que o Magistrado entender pertinentes, será encaminhado ao Conselho da Magistratura, que deliberará sobre o seu processamento ou indeferimento liminar, quando não fundamentado ou deficientemente instruído.

 

§ 1°. Da decisão que indeferir liminarmente o pedido, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno, sendo Relator o Presidente.

 

§ 2°. Deferido o processamento do pedido ou provido o agravo previsto no parágrafo anterior, presidirá o processo o mesmo Relator que exercitou tais funções no processo disciplinar, sendo que, na impossibilidade justificada, será procedido o sorteio entre os Desembargadores.

 

§ 3°. Competirá ao Relator ordenar o processo e decidir sobre o deferimento de provas e diligências requeridas pelo Magistrado, podendo requisitá-las de ofício e delegar sua produção na forma deste Regimento, assim como homologar a desistência do pedido.

 

§ 4°. Dos despachos do Relator caberá agravo regimental, que permanecerá retido para apreciação final, salvo se ele próprio entender necessária a sua imediata apreciação pelo Tribunal Pleno.

 

§ 5°. Finda a instrução probatória, ou realizadas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, dará o Relator vista dos autos para as razões finais do requerente, pelo prazo de dez dias.

 

Art. 134. O julgamento será procedido em sessão pública do Tribunal Pleno, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta.

 

Art. 135. Indeferido o pedido, só poderá ser renovado após o decurso de dois anos, e assim sucessivamente.

 

Parágrafo único. A apreciação do reaproveitamento de Magistrado em disponibilidade pode ser provocada junto ao Tribunal Pleno, de ofício, pelo Conselho da Magistratura.

 

Art. 136. Deferido o aproveitamento, o exercício das funções será precedido de exames médicos para a reavaliação da capacidade física e mental do Magistrado.

 

Parágrafo único. A incapacidade física ou mental do Magistrado, atestada após a decisão concessiva do aproveitamento, implicará na sua aposentadoria com vencimentos integrais, na respectiva entrância.

 

Art. 137. O retorno à judicância dependerá do critério de conveniência estrita do Tribunal de Justiça, para Comarca ou Vara da mesma entrância em que se encontrava o Magistrado quando da sua disponibilidade.

 

Parágrafo único. Na inexistência de cargo que atenda ao critério de conveniência previsto no caput deste artigo, ficará o Magistrado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais, ou será aproveitado como substituto, a critério do Conselho da Magistratura, em caráter temporário.

 

Capítulo V

 

DA DEMISSÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA

 

Art. 138. A perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou de responsabilidade dependerá da apreciação, pelo Tribunal Pleno, da repercussão do fato que motivou a decisão condenatória, no exercício da função judicante, somente a autorizando aquela que, pela sua natureza ou gravidade, tornar incompatível aquele exercício com a dignidade do cargo de Magistrado.

 

§ 1°. O processo especial para apreciar-se a repercussão da decisão condenatória transitada em julgado será iniciado com a respectiva indicação do Corregedor-Geral e obedecerá, no que lhe for aplicável, ao procedimento previsto nos artigos 118 a 137 deste Regimento.

 

§ 2°. Decidindo o Tribunal Pleno pela demissão do Magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá o respectivo ato declaratório.

 

Art. 139. Se o Tribunal Pleno entender excessiva a pena de demissão, justificadamente, poderá aplicar a pena de remoção compulsória para Comarca de igual ou entrância imediatamente inferior.

 

Parágrafo único. No caso da parte final do caput, não ocorrerá redução de subsídios, ficando, entretanto, vedada a promoção, mesmo por antiguidade, antes do prazo de dois anos.

 

Capítulo VI

 

DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO

 

Art. 140. Poderá ocorrer a exoneração de Juiz não-vitalício quando da apreciação da conveniência ou não da sua permanência nos quadros da Magistratura, findo o biênio de estágio previsto no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal.

 

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, o Corregedor-Geral encaminhará ao Tribunal Pleno, nos últimos sessenta dias que antecederem o fim do biênio, seu parecer sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual e a adequação ao cargo, revelada pelos Juízes que aspirem à vitaliciedade.

 

§ 2°. O parecer será fundamentado em prontuário organizado para cada Juiz, devendo dele constar:

 

I - documentos fornecidos pelo próprio interessado;

 

II - informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, à Corregedoria-Geral e aos Desembargadores;

 

III - as referências aos Juízes constantes de acórdãos ou votos declarados, encaminhados ao Conselho da Magistratura;

 

IV - as informações reservadas obtidas junto aos Juízes, Promotores e autoridades em geral que tenham atuado junto a eles;

 

V - quaisquer outras informações idôneas.

 

§ 3°. Caso haja parecer do Corregedor-Geral contrário à confirmação do Juiz, o Presidente do Tribunal o convocará para que receba cópias dos dados relevantes do processo e para apresentar defesa em cinco dias, ocasião em que poderá juntar documentos, arrolar até quatro testemunhas e indicar outras provas.

 

§ 4°. Não utilizado o prazo, este será devolvido ao defensor designado, que acompanhará o feito até o final.

 

§ 5°. Com a defesa e os documentos eventualmente juntados, os autos serão encaminhados ao Tribunal Pleno, sorteando-se Relator;

 

§ 6°. A instrução deverá ser encerrada no prazo de cinco dias, após o que, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça em vinte dias, facultar-se-ão razões finais, no mesmo prazo.

 

§ 7°. O relatório escrito será apresentado em quinze dias.

 

§ 8°. Proceder-se-á na forma dos parágrafos terceiro a sétimo deste inciso, na hipótese de desacolhimento de parecer favorável à confirmação, pelo Tribunal Pleno.

 

§ 9°. Na sessão aprazada, o Tribunal Pleno declarará a aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, negar-lhe-á confirmação na carreira.

 

§ 10. Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.

 

P A R T E II

 

Título I

 

DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL

 

Capítulo I

 

DO REGISTRO

 

Art. 141. Os processos terão o registro de recebimento no dia da entrada na Secretaria Judiciária.

 

Art. 142. Os processos, antes da distribuição, serão revisados quanto ao número de folhas, vinculações, impedimentos e irregularidades anotadas, que mereçam correção.

 

Art. 143. Os feitos serão numerados segundo o processamento de dados, sendo que a restauração de autos, a exceção de incompetência, a uniformização de jurisprudência, a impugnação ao valor da causa, habilitação, assistência judiciária, as exceções de suspeição e impedimentos, os embargos de nulidade e os infringentes terão numeração própria, mas ficarão vinculados aos processos a que se referirem.

 

Capítulo II

 

DO PREPARO E DA DESERÇÃO

 

Art. 144. No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

§ 1º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 2º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.)

 

Art. 145. A deserção será declarada:

 

I - pelo Relator.

 

II - pelo Tribunal Pleno ou pelos órgãos fracionários do Tribunal.

 

Parágrafo único. Das decisões previstas no inciso I cabe agravo regimental, que será apreciado pelo órgão a quem competiria o julgamento se não ocorresse a deserção.

 

Art. 146. Quando ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito a preparo integral.

 

§ 1°. O recurso do opoente será preparado, ainda que haja recurso das partes principais.

 

§ 2°. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que porventura hajam sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

 

Art. 147. A insuficiência do valor do preparo implicará a deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

 

Capítulo III

 

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 148. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real, observadas as classes e subclasses definidas por provimento baixado pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Tribunal Pleno.

§ 1º. Na distribuição mediante sorteio, serão computados os feitos distribuídos em razão de prevenção ou vinculação, a fim de resguardar sua equânime uniformidade.

 

§ 2º. Nos meses de junho e dezembro deverão ser corrigidas, por compensação, no âmbito das Câmaras, eventuais distorções decorrentes do sistema de distribuição por Desembargador/dia verificadas no semestre, de modo a eqüalizar as médias individuais.

 

§ 3º. Os períodos de gozo de férias atrasadas serão considerados como de atividade, para fins de apuração da equação Desembargador/dia, devendo as distorções de distribuição ser corrigidas semestralmente no âmbito da respectiva Câmara, de forma a manter a isonomia da média anual de feitos distribuídos no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 4º. Ficarão fora da equação Desembargador/dia apenas os dois períodos regulares de férias anuais e eventuais licenças-saúde, além dos períodos de férias em atraso na data da publicação deste Regimento.

 

Art. 149. Nos casos em que o sistema eletrônico de dados esteja momentaneamente fora de funcionamento, os habeas corpus, os habeas data, os mandados de segurança e de injunção e as correições parciais com pedido de liminar, bem como os demais processos de natureza urgente serão distribuídos imediatamente, em qualquer dia útil.

 

Parágrafo único. Nesta hipótese, o sorteio será feito de forma manual, observadas as regras contidas neste Regimento, no que couber.

 

Art. 150. Para fins de distribuição, as capas dos autos conterão as seguintes informações:

 

I - número de ordem;

 

II - Comarca, Vara e Município de origem;

 

III - matéria, objeto, classe, subclasse e especificações;

 

IV - o nome das partes e seus Advogados;

 

V - os impedimentos e vinculações.

 

Art. 151. O Relator, ao declarar nos autos o seu impedimento ou suspeição, determinará nova distribuição com oportuna compensação.

 

§ 1º. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, o feito será distribuído a novo Relator entre os integrantes do mesmo órgão julgador.

 

§ 2º. Esgotada a hipótese do parágrafo anterior, o feito será redistribuído, mediante sorteio, dentre os integrantes do outro órgão julgador competente para o seu julgamento.

 

§ 3º. Nos feitos da competência da Câmara Criminal, esgotada, a distribuição entre os seus membros, o processo deverá ser redistribuído, primeiramente, entre os membros da 1ª Câmara Cível e, posteriormente, entre os integrantes da 2ª Câmara Cível.

 

Art. 152. Não concorrerá à distribuição, que se fará no âmbito da Câmara a que pertencer, o Desembargador:

 

I – em férias ou afastado, por outro título, por período superior a quinze dias;

 

II - que tiver requerido sua aposentadoria, desde a data em que for protocolado seu pedido.

 

Art. 153. Aplicam-se à distribuição as seguintes regras:

 

I - nos casos de afastamento do Desembargador, a qualquer título, serão redistribuídos, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os habeas data, correições parciais, mandados de segurança e de injunção, e os feitos que reclamem solução urgente;

 

II – o Juiz convocado, nos termos deste Regimento, receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição;

 

III - ao retornar, o substituído receberá do substituto, sob nova anotação, os processos ainda não julgados;

 

IV - nos casos de vacância, o sucessor receberá os processos que estavam a cargo do sucedido ou de seu substituto;

 

V – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

Art. 154. A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJe de 20/04/2016):

 

I - se um dos membros da Câmara estiver impedido, a distribuição será entre os integrantes da mesma Câmara e, se for o caso, das demais;

 

II – não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes e de nulidade e revisões criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal, impedimento este que se estende ao eventual Juiz de Direito Convocado que esteja provisoriamente os substituindo no Gabinete; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJe de 20/04/2016)

 

III - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29/2020, DJE de 04/03/2020)

 

IV - a compensação por Relator não excederá, em cada mês, a vinte por cento dos feitos redistribuídos e prosseguirá independentemente do término do ano judiciário;

     

Art. 155. O Vice-Presidente decidirá as reclamações contra a irregularidade na distribuição, enquanto não conclusos os autos ao Relator.

   

Parágrafo único. As reclamações posteriores serão dirigidas ao Relator, que as apresentará em Mesa para a decisão do incidente.

 

Título II

 

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

 

Capítulo I

 

DAS SESSÕES

 

Art. 155-A. Revogado (Revogado pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 156. As sessões classificam-se como solenes, especiais, ordinárias ou extraordinárias, sendo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

I - solenes as destinadas:

 

a) à entrega da outorga da medalha “Mérito Judiciário – AMARO CAVALCANTI” e da medalha “Valor Judiciário – SEABRA FAGUNDES”;

 

b) a homenagear ou receber pessoas ligadas às ciências jurídicas;  

 

II - especiais as destinadas:

 

a) à eleição do Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, nos termos deste regimento;

 

b) à posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e, se for o caso, de desembargador ou à posse coletiva de juízes de direito substitutos; 

 

III - ordinárias as destinadas à apreciação e julgamento de matéria judicial ou administrativa;

 

IV - extraordinárias as convocadas pelo presidente do respectivo órgão, para apreciação de matéria administrativa urgente ou para concluir a apreciação de matéria constante de pauta de sessão ordinária.

 

Art. 156-A. Aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é facultada a realização de sessões: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

I – presenciais físicas ou híbridas;

 

II – por videoconferência; e

 

III – por Julgamento Virtual.  

 

Art. 156-B. Entende-se por sessão presencial física ou híbrida aquela realizada em ambiente próprio, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou em outro local previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, contando com a presença física dos membros do órgão julgador, do representante do Ministério Público e do secretário, e aberta às partes, aos seus advogados, defensores públicos ou procuradores e ao público, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 1º É permitida a participação através de videoconferência de desembargador, do representante do Ministério Público, defensor público desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência antes do início da sessão presencial, que neste caso se tornará híbrida.

§ 2º O advogado que possua domicílio profissional em Natal, quando da inscrição para sustentação oral nos termos do art. 203 deste Regimento, poderá solicitar sua realização através de videoconferência, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência do respectivo Órgão julgador.

§ 3º É permitida a participação de advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte inscritos para a realização de sustentação oral através de videoconferência, desde que tenha realizado a inscrição nos termos do art. 203 deste Regimento, e, ainda, que requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Civil.

 

156-C. Entende-se por sessão por videoconferência aquela realizada on-line, totalmente em ambiente virtual próprio e compartilhado, com a presença dos membros do órgão julgador, do representante do Ministério Público, do secretário e dos advogados, dos defensores públicos e/ou dos procuradores inscritos para a realização de sustentação oral, em que os debates, a votação e a proclamação das decisões ocorrem mediante a transmissão do som e da imagem em tempo real para o público, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 1º A transmissão do som e da imagem das sessões presenciais por videoconferência será feita no endereço www.tjrn.jus.br, em local próprio, ou em outros canais oficiais, desde o início da sessão até o seu término, e somente será interrompida por determinação do presidente do órgão julgador ou quando se iniciar o julgamento de processo que tramite sob segredo de justiça.

§ 2º As sessões por videoconferência não se confundem com o Julgamento Virtual, regulamentado no capítulo II deste Título, e não podem ocorrer concomitantemente às sessões presenciais físicas ou híbridas do órgão julgador.

§ 3º As sessões presenciais por videoconferência serão realizadas nos mesmos moldes das sessões presenciais físicas ou híbridas, admitindo-se a apresentação de processos em mesa e a realização de sustentação oral por videoconferência, e aplicando-se, no que não conflitar com o procedimento, as disposições deste Regimento para a sessão presencial.

 

Art. 156-D. Entende-se por Julgamento Virtual aquele realizado sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão, em que a votação ocorrer eletronicamente, mediante compartilhamento do relatório e dos votos via sistema ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, nos termos do capítulo II deste Título. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 1º A sessão totalmente virtual terá início na segunda-feira, às 8h, e se encerrará na sexta-feira, às 18h.

§ 2º Se não houver expediente forense na segunda-feira, o início da sessão totalmente virtual se dará no primeiro dia útil seguinte e; não havendo expediente na sexta-feira, seu encerramento ocorrerá no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Os votos dos relatores deverão ser liberados aos demais julgadores a partir do primeiro dia de julgamento; caso contrário, os processos serão incluídos na sessão virtual seguinte.

 

Art. 156-E. As sessões extraordinárias, presenciais físicas, híbridas ou por videoconferência, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

 Art. 157. O Tribunal Pleno, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária presencial física, híbrida ou por videoconferência, às quartas-feiras, às 09 (nove) horas, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

Parágrafo único. As sessões do Julgamento Virtual serão realizadas concomitantemente com as sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência, a critério do seu respectivo presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 157-A. A Seção Cível reunir-se-á na última quarta-feira do mês, em sessão ordinária, com início às 10h30min, e em sessão extraordinária quando convocada por seu Presidente ou por requerimento de 1/3 dos seus Membros, sendo aplicadas as regras do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 157-B. As Câmaras Cíveis realizarão sessão ordinária presencial, híbrida ou por videoconferência, as terças-feiras, com início às 08 horas e a Câmara Criminal realizará sessão ordinária presencial, híbrida ou por videoconferência, às quintas-feiras, com inicio às 08 horas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

Parágrafo único. As Câmaras Cíveis e Criminal reunir-se-ão extraordinariamente sempre que impuserem as circunstâncias, mediante aviso publicado no Diário da Justiça com quarenta e oito horas de antecedência.

 

Art. 157-C. Em todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte serão julgados na sessão presencial, híbrida ou por videoconferência os processos com destaque para debate pelos julgadores e os com pedido de sustentação oral; os demais serão considerados julgados nas sessões totalmente virtuais, denominadas de Julgamento Virtual. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 158. O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

 

Art. 159. Nas sessões ordinárias e extraordinárias dos Órgãos do Tribunal, a critério do Presidente, poderá haver tolerância de quinze minutos, encerrando-se após o julgamento dos processos apresentados em Mesa.

 

Art. 160. As sessões jurisdicionais e administrativas serão públicas, podendo, quando a lei ou o interesse público o exigir, serem limitadas à presença das partes e de seus Advogados, ou somente a estes.

 

Parágrafo único. Tanto as decisões jurisdicionais quanto as administrativas serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 160-A. Nas Sessões administrativas, ou na ordem administrativa das demais sessões, quando das deliberações que envolvam interesses exclusivos de todos os associados, a Associação de Magistrados Estaduais poderá usar da palavra por até 15 (quinze) minutos. (Incluído pela Emenda Regimental nº 14/2013, DJe 17/04/2013)

 

Art. 161. Nas sessões presenciais ou híbridas, o Presidente terá assento na parte central da mesa, e os Desembargadores ocuparão os seus lugares por ordem decrescente de antiguidade, a começar pela direita do Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 162. O Presidente da sessão manterá a disciplina no recinto, devendo:

 

I - manter a ordem e o decoro na sessão;

 

II - advertir ou ordenar que se retirem da sala da sessão os que se comportarem de modo inconveniente;

 

III - prender quem no recinto cometer infrações penais, autuando-os na forma prescrita pelo Código de Processo Penal, lavrado o auto pelo Secretário;

 

IV - requisitar, quando necessário, força policial;

 

V - exortar os Advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com educação e urbanidade, não tolerando o uso de termos ofensivos nem de intervenções impróprias e cassando a palavra a quem, advertido, reincidir.

 

Art. 163. A transmissão radiofônica ou televisionada e a filmagem das sessões, bem como a gravação ou taquigrafia dos debates por elementos estranhos ao Tribunal só poderão ser feitas com o consentimento do Presidente, que poderá ouvir, se necessário, os Desembargadores presentes à sessão.

 

Art. 164. À hora designada, ocupados os lugares pelos membros do Tribunal, o Presidente, se houver número legal, declarará aberta a sessão, observando-se nos trabalhos a ordem prevista neste Regimento.

 

Art. 165. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem autorização do Presidente.

 

Capítulo II

 

DO JULGAMENTO VIRTUAL

(Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 165-A. O Julgamento Virtual consiste no julgamento de processos jurisdicionais em sessão totalmente virtual, realizada sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão, em que a votação ocorrer eletronicamente, mediante compartilhamento do relatório e dos votos via sistema ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 1º As sessões do Julgamento Virtual podem ser realizadas concomitantemente com as sessões presenciais, híbridas ou por vídeoconferência do órgão julgador, a critério do seu respectivo presidente.

§ 2º A inclusão em pauta será feita pelo relator.

§ 3º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico(DJE).

§ 4º As partes, os advogados e demais interessados devidamente cadastrados no processo serão intimados, pelo sistema processual eletrônico, de que o julgamento ocorrerá por meio do Plenário Virtual.

§ 5º Nas sessões do Julgamento Virtual, realizado o requerimento de sustentação oral, o sistema PJe transferirá os processos com pedido para a primeira sessão presencial ou híbrida ou por videoconferência que se seguir à data da sessão virtual na qual o processo for incluído.

§ 6º Fica facultado encaminhar sua manifestação, na forma de memorial ou de gravação audiovisual no formato MP4, com duração de, no máximo, 10 (dez) minutos e com no máximo 150 MB, nas 48h (quarenta e oito horas) anteriores ao dia previsto para julgamento do processo no Julgamento Virtual.

 

Art. 165-B. Não serão incluídos no Julgamento Virtual ou dele serão excluídos os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

I - os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta;

 

II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até 3 (três) dias úteis antes do início da sessão virtual; e

 

III - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão do Plenário Virtual serão incluídos na sessão presencial seguinte, independentemente de publicação de pauta.

 

Art. 165-C. Durante o período de realização da sessão do Plenário Virtual, permite-se o peticionamento eletrônico, competindo à Secretaria Judiciária informar imediatamente ao relator sobre a juntada eletrônica de petição.

 

§ 1º Os votos dos demais membros do quórum serão computados na ordem cronológica das manifestações.

 

§ 2º A não manifestação dos demais membros do quórum, no prazo previsto no caput deste artigo, acarretará a adesão integral ao voto do relator, salvo se o julgador deixar de votar por motivo de impedimento, suspeição ou por licença e afastamento.

 

Art.165-D. Os processos objeto de pedido de vista poderão ser devolvidos, a critério do vistor, para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou encaminhados para sessão presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

 

Art. 165-E. Caso o julgamento na sessão do Plenário Virtual não seja unânime, adotar-se-á uma das seguintes providências:

 

I - constatada a necessidade de ampliação do quórum em razão da divergência, far-se-á a reinclusão na sessão do Plenário Virtual seguinte com quórum ampliado, independentemente de pauta; e

 

II - não havendo necessidade dessa ampliação e mantido voto pelo relator, far-se-á a proclamação do resultado por maioria de votos.

 

Art. 165-F. Encerrada a sessão do Plenário Virtual, o resultado dos processos julgados será tornado público, com a posterior juntada e disponibilização do acórdão, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

 

Art.165-G. Aplicam-se ao julgamento em sessão virtual, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial .

 

Capítulo III

 

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 166.  As audiências, quando necessárias, serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo Desembargador a quem couber presidi-las.

 

Art. 167. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, as audiências serão públicas e realizar-se-ão nos dias úteis não coincidentes com sessões do Plenário, da Seção Cível ou Câmara a qual pertencer o Relator, entre 6:00 e 18:00 horas, reservando-se lugares para os Advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJe de 20/04/2016)

 

Art. 168. Os funcionários aguardarão em seus lugares a entrada do Desembargador que deverá presidir a audiência.

 

Art. 169. Dando início aos trabalhos, o Presidente declarará aberta a audiência, mandando fazer o necessário pregão.

 

§ 1º. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência se não comparecer o seu Presidente.

 

§ 2º. Se até quinze minutos após a hora marcada, o Desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, consignando-se a ocorrência nos autos.

 

Art. 170. Os Advogados poderão falar ou ler sentados.

 

Art. 171. Se a parte, no decorrer da instrução, portar-se inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.

 

Art. 172. De tudo o que ocorrer na audiência, será lavrado termo.

 

Capítulo IV

 

DA INSTRUÇÃO E EXAME

 

Art. 173. Distribuídos os autos, no prazo de quarenta e oito horas subirão à conclusão do Relator para estudá-los, podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento ou, se for o caso de ação ordinária, determinar as citações requeridas para andamento do processo, com observância do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJe de 20/04/2016)

 

Parágrafo único. A capa dos processos aos quais a lei confere prioridade de julgamento terá cor especial.

 

Art. 174. Sendo as partes ao mesmo tempo recorrente e recorrida, arrazoarão na ordem de interposição dos recursos.

 

Art. 175.  O Relator, inicialmente, abrirá vista ao representante do Ministério Público e aos curadores, nos feitos em que é obrigatória sua interferência nos termos da lei.

 

§ 1º. Em outras hipóteses, quando entender conveniente, o Relator solicitará parecer da Procuradoria.

 

§ 2º. Nos processos criminais, logo após a distribuição, irão os autos com vista ao Procurador competente.

   

Art. 176. Em matéria criminal, salvo os casos expressos em lei, poderão as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo.

 

Art. 177. Em se tratando de feito em que haja revisão, o Relator, depois de lançar relatório com a exposição dos pontos controvertidos, remeterá os autos ao Revisor.

 

Parágrafo único. O Revisor aporá nos autos o seu VISTO, e incluirá o feito em pauta para julgamento.

 

Art. 178. Nos processos de competência do Tribunal Pleno em que haja revisão, devolvidos os autos pelo Revisor, a Secretaria extrairá cópias do relatório, distribuindo-se entre os Desembargadores que tomarão parte no julgamento.

 

Art. 179.  Nos mandados de segurança e na representação visando à intervenção no município, a Secretaria enviará aos Desembargadores que participarão do julgamento cópias da petição inicial, das informações e do parecer do Ministério Público.

 

Art. 180. Quando o Relator ou Revisor verificar que o recurso foi interposto ou apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais, ou que são necessárias providências para esclarecimento da questão ou preenchimento de formalidades indispensáveis, apresentará os autos em Mesa e, expondo oralmente a espécie, proporá o julgamento, na mesma sessão, ou na imediata, independentemente de inscrição e anúncio.

 

Art. 181.  As passagens de autos para o Revisor far-se-ão por intermédio da Secretaria, sendo aí registradas.

 

Art. 182. Os autos serão entregues aos Desembargadores mediante protocolo ou meio eletrônico, no qual também será anotada a baixa, logo após a devolução.

 

Capítulo V

 

DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO

 

Seção I

 

DO RELATOR

 

Art. 183. Compete ao Relator:

 

I - presidir a todos os atos do processo, exceto os que se realizarem em sessão, podendo delegar a Juiz competência para quaisquer atos instrutórios e diligências;

 

II - resolver as questões incidentes cuja decisão não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos;

 

III - processar as habilitações, incidentes e restauração de autos;

 

IV - processar as exceções opostas;

 

V - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do Presidente;

 

VI - ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso:

 

a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento;

 

b) quando for absolutória a decisão;

 

c) sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa da prisão.

 

VII - requisitar os autos originais, quando julgar necessário;

 

VIII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais:

 

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;

 

b) quando julgar insuficientemente instruído o pedido.

 

IX - determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, quando entender que o defeito na instrução não se deveu ao próprio requerente;

 

X – indeferir, de plano, petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;

 

XI - determinar apensamento ou desapensamento de autos;

 

XII - mandar ouvir o Ministério Público, nos casos previstos em lei, no prazo de quinze dias, se a lei processual não dispuser de modo diverso, devendo requisitar os autos se houver excesso do prazo de vista, sem prejuízo da posterior juntada do parecer;

 

XIII - fiscalizar o pagamento de tributos, contribuições, custas e emolumentos, determinando as providências necessárias;

 

XIV - lançar, nos autos, o relatório, quando for o caso, no prazo de trinta dias, inclusive nos pedidos de revisão criminal, determinando, a seguir, a remessa dos autos ao Revisor;

 

XV - determinar o arquivamento da representação, do inquérito, ou de outras peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter à decisão do órgão competente do Tribunal;

 

XVI - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

 

XVII - pedir dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa-crime ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;

 

XVIII - examinar a legalidade da prisão em flagrante;

 

XIX - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

 

XX - presidir as audiências de que tratam os artigos 76 e 89 da Lei n° 9.099, de 26.09.95;

 

XXI - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

 

XXII - levar o processo à Mesa, antes do relatório, para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados;

 

XXIII - ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial ou posteriormente, até o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de concessão;

 

XXIV - decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex officio, ou a requerimento do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

 

XXV - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;

 

XXVI - ordenar a citação de terceiros para integrar a lide;

 

XXVII - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;

 

XXVIII - realizar tudo o que for necessário ao processamento dos feitos de competência originária do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso;

 

XXIX - homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;

 

XXX – propor à Câmara que o julgamento do recurso obedeça ao procedimento estatuído no artigo 351 e seguintes deste Regimento, quando se faça conveniente prevenir ou compor divergência ou objetivar a uniformização de jurisprudência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

XXXI – determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento de suas próprias decisões;

 

XXXII - determinar o suprimento de formalidades sanáveis até a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

XXXIII - propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ocorrendo a hipótese de assunção de competência, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pela Seção Cível; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

XXXIV - requerer ao Presidente do Tribunal a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, observado o que dispõe o art. 977 do CPC; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

XXXV - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurado originariamente no Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

XXXVI - Negar provimento a recurso que for contrário a: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

XXXVII - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

XXXVIII - extinguir, com fulcro no art. 316 do CPC, os feitos de sua competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

XXXIX - Submeter ao Pleno, Seção ou Câmaras questões de ordem para o bom andamento dos processos; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 183-A. O Relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§1o. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração.

§2o. Caberá ao Relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

 

Art. 184. O relatório nos autos, que deve conter a exposição sucinta da matéria controvertida pelas partes e da que, de ofício, possa vir a ser objeto de julgamento, é exigido:

 

I - nas ações rescisórias, nos reexames necessários, nas apelações cíveis e nos embargos infringentes;

 

II - nos desaforamentos, nos pedidos de revisão criminal, nas apelações criminais referentes a crimes punidos com reclusão e nos embargos infringentes e de nulidade opostos nessas apelações;

 

Art. 185. Ao Relator do acórdão compete:

 

I - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando forem opostos e recebidos embargos infringentes e de nulidade, após apreciar a sua admissibilidade; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

II - relatar e votar os recursos interpostos das suas decisões; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

III – relatar e votar os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar.

 

Art. 186. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

 

Seção II

 

DO REVISOR

 

Art. 187. Haverá revisão nos seguintes processos:

 

I – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

II - apelações criminais referentes a crimes punidos com reclusão;

 

III - revisões criminais;

 

IV – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

V – embargos infringentes e de nulidade; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

VI – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

VII – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 188. Será Revisor, quando admitido, Desembargador que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antiguidade, ou o mais antigo, se for o Relator mais moderno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

§ 1°. No Tribunal Pleno, será Revisor o Desembargador mais antigo que se seguir ao Relator.

 

§ 2º. Será vogal, na mesma ordem do artigo anterior, o Desembargador imediato ao Relator ou Revisor, e em ocorrendo falta, o que se seguir na ordem decrescente.

 

§ 3°. Na jurisdição criminal, obedecer-se-á ao disposto no artigo 613 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 189. Compete ao Revisor:

 

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;

 

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

 

III - pedir dia para julgamento.

 

Seção III

 

DA VINCULAÇÃO

 

Art. 190. São Juízes vinculados:

 

I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o “visto” nos autos, salvo motivo de força maior;

 

II - os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado;

 

III - os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência;

 

§ 1º. O Relator que passar a integrar outra Câmara ficará vinculado aos feitos remanescentes da primitiva, indo os autos ao Revisor da nova Câmara.

 

§ 2º. Se iniciado, houver sido adiado, o julgamento prosseguirá na mesma Câmara, a ela comparecendo o Relator ou Revisor, para este fim.

 

§ 3º.  O Revisor que passar a integrar outra Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe houverem sido conclusos, ainda que não remetidos, embora tenha de comparecer a Câmara diversa para julgamento.

 

§ 4º. Nos casos enfocados nos parágrafos anteriores, os feitos constarão da pauta da Câmara em que tiver assento o Relator, embora devam ser mencionados Revisores de outra.

 

Capítulo V

 

DO JULGAMENTO

 

Seção I

 

DA PAUTA

 

Art. 191 Os processos judiciais serão organizados em pauta de julgamento, e as matérias de natureza administrativa serão objeto de pauta própria. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 1º As pautas deverão ser publicadas em até 5 (cinco) dias antes da sessão, e nenhum feito será julgado sem estar nelas incluído, salvo comprovada a urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do Tribunal Pleno, ou disposição diversa em lei e neste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado em dias úteis nos processos cíveis e em dias corridos nos processos criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

§ 3º Nas intimações por meio do portal eletrônico, será observado o prazo do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 192. A pauta será organizada semanalmente, observando-se a seguinte ordem:

 

I - feitos adiados;

 

II - pauta anterior;

 

III - pauta do dia.

 

§ 1º. A ordem da pauta somente poderá ser alterada:

 

I - quando não estiver presente à sessão o Relator ou Revisor;

 

II - na iminência de ausência prolongada de qualquer deles por licença, férias ou outro afastamento legal;

 

III - quando, por impedimento de algum dos Desembargadores presentes, não houver número legal para o julgamento do processo;

 

IV - se ocorrer circunstâncias extraordinárias, a Juízo do Tribunal ou Câmara;

 

V - nos casos de prescrição iminente.

 

§ 2º. Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, entre os feitos da pauta, serão julgados preferencialmente os processos criminais de réus presos, salvo em se tratando de revisão.

 

Art. 193. Serão incluídos em pauta os feitos arrolados no artigo 199, inciso I, alínea “b”, inciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”.

 

Art. 194. Independem de inclusão em pauta para julgamento os efeitos arrolados no art. 199, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III, alínea “a”.

 

Art. 195. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 

Art. 196. Publicada a pauta, não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em Mesa.

 

Seção II

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 197. Aberta a sessão, observar-se-á nos trabalhos a seguinte ordem: (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018).

 

I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – julgamentos jurisdicionais;

IIII – ordem administrativa:

a) processos administrativos;

b) expediente, indicações e propostas.

 

Art. 198. A ordem de julgamento obedecerá às preferências previstas em lei e neste Regimento, e será realizada da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

I -  Incidente de resolução de demanda repetitiva;

II - aqueles feitos nos quais houver sustentação oral, observada a ordem de inscrição a que se refere o art. 203 deste Regimento, independentemente de constar na extrapauta, pauta anterior ou pauta do dia;

III - os requerimentos de preferência, em que haja ou não sustentação oral, apresentados até o início da sessão de julgamento;

IV - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

V - feitos nos quais participe juiz cujo período de convocação já se encerrou;

VI - feitos em que o Relator e Revisor estejam na iminência de se afastar por motivos de férias;

VII - os demais casos;

 

Art. 199. Independentemente de despacho, os feitos enviados à Mesa para julgamento serão inscritos na seguinte ordem:

 

I - feitos da competência do Tribunal Pleno:

  

a) que independem de pauta:

 

1. habeas corpus e recursos;

 

2. argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

 

3. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

4. representação;

 

5. reclamação;

 

6. mandado de segurança e recursos;

 

7. embargos de declaração em processo criminal;

 

8. embargos de declaração em processo cível;

 

9. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

10. recursos disciplinares;

 

11. conflitos de jurisdição;

 

12. exceção de suspeição;

 

13. verificação de periculosidade;

 

14. desaforamento de julgamento;

 

15. demais processos incidentes.

 

b) que dependem de pauta:

 

1. ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

 

2. embargos infringentes e de nulidade;

 

3. agravo interno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

4. revisão criminal;

 

5. ação penal originária;

 

6. ação cível originária;

 

7. ação rescisória;

 

8. outros feitos não especificados.

 

II - feitos da competência das Câmaras Cíveis:

   

a) que independem de pauta:

 

1. habeas corpus e recursos;

 

2. embargos de declaração;

 

3. Reclamação. (Redação pela Emenda Regimental nº 34/2022, DJE de 09/08/2022)

 

b) que dependem de pauta:

 

1. agravo interno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

2. agravo de instrumento;

 

3. apelação cível;

 

4. outros feitos não especificados excluídos, da competência do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal.

 

III - feitos da competência da Câmara Criminal:

 

a) que independem de pauta:

 

1. habeas corpus e recursos;

 

2. embargos de declaração em processo criminal;

 

3. Reclamação. (Redação pela Emenda Regimental nº 34/2022, DJE de 09/08/2022)

 

b) que dependem de pauta:

 

1. carta testemunhável em processo criminal;

 

2. recurso em sentido estrito;

 

3. apelação criminal;

 

4. outros feitos não especificados, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis.

 

IV - feitos de competência da Seção Cível: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

a) que independem de pauta: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

1. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 24/2017, DJE de 29/03/2017)

2. Os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) que dependem de pauta: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

1. O incidente de resolução de demandas repetitivas relativo à demanda de natureza cível;

2. Incidente de assunção de competência suscitado;

3. Os agravos internos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência pelo Relator.

 

§ 1º. Os feitos da mesma classe, enviados à Mesa para julgamento, serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração, respeitada a preferência legal.

 

§ 2º. A inscrição conterá o número de ordem, o número do processo, os nomes das partes, dos Advogados, do Relator e do Revisor, se houver.

 

§ 3º. Os processos constantes de pauta, e não julgados, consideram-se incluídos na pauta da sessão seguinte, em que terão preferência.

 

Art. 200.  Nas sessões de julgamento, o Presidente anunciará o processo a ser julgado, mencionando-lhe a espécie, o número, o termo de origem, os nomes das partes, Advogados, e dos respectivos Relator e Revisor.

 

Art. 201.  A seguir, após anunciar os impedimentos e suspeições constantes dos autos, atinentes aos Desembargadores, o Relator procederá a leitura do relatório escrito nos autos ou fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessarem à decisão, sem manifestar o seu voto.

 

Art. 202. Concluído o relatório, o Presidente, estando as partes presentes e sendo o caso, dará a palavra, sucessivamente, ao Advogado do autor, recorrente ou impetrante e ao Advogado do réu, recorrido ou impetrado, para a sustentação das respectivas alegações.

 

Art. 203.  Em todos os órgãos julgadores deste tribunal, desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição, mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (http://sistemasdis01.tjrn.jus.br/formularioJudiciario/inicial.jsf), até 48h (quarenta e oito horas) antes do início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

§ 1º. A sustentação oral será permitida nos seguintes feitos:

 

I - no cível:

   

a) apelação;

   

b) Agravos de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

   

c) ação rescisória;

   

d) ação cível originária;

   

e) mandado de segurança;

   

f) agravo interno interposto em face da decisão monocrática que julgar o mérito ou não conhecer da apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações originárias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)    

g) representação para intervenção no município.

 

h) no incidente de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

II - no crime:

              

a) apelação;

 

b) embargos infringentes e de nulidade;

 

c) habeas corpus;

 

d) ação originária;

 

e) recurso em sentido estrito e agravo em execução.” (Alterado pela Emenda Regimental nº 33/2022, DJE de 18/05/2022).

 

f) revisão.

 

g) recursos interpostos contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer da apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

§ 2°. Não havendo tempo previsto em lei, o prazo para sustentação oral será de quinze minutos, exceto nas hipóteses do item “g”, II, do §1º, do art. 203, no qual o tempo de sustentação oral será de até cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

§ 3º. Nas ações penais originárias, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

 

§ 4°. Observadas as preferências legais, poderá ser concedida prioridade aos Advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal, e aos que, estando presentes, não desejarem sustentar.

 

§ 5°. O Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.

 

§ 6°. Se houver litisconsortes ou co-réus não representados pelo mesmo Advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.

 

§ 7°. O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

 

§ 8°. Salvo nos recursos interpostos pelo assistente na ação penal, ele falará depois do órgão do Ministério Público, contado, então, em dobro o prazo para a defesa.

 

§ 9°. O órgão do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.

 

§ 10. Se, em processo criminal, houver apelação de co-réus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo integral para falar.

 

§ 11. Os Advogados e o órgão do Ministério Público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com autorização do Presidente, ou nos casos de inconveniência da linguagem.

 

§ 12. No julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas o prazo para sustentação oral do autor e do réu do processo originário e o Ministério Público, será de 30 (trinta) minutos e os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, podendo este prazo ser ampliado considerando o número de inscritos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 203-A. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 203-B. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)

 

Art. 204. Após o Relator, votará o Revisor, se houver, e demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, continuando-se na ordem decrescente.

 

Parágrafo único. Os Desembargadores poderão antecipar o voto, desde que se considerem habilitados a julgar.

 

Art. 205. Durante o julgamento, se o permitir o Presidente do órgão julgador, poderão o Ministério Público e os Advogados das partes, solicitando a palavra pela ordem, fazer intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento, limitando-se ao esclarecimento.

 

Art. 206. Ninguém falará durante a sessão sem que lhe seja dada a palavra pelo Presidente, e os julgadores somente poderão apartear uns aos outros com autorização do aparteado.

 

Parágrafo único. Os Advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimentos, produzirem sustentação oral ou para responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores.

 

Art. 207. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 208. Se a apelação cível e o agravo de instrumento interposto no mesmo processo houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência este, que poderá ser julgado em conjunto com aquela.

 

Art. 209. Verificando o Relator a existência de conexão entre dois ou mais processos, deverá propor o julgamento em conjunto.

 

Art. 210. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatíveis com a decisão daquelas.

 

§ 1º. Versando a preliminar nulidade suprível, será o julgamento convertido em diligência, determinando o Relator as providências necessárias, podendo ordenar a remessa dos autos à inferior instância.

 

§ 2º. A diligência de que trata o parágrafo anterior poderá ser proposta antes do relatório.

 

Art. 211. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Juízes vencidos na preliminar.

§ 1º. Na hipótese do julgador não ter participado do início do julgamento e se considere habilitado, poderá proferir voto em relação à questão de mérito; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

§ 2º. Encerrado o período de convocação do Magistrado que haja proferido voto em relação à matéria deduzida em sede preliminar em julgamento já iniciado, é facultado ao Desembargador titular, caso se considere habilitado, proferir voto em relação à questão de mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 212. Quando vencido o Relator nas questões preliminares e prejudiciais, deverá o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor juntar o seu voto ao acórdão.

 

Parágrafo único. Se o Relator for vencido na preliminar ou prejudicial, poderá pedir a suspensão do julgamento do respectivo processo, a fim de submeter o mérito da questão à deliberação, na sessão seguinte.

 

Art. 213. Se o órgão julgador entender conveniente, a matéria em exame poderá ser desdobrada, efetuando-se o julgamento destacadamente.

 

Art. 214. Durante o julgamento serão observadas as seguintes regras:

 

I - O Relator ou outro julgador que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

II - Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo Julgador prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente do Órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

III - Quando requisitar os autos na forma do inciso II, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma do art. 83 deste Regimento; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

IV - o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos;

 

V - não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se considerarem habilitados;

 

VI - se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de julgador nas condições do inciso anterior, será renovado o relatório, computando-se os votos anteriormente proferidos;

 

Art. 215. Havendo empate, o Presidente desempatará, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - em matéria criminal ou disciplinar prevalecerá a decisão mais favorável ao réu;

 

II – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

III - no julgamento do mérito, nas rescisórias, a ação será julgada improcedente;

 

IV - no agravo, considerar-se-á mantida a decisão recorrida.

 

Art. 216. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por julgador afastado ou substituído. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 217. Ao apreciar recurso voluntário, o órgão julgador conhecerá do recurso de ofício ou do reexame necessário que o Juiz haja deixado de encaminhar e se, por qualquer meio, lhe vier ao conhecimento a existência de processo nessas condições, fará a avocação.

 

Art. 218. Não se conhecendo da apelação e determinando-se o seu processamento como recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para o Juiz sustentar ou reformar a decisão recorrida.

 

Parágrafo único. Mantida a decisão, os autos retornarão ao mesmo Relator, se permanecer na mesma Câmara.

 

Art. 219. Não se conhecendo do recurso em sentido estrito por ser cabível a apelação, os autos baixarão à inferior instância, para processamento desta, após o que retornarão ao mesmo Relator, se este permanecer na Câmara.

 

Seção III

 

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 220. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 221. Quando se tratar de incidente ou ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou de uniformização de jurisprudência, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros dos respectivos órgãos julgadores, observado o quorum previsto neste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 222.  No caso de dispersão de votos, proceder-se-á pela forma seguinte:

 

I - no cível:

 

a) se os votos da maioria condenam em quantias certas, mas divergem em relação ao valor ou quantidade, divide-se a soma dos valores tirados pelo número de Desembargadores que os fixarem e o quociente designará o resultado do julgamento;

 

b) se uns condenarem e fixarem desde logo o quantum e outros o deixarem para execução do julgado, prevalecerá a solução dada pelos Juízes em maioria relativa, ou, na falta, o voto dos que remetem para a execução;

 

c) se, no caso da alínea anterior, prevalecer a condenação em quantia certa, divergindo os Desembargadores, porém, quanto ao seu valor, será aplicada a regra da alínea “a”;

 

II - no crime, se mais de duas opiniões se formam acerca da pena aplicável, sem que nenhuma alcance maioria, os votos dados pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e, assim por diante, até constituir-se a maioria sobre a totalidade dos julgadores.

 

Parágrafo único. Em qualquer outra hipótese de dispersão de votos, o Presidente escolherá duas opiniões divergentes, submetendo-as à deliberação do Plenário e, eliminada uma delas, a outra será votada com uma das restantes, e assim sucessivamente, até que fiquem reduzidas a duas, sobre as quais se votará definitivamente.

 

Art. 223. Sempre que o pedido for divisível em partes distintas, o Presidente evitará discussão de votos, tomando-os separadamente sobre cada um dos pontos controvertidos.

 

Seção IV

 

DA PROCLAMAÇÃO

 

Art. 224. O Presidente anunciará o resultado do julgamento, que será  anotado por escrito pelo redator de atas.

 

Art. 225. Nos casos em que o acórdão não for lido na mesma sessão em que julgado, será elaborada certidão, assinada pelo redator de atas, que será anexada aos autos e conterá:

 

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

 

II – os nomes do Presidente do órgão julgador, do Relator, e, quando vencido, do que for designado para redigir o acórdão, bem como dos demais Desembargadores que tiverem participado do julgamento e o Procurador de Justiça, quando presente;

 

III – o nome dos Desembargadores impedidos e ausentes;

 

IV – o nome dos Advogados que tiverem feito sustentação oral.

 

§ 1º. No crime, será declarada a classificação da infração, a qualidade e a quantidade das penas impostas.

 

§ 2°. Poderá ser corrigido o resultado da votação constante da ata e da certidão, se não corresponder ao que foi decidido, lançando a retificação na ata da sessão em que for feita.

 

§ 3°. A decisão proferida no habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo de instrumento, na reclamação e na correição parcial será comunicada à origem, no mesmo dia.

 

Art. 226. De cada sessão será lavrada, pelo redator, a respectiva ata, da qual constarão:

 

I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento;

 

II - o nome do Desembargador que a tenha presidido, o dos que compareceram, pela ordem decrescente de antiguidade, e o do representante do Ministério Público;

 

III - o nome dos Advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;

 

IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e Comarca de origem, o resultado da votação, o nome do Relator e dos Juízes vencidos, bem como dos que se declararam impedidos ou suspeitos;

 

V - as propostas apresentadas, com a respectiva votação;

 

VI - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;

 

VII - tudo o mais que tenha ocorrido.

 

Parágrafo único. A matéria administrativa submetida à apreciação do Tribunal Pleno constará de ata, lavrada em livro especial e assinada pelo Presidente e quem a secretariar.

 

Art. 227. Submetida a ata à apreciação do respectivo órgão julgador, depois de feitas as retificações, se for o caso, será assinada pelo Presidente e pelo redator, a qual será publicada no Diário da Justiça no dia imediato.

 

Seção V

 

DOS ACÓRDÃOS

 

Art. 228. O acórdão, redigido pelo Relator, será devidamente fundamentado, devendo conter a ementa, o relatório, os fundamentos, os dispositivos e a data da sessão em que se concluiu o julgamento.

 

§ 1º. O acórdão será assinado pelo Relator, pelos Desembargadores vencidos, registrando-se os nomes do Presidente e do representante do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 3º. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 4º. No caso do §3º, o Presidente do Tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 229. Quando o Relator for vencido, será designado para redator do acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor após o Relator, independentemente de quem tenha instaurado a divergência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Parágrafo único. O Relator vencido na preliminar, ou só em parte no mérito, redigirá o acórdão.

 

Art. 230. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

Parágrafo único. Verificando-se o atraso na lavratura de voto vencido, os autos serão remetidos imediatamente ao julgador vencido, para que se cumpra a determinação constante no caput deste artigo.

 

Art. 231. Publicadas as conclusões, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei.

 

Art. 232. Nos autos, será lançada certidão com a data da publicação das conclusões do acórdão.

 

§ 1º. Após a referida publicação, os autos ficarão à disposição das partes para que possam tomar conhecimento do conteúdo do acórdão e interpor, querendo, os recursos legais.

 

§ 2º.  Transitado em julgado o acórdão, a Secretaria do Tribunal, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao Juízo de origem, no prazo de cinco dias.

 

Seção VI

 

DA PUBLICIDADE DO EXPEDIENTE

 

Art. 233. Serão publicados no Diário da Justiça:

 

I - os despachos e decisões do Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos Relatores;

 

II – a relação dos feitos distribuídos;

 

III - as pautas e avisos de julgamento;

 

IV – as atas das sessões;

 

V - as conclusões dos acórdãos e demais decisões dos órgãos julgadores.

 

§ 1°. As pautas de julgamento e as conclusões dos acórdãos consignarão apenas os nomes dos Advogados constituídos pelas partes que houverem assinado petições ou requerimentos, salvo se ocorrer caso de outorga de poderes perante o Tribunal, e houver requerimento de menção de seu nome nas publicações.

 

§ 2°. Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, será mencionado, também, o nome do Advogado que houver substabelecido com reserva de poderes.

 

P A R T E  I I I

 

DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Título I

 

MATÉRIA CONSTITUCIONAL

 

Capítulo I

 

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 234. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

 

I – o Governador do Estado;

 

II – a Mesa da Assembléia Legislativa;

 

III – o Procurador-Geral de Justiça;

 

IV – o Prefeito Municipal;

 

V – a Mesa da Câmara Municipal;

 

VI – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VII – partido político com representação na Assembléia Legislativa;

 

VIII – federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

 

Art. 235. O processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, obedecerá ao estatuído na Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e mais as seguintes disposições.

 

§ 1º. A petição inicial será dirigida ao Presidente do Tribunal, em duas vias, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por Advogado, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação, bem como o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, o pedido, com suas especificações.

 

§ 2º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo agravo da decisão que indeferi-la.

 

§ 3º. Proposta a ação, não se admitirá desistência.

 

§ 4º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

§ 5º. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

 

Art. 236. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente o relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

 

§ 1º. Em caso de excepcional urgência, em convocação extraordinária, o Tribunal Pleno poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

 

§ 2º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o Relator determinará a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresente(m) as informações entendidas necessárias.

 

§ 3º. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

 

Art. 237. Recebidas as informações ou decorrido o prazo para prestá-las, o Relator lançará relatório, com cópia a todos os Desembargadores, e pedirá dia para julgamento.

 

Art. 238. No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, durante quinze minutos, inclusive o amicus curiae, se anteriormente admitido.

 

Art. 239. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o seu comparecimento, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

 

Art. 240. No processo da ação direta de inconstitucionalidade não se admitirá alegação de impedimento ou de suspeição.

 

Capítulo II

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU

ATO NORMATIVO

 

Art. 241. Ao incidente de inconstitucionalidade aplicar-se-ão as disposições dos arts. 948 a 950 CPC. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

§ 1º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 2o. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 3º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 4o. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 5º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 6º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 7º. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 8º. Revogado.  (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§ 9º.  Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 242. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 243. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 244. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo III

 

DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO

 

Art. 245. O pedido de intervenção federal no Estado será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal:

 

I - de ofício, mediante ato do Presidente, para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Tribunal Pleno;

 

II - de ofício, mediante ato do Presidente, após acolhida, pelo Tribunal Pleno, representação de qualquer de seus membros, ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias do Poder Judiciário, o livre exercício deste ou de prover execução de ordem ou decisão judicial;

 

III - de ofício, nos termos do inciso II, quando se tratar de requerimento do Ministério Público ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.

 

Art. 246. O exame de cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Tribunal Pleno em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente:

 

I - mandar arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental desta decisão;

 

II - se manifesta sua procedência, providenciar, administrativamente, para remover a respectiva causa;

 

III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição.

 

Art. 247. A intervenção nos Municípios, nos termos da Constituição Estadual, será promovida de ofício pelo Presidente do Tribunal ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1°. No caso de representação feita pelo interessado nos autos da execução, serão estes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de direito.

 

§ 2°. No caso de procedimento de ofício, será ouvida, ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 248. Recebida a representação do Procurador-Geral de Justiça, ou determinada de ofício a medida, o Presidente:

 

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para o esclarecimento e para a remoção da causa do pedido ou da medida;

 

II - no caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo deste despacho o agravo regimental.

 

Art. 249. Ultrapassadas as providências dos incisos anteriores, será o processo distribuído e o Relator solicitará informações à autoridade municipal, concedendo-lhe o prazo de dez dias para prestá-las, após o que se procederá de conformidade com os artigos 243 e seguintes deste Regimento, inclusive quanto ao quorum.

 

Art. 250. Acolhida a representação, o Presidente do Tribunal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado.

 

Título II

 

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Capítulo I

 

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 251. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

 

Art. 252. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito, quando configurados indícios de existência de ilegalidade no constrangimento e a probabilidade de dano irreparável.

 

Art. 253. O Relator, ou o Tribunal, se julgar necessário, determinará a apresentação do paciente para interrogá-lo.

 

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o Relator providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em sessão.

 

Art. 254. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo se gravemente enfermo, se não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir a prisão ou se o comparecimento não tiver sido determinado pelo Juiz ou pelo Tribunal.

 

Art. 255. O Relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

 

Art. 256. Recebidas ou dispensadas as informações, ouvido o Ministério Público, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

 

Art. 257. A critério do Relator, quando da remessa dos autos de habeas corpus à Procuradoria-Geral de Justiça, poderá ser extraída cópia autenticada, que permanecerá no gabinete, a qual será utilizada para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido eles devolvidos.

 

Art. 258. Ao impetrante é assegurado o direito de sustentar oralmente o pedido, pelo prazo de dez minutos.

 

Art. 259. Concedido o habeas corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

 

§ 1°. Será utilizado o meio mais rápido para a sua transmissão.

 

§ 2°. A ordem transmitida por telegrama terá a assinatura do Presidente do órgão julgador ou do Relator autenticada no original levado à agência expedidora, no qual se mencionará essa circunstância.

 

§ 3°. Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente, assinado pelo Presidente do órgão julgador ou pelo Relator.

 

Art. 260. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, esta será arbitrada na decisão.

 

Art. 261. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

Art. 262. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

 

Capítulo II

 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 263. Os mandados de segurança da competência originária do Tribunal serão processados de conformidade com o disposto na lei e neste Regimento.

 

Parágrafo único. O julgamento em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.

 

Art. 264. O Relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais, ou se excedido o prazo para a sua impetração.

 

Art. 265. Da decisão do Relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar, ou decretar a caducidade da medida, caberá agravo.

 

Art. 266. Anexadas aos autos as informações ou certificado o decurso do prazo, sem que tenham sido prestadas, citados eventuais litisconsortes necessários, abrir-se-á vista ao Ministério Público, independentemente de despacho, pelo prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que, dentro de cinco dias, determinará a publicação do aviso de julgamento.

 

Art. 267. A critério do Relator, quando da remessa dos autos de mandado de segurança à Procuradoria-Geral de Justiça, poderá ser extraída cópia autenticada, que permanecerá no gabinete, a qual será utilizada para o julgamento do feito, na hipótese em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido eles devolvidos.

 

Art. 268. Julgado procedente o pedido, o Presidente do órgão julgador fará as comunicações necessárias.

 

§ 1°. A comunicação, à autoridade coatora, do resultado do julgamento será imediata quando o ato não tiver sido liminarmente suspenso ou for revogada a suspensão.

 

§ 2°. A mesma comunicação deverá ser feita pelo Presidente do órgão julgador quando, em grau de apelação, for reformada a decisão de primeira instância para conceder a segurança.

 

§ 3°. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas devidamente autenticadas pelo Secretário do órgão julgador.

 

Art. 269. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

 

Capítulo III

 

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA

 

Art. 270. Ao habeas data aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 9.507/97 e ao mandado de injunção, no que couber, as da Lei nº 1.533/51 e do Código de Processo Civil.

 

Capítulo IV

 

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 271. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de enunciado de súmula ou de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

Parágrafo Único. Observar-se-á, ademais, quanto ao procedimento, o previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC.

 

               Art. 272. Revogado. (Revogada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

Art. 273. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

                Art. 274. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

               Art. 275. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

               Art. 276. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

Capítulo V

 

DAS AÇÕES PENAIS

 

Seção I

 

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 277. Nos processos por infrações penais comuns da competência originária do Tribunal, a denúncia ou a queixa-crime será dirigida ao Presidente, que a mandará distribuir na forma deste Regimento.  

 

Art. 278. O Relator será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto na Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. 

 

Art. 279. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares, bem como as constantes no presente Regimento. 

 

Art. 280. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

 

§ 1°. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. 

 

§ 2°. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.  

 

§ 3°. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.  

 

Art. 281. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

 

§ 1°. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

 

§ 2°. Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral do Ministério Público, depois das partes.

 

§ 3°. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado, se for o caso, o disposto neste Regimento.

 

Art. 282. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

 

Parágrafo único. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir Advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relator determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar sua prisão preventiva.   

 

Art. 283. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório, ou da intimação do defensor dativo.

 

Art. 284. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

 

§ 1°. O Relator poderá delegar ou deprecar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução, a Juiz de inferior instância.

 

§ 2°. A critério do Relator, poderá ser determinado que as intimações se façam por carta registrada com aviso de recebimento.

 

Art. 285. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerimento de diligências, no prazo de cinco dias.

 

Art. 286. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa, para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

 

§ 1°. Será comum o prazo da acusação e do assistente, bem como o dos co-réus.

 

§ 2°. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista por igual prazo, após as alegações das partes.

 

§ 3°. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

 

Seção II

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 287. Finda a instrução, o Relator lançará relatório nos autos, que será distribuído a todos os membros do Tribunal Pleno, e determinará a remessa do processo ao Revisor, o qual pedirá dia para julgamento.

 

Art. 288. Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, será declarada de ofício a perempção da ação penal.

 

Parágrafo único. Se a ação priva for subsidiária da pública, e o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Ministério Público tornar-se-á parte principal, prosseguindo-se no julgamento.

 

Art. 289. Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado, a critério do órgão julgador, a sessão será adiada.

 

Art. 290. Feito o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, o prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

 

Parágrafo único. Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral do Ministério Público, depois das partes.

 

Art. 291. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo que, na falta de entendimento, será marcado pela Presidência.

 

Art. 292. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, seguindo-se ao voto do Relator o do Revisor e ao deste o do Desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 293. O julgamento será público, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus Advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

 

Capítulo VI

 

DAS AÇÕES CÍVEIS

 

Art. 294. A ação cível originária obedecerá ao rito da ação rescisória e demais prescrições do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

 

Parágrafo único. Finda a instrução, conceder-se-á, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral de Justiça, se não for parte, o prazo de dez dias para arrazoarem.

 

Capítulo VII

 

DA AÇÃO RESCISÓRIA

 

Art. 295. À ação rescisória aplicar-se-ão as disposições dos arts. 966 a 975 do CPC. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 296. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 297. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 298. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 299. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 300. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo VII

 

DA REVISÃO

 

Art. 301. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei.

 

Art. 302. Antes de distribuído o pedido, certificará a Secretaria quais os Desembargadores impedidos, por decisões proferidas no feito a ser revisto.

 

Parágrafo único. Certificará, ainda, se houve pedido anterior de revisão e qual a data do acórdão que o julgou.

 

Art. 303. Sempre que houver mais de um pedido de revisão do mesmo réu, serão todos reunidos em um só processo.

 

Art. 304. O pedido de revisão dos processos criminais deve ser instruído com certidão de ter passado em julgado a sentença a rever e com os documentos correspondentes às alegações formuladas.

 

Art. 305. Apresentada a petição ao Relator, se a este parecer que não se reveste de forma hábil e de molde a esclarecer o fundamento pelo qual se reclama a revisão, despachará neste sentido, indicando-lhe a deficiência, a fim de ser suprida.

 

Art. 306. A petição, que poderá ser feita pelo próprio réu, ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, será distribuída e autuada, tomando o Relator, então, as providências do processo respectivo.

 

§ 1º. O Relator poderá determinar que se apensem os autos principais, se daí não advier dificuldades à execução normal da sentença.

 

§ 2º. Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais, indeferi-lo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno.

 

§ 3º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o Relator apresentará o processo em Mesa para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

 

§ 4º. Se não for logo indeferido o requerimento e este estiver devidamente instruído, abrir-se-á vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos em igual prazo, sucessivamente, pelo Relator e Revisor, julgar-se-á o pedido, feita a prévia publicação em pauta.

 

§ 5º. Se o requerente não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor a quem se dará vista dos autos pelo prazo de quinze dias para arrazoar o pedido, antes do parecer do Ministério Público.

 

Art. 307. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, modificar a pena, absolver o réu ou anular o processo.

 

§ 1º. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena posta pela decisão revista.

 

§ 2º. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

 

§ 3º. Anulado o processo, serão tomadas as providências devidas para sua renovação, se couber.

 

Art. 308. O julgamento processar-se-á de conformidade com a lei e as normas prescritas neste Regimento.

 

Art. 309. Do acórdão que julgar a revisão se juntará cópia aos processos revistos e, quando for modificativo das decisões proferidas nesses processos, dele também se remeterá cópia autenticada ao Juiz da execução.

 

Capítulo VIII

 

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA

 E DE ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

 

NO CRIME

 

Art. 310.  Haverá conflito de jurisdição:

 

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;

 

II - quando entre elas surgir controvérsias sobre unidade de Juízo, junção ou separação de processos.

 

Art. 311.  O conflito poderá ser suscitado:

 

I - pela parte interessada;

 

II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos Juízes em dissídio;

 

III - por qualquer dos Juízes em causa.

 

Art. 312. 0s Juízes, sob forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstancial do conflito perante o Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

 

§ 1º.  Quando negativo o conflito, os Juízes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

 

§ 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o Relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

 

§ 3º. Expedida ou não a ordem de suspensão, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

 

§ 4º. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator, que poderá requisitar os autos, salvo se, positivo o conflito, não houver sido ordenada a suspensão do processo.

 

§ 5º. Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo quarenta e oito horas, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

 

§ 6º. Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas para sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que houverem suscitado.

 

Seção II

 

NO CÍVEL

 

Art. 313. Aos conflitos de competência aplicar-se-ão as disposições dos arts. 951 ao 964 do  CPC. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 314.  Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 315. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 316. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 317. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 318. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

   

Art. 319. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Seção III

 

NO TRIBUNAL

 

Art. 320. Os conflitos entre Desembargadores e Câmaras, ou entre autoridades judiciárias e autoridades administrativas serão decididos pelo Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. O conflito poderá ser suscitado, conforme o caso, de acordo com o estabelecido para o conflito no processo civil e criminal, funcionando como Relator o Presidente do Tribunal.

 

Título III

 

DOS RECURSOS

 

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 321.  Em matéria criminal será observado, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal e, em matéria cível, observar-se-á igualmente o disposto no Código de Processo Civil, especialmente, quanto a este último, o que dispõem os arts. 994 a 1008 do CPC. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 322.  Nenhum recurso, no crime e no cível, terá andamento senão depois de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes.

 

Art. 323. Sempre que, antes de julgado o recurso ou feito originário, subirem ao Tribunal processos conexos, serão eles julgados simultaneamente, verificando-se a sua junção ao processo principal por despacho do Relator, ex-officio ou a requerimento da parte interessada. 

 

Parágrafo único. Se a existência do processo conexo for constatada por ocasião do julgamento, este será suspenso para se facultar o exame do processo, pelos prazos legais, respectivamente, ao Relator e Revisor.

 

Art. 323-A. Quando o resultado da apelação não for unânime, ou na hipótese do art. 942, § 3º, II, do CPC, o julgamento terá prosseguimento mediante a convocação de outros julgadores, seguindo a ordem prevista no art. 83 deste Regimento e assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo II

 

DO AGRAVO

 

Art. 324. Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)  

§ 1º. O agravo será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; que deverá mandar intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo.

§ 2º. Nos agravos internos interpostos contra decisão de Relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, caberá sustentação oral.

§ 3º. É vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o Órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um por cento) e 5 (cinco por cento) por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Art. 325. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo III

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 326. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao julgador, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

§ 1º. O julgador intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 2º. O Órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o do CPC.

§ 3º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 4º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

 

Art. 327. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 328. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§1o. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo julgador se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§2o. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o julgador, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

§3o. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§4o. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

Art. 329. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 330. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo IV

 

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

 

Art. 331. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 332. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 333. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 334. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Capítulo V

 

DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

 

Art. 335. Quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu, admitir-se-ão embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Art. 336. Para a impugnação dos embargos, a Secretaria abrirá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, ao querelante e ao Assistente do Ministério Público, se for o caso, remetendo-os em seguida à Procuradoria- Geral de Justiça para oficiar, em igual prazo.

 

Capítulo VI

 

DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 337. O recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, julgados em instância originária pelo Tribunal, será interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, com as razões do pedido de reforma.

 

Art. 338. São aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação cível.

 

Capítulo VII

 

DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

 

Art. 339. O recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

 

Art. 340. A petição de interposição do recurso, com o despacho do Relator, será entregue ao Secretário, até o dia seguinte ao último do prazo, que certificará, no termo de juntada, a data da entrega.

 

Art. 341. Interposto o recurso por termo, o Secretário fará conclusos os autos ao Presidente do Tribunal, até o dia seguinte ao último do prazo.

 

Art. 342. Conclusos os autos, o Presidente do Tribunal determinará a respectiva remessa ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de cinco dias.

 

Capítulo VIII

 

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

 

Art. 343. Os recursos extraordinário e especial, no cível como no crime, serão admitidos nos casos previstos na Constituição e serão processados na forma prescrita pelas leis federais que os regularem, e nos Regimentos dos tribunais superiores.

 

Título IV

 

DOS PROCESSOS INCIDENTES

 

Capítulo I

 

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

         Art. 344. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o Juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

 

         Art. 345. Na superior instância, havendo urgência, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do feito principal.

 

         Art. 346. Recebida a petição com indicação dos requisitos legais, inclusive a menção das provas que serão produzidas, o requerido será citado para contestar o pedido no prazo de cinco dias, apresentando as provas que pretende produzir (artigo 802 do CPC).

        

Art. 347. Não contestado o pedido, o Relator decidirá no prazo de cinco dias e, se apresentada a contestação no prazo legal, será designada audiência de instrução e julgamento, se houver prova a ser nela produzida.

        

Art. 348. Nos feitos da competência originária do Tribunal, poderá o Relator conceder medida cautelar liminar ou preparatória nas mesmas hipóteses e condições previstas para a decretação da medida na inferior instância.

        

Art. 349. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias de efetivação da medida, quando esta for preparatória ou durante a pendência do processo principal, mas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas.

        

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

        

Art. 350. Os autos de procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

 

Capítulo II

 

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

(Revogado pela Emenda Regimental nº 24/2017, DJE de 29/03/2017)

Art. 351. Compete a qualquer julgador, ao dar o voto nas Câmaras Cíveis, solicitar o pronunciamento prévio da Seção Cível acerca da interpretação do Direito quando:

 

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

 

II - no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara Cível;

 

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

 

Art. 352. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao Presidente da Seção Cível para designar a sessão de julgamento. (

 

§ 1º. A Secretaria distribuirá a todos os Desembargadores cópia do acórdão.

 

§ 2°. Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.

 

§ 3°. Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

 

Art. 353. Reconhecida a divergência, faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.

 

Art. 354. Assinado o acórdão, serão os autos remetidos à Seção Cível, para pronunciamento sobre a divergência suscitada.

 

Parágrafo único. O Ministério Público terá vista dos autos por dez dias.

 

Art. 355. Oferecido o parecer, serão os autos do incidente apresentados na primeira sessão, distribuídas cópia do acórdão a todos os julgadores.

 

Parágrafo único. O incidente de uniformização será processado e relatado pelo Desembargador prolator do acórdão

 

Art. 356. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral.

 

Art. 357. Reconhecida a divergência, a Seção Cível dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

 

Art. 358. A decisão uniformizadora, quando for tomada por maioria absoluta dos membros do Tribunal, será objeto de súmula, obrigatoriamente publicada no Diário da Justiça e na Revista de Jurisprudência, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência do Tribunal.

 

Art. 359. As súmulas serão previamente aprovadas e numeradas, bem como registradas em livro próprio, para publicação na forma do artigo anterior.

 

Art. 360. Publicado o acórdão, os autos serão remetidos ao órgão suscitante para prosseguir no julgamento, aplicando ao caso o direito que for determinado.

 

Art. 361. Enquanto não modificadas, as súmulas deverão ser observadas pelos órgãos julgadores.

 

Art. 362. A modificação das súmulas poderá ser efetivada quando:

 

I - ocorrer modificação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

 

II - quando algum órgão julgador tiver novos argumentos a respeito do mesmo tema;

 

III - quando houver alteração na composição do órgão uniformizador capaz de mudar a orientação anterior.

 

Capítulo III

 

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

 

Art. 363. A habilitação cabe quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida:

 

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 

II - pelos sucessores, do falecido, em relação à parte.

 

Art. 364. A habilitação processar-se-á perante o Relator da causa e será julgada na forma prevista pelo Código de Processo Civil e neste Regimento.

 

Art. 365. Autuada e registrada a petição inicial, o Relator ordenará a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.

 

Art. 366. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao Relator, que, apresentando-os em Mesa, relatará o incidente e, com os demais Desembargadores, julgará a habilitação.

 

Art. 367. A habilitação será processada nos próprios autos e, independentemente de sentença, apreciada no julgamento da causa, quando:

 

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documento, a sua qualidade e o óbito do falecido;

 

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

 

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

 

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

 

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

 

Art. 368. Passada em julgado a sentença de habilitação, a causa principal retomará o seu curso.

 

Capítulo IV

 

DAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

 

Art. 369. As exceções serão opostas no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição do Desembargador ou Juiz.

 

Parágrafo único. Recebida a exceção, que se processará em autos apartados, o feito principal ficará suspenso até que seja definitivamente julgado o incidente.

 

Art. 370. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo, independentemente de exceção.

 

Art. 371.  As exceções de incompetência da Câmara ou do Tribunal serão apreciadas sempre pelo respectivo colegiado, remetendo-se os autos ao órgão jurisdicional considerado competente.

 

Art. 372. Argüida por qualquer das partes a suspeição ou o impedimento de Desembargador, se ele a reconhecer, determinará a remessa dos autos à nova distribuição.

 

Parágrafo único. Se o novo Relator entender improcedente o impedimento, submeterá a divergência ao julgamento do Tribunal Pleno.

 

Art. 373. O processo de suspeição, que obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil e no de Processo Penal, conforme a natureza do feito, será relatado pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 1º. Se a reconhecer relevante, o Relator designará dia e hora para inquirição de testemunhas, com ciência das partes, levando, a seguir, o feito a julgamento, independentemente de demais alegações.

 

§ 2°. Poderá o Relator rejeitar a exceção liminarmente, se manifesta a irrelevância, cabendo desta decisão agravo regimental.

 

§ 3°. Se o Relator entender prescindível a instrução, levará, desde logo, a argüição ao Tribunal Pleno para julgamento.

 

§ 4°. O julgamento da argüição realizar-se-á em sessão reservada.

 

Art. 374. No julgamento da exceção de suspeição, só se fará a convocação de substituto se for necessária para compor o quorum.

 

Art. 375. À suspeição do Procurador-Geral de Justiça aplicam-se as normas deste título, no que couberem.

 

Art. 376. No processo criminal deverão ser observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, aplicando-se, no que couber, as disposições precedentes.

 

Capítulo V

 

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 377. A petição de restauração de autos perdidos, em tramitação no Tribunal, será dirigida ao Presidente e distribuída na forma deste Regimento.

 

Art. 378. O processo de restauração obedecerá ao prescrito no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil.

 

Capítulo VI

 

DA FALSIDADE DE DOCUMENTO

 

Art. 379. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

  

Art. 380. A petição será dirigida ao Relator, expondo-se os motivos da argüição de falsidade e os meios com que se provará o alegado.

  

Art. 381. A parte que produziu o documento será inicialmente intimada para, no prazo de dez dias, responder ou concordar em retirá-lo dos autos, se não houver recusa da parte contrária.

  

Parágrafo único. Não havendo acordo sobre o desentranhamento do documento, proceder-se-á em seguida, ao exame pericial.

  

Art. 382. Suscitado incidente, o Relator suspenderá o processo principal, mesmo que já esteja em pauta para julgamento.

  

Art. 383. A decisão sobre o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

  

Art. 384. No processo criminal, serão observados os preceitos dos artigos 145 a 147, do Código de Processo Penal.

 

Capítulo VII

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Art. 385. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do beneficio da gratuidade nos termos da lei.

   

Art. 386. A solicitação do beneficio será apresentada ao Presidente do Tribunal ou ao Relator conforme o estado da causa, observando-se quanto ao mais a legislação em vigor.

   

§ 1º. Deferido o pedido, o Presidente ou o Relator nomeará Advogado que patrocinará a causa do necessitado, se este já não o tiver indicado.

   

§ 2º. Assumindo o patrocínio da causa, o Advogado nomeado observará o disposto no artigo 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

   

Art. 387. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o Relator a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, dar-lhe-á Advogado para o patrocínio da causa no Tribunal.

 

Capítulo VIII

 

DO DESAFORAMENTO

 

Art. 388.  Dar-se-á o desaforamento de julgamento da competência do júri, para Comarca próxima, quando ocorrer qualquer dos motivos definidos no artigo 424 do Código de Processo Penal.

        

§ 1º. Distribuída a petição das partes ou a representação do Juiz, o Relator solicitará, na primeira hipótese, informações ao Juiz da causa.

        

§ 2º. Com as informações, após ouvido o réu, e independentemente de qualquer despacho, os autos irão com vista ao Procurador-Geral de Justiça.

        

§ 3º. Na sessão seguinte, o Relator apresentará em Mesa e discutirá a matéria, podendo o Tribunal ordenar as diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento da verdade, ou proferir  a decisão final, lavrando-se sempre o acórdão.

              

Art. 389. Concedido o desaforamento, o Tribunal designará a Comarca próxima, onde se realizará o julgamento.

 

Capítulo IX

 

DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE

 

Art. 390.  Na hipótese prevista no artigo 777 do Código de Processo Penal, verificada a distribuição do pedido, o Relator requisitará os autos originais se a petição não estiver instruída com certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado, atestado de vida carcerária ou outros esclarecimentos necessários ao julgamento.

   

§ 1º. Cumprida ou dispensada a diligência referida, os autos irão com vista ao Procurador-Geral de Justiça para ser ouvido no prazo de cinco dias, se a medida não houver sido por ele requerida, seguindo-se igual prazo para o Relator antes do julgamento.

 

§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz para cumprimento do disposto no § 2º, do artigo 777 do Código de Processo Penal.

 

Capítulo X

 

DA FIANÇA

 

Art. 391. Para os termos de fiança, haverá na Secretaria Judiciária do Tribunal um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Secretário-Geral.

Parágrafo único. Lavrado o termo pelo Secretário do Tribunal, será assinado pelo Relator e pelo beneficiário da fiança, extraindo-se certidão para juntar aos autos.

 

Capítulo XI

 

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

 

Art. 392. Sempre que, de sua decisão, resultar a concorrência dos requisitos dos artigos 77 a 82 do Código Penal, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a suspensão condicional da pena, observado o artigo 159, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal, especificadas as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, transitada em julgado a decisão, a audiência admonitória será realizada pelo Relator, que poderá cometê-la a Juiz de instância inferior, encarregado de execução, bem como o cumprimento das condições ali impostas.

 

Capítulo XII


DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

Art. 393. Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal, o livramento condicional, atendidos os requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e observado o disposto no artigo 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, ou proposição do diretor do presídio ou do Conselho Penitenciário.

Art. 394. O acórdão denegatório ou o concessivo do benefício, neste estabelecidas as condições fixadas, ficará a cargo do Relator da ação penal originária, que presidirá a audiência admonitória, podendo, para isso, conferir poderes a Juiz de instância inferior, encarregado de execução.

 

Capítulo XIII


DA GRAÇA, INDULTO E ANISTIA

 

Art. 395. Para a concessão de graça, indulto ou anistia, proceder-se-á na forma do disposto no Código de Processo Penal, Livro IV, Título IV, Capítulo I, funcionando como Relator o da ação penal originária.

§ 1º. O Relator poderá delegar poderes a Juiz de instância inferior, encarregado de execução, para realizar a audiência e funcionar na execução do julgado.

§. Funcionará como escrivão o Secretário do Tribunal ou o escrivão do Juízo de execução, quando for o caso.

Art. 396. Poderá o condenado recusar a comutação da pena.

 

Capítulo XIV


DA REABILITAÇÃO

 

Art. 397. A reabilitação, nos processos de competência originária do Tribunal, mediante distribuição, obedecerá às normas do Código de Processo Penal, Livro IV, Título IV, Capítulo II.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o artigo 747 do Código de Processo Penal será feita pelo Relator, que será o da ação penal originária.

 

Título V

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Capítulo I

 

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

(Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 397-A. Aplicar-se-á ao incidente de resolução de demandas repetitivas, o disposto nos arts. 976 ao 987 do CPC.

 

Capítulo II

 

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

(Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

 

Art. 397-B. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o Relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgada pela Seção Cível.

 §2º. A Seção Cível julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os julgadores e Órgãos fracionários.

§4º. Aplica-se ao incidente de assunção de competência o procedimento estabelecido para o julgamento do incidente de demandas repetitivas no que couber.

 

Capítulo III

 

DAS SÚMULAS

 

Art. 397-C. A jurisprudência firmada pelo Tribunal poderá ser compendiada em súmula. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)

§1º. Será objeto da súmula o julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

§2º. Ao editar enunciados de súmula, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

§3º. Observar-se-á quanto à edição e à modificação das súmulas, o contido nos arts. 358, 359, 361 e 362 deste regimento.

 

Título VI

 

DAS EXECUÇÕES

 

Art. 398. A execução de decisão condenatória cível, em processo de competência originária do Tribunal, competirá ao Relator do acórdão, aplicando-se, no que couberem, as disposições das leis processuais.

 

Art. 399. A execução de decisão condenatória criminal, em processo da competência originária do Tribunal, caberá:

 

I - ao Juiz da Vara das Execuções com jurisdição sobre os sentenciados recolhidos ao estabelecimento prisional onde deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade aplicada.

 

II - ao Juiz da Vara da Execução onde reside ou tem domicílio o condenado, nas hipóteses de suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, de cumprimento de pena restritiva de direitos imposta no acórdão ou de concessão de livramento condicional.

 

Título VII

 

DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Art. 400. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal em virtude de condenação judicial serão dirigidas pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante precatório, com o devido formulário padrão preenchido com todos os dados necessários para pagamento do requisitório, sendo de inteira responsabilidade do juiz deprecante as informações ali constantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 06/2010, DJE de 03/09/2010)

 

Parágrafo único. Para cada beneficiário deverá ser preenchido um requisitório, inclusive para verba honorária. A falta de dados no formulário implicará na não autuação, devendo o mesmo ser devolvido à comarca de origem.

 

Art. 401. Após recebimento do requerimento, este receberá um novo número de protocolo, agora como processo administrativo, no qual, mediante determinação do Presidente do Tribunal, terá o seu valor monetário atualizado e oficiado informando ao ente devedor sobre o débito. Uma vez efetivado o depósito para quitação do débito, deverá o órgão devedor comunicar imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, enviando uma cópia do recibo de depósito. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 06/2010, DJE de 03/09/2010)

 

§ 1º  Será considerado como marco temporal da ordem cronológica de pagamento a data de autuação do requisitório.

 

§ 2º Feita a juntada aos autos da cópia do depósito, a divisão de precatórios informará a respeito da ordem cronológica, encaminhando-os à Presidência, quando, então, ordenará o pagamento.

 

§ 3º Caso o depósito tenha sido feito com quebra da ordem de registro de precatórios, o pagamento não se fará, e o Presidente comunicará à autoridade competente junto ao órgão devedor, através da Divisão de Precatórios, determinando que o corrija com a efetivação do depósito necessário ao pagamento dos precatórios anteriores.

 

§ 4º Por ocasião do pagamento, o credor dará recibo através de advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, que será juntada ao precatório.

 

§ 5º Após o cumprimento do parágrafo anterior, será remetida comunicação ao Juízo que expediu o precatório, para que seja ela juntada aos autos da ação originária.

 

Art. 402. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental n° 06/2010, DJE de 03/09/2010)

Art. 403. Os pagamentos de créditos de natureza alimentícia, bem assim de créditos de pequeno valor, não seguem a ordem cronológica dos demais precatórios, pois figuram em lista própria. (Revogado pela Emenda Regimental nº 24/2017, DJE de 29/03/2017)

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental n° 06/2010, DJE de 03/09/2010)

Art. 404. Nos autos de precatórios não caberá discussão de mérito, que deverá ser resolvida no Juízo originário, hipótese em que ficará o precatório sujeito à nova autuação, com registro no setor competente relacionado ao cancelamento/encerramento da autuação anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 06/2010, DJE de 03/09/2010)

Art. 405. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental n° 06/2010,  DJE de 03/09/2010)

Art. 406. Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental n° 06/2010,  DJE de 03/09/2010)

 

P A R T E  I V

 

DA ALTERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO

 

Título I

 

DA REFORMA

 

Art. 407. Este Regimento poderá ser alterado por proposta de qualquer Desembargador, através da apresentação de projeto escrito e justificado, que será submetido ao Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Rejeitada a proposta de reforma, por decisão do Plenário, o projeto será arquivado.

 

Art. 408. Acolhida a proposta de reforma, poderá ser constituída comissão para examinar e oferecer parecer, no prazo trinta dias.

 

Art. 409. O Presidente incluirá a matéria na primeira sessão administrativa que se seguir a entrega do parecer, enviando cópias do projeto e do parecer aos demais membros do Tribunal Pleno. 

 

Art. 410. Se forem apresentadas emendas ao projeto, o julgamento poderá ser suspenso para novo parecer da comissão.

 

Art. 411. A aprovação do projeto de reforma do Regimento dependerá dos votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

 

Art. 412. Salvo disposições em contrário, as alterações do Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.

 

Art. 413. As emendas regimentais aprovadas serão datadas e numeradas em ordem consecutiva e ininterrupta.

 

Título II

 

DA INTERPRETAÇÃO

 

Art. 414. Cabe ao Tribunal Pleno interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer de seus componentes.

 

§ 1°. A divergência de interpretação entre os órgãos julgadores será submetida ao Tribunal Pleno, para fixar a que deva ser observada.

 

§ 2°. Se o Tribunal entender conveniente, baixará ato interpretativo.

 

Art. 415. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Título III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 416. O Tribunal, em caso de falta grave cometida por quem a ele não pertença, vedar-lhe-á a entrada na sua sede por tempo que julgar conveniente.

 

Art. 417. Nenhum livro, processo ou papel, salvo os casos expressos em lei ou neste Regimento, será entregue em confiança a quem quer que seja.

 

§ 1º. O Secretário-Geral do Tribunal ou o Secretário Judiciário poderão, a seu critério, autorizar o exame, no setor próprio, sob fiscalização, de papéis ou processos que possam, sem inconveniência, serem examinados.

 

§ 2º. Havendo dúvidas sobre essa conveniência, compete ao Presidente do Tribunal resolvê-la.

 

Art. 418. O edifício sede do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fica mantido com a denominação de “Tribunal de Justiça”.

 

Art. 419. Os membros das turmas recursais e os diretores de fóruns terminam os seus mandatos juntamente com o do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 420. Por meio da medalha “Mérito Judiciário – AMARO CAVALCANTI” e da medalha “Valor Judiciário – SEABRA FAGUNDES”, o Tribunal de Justiça prestará especial homenagem, respectivamente:

 

I – às personalidades do mundo jurídico, Desembargadores e Juízes que tenham integrado o Poder Judiciário deste ou de outros Estados, que, a juízo do Tribunal, hajam prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário;

 

II – às pessoas que, nas respectivas áreas de atuação se hajam distinguido de forma notável e relevante e tenham contribuído direta ou indiretamente para o engrandecimento da Magistratura Nacional ou do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 421. As medalhas terão as seguintes características:

 

I – medalha do “Mérito Judiciário – AMARO CAVALCANTI”: metal dourado, banhada em ouro, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Norte, com a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” e, no verso, a efígie do jurista norte-riograndense AMARO CAVALCANTI, encimada pelas palavras “MÉRITO JUDICIÁRIO”;

 

II – medalha do “Valor Judiciário – SEABRA FAGUNDES”: metal dourado, banhada em ouro, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Norte com a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” e, no verso, a efígie do jurista norte-riograndense SEABRA FAGUNDES, encimada pelas palavras “VALOR JUDICIÁRIO”.

 

Parágrafo único. As comendas de que tratam o caput deste artigo serão acompanhadas de um pendente de fita azul, verde e amarela.

 

Art. 422. A indicação da outorga das honrarias será submetida ao Tribunal Pleno, por um dos seus membros, instruída com as justificativas e currículo do indicado, ficando o Presidente com a incumbência de designar comissão composta de três Desembargadores para oferecer parecer e, após essa providência, submeter à deliberação do Plenário.

 

§ 1º. Os procedimentos e as decisões serão reservados, e dependerão da unanimidade dos votos dos julgadores presentes, registrando-se tudo em livro próprio, que ficará sob a guarda do Secretário-Geral.

 

§ 2º. Após a decisão da outorga das honrarias, o Presidente do Tribunal comunicará ao agraciado para se manifestar sobre a sua aceitação, após o que, dar-se-á publicidade, através de Resolução, que fixará a data da entrega da homenagem, em sessão solene.

 

§ 3º. Outorgar-se-á, a cada biênio, o máximo de quatro comendas de cada uma das medalhas.

 

 Art. 423. O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene, poderá receber a láurea, excepcionalmente, de forma diversa do que foi acima estabelecido.

 

 Art. 424. Este Regimento entrará em vigor no prazo de trinta dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 01/80-TJ e as alterações posteriores.

 

Sala de sessões do Tribunal Pleno, em Natal, aos 06 de agosto de 2008.

 

Desembargadores:

 

 

Des. Osvaldo Soares da Cruz

Presidente

 

Des.ª Judite de Miranda Monte Nunes

Vice-presidente

 

 

Des. Caio Otávio Regalado de Alencar

 

Des. Armando da Costa Ferreira

 

 

Des. Aécio Sampaio Marinho

 

Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho

 

Des. Rafael Godeiro Sobrinho

 

Desª. Maria Célia Alves Smith

 

Des. Cristovam Praxedes

Corregedor de Justiça

Des. Aderson Silvino de Sousa

 

 

Des. Cláudio Manoel de Amorim  Santos

 

 

Des. Expedito Ferreira de Souza

 

 

Des. João Batista Rodrigues Rebouças

 

 

Des. Vivaldo Otávio Pinheiro

 

Des.  Francisco Saraiva  Dantas Sobrinho

 

 

 

 

 

 

Juízes de Direito Convocados:

 

 

 

 

 

 

Dr. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior

 

 

 Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

Dr. Geraldo Antônio da Mota

 

 

 

 

 

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de setembro de 2008.