Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 57, de 08 de setembro de 2022
Ementa

Disciplina o instituto da substituição de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 57, de 08 de setembro de 2022

 

Edição disponibilizada em 08/09/2022 DJe Ano 16 - Edição 3570

RESOLUÇÃO N.º 57, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

Disciplina o instituto da substituição de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, §4º, da Lei

Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, RESOLVE: Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de

cargo em comissão será regulada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, pelas disposições constantes desta Resolução.

Art. 2º Os titulares de cargo em comissão,

especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais, vacância do cargo e afins, serão substituídos, automaticamente, segundo a ordem determinada abaixo:

CARGO – TITULAR

 

SUBSTITUTO

Secretário Geral do Tribunal de Justiça

Chefe de Gabinete da Secretaria Geral ou Assessor Judiciário ou Secretário

Secretário

Chefe de Gabinete ou Diretor de Departamento ou Coordenador da respectiva Secretaria

Chefe de Gabinete da Presidência

Assessor Judiciário ou Oficial de Gabinete

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência ou Corregedoria 

Coordenador ou Diretor de Departamento

Chefe de Gabinete de Secretaria

Chefe de Divisão da respectiva Secretaria

Diretor de Departamento ou Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Divisão

Chefe de Seção

Chefe de Secretaria Unificada

Chefe de Unidade da respectiva Secretaria Unificada

Chefe de Unidade (Chefe de Secretaria)

Servidor da respectiva Unidade

§1º Os servidores ocupantes dos cargos de

Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Secretário, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete da Vice- Presidência ou Corregedoria, Chefe de Gabinete de Secretaria, Diretor de Departamento ou Coordenador, Chefe de Divisão, Chefe de Secretaria Unificada e Chefe de Unidade devem indicar ao DRH, por documento via SIGAJUS, o nome de 02 (dois) servidores que serão os substitutos, sendo o 1º (primeiro) substituto e o 2º (substituto) substituto. O DRH deve manter página

atualizada na INTRANET com a relação de substitutos. § 2º Nos casos de Chefe de Secretaria Unificada,

Chefe de Unidade ou Chefe de Secretaria, a indicação deve estar acompanhar da anuência do respectivo magistrado titular ou designado.

§ 3º Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa-judiciária do titular, exigindo-se, na hipótese de cargo em comissão, que preencha os requisitos necessários para o provimento, se for o caso.

§ 4º Quando não houver, entre os servidores da unidade, quem preencha os requisitos mencionados no caput deste artigo, poderá ser indicado servidor de outra unidade administrativa que atenda aos pressupostos legais.

§ 5º Na impossibilidade de substituição automática, será permitida, por período determinado, a designação de outro servidor por ato do Presidente.

Art. 3º Nas Comarcas em que não ocorreu a

unificação das Secretarias, o substituto do Chefe de Secretaria será qualquer servidor lotado na sua respectiva unidade judiciária.

Parágrafo único. Neste caso, o Juiz da Unidade Judiciária deve indicar ao DRH, por documento via SIGAJUS, o nome dos servidores que serão os substitutos.

Art. 4º Não é cabível, em nenhuma situação, a

designação de servidor para substituir cargos de provimento de natureza de assessoramento.

Art. 5º O substituto assumirá automática e

cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Art. 6º O servidor que estiver substituindo e se

afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.

Art. 7º Na hipótese de impedimento legal do

substituto, será designado automaticamente o 2º substituto.

Art. 8º O substituto fará jus à retribuição pelo

exercício das atribuições do cargo público de provimento em comissão, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Nos casos de substituição em período inferior a 10 (dez) dias, os dias em substituição serão acumulados até que atinja o mínimo exigido para a solicitação da retribuição financeira. A substituição, por ter caráter de temporariedade, será retribuída na forma pro rata die a partir do 10º (décimo) dia, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022.

§ 2º Caso a substituição venha a ensejar acréscimo remuneratório para o servidor, o pagamento correspondente será feito em rubrica separada, equivalente apenas aos acréscimos da substituição, sem alteração nas rubricas da retribuição do cargo em

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Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência

 

 

Edição disponibilizada em 08/09/2022 DJe Ano 16 - Edição 3570

comissão de que seja titular. § 3º A substituição que se estender ao longo de todo

um mês calendário será calculada com base na diferença entre o valor mensal da retribuição devida ao cargo em comissão substituído e o devido ao cargo em comissão de que seja titular o substituto.

§ 4º As atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo de que o servidor seja titular.

§ 5° São consideradas substituições que dão ensejo à retribuição de que trata o caput deste artigo as decorrentes dos afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, abaixo discriminados:

I - férias; II - afastamento para estudo e missão no exterior; III - afastamento para participar de programas de

pós-graduação stricto sensu; IV - ausência do serviço em razão de: a) doação de sangue; b) alistamento eleitoral; c) casamento; d) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais,

madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e de irmãos;

e) participação em curso ou evento promovidos ou patrocinados pelo Tribunal, regularmente instituídos, bem como nos de interesse do servidor, autorizado pela Presidência;

f) participação em júri e em outros serviços obrigatórios previstos em lei;

g) licenças à gestante, à adotante, paternidade, para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

h) afastamento preventivo (até 60 dias, prorrogáveis por igual período);

j) outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, com o consequente afastamento do titular do exercício do respectivo cargo em comissão, por período integral, a critério da Presidência.

§ 6º Não se considera afastamento motivador de substituição a participação de titular de cargo em comissão em curso promovido na mesma cidade de sua lotação, com dedicação inferior à sua jornada laboral, desde que possível o exercício de suas respectivas atribuições, ato contínuo ou antes da participação no evento considerado.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrerá a devida substituição quando o ato referente à autorização do afastamento do titular declarar expressamente que implica em prejuízo integral ao exercício de suas respectivas atribuições.

§ 8º Caberá substituição na forma prevista no caput deste artigo, durante o período em que o titular de cargo em comissão afastar-se da sede de sua lotação, ainda que em razão das atribuições do cargo ou função, desde que o referido afastamento implique em prejuízo integral ao exercício das respectivas atribuições, mediante ato expresso da Presidência.

Art. 9º Para fins de pagamento, as substituições

deverão ser informadas ao Departamento de Recursos Humanos, por meio de formulário próprio, imediatamente após findar o prazo de afastamento do titular acompanhado de portaria, certidão e/ou declaração do superior imediato com os dias substituídos.

§ 1º As solicitações realizadas após o dia 1º serão

pagas no mês seguinte. § 2º O pagamento de substituição em período

inferior a 10 (dez) dias, somente é devida em caso de desligamento do servidor com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022.

§ 3º O DRH elaborará relatórios mensais com os valores a serem pagos e disponibilizará, mensalmente, a relação dos servidores que fazem jus aos respectivos valores.

§ 4º Cada servidor poderá acompanhar no Sistema GRH a quantidade de dias de substituição que faz jus.

Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão

dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de

sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Juiz Roberto Guedes (em substituição ao Des. Expedito Ferreira) Des. João Rebouças Des. Saraiva Sobrinho Des. Amílcar Maia Des. Dilermando Mota Des. Virgílio Macêdo Jr Desª. Maria Zeneide Bezerra Des. Ibanez Monteiro Des. Gilson Barbosa Juíza Martha Danyelle (em substituição ao Des. Cornélio Alves) Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado)

03716216

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