Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 3, de 09 de fevereiro de 2023
Ementa

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura de obras literárias nos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 3, de 09 de fevereiro de 2023

PORTARIA Nº 03, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 - GMF.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura de obras literárias nos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Norte.

A SUPERVISORA DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (GMF) DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, DO TRIBUNAL , no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que estabelece a competência do Juízo da Execução Penal para decidir sobre a remição da pena (art. 66) e o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil;

CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal proferida em Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 190.806/SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que tem a finalidade de apresentar manifestação do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Justiça sobre procedimentos quanto às ações de fomento à leitura, à cultura e aos esportes em ambientes de cárcere, integrando a política de educação para o sistema prisional;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura de obras literárias nos estabelecimentos penais do Estado Do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura de obras literárias nos estabelecimentos penais do Rio Grande do Norte, observadas as regras de segurança prisional, as disposições da Lei de Execução Penal e os termos da Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021, resguardado dever de cuidado e zelo para com o exemplar.

Art. 3º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021.

§ 1º Para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, com a apresentação, em até 10 (dez) dias após esse período, de um relatório de leitura a respeito da obra, ambos os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados a depender da complexidade da obra ou dificuldade apresentada pelo preso, devendo ser registrado pela Unidade Prisional.

§ 2º Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias, considerado, a cada período de 12 (doze) meses, o limite de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias de pena.

Art. 4º O Juízo da Vara de Execuções Penais instituirá Comissão de Validação, com atribuição de analisar os relatórios de leitura, considerando-se o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes características:

I – a Comissão de Validação será composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nos Estados e Distrito Federal e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da unidade federativa ou União, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas;

II – a participação na Comissão de Validação terá caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário;

III – a validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica ou de prova, limitando-se à verificação da leitura e será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do documento pela pessoa privada de liberdade.

§ 1º A Comissão de Validação não atuará nas ações educacionais oficialmente ofertadas, seja conveniadas com o Poder Judiciário e/ou com a SEAP/RN, nas quais já existem o devido apoio pedagógico para fins de verificação e validação, somente operando nessas hipóteses em caráter de excepcional necessidade, devidamente justificada por este Juízo.

§ 2º. Para fins de validação do relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, podem ser adotadas estratégias de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas, registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho, permitindo-se, ainda, seminários e outras formas que a Comissão de Validação considerar pertinentes.

§ 3º. Não poderão ser membros da Comissão de Validação parentes até 3º grau, inclusive colateral, de magistrados e de internos do sistema prisional e de seus advogados.

Parágrafo único. Para fins de validação do relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, podem ser adotadas estratégias de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas, registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho, permitindo-se, ainda, seminários e outras formas que a Comissão de Validação considerar pertinentes.

Art. 5º Os relatórios de leitura de cada mês serão enviados pela administração do estabelecimento prisional à Comissão de Validação nos dez primeiros dias do mês subsequente.

§ 1º A Comissão de Validação registrará os pareceres de análise em formulário específicos, conforme Anexo II desta Portaria, realizará o encaminhamento junto com os relatórios para a administração prisional até o último dia do referido mês.

§ 2º Os relatórios elaborados pela Comissão de Validação, junto com listagem de nomes das pessoas privadas de liberdade e indicação individual de dias a serem remidos, serão encaminhados pela administração do estabelecimento prisional ao Juízo de Execução, a quem cabe a homologação dos dias remidos e informe no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 6º Os acervos das unidades prisionais poderão ser incrementados por meio de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas.

§ 1º Na composição do acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurada a diversidade de autores e gêneros textuais, considerada a diversidade étnico-racial e de gênero.

§ 2º Será assegurado o acesso ao livro e o direito à leitura para todas as pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais.

§ 3º As unidades prisionais poderão organizar projetos de fomento e qualificação da leitura, de participação não-obrigatória e que não constituam pré-requisito para o direito à remição.

§ 4º Deverão as unidades prisionais darem ampla divulgação da possibilidade de adesão voluntária às atividades de leitura autônoma.

Art. 7º A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, conforme art. 7º da Resolução CNJ nº 391/2021.

Art. 8 º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.