Atos Normativos
Identificação
Lei Nº 11.304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Ementa

Altera a Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.

Temas
Custas e Taxas Judiciais
Situação
Vigente
Origem
Secretaria Geral
Fonte
DOE
Apelido
11304
Situação STF
---
Alteração
Observação
Documentos
Texto Compilado

Lei Nº 11.304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 11.304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 78 da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º O superávit referido no § 2º, do art. 18 desta Lei, poderá ser utilizado para compensar os eventuais déficits, descritos no § 1º do mesmo artigo, ocorridos em períodos anteriores, considerando atos gratuitos praticados e que não foram ressarcidos em seus respectivos exercícios.” (NR)

Art. 2º A Tabela B-III do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte faixa de serviço 2600486:

Código Discriminação Emolumentos FDJ FCRCPN Total
2600486 Acima R$1.000.000,00 R$2.265,82 R$617,13 R$205,71 R$3.088,66

 

Art. 3º O título da Tabela II-A do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lavratura de escritura ou contrato de venda e compra, dação em pagamento, doação, permuta, alienação fiduciária, procuração pública em causa própria, constituição de direito de superfície e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, com conteúdo financeiro, inclusive locação: cobrar sobre o valor do preço certo e ajustado. Em se tratando de situações jurídicas que devam ser submetidas à avaliação judicial ou fiscal (incidência do ITIV ou ITCMD), os valores decorrentes destas avaliações servirão como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos e dos respectivos fundos, em consonância ao que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 4º O título da Tabela II-B do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lavratura de escritura de inventário e partilhas extrajudiciais: cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito do ITIV/ITBI ou ITCMD, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 5º O título da Tabela B-IV do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Registro de escritura ou contrato de venda e compra, inventários e partilhas extrajudiciais, usucapião extrajudicial, e outros títulos constitutivos ou de transferência de direitos reais, inclusive locação e comodato: cobrar sobre o valor do preço certo e ajustado. Em se tratando de situações jurídicas que devam ser submetidas à avaliação judicial ou fiscal (incidência do ITIV ou ITCMD), os valores decorrentes destas avaliações servirão como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos e dos respectivos fundos, em consonância ao que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.”

(NR)

Art. 6º A Tabela E do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração na redação da nota explicativa 6, e acréscimo das notas explicativas 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13:

“TABELA E NOTAS EXPLICATIVAS:

1. .................................................................................................................

......................................................................................................................

6- Os atos de códigos de 2601594, 2601593 e 2601600 serão prestados via central eletrônica estadual.
7- A recepção, pela central eletrônica, de requerimento de intimação do devedor fiduciante não exclui a cobrança da autuação do procedimento pelo ofício de registro de imóveis.11- Os itens de recepção eletrônica devem ser cumulativos aos serviços principais que serão praticados.
8- Na pesquisa prévia de bens deve-se interpretar nos termos do descrito no art. 3º, inciso IV, do Provimento CNJ nº 127, de 09 de fevereiro de 2022.11-
9-O valor da certidão digital corresponde aos valores previstos nos serviços para emissão de certidões em papel.
10- Pesquisa qualificada deve ser interpretada como pedido de busca de informação com base nos indicadores pessoal e real prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via internet efetuado em cartório diverso de situação de imóvel.
11- Os serviços de recepção deve ser considerando para qualquer outro serviços nas demais especialidades.
12- O serviço denominado “monitor registral”, nos termos do Provimento CNJ nº 127, de 2022, pode ser praticado com o valor corresponde a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital, que corresponde ao código 2601578.
” (NR)

Art. 7º A Tabela V do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da nota explicativa 15:

“TABELA V
NOTAS EXPLICATIVAS:

  1. .................................................................................................................

......................................................................................................................

15. O serviço de prenotação, exame e cálculo serão cobrados nos termos do serviço de código nº 2600103.” (NR).

Art. 8º A Tabela D-VIII do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo das notas explicativas 1 e 2:

“TABELA D-VIII
NOTAS EXPLICATIVAS:

  1. Nas averbações com valor declarado, nos aditivos, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado pelo valor do Código 2601437, na faixa mínima (até R$ 10.000,00).
  2. O cancelamento de ônus que se relacione com Direitos Reais (por exemplo: hipoteca, alienação fiduciária em garantia, etc.) é regulado pelos Códigos da Tabela D-VIII. Por outro lado, o cancelamento de ônus ou contrato que não envolva Direitos Reais, regula-se pelo Código 2600960 (por exemplo: Direito Pessoal).” (NR)

Art. 9º O Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte nota explicativa:

“ANEXO II – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS NOTA EXPLICATIVA:

A central única eletrônica poderá ser utilizada para todas as especialidades, inclusive de registro.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º desta lei, que acrescentou a faixa de serviço 2600486 da Tabela B-III do Anexo II da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

DOE Nº. 15.329

Data: 21.12.2022

Pág.01 e 02

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora