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Identificação
Resolução Nº 44, de 10 de agosto de 2022
Ementa

Dispõe sobre Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

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Não informado
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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Legislação correlata
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Texto Original

Resolução Nº 44, de 10 de agosto de 2022

Edição disponibilizada em 10/08/2022 DJe Ano 16 - Edição 3551

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96,           em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 1º da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atividade e remuneração do Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), bem como a Constituição Federal (art. 98, I) preveem a atuação de juízes leigos nos juizados especiais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário, e estabeleceu novos parâmetros de vencimentos para os cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar o rol de atos praticados, bem como os respectivos valores, pelos juízes leigos em atividade no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE: Art. 1º O exercício das funções de Juiz Leigo,

considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.

Art. 2º Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução por apenas mais um período de 2 (dois) anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, podendo ser computado:

I - o período de estágio jurídico, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, e os realizados nas faculdades de direito;

II - o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pelas escolas da magistratura, desde que integralmente concluído;

III - a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica.

§ 2º O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção.

§ 3º A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), com apoio da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos.

§ 4º Haverá 65 (sessenta e cinco) Juízes Leigos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a serem distribuídos exclusivamente no sistema dos juizados especiais, sendo alguns itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, que poderá designá-los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial e/ou Turma Recursal, de acordo com sua região de aprovação.

Art. 3º São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos do artigo anterior:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

II - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

III - não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;

IV - possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - não ser servidor do Poder Judiciário, concursado ou comissionado, exceto se exercer função não remunerada;

VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; e

VII - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos VI e VII do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

Art. 4º O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

§ 1º Será dispensado da função o Juiz Leigo que: I - apresentar índice insatisfatório de produtividade

conforme aferição realizada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, segundo aferição realizada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis;

III - faltar ou atrasar injustificadamente as audiências designadas;

IV - descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos  Anexo II da Resolução CNJ nº 174, de 2013;

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§ 2º O ato de desligamento somente será publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) após a devolução de todos os "projetos de sentenças" pendentes e da Carteira de Identificação Funcional, ficando suspensa a percepção da bolsa até o implemento das condições anteriormente mencionadas.

Art. 5º São atribuições dos Juízes Leigos: I - presidir as audiências de conciliação; II - presidir as audiências de instrução e julgamento,

podendo, inclusive, colher provas; III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de

competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

§ 1º O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.

§ 2º É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.

Art. 6º São deveres do Juiz Leigo, além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes Leigos  Anexo II da Resolução CNJ nº 174, de 2013:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - submeter imediatamente ao Juiz de Direito, após

as sessões de audiência, as conciliações para homologação, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de sentença para homologação;

III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; e

VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

Parágrafo único. Estendem-se aos Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

Art. 7º Cada Juiz Leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) atos por mês, dos quais, no mínimo 50 (cinquenta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais distribuídos entre os demais atos listados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Não serão remunerados os casos previstos no art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 174, de 2013, sem prejuízo de outras vedações eventualmente regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

§ 2º Serão remunerados apenas os atos praticados durante o mês, não se permitindo a cumulação, quando se tenha ultrapassado o teto.

§ 3º O teto mensal de remuneração do Juiz Leigo não poderá ultrapassar o vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário (PJ-NS-J-310), Padrão 1, nos temos estabelecidos no art. 7º, § 3º desta Resolução.

§ 4º Serão considerados, para efeito de remuneração do Juiz Leigo, o rol de atos e o valor monetário dos atos praticados pelo Juiz Leigo em atividade, devidamente homologados pelo juiz togado, estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 5º Não serão computadas, para efeito de remuneração, as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venha a ser regulamentadas pelo Tribunal.

§ 6º Somente fará jus à retribuição de que trata o § 2º o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, não possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

§ 7º Em caso de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados.

§ 8º Ficará impedido de participar de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

Art. 8º A lotação de Juízes Leigos ocorrerá em unidades judiciárias, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - O Índice de Produtividade de Servidores (IPS), obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, for igual ou superior ao IPS médio das unidades semelhantes;

II - Taxa de Congestionamento Líquido for superior à média das unidades semelhantes.

§ 1º As unidades judiciárias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão receber apoio adicional sempre que a Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ou a Corregedoria Geral de Justiça identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingir o cumprimento de metas ou estratégias locais ou nacionais.

Art. 9º A aferição para efeito de pagamento dos Juízes Leigos ocorrerá nos seguintes termos:

I - A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) remeterá via SIGAJUS à Coordenadoria dos Juizados Especiais, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório individualizado de produtividade dos atos praticados por cada Juiz Leigo nos termos do Anexo I; e

II - A Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais analisará o relatório e o submeterá, via SIGAJUS, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) para proceder com o respectivo pagamento.

§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Gestão Estratégica disponibilizará de forma sistematizada no GPSJUS relatório de produtividade, no próprio GPSJUS e a aferição para efeito de pagamento ocorrerá apenas por meio do procedimento descrito no inciso II deste artigo.

§ 2º O Juiz Leigo que identificar divergência dos registros quantitativos ou valores deverá encaminhar relatório de produtividade à Coordenadoria dos Juizados Especiais, consoante Anexo II desta Resolução, para análise e posterior decisão.

§ 3º Para os cálculos de produtividade relativamente aos meses de dezembro e janeiro, período do recesso do Judiciário, os valores constantes dos no anexo I desta Resolução serão majorados em 50% (cinquenta por cento), respeitado o teto mensal de remuneração do Juiz Leigo.

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§ 4º Os Juízes Leigos que ficarem à disposição da Coordenação, também poderão ser designados pelo referido órgão para atuarem em projetos estratégicos, como mutirões de audiências e semanas de conciliação, a critério da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais.

Art. 10. O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia, nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação.

Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153, de 2009, os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 11. A seleção dos Juízes Leigos ocorrerá mediante processo seletivo organizado pela ESMARN com as seguintes etapas:

I - uma prova teórica para avaliar conhecimentos específicos relativos à função a ser exercida com caráter eliminatório e classificatório; e

II - uma prova de títulos, com caráter meramente classificatório, com pontuações para cursos de pós- graduação stricto e latu senso além de curso de extensão e publicações em periódicos.

Parágrafo único. No Edital do processo seletivo deverá constar a formação continuada a ser realizada pelos candidatos aprovados.

Art. 12. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Desembargador Coordenador do Sistema de Juizados Especiais ficam autorizados a alterar os valores unitários descritos no Anexo I, mediante ato conjunto.

Art. 13. Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Togado e à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos Juízes Leigos.

Art. 14. Ficam revogadas: I - a Resolução TJRN nº 036/2014-TJ, de 13 de

agosto de 2014; II - a Resolução TJRN nº 28-TJ, de 19 de setembro

de 2018; e III - a Resolução TJRN nº 40, de 27 de julho de

2022. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de

sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 27 de julho de 2022.

Des. Vivaldo Pinheiro

Presidente

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira

Juíza Ana Cláudia Lemos (em substituição ao Des. João Rebouças)

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado)

Anexo I

Tabela de Remuneração  Metas 01 e 02  CNJ

Bloco I  Cível

Área *Cod Descrição Valor Meta

01 Qd

Valor Meta 02

Qd 2

Cível 1.1

Termo de acordo lavrado em audiência de conciliação presidida pelo leigo com projeto de sentença homologatória

R$ 60,00

R$

72,00

Cível 1.2

Termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo Juiz Leigo

R$ 72,00

R$

84,00

Cível 1.3

Realização de audiência de instrução com projeto de sentença apresentado em até 10 (dez) dias da audiência de instrução

R$ 84,00

R$

96,00

Cível 1.4

Realização de audiência de instrução com projeto de sentença apresentado a partir de 10 (dez) dias da audiência de instrução

R$ 72,00

R$

84,00

Cível 1.5

Projeto de sentença com julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência, prescrição ou homologatória de acordo.

R$ 60,00

R$

72,00

Cível 1.6 Projeto de sentença nos casos de

R$ 36,00

R$

36,00

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decadência ou prescrição ou de homologatória de acordo

Cível 1.7

Projeto de sentença sem julgamento de mérito

R$ 36,00

R$

36,00

Cível 1.8

Projeto de voto de Recurso Inominado, e projeto de Mandado de Segurança

R$ 66,00

R$

84,00

Quantidades parciais Quantidade total (Meta 01 + Meta 02)

Bloco II  Fazenda

Área *Cod Descrição Valor Meta

01 Qd

Valor Meta

02

Qd 2

Fazenda 2.1

Termo de acordo lavrado em audiência de conciliação presidida pelo leigo com projeto de sentença homologatória

R$ 60,00

R$

72,00

Fazenda 2.2

Termo de acordo lavrado em audiência de instrução e Julgamento presidida pelo Juiz Leigo

R$ 72,00

R$

84,00

Fazenda 2.3

Realização de audiência de instrução com projeto de sentença apresentado em até 10 (dez) dias da audiência de instrução

R$ 84,00

R$

96,00

Fazenda 2.4

Realização de audiência de instrução com projeto de sentença apresentado a partir de 10 (dez) dias da audiência de instrução

R$ 72,00

R$

84,00

Fazenda 2.5

Projeto de sentença com julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência, prescrição ou

R$ 60,00

R$ 72,00

homologatória de acordo.

Fazenda 2.6

Projeto de sentença nos casos de decadência ou prescrição ou de homologatória de acordo

R$ 36,00

R$

36,00

Fazenda 2.7

Projeto de sentença sem julgamento de mérito

R$ 36,00

R$

36,00

Fazenda 2.8

Projeto de voto de Recurso Inominado, projeto de Mandado de Segurança e projeto de Agravo de Instrumento

R$ 66,00

R$

84,00

Quantidades parciais Quantidade total (Meta 01 + Meta 02)

Bloco III  Criminal

Área *Cod Descrição Valor Meta

01

Qd 1

Valor Meta

02

Qd 2

Criminal 3.1

Termo de acordo de renúncia lavrado em audiência preliminar presidida pelo Juiz Leigo

R$ 60,00

R$ 84,00

Criminal 3.2

Termo de acordo lavrado em audiência preliminar com composição civil presidida pelo Juiz Leigo

R$ 60,00

R$ 84,00

Criminal 3.3

Termo de acordo de audiência preliminar presidida pelo Juiz Leigo com encaminhamen to de proposta de transação penal

R$ 60,00

R$ 84,00

Criminal 3.4

Realização de suspensão condicional do processo ou audiência de instrução com projeto de sentença

*vedado - *vedado -

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Criminal 3.5

Projeto de sentença com julgamento de mérito ou transação, decadência ou prescrição

*vedado - *vedado -

Criminal 3.6

Projeto de sentença nos casos de decadência ou prescrição

*vedado - *vedado -

Criminal 3.7

Projeto de sentença sem julgamento de mérito

*vedado - *vedado -

Criminal 3.8 Projeto de voto de Recurso Inominado

*vedado - *vedado -

Quantidades parciais Quantidade total (Meta 01 + Meta 02)

*vedado

Anexo II

Relatório Analítico para Auditoria dos Órgãos Internos

Qde

Nº do *código

de acordo com a

área Ex. 

Nº Processo

 

termo de acordo ou

de audiência

de instrução

Meta 2   para  e  



Campo para observações.    votado; será

levado à     de férias

conforme portaria nº Y, entre 

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