Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 7, de 15 de março de 2023
Ementa

Disciplina e atualiza o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Temas
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 7, de 15 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Disciplina e atualiza o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que fixa a competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o controle da atuação administrativa no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as normas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), especialmente os artigos dedicados ao julgamento de repercussão geral e de recursos especiais repetitivos, bem como aqueles que abordam o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 235/2016, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamento dos casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nos Tribunais de Justiça dos Estados;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Núcleos de Ações Coletivas e dos cadastros de ações coletivas dos Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 444/2022, que institui o Banco Nacional de Precedentes - BNP para consulta e divulgação por órgãos e pelo público de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais;

CONSIDERANDO a conveniência na existência de Comissão Gestora única para o gerenciamento dos precedentes obrigatórios vinculados aos incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos e das ações coletivas;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos regramentos atinentes ao funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a relevância jurisdicional, social e econômica do monitoramento das ações coletivas, notadamente no que se refere à realização do direito material e ao atendimento dos postulados do acesso à justiça, da economia processual, da efetividade, da razoável duração do processo e da isonomia,

RESOLVE:

Art. 1º Assentar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP e o Núcleo de Ações Coletivas – NAC consistem em uma unidade permanente, denominada Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, vinculada à Vice-Presidência.

Art. 2º O NUGEPNAC será responsável:

I - pelo gerenciamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência instaurados no âmbito de sua competência;

II - pela uniformização dos procedimentos administrativos decorrentes de sobrestamento de processos decorrentes da aplicação da repercussão geral, dos julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência; e

III - pela promoção do fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas de competência da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O NUGEPNAC será supervisionado por uma Comissão Gestora composta:

I - pelo Desembargador Vice-Presidente, que a presidirá;

II - por um Desembargador integrante de uma das três Câmaras Cíveis; e

III - por um Desembargador integrante da Câmara Criminal.

Parágrafo único. A Comissão Gestora se reunirá, pelo menos semestralmente, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos vinculados aos casos repetitivos, incidentes de assunção de competência e de ações coletivas.

Art. 4º O coordenador e coordenador adjunto do NUGEPNAC serão designados pelo Vice-Presidente, dentre os juízes auxiliares da Vice-Presidência.

Art. 5º O NUGEPNAC será composto por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 339/2020, designados pelo Vice-Presidente.

§ 1º É facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte designar magistrados para compor o NUGEPNAC, na condição de membro, ainda que provisoriamente, após indicação prévia formulada pela Vice-Presidência conforme o dimensionamento do acervo e/ou natureza dos processos e procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de ações coletivas.

§ 2º Poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/RN.

Art. 5º O NUGEPNAC terá como principais atribuições:

I - alimentar a página do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte na internet com os dados atualizados dos seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados ao CNJ e informar sempre que houver alteração em sua composição;

II - uniformizar, nos termos desta Resolução, o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência e os decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais ou regionais, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

III - acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022;

IV - controlar os dados referentes aos grupos de representativos de que trata o art. 5º da Resolução CNJ nº 444/2022, bem como disponibilizar informações para a área técnica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior;

V - acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo TJRN como representativos da controvérsia encaminhados ao STF e ao STJ (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos;

VI - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado pelo regime da repercussão geral, do recurso repetitivo e do incidente de assunção de competência, além da gestão do acervo de ações coletivas;

VII - em conjunto com Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e Secretaria de Comunicação Social (SECOMS), manter, disponibilizar e auxiliar a alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ nº 444/2022, ou outro regulamentado pelo CNJ, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no âmbito do TJRN relacionados ao regime da repercussão geral, recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema, do número do processo paradigma;

VIII - informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para os fins dispostos nos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;

IX - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato no estado, fornecidos pelos juízos de primeiro e segundo graus, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022;

X - informar ao CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas e informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

XI - realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

XII - implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

XIII - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas e encaminhar ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direito coletivos e difusos de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, observada as disposições da Resolução CNJ nº 339/2020 e os requisitos a serem definidos em normativo próprio do Conselho, nos termos do art. 6º, § 3º e art. 9º, § 1º, da referida resolução; e

XIV - auxiliar o TJRN no acompanhamento e cumprimento das determinações expedidas pelo CNJ relacionadas à padronização de procedimentos decorrentes de julgamento dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência.

Parágrafo único. Nos eventos promovidos pelo STF, pelo CNJ e pelo STJ visando discutir os institutos de que trata esta Resolução, poderá haver a participação de integrantes do NUGEPNAC do Tribunal.

Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e a Secretaria de Comunicação Social (SECOMS) deverão auxiliar o NUGEPNAC a cumprir com suas atribuições, oferecendo suporte contínuo na respectiva área de competência.

Art. 7º As unidades judiciais (1º e 2º graus) são responsáveis pelo controle/monitoração dos feitos por ela sobrestados com a indicação dos respectivos temas, inclusive o acervo já existente, enquanto não realizada sua integração automática com o PJE, contando com a orientação do NUGEPNAC.

Art. 8º A Vice-Presidência poderá requisitar às unidades judiciais e/ou administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito de suas atribuições, informações necessárias ao acompanhamento e alimentação dos dados de alçada do NUGEPNAC.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções 24/2017-TJ, de 07 de junho de 2017, e 006, de 10 de março de 2021.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo