Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 8, de 15 de março de 2023
Ementa

Dispõe sobre a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica por parte dos magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para os fins de aquisição, registro, renovação de registro e transferência de arma de fogo e dá outras providências.

Temas
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Vigente
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 8, de 15 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica por parte dos magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para os fins de aquisição, registro, renovação de registro e transferência de arma de fogo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte exercer a administração dos serviços da Justiça e o poder de polícia nas dependências do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 28, caput e inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto no 4º, III, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que exige comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para os interessados em adquirir ou renovar o registro de arma de fogo;

CONSIDERANDO a prerrogativa funcional dos magistrados estabelecida no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); e

CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, segundo a qual os magistrados, estando obrigados à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para fins de aquisição, transferência, emissão e renovação de certificado de registro de arma de fogo, poderão satisfazer esses requisitos através de atestado fornecido pela própria instituição de vinculação, conforme modelo estabelecido por ato da Polícia Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que a aptidão psicológica e a capacidade técnica dos magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para fins de aquisição, transferência, emissão e renovação de certificado de registro de arma de fogo do acervo de defesa pessoal, por opção do interessado e a pedido deste, poderá ser atestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

Parágrafo único.  O requerimento de emissão de atestado de que trata esta Resolução não exclui a possibilidade do magistrado comprovar a aptidão psicológica e a capacidade técnica através de psicólogo e instrutor de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal desvinculados do TJRN.

Art. 2º Caso opte pela emissão de atestado pela própria instituição de vinculação, o magistrado apresentará um requerimento para arma de fogo ao Presidente do TJRN, mediante formulário próprio, nos termos do Anexo I desta Resolução, que conterá:

I - certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH) que ateste a situação funcional e lotação do magistrado;

II - informação sobre a espécie e o calibre da arma que pretende adquirir, registrar, renovar o registro ou transferir; e

III - documentos que comprovem, na forma da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2023:

a) aptidão psicológica; e

b) capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º, III, a, desta Resolução, o laudo de aptidão psicológica poderá ser emitido por psicólogo vinculado ao TJRN.

§ 1º O laudo de aptidão psicológica deverá ser emitido conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução e a correspondente avaliação deverá observar os métodos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º Não haverá custo para o magistrado solicitante e a contraprestação do psicólogo pela aplicação da avaliação e emissão do laudo considera-se inserida na remuneração ordinária prevista em lei, sem qualquer acréscimo decorrente dessas atividades, ressalvado eventual reembolso indenizatório pela aquisição de materiais específicos, mediante prévia autorização do Presidente do TJRN.

§ 3º Para aplicação dos testes, o psicólogo poderá utilizar qualquer dependência do TJRN, desde que autorizado o uso pela Chefia correspondente.

§ 4º Uma via de cada laudo emitido deverá ser arquivada no Gabinete de Segurança Institucional (GSI), em formato físico ou digital, desde que haja garantia quanto à autenticidade e integridade dos arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de eventuais fiscalizações e impugnações, resguardadas as disposições normativas concernentes ao sigilo profissional, dispensado o envio imediato ou periódico de informações à Polícia Federal.

§ 5º Quando o solicitante for considerado inapto, o psicólogo avaliador poderá arquivar o laudo indicativo de inaptidão no órgão responsável pelo laudo, a quem competirá, com exclusividade, proceder ao rígido controle do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para submissão a novo teste.

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, III, b, desta Resolução, o magistrado deverá se submeter à avaliação teórica e prática aplicada por Oficial PM, instrutor de armamento e tiro, lotado no GSI, ou, na sua falta, por instrutor de armamento e tiro solicitado pelo Chefe do GSI à Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN).

Parágrafo único.  O processo de avaliação de tiro para magistrados obedecerá às diretrizes descritas no procedimento constante do Anexo III desta Resolução.

Art. 5º Na avaliação, poderá ser utilizada arma e munição de propriedade particular do próprio magistrado, quando já autorizado a possuí-las, em caso de renovação de certificado de registro, aquisição de arma sobressalente ou transferência, entre outras hipóteses, dispensando-se, nesse caso, a emissão prévia de guia de trânsito ante o porte por prerrogativa de função, ou de propriedade institucional do TJRN, conforme o caso, desde que da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende operar, respeitada, em qualquer caso, a existência de certificado de registro válido.

§ 1º O teste prático poderá ser realizado em estande de tiro privado autorizado a funcionar pelo Exército Brasileiro ou de órgão público disposto à cooperação interinstitucional.

§ 2º Fica dispensada a comunicação prévia à Polícia Federal do agendamento de aplicação dos testes de capacidade técnica e dos dados dos candidatos.

§ 3º Fica dispensada a comunicação à Polícia Federal acerca de eventuais remarcações, desistências e reprovações, bem como das aprovações, cabendo tal controle ao próprio TJRN, por intermédio do GSI, a quem competirá zelar pela observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a realização de novo teste.

Art. 6º Após a solicitação formal e sigilosa, via sistema eletrônico utilizado pelo TJRN, ao Presidente do Tribunal de Justiça, e a juntada de documentos de acordo com o art. 2º desta Resolução, o procedimento para emissão do atestado de capacidade técnica será composto pelas seguintes fases:

I - apresentação do laudo de aptidão psicológica, pelo interessado, emitido por psicólogo credenciado;

II - agendamento junto ao GSI, por parte do interessado, quanto às avaliações de que trata o art. 5º desta Resolução;

III - emissão do atestado de capacidade técnica, que deve ser juntado aos autos do respectivo processo administrativo acompanhado de parecer elaborado pelo GSI, comprovando o atendimento dos requisitos previstos; e

IV - encaminhamento do processo administrativo eletrônico devidamente instruído à Presidência do TJRN para assinatura da Declaração constante do Anexo IV desta Resolução e posterior remessa à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os casos que ensejarem reavaliação por inaptidão dependerão de um intervalo de 30 (trinta) dias para nova aplicação do teste de capacidade técnica.

§ 2º A situação de afastamento de magistrado das respectivas funções por motivos relacionados a questões psiquiátricas e/ou psicológicas deverá ser comunicada pelo DRH ao GSI.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TJRN, com assessoramento do Chefe do GSI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo

Anexo I
PARA ARMA DE FOGO

Anexo II
DE APTIDÃO PSICOLÓGICA

Anexo III
REGULAMENTO PARA APLICAÇÃO DOS TESTES DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO

Anexo IV
DECLARAÇÃO