Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 65, de 27 de setembro de 2022
Ementa

Dispõe sobre a competência para processar e julgar crimes por ato de violência político-partidária, e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 65, de 27 de setembro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a competência para processar e julgar crimes por ato de violência políticopartidária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o CUMPRDEC n° 0006380-97.2022.2.00.0000,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 135, de 02 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO os mandamentos constitucionais de criminalização da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.5o, XLIV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.197/2021 (que, entre outras disposições, introduziu ao Código Penal o Título XII, sobre Crimes contra o Estado Democrático de Direito);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências;

CONSIDERANDO que atos de violência com motivação políticopartidária, além de acarretarem danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;

RESOLVE, Ad Referendum:

Art. 1° Atribuir à 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, praticados em todo o Estado do Rio Grande do Norte, até 05 de janeiro de 2023.

§ 1° Consideram-se atos de violência político-partidária as condutas descritas nos §§ 1º e 2º do art. 9º do Provimento nº 135/2022 da Corregedoria Nacional da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 2° Incluem-se na competência estabelecida no caput os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei Federal nº 9.099/1995.

§ 3º Excluem-se da competência dos juízos criminais de que trata este artigo os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri e aqueles praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.

 § 4º Os inquéritos policiais e as ações penais por crime de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos, ressalvadas as prioridades legais.

§ 5º Não haverá compensação na distribuição de feitos, nem qualquer tipo de redistribuição de processos que já estejam em tramitação.

Art. 2º Para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação providenciará, em 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação, ferramenta para identificar os processos referentes a atos de violência político-partidária, conforme estabelecido no §3º do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º A 15ª Vara Criminal informará à Corregedoria Nacional de Justiça de 10 em 10 dias corridos, todos os registros de feitos indicados no § 1º do art. 1º desta Resolução, com descrição pormenorizada das providências adotadas.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Sessão ordinária, Híbrida, do TRIBUNAL PLENO do dia 05 de Outubro de 2022

HOMOLOGAÇÃO DE RESOLUÇÃO - O Tribunal, à unanimidade, homologou ato da Presidência que, ad referendum da Corte, estabeleceu a Resolução nº 65/2022 que dispõe sobre a competência para processar e julgar crimes por ato de violência político-partidária, pulicada no DJE em 27 de setembro de 2022. Natal, 05 de outubro de 2022.

Desª. Maria Zeneide Bezerra
Vice-Presidenta no exercício da Presidência

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des. Cláudio Santos

Juiz Roberto Guedes (em substituição ao Des. Expedito Ferreira)

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia Juiz Diego Cabral (em substituição ao Des. Virgílio Macêdo Jr)

Des. Ibanez Monteiro

Des. Gilson Barbosa

Juíza Martha Danyelle (em substituição ao Des. Cornélio Alves)

Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado)