Altera a Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.
LEI Nº 11.304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 78 da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º O superávit referido no § 2º, do art. 18 desta Lei, poderá ser utilizado para compensar os eventuais déficits, descritos no § 1º do mesmo artigo, ocorridos em períodos anteriores, considerando atos gratuitos praticados e que não foram ressarcidos em seus respectivos exercícios.” (NR)
Art. 2º A Tabela B-III do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte faixa de serviço 2600486:
Código | Discriminação | Emolumentos | FDJ | FCRCPN | Total |
2600486 | Acima R$1.000.000,00 | R$2.265,82 | R$617,13 | R$205,71 | R$3.088,66 |
Art. 3º O título da Tabela II-A do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lavratura de escritura ou contrato de venda e compra, dação em pagamento, doação, permuta, alienação fiduciária, procuração pública em causa própria, constituição de direito de superfície e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, com conteúdo financeiro, inclusive locação: cobrar sobre o valor do preço certo e ajustado. Em se tratando de situações jurídicas que devam ser submetidas à avaliação judicial ou fiscal (incidência do ITIV ou ITCMD), os valores decorrentes destas avaliações servirão como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos e dos respectivos fundos, em consonância ao que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)
Art. 4º O título da Tabela II-B do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lavratura de escritura de inventário e partilhas extrajudiciais: cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito do ITIV/ITBI ou ITCMD, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)
Art. 5º O título da Tabela B-IV do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Registro de escritura ou contrato de venda e compra, inventários e partilhas extrajudiciais, usucapião extrajudicial, e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, inclusive locação e comodato: cobrar sobre o valor do preço certo e ajustado. Em se tratando de situações jurídicas que devam ser submetidas à avaliação judicial ou fiscal (incidência do ITIV ou ITCMD), os valores decorrentes destas avaliações servirão como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos e dos respectivos fundos, em consonância ao que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.”
(NR)
Art. 6º A Tabela E do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração na redação da nota explicativa 6, e acréscimo das notas explicativas 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13:
“TABELA E NOTAS EXPLICATIVAS:
1. .................................................................................................................
......................................................................................................................
6- Os atos de códigos de 2601594, 2601593 e 2601600 serão prestados via central eletrônica estadual.
7- A recepção, pela central eletrônica, de requerimento de intimação do devedor fiduciante não exclui a cobrança da autuação do procedimento pelo ofício de registro de imóveis.11- Os itens de recepção eletrônica devem ser cumulativos aos serviços principais que serão praticados.
8- Na pesquisa prévia de bens deve-se interpretar nos termos do descrito no art. 3º, inciso IV, do Provimento CNJ nº 127, de 09 de fevereiro de 2022.11-
9-O valor da certidão digital corresponde aos valores previstos nos serviços para emissão de certidões em papel.
10- Pesquisa qualificada deve ser interpretada como pedido de busca de informação com base nos indicadores pessoal e real prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via internet efetuado em cartório diverso de situação de imóvel.
11- Os serviços de recepção deve ser considerando para qualquer outro serviços nas demais especialidades.
12- O serviço denominado “monitor registral”, nos termos do Provimento CNJ nº 127, de 2022, pode ser praticado com o valor corresponde a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital, que corresponde ao código 2601578.” (NR)
Art. 7º A Tabela V do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da nota explicativa 15:
“TABELA V
NOTAS EXPLICATIVAS:
......................................................................................................................
15. O serviço de prenotação, exame e cálculo serão cobrados nos termos do serviço de código nº 2600103.” (NR).
Art. 8º A Tabela D-VIII do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo das notas explicativas 1 e 2:
“TABELA D-VIII
NOTAS EXPLICATIVAS:
Art. 9º O Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte nota explicativa:
“ANEXO II – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS NOTA EXPLICATIVA:
A central única eletrônica poderá ser utilizada para todas as especialidades, inclusive de registro.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º desta lei, que acrescentou a faixa de serviço 2600486 da Tabela B-III do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora