Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 6, de 01 de março de 2023
Ementa

Altera a Resolução nº 16, de 13 de junho de 2018, que regulamenta os procedimentos sobre consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 6, de 01 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução nº 16, de 13 de junho de 2018, que regulamenta os procedimentos sobre consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, e considerando a necessidade de inclusão das instituições de pagamentos administradoras e emissoras de cartão de crédito como consignatárias em folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Resolução nº 16, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  .......................................................................................

......................................................................................................

IV - amortização de empréstimo ou financiamento de compras concedidos por instituições emissoras e/ou administradoras de cartões de crédito, públicas ou privadas, ou amortização de operações realizadas na modalidade de compra e saque mediante cartão de crédito administrado/emitido por instituições financeiras públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou instituições de pagamento, administradoras e emissoras de cartão de crédito;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Resolução nº 16, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 5º  .......................................................................................

......................................................................................................

XI - instituições de pagamento, emissoras e administradoras de cartão de crédito.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Glauber Rêgo
Presidente em Exercício

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo