Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 42, de 27 de julho de 2022
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competência das Varas Criminais da Comarca de Mossoró e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 42, de 27 de julho de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência RESOLUÇÃO Nº 42, DE 27 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a alteração de competência das Varas Criminais da Comarca de Mossoró e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, |, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data e, ainda, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda a determinar a redistribuição dos feitos neles em curso sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados e servidores tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a alteração de competência de varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, (o) aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário; e CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESOLVE: Art. 1º Ficam alteradas as competências da 1º, 22 e 32 Vara Criminal da Comarca de Mossoró, nos termos do Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, de acordo com o Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais alcançadas pela alteração de competência estabelecida no art. 1º desta Resolução. Parágrafo único. A alteração da competência ocorrerá concomitantemente com a instalação da Secretaria Unificada da 2º e 3º Vara Criminal da Comarca de Mossoró. Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça quadro demonstrativo da composição dos acervos das unidades transformadas. Art. 4º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão resolvidos pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 5º O Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com as alterações de competências constantes do Anexo Único desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Des. Cláudio Santos Juíza Ana Cláudia Lemos (em substituição ao Des. João Rebouças) Des. Saraiva Sobrinho Des. Amilcar Maia Des. Virgílio Macêdo Jr Des?. Maria Zeneide Bezerra Des. Ibanez Monteiro Des. Glauber Rêgo Des. Gilson Barbosa Des. Cornélio Alves Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) AAA VUVTTTIUU Edição disponibilizada em 27/07/2022 DJe Ano 16 - Edição 3541

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência ANEXO ÚNICO (Alteração do Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018) “ANEXO VIII COMARCA DE MOSSORÓ UNIDADES COMPETÊNCIA JURISDICIONAIS (...) (...) Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões; b) 12 Vara Criminal processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; d) cumprir as precatórias correspondentes da sua competência. - Por distribuição: a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri; b) processar e julgar as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante (o) Juizado Especial; c) processar 2º e 3º Vara Criminal e julgar os crimes da Lei nº 9.503/97, da Lei nº 10.826/03 e da Lei nº 11.343/06, exceto os da competência dos Juizados Especiais; d) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes de sua competência; e) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; f) cumprir as precatórias correspondentes da sua competência. (...) () Edição disponibilizada em 27/07/2022 DJe Ano 16 - Edição 3541