Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 62, de 22 de setembro de 2022
Ementa

Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 62, de 22 de setembro de 2022

Edição disponibilizada em 22/09/2022 DJe Ano 16 - Edição 3580

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022(*)

Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, e

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda a determinar a redistribuição dos feitos neles em curso sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados e servidores, tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados e magistradas, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,

RESOLVE: Art. 1º Fica transformada em 2ª Vara Regional de

Execução Penal a atual 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal e em 3ª Vara Regional de Execução Penal a atual Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró.

Art. 2o A 2ª Vara Regional de Execução Penal, sediada na Comarca de Natal, com abrangência territorial nas Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Macau, Natal, Parnamirim, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros, tem competência fixada nos termos do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, conforme Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A 2ª Vara Regional de Execução Penal ficará vinculada à Secretaria Estadual Unificada da Execução Penal (SEUEP) juntamente com a 1ª Vara Regional de Execução Penal.

Art. 3º A 3ª Vara Regional de Execução Penal, sediada na Comarca de Mossoró, tem abrangência territorial nas Comarcas de Açu, Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema, com competência fixada nos termos do Anexo VIII da Lei

Complementar Estadual nº 643, de 2018, conforme Anexo a esta Resolução.

Art. 4o A 1ª Vara Regional de Execução Penal, sediada na Comarca de Natal, passa a ter abrangência territorial nas Comarcas de Acari, Caicó, Canguaretama, Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Goianinha, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Santa Cruz, Santana do Matos, Santo Antônio, São João do Sabugi, São José do Campestre e Tangará.

Parágrafo único. Fica mantida a atual competência territorial da 1ª Vara Regional de Execução Penal até a efetiva instalação da 2ª Vara Regional de Execução Penal.

Art. 5° A equipe dos Gabinetes dos Juízes da 1ª, 2ª e 3ª Vara Regional de Execução Penal será composta por 1 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-006), 2 (dois) Assessores de Gabinete de Juiz (CJ-007), e ainda um servidor indicado pelo respectivo Juiz com Função Comissionada (FC-2-I), além da quantidade de estagiários de pós-graduação ou graduação prevista em Portaria específica da Presidência.

Art. 6º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais atingidas, bem como estabelecerá o respectivo cronograma de implantação das alterações de competências nas unidades judiciárias transformadas, observando-se a seguinte ordem cronológica:

I - Até 31 de dezembro de 2022: alteração da competência territorial da 1ª Vara Regional de Execução Penal e instalação da 2ª Vara Regional de Execução Penal, sediada na Comarca de Natal; e

II - Até 30 de junho de 2023: transformação da atual Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró em 3ª Vara Regional de Execução Penal, sediada na Comarca de Mossoró.

Art. 7º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão resolvidos e retificados, respectivamente, pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 8º Os Anexos VII e VIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com as alterações de competências constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro

Presidente

Des. Cláudio Santos

Juiz Roberto Guedes (em substituição ao Des. Expedito Ferreira)

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr

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Desª. Maria Zeneide Bezerra

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Juíza Martha Danyelle (em substituição ao Des. Cornélio Alves)

Juiz Eduardo Pinheiro

(Convocado)

Anexo I (Alteração do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº

643/2018)

“ANEXO VII COMARCA DE NATAL

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

(…) (...)

1ª Vara Regional de Execução Penal

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Acari, Caicó, Canguaretama, Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Goianinha, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Santa Cruz, Santana do Matos, Santo Antônio, São João do Sabugi, São José do Campestre e Tangará: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de

segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz e a conversão destas em penas privativas de liberdade, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 86 da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a

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guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deve cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN).

2ª Vara Regional de Execução Penal

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Macau, Natal, Parnamirim, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e

incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema

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Penitenciário do Estado (SISPEN).

(...) (...)”

Anexo II (Alteração do Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº

643/2018)

“ANEXO VIII COMARCA DE MOSSORÓ

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

(...) (...)

3ª Vara Regional de Execução Penal

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Açu, Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da

Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN). - Privativamente, no âmbito da Comarca de Mossoró: a) presidir a execução das penas alternativas; b) executar e fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; c) determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução; d) determinar a conversão das penas restritivas de direitos e de multas em privativas de liberdade; e) determinar a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no

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art. 80 da Lei de Execução Penal; f) executar e fiscalizar o cumprimento da suspensão condicional da pena; g) executar e fiscalizar o cumprimento do livramento condicional, bem como eventual conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e substituir a pena por medida de segurança quando se tratar de regime aberto e ainda conceder o próprio livramento condicional quando o apenado estiver cumprindo a pena em regime aberto; h) executar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas em indulto; i) executar e fiscalizar o cumprimento de cartas precatórias das varas criminais referentes à suspensão condicional do processo da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995; e j) designar, após o devido cadastramento, entidade ou programa comunitário que viabilize o cumprimento de pena restritiva de direito ou de medida despenalizante.

(...) (...)”

(*) Republicação da Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 3579, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 21/09/2022.

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