Dispõe sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 10/08/2022 DJe Ano 16 - Edição 3551
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda a determinar a redistribuição dos feitos neles em curso sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados e servidores tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a alteração de competência de varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
RESOLVE: Art. 1º Ficam alteradas as competências da 1ª, 2ª,
3ª, 4ª, 5ª e 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos termos do Anexo VIII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais alcançadas pela alteração de competência estabelecida no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça quadro
demonstrativo da composição dos acervos das unidades transformadas.
Art. 4º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão resolvidos pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º O Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com as alterações de competências constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Juíza Ana Cláudia Lemos (em substituição ao Des. João Rebouças)
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amilcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)
Anexo Único (Alteração do Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
î¥îîîîî îîîî COMARCA DE MOSSORÓ
UNIDADES JURISDICIONAIS
COMPETÊNCIA
1ª a 5ª Vara Cível
- Por distribuição: a) processar e julgar os feitos cíveis, ressalvadas as privatividades; b) cumprir as cartas precatórias cíveis, ressalvadas as privatividades.
6ª Vara Cível
- Privativamente: a) processar e julgar feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; c) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de
03712948
Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência
Edição disponibilizada em 10/08/2022 DJe Ano 16 - Edição 3551
testamentos; d) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência; e) processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; f) cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência.
(...) îîîîîî
03712948
Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência