Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 4, de 15 de fevereiro de 2023
Ementa

Institui o regime de teletrabalho para magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 4, de 15 de fevereiro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o regime de teletrabalho para magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO os limites expressamente delineados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que criou as condições para o trabalho remoto de magistrados;

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de residir o magistrado na comarca em que atua, reafirmado pelo CNJ em decisão exarada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000; e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho, alterada pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022; da Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital; da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual; e da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho para magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A adesão ao teletrabalho é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas para o regime, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do magistrado, sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do interessado.

Parágrafo único.  Os pedidos de adesão ao regime de teletrabalho serão apreciados pela Presidência do Tribunal, nos casos em que formulados por desembargadores e juízes de direito convocados para substituição e auxílio no segundo grau, cabendo ao Conselho da Magistratura a análise dos requerimentos subscritos por juízes de direito de turmas recursais, juízes de direito e juízes de direito substitutos.

Art. 3º São condições para a concessão de regime de teletrabalho aos magistrados:

I - a garantia da permanência do magistrado nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte;

II - o comparecimento do magistrado na unidade judiciária em, pelo menos, 3 (três) dias úteis por semana;

III - a publicação prévia, no sítio eletrônico do Tribunal, da escala de comparecimento presencial do magistrado na unidade judiciária;

IV - a produtividade igual ou superior àquela desempenhada no modelo de trabalho presencial; e

V - a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências.

Parágrafo único. O magistrado em teletrabalho poderá realizar as audiências por videoconferência, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, e-mail, videochamada, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação.

Art. 4º Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o art. 3º, IV, desta Resolução, serão fixados pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça, em ato próprio, com a observância dos seguintes critérios:

I - estipulação de metas de desempenho, de acordo com os grupos de competências das respectivas unidades judiciárias; e

II - meta de desempenho a ser estabelecida não inferior à média de produtividade do magistrado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu ingresso no regime de teletrabalho.

Art. 5º É vedada a realização de teletrabalho ao magistrado:

I - em período de vitaliciamento;

II - que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento; e

III - vinculado a Tribunal Eleitoral, no período das eleições.

Art. 6º A adesão do magistrado ao regime de teletrabalho pelas regras constantes desta Resolução não afasta a obrigatoriedade de sua presença na unidade jurisdicional, nas hipóteses em que o ato judicial seja realizado por videoconferência, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022.

Art. 7º Poderá haver retorno do magistrado ao trabalho presencial nos seguintes casos:

I - por solicitação própria;

II - no interesse da Administração; e

III - por inobservância das condições previstas nos arts. 3º e 6º desta Resolução.

Art. 8º O deferimento do pedido de teletrabalho, na forma desta Resolução, não acarretará ônus financeiro para o Tribunal, seja em razão de ajuda de custo, despesas com mudança, transporte, diárias, energia elétrica, internet ou aquisição de móveis ou equipamentos de informática, dentre outros.

Art. 9º O magistrado em teletrabalho participará das substituições automáticas previstas em normativo deste Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão e das centrais de custódia, na medida do possível.

Art. 10.  A remoção ou a promoção na carreira do magistrado que esteja em teletrabalho faz cessar, imediatamente, essa condição especial, devendo o interessado ingressar com novo requerimento, se lhe aprouver.

Art. 11. Será disponibilizado nos sítios eletrônicos os nomes dos magistrados em teletrabalho, os números de telefone por eles indicados para contato e seus e-mails institucionais, com atualização mínima semestral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo