Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 1, de 02 de janeiro de 2023
Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais/estadual e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2023.

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Situação STF
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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 1, de 02 de janeiro de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 2 DE JANEIRO DE 2023(*)

Divulga os dias de feriados nacionais/estadual e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no ano 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano 2023;

CONSIDERANDO, ainda, que nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Judiciário estadual existem rotinas atinentes ao cadastramento de feriados, de cuja utilização depende a regularidade da contagem de prazos e outras funções realizadas por esses sistemas;

CONSIDERANDO que, em face do principio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação,

RESOLVEM:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais/estadual e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no ano 2023, conforme disposto abaixo:

I - 20 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval (art. 97, § 3º, II, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);

II - 21 de fevereiro, terça-feira – Carnaval (art. 97, § 3º, II, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e art. 5º da Lei no 1.408, de 9 de agosto de 1951);

III - 22 de fevereiro, quarta-feira – Quarta-Feira de Cinzas (art. 97, § 3º, II, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);

IV - 5 de abril, quarta-feira – Semana Santa (art. 97, § 3º, I, da Lei Complemetar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);

V - 6 de abril, quinta-feira – Semana Santa (art. 97, § 3º, I, da Lei Complemenar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);

VI - 7 de abril, sexta-feira – Semana Santa (art. 97, § 3º, I, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e art. 5º da Lei no 1.408, de 9 de agosto de 1951);

VII - 21 de abril, sexta-feira – Tiradentes (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VIII - 1º de maio, segunda-feira – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

IX - 8 de junho, quinta-feira – em razão de Corpus Christi (art. 1º, X, do Decreto estadual nº 32.379, de 29 de dezembro de 2022);

X - 29 de junho, quinta-feira – Dia de São Pedro (art. 1º, X, do Decreto estadual nº 32.379, de 29 de dezembro de 2022);

XI - 11 de agosto, sexta-feira - Dia de Criação dos Cursos Jurídicos (art. 97, § 3º, III, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018);

XII - 7 de setembro, quinta-feira – Independência do Brasil (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

XIII - 3 de outubro, terça-feira - Dia Estadual à Memória dos Protomártires de Uruaçu e Cunhaú (art. 1º da Lei estadual nº 8.913, de 6 de dezembro de 2006).

XIV - 12 de outubro, quinta-feira – Nossa Senhora Aparecida (art. 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980);

XV - 2 de novembro, quinta-feira – Dia de Finados (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

XVI - 15 de novembro, quarta-feira – Proclamação da República (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

XVII - 8 de dezembro, sexta-feira – Dia da Justiça (art. 97, § 3º, III, da Lei Comlementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, art. 1º do Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945, e art. 5º da Lei no 1.408, de 9 de agosto de 1951); e

XVIII - 25 de dezembro, segunda-feira – Natal (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002).

§ 1º Será feriado forense, no âmbito da Justiça Estadual, o período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 e 6 de janeiro de 2024 (Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018).

§ 2º Não haverá expediente forense nas Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte quando houver lei específica estabelecendo feriado no respectivo município.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Desembargador DILERMANDO MOTA
Corregedor-Geral da Justiça

(*) Republicação da Portaria Conjunta nº 01, de 2 de janeiro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 17, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 02/01/2023.