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Identificação
Resolução Nº 77, de 30 de novembro de 2022
Ementa

Regulamenta o funcionamento da Unidade Móvel do Trânsito (UMT) e dá outras providências.

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Não informado
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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 77, de 30 de novembro de 2022

Edição disponibilizada em 30/11/2022 DJe Ano 16 - Edição 3624

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta o funcionamento da Unidade Móvel do Trânsito (UMT) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72 da Constituição Estadual, levando em consideração o disposto no art. 54, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 294, de 7 de maio de 2005, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 16 de novembro do corrente ano,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do funcionamento da Unidade Móvel do Trânsito (UMT) à realidade atual, sempre em conformidade com as determinações do juiz ao qual se subordina;

CONSIDERANDO a relevância de definir o perfil de atendimento da mencionada Unidade, visando ao adequado aproveitamento da capacidade instalada, bem como a melhor prestação do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da escala de trabalho a ser exercida pelos servidores públicos que realizam suas funções junto à UMT, tendo em vista as especificidades do serviço oferecido, levando-se em conta os princípios da isonomia e da proporcionalidade, e a necessidade de reduzir as diferenças entre o serviço externo prestado pela equipe da referida Unidade e o serviço prestado pelas demais secretarias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de compensação

em horas de trabalho, haja vista a realização de serviço externo e não gratificado, em analogia ao que determina o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 426, de 8 de junho de 2010, e em observância ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022; e

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Portaria Conjunta nº 07-TJ, de 11 de fevereiro de 2021, que criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) temático na área dos Juizados Especiais, na Comarca de Natal,

RESOLVE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As diretrizes referentes ao funcionamento da

Unidade Móvel do Trânsito (UMT), criada por meio da Resolução nº 022/2007-TJ, de 8 de agosto de 2007, que passou a ser vinculada ao CEJUSC–JUIZADOS com o advento da Portaria Conjunta nº 07-TJ, de 11 de fevereiro de 2021, ficam regulamentadas por esta Resolução.

Art. 2º A Unidade Móvel do Trânsito é composta pela Secretaria e por viaturas para o atendimento externo, com funcionamento na sede dos Juizados Especiais da Comarca de Natal.

§ 1º A estrutura funcional da Secretaria é composta por:

I - 01 (um) servidor responsável pela Unidade Móvel do Trânsito;

II - 01 (um) colaborador terceirizado; e III - 01 (um) estagiário.

§ 2º A viatura da UMT é um veículo adaptado com sala de audiência de conciliação para atendimento das ocorrências de acidente de trânsito.

§ 3º A estrutura funcional de cada viatura, por dia de plantão, para atendimento das ocorrências supracitadas, é necessariamente composta por:

I - 01 (um) servidor com conhecimento técnico em mediação e conciliação; e

II - 02 (dois) policiais militares do Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE).

Art. 3º O serviço da Unidade Móvel do Trânsito será disponibilizado de segunda a sábado, incluindo feriados e período de recesso forense, de forma ininterrupta, das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas), podendo exceder o horário final em caso de atendimento de ocorrência iniciada dentro do horário do plantão.

§ 1º A critério do Juiz Coordenador do CEJUSC– JUIZADOS, o funcionamento da UMT poderá ser suspenso em situações excepcionais de deficiência de pessoal para compor a escala.

§ 2º Fica determinado que a UMT não funcionará nos seguintes períodos:

I - carnaval; II - dias 24 e 25 de dezembro; e III - entre 31 de dezembro e 6 de janeiro.

CAPÍTULO II REGIME DE TRABALHO

Art. 4º A equipe da UMT designada para atuar em atendimento externo exercerá suas funções em regime de plantão ou, de forma excepcional, em regime de turnos alternados por revezamento, a critério do Juiz Coordenador do CEJUSC–JUIZADOS.

Art. 5º Os plantões serão de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, com aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em razão dos aspectos relativos à segurança, saúde, qualidade de vida do servidor público e qualidade do serviço prestado, observados, ainda, a demanda e os recursos humanos disponíveis.

§ 1º Na jornada prevista neste artigo está incluído o intervalo para almoço.

§ 2º Os servidores conciliadores devem cumprir carga horária mensal equivalente a 70% (setenta por cento) da carga horária efetivamente trabalhada pelos servidores lotados nas demais secretarias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

Art. 6º De forma excepcional, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos alternados por revezamento de 6 (seis) horas diárias, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta.

Parágrafo único. O serviço prestado por meio de regime de turnos alternados por revezamento se dará em dois turnos ininterruptos, das 7h (sete horas) às 13h (treze horas) e das 13h (treze horas) às 19h (dezenove horas), com alternância de servidor conciliador em cada turno.

Art. 7º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo servidor responsável pela UMT, de acordo com as peculiaridades de cada mês, bem como das férias e licenças dos integrantes da equipe.

Art. 8º A critério do Juiz Coordenador do CEJUSC– JUIZADOS, os servidores lotados na UMT são liberados do registro da frequência no ponto eletrônico, porém, deverão assinar o ponto físico, na própria Unidade, que será enviado mensalmente ao Departamento de Recursos

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Humanos (DRH) e à Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte.

Art. 9º O funcionamento da Secretaria da UMT seguirá o horário normal de expediente forense.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Art. 10. Fica determinado que, por impossibilidade da realização de Audiência de Conciliação, a UMT não atenderá as situações que envolvam:

I - veículos oficiais de propriedade ou a serviço de pessoa jurídica de direito público;

II - vítimas de trânsito, em especial as que tenham sido conduzidas a atendimento médico de urgência ou as que se declarem incapacitadas de participar de uma audiência; e

III - colisões relacionadas aos crimes de trânsito previstos nos arts. 305 e 306 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Existindo indícios da prática de crime de trânsito e sendo a UMT enviada por equívoco de triagem, o órgão competente será acionado para que assuma a ocorrência, ficando registrado o chamado em meio próprio na secretaria.

Art. 11. Ao receber o chamado, a equipe da UMT se deslocará até o local do acidente, realizando de imediato o levantamento do que for necessário para a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT).

§ 1º O levantamento a que se refere o caput deste artigo será elaborado pelo policial militar agente da autoridade de trânsito em boletim de ocorrência de acidente de trânsito próprio da UMT.

§ 2º O policial militar deverá, sempre que necessário, buscar filmagens que mostrem o momento do acidente para auxiliá-lo na emissão do parecer.

§ 3º É de responsabilidade do policial militar salvar as fotos decorrentes dos atendimentos em pasta própria situada no storage da Secretaria da UMT.

§ 4º Quando o policial militar deixar de emitir parecer no BOAT por versões conflitantes entre as partes, somada à falta de indícios que possam elucidar a situação, os envolvidos poderão, ainda assim, realizar acordo.

§ 5º Quando, por algum motivo, o policial militar não conseguir emitir o parecer, encaminhará o documento para a Comissão de Análise de Pareceres de Acidente de Trânsito.

§ 6º A Comissão de Análise de Pareceres de Acidente de Trânsito será formada sob demanda, apenas diante da necessidade de análise de BOAT específico e será composta por um servidor e dois policiais da equipe da UMT.

§ 7º A Comissão é responsável por analisar todos os dados referentes ao acidente e, chegando a uma conclusão, redigirá documento denominado Ata da Comissão.

Art. 12. Havendo acordo, este será formalizado, em meio digital ou físico, no interior da viatura da UMT, sendo a Autuação preenchida com a qualificação das partes e os dados dos veículos, documentos que, acompanhados do BOAT, serão cadastrados posteriormente na Secretaria da UMT para homologação do acordo pelo Juiz Coordenador do CEJUSC–JUIZADOS.

Art. 13. Não havendo acordo por dissenso entre os envolvidos ou por ausência dos proprietários no momento da Audiência de Conciliação, as partes serão informadas

que, caso queiram, poderão solicitar à Secretaria da UMT os documentos gerados no atendimento para qualquer necessidade decorrente do acidente.

Art. 14. Nos casos controversos, as partes serão orientadas no sentido de que a produção de qualquer prova admitida em direito é de exclusiva responsabilidade delas.

Art. 15. Quando a ocorrência envolver descumprimento de medida administrativa, passível de multa, o policial militar lavrará, obrigatoriamente, o auto de infração, podendo a audiência de conciliação realizar-se normalmente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Competirá ao Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC–JUIZADOS a expedição dos atos normativos complementares à presente Resolução.

Art. 17. O Poder Judiciário poderá celebrar convênios com os órgãos públicos e privados para a consecução dos objetivos desta Resolução.

Parágrafo único. Deve ser dado aos órgãos parceiros conveniados amplo conhecimento a respeito do perfil de atendimento da Unidade Móvel do Trânsito descrito no art. 11 desta Resolução para que realizem a adequada triagem das ocorrências a serem destinadas à UMT, evitando acionamentos fora da possibilidade de atendimento.

Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções nº 22, de 8 de agosto de 2007, e nº 33, de 12 de junho de 2013, ambas editadas pelo TJRN.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro

Presidente

Juiz Diego Cabral (Em substituição o Des. Cláudio Santos)

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Desª. Maria Zeneide Bezerra

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Juiz Eduardo Pinheiro

(Convocado)

03726329

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