Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução nº
036/2014-TJ, de 13 de agosto
de 2014, que disciplina as
funções, a forma de
recrutamento, a designação, a
remuneração, o desligamento e
os deveres funcionais dos
juízes leigos no Sistema dos
Juizados Especiais, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96,
inciso |, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo
em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta
data,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, 8 1º da
Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atividade e
remuneração do Juiz Leigo no Sistema dos Juizados
Especiais dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº
036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que disciplina as
funções, a forma de recrutamento, a designação, a
remuneração, o desligamento e os deveres funcionais dos
juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar
Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Poder Judiciário, e estabeleceu novos parâmetros de
vencimentos para os cargos efetivos do Poder Judiciário
Estadual;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de
atualizar o rol de atos praticados, bem como os
respectivos valores, pelos juízes leigos em atividade no
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art.fº A Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de
agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
8 3º A remuneração, em qualquer caso,
não poderá ultrapassar o valor do vencimento inicial da
carreira do Analista Judiciário.
“Art. 7-A O rol e o valor monetário dos atos
praticados pelo juiz leigo em atividade, devidamente
homologados pelo juiz togado, ficam estabelecidos em:
| - termo de acordo lavrado em audiência de
conciliação, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais);
Il - termo de acordo lavrado em audiência de
instrução e julgamento, no valor de R$ 66,00 (sessenta e
seis reais);
ll - realização de audiência de instrução com
projeto de sentença apresentado em até 10 (dez) dias
após a instrução, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais);
IV - projeto de sentença com julgamento de
mérito, exceto nos casos de decadência ou prescrição, no
valor de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta
centavos);
V - projeto de sentença nos casos de decadência
ou prescrição, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
VI - projeto de sentença sem julgamento de
mérito, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
VII - projeto de voto de turmas recursais com reforma
de sentença prolatada em sede de Juizados Especiais, no valor de
R$ 60,00 (sessenta reais); e
VII - projeto de voto de turmas recursais confirmando a
sentença de Juizados Especiais pelos próprios fundamentos, no
valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
8 1º Não serão remunerados os casos previstos no art.
8º, 8 2º, da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de outras
vedações eventualmente regulamentadas pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
$ 2º Serão remunerados apenas os atos praticados
durante o mês, não se permitindo a cumulação, quando se tenha
ultrapassado o teto.
8 3º O juiz leigo deverá encaminhar relatório de
produtividade com relação de processos que atuou à
Coordenadoria dos Juizados Especiais, que só computará o
quantitativo quando o mencionado documento for recebido até o
primeiro dia útil do mês subsequente ao da produção e dentro do
modelo estabelecido pela Coordenadoria.
8 4º Para a contagem de produção e o pagamento da
respectiva remuneração fica vedada a inclusão, no relatório de
produtividade, de despachos, decisões interlocutórias e quaisquer
outras decisões não elencadas nos incisos I a VIII deste artigo.
8 5º O teto mensal de remuneração do juiz leigo não
poderá ultrapassar o vencimento básico do cargo efetivo de
Analista Judiciário (PJ-NS-J-310), Padrão 1, nos temos
estabelecidos no art. 7º, $ 3º desta Resolução.
8 6º Fica autorizado o Presidente alterar os valores
descritos no caput deste artigo”.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.239/2018-TJ,
de 17 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Juíza Ana Cláudia Lemos
(em substituição ao Des. João Rebouças)
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Virgílio Macêdo Jr
Des*. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
AAA
VUVTTTIVO
Edição disponibilizada em 27/07/2022
DJe Ano 16 - Edição 3541
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Presidência
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)
Edição disponibilizada em 27/07/2022
DJe Ano 16 - Edição 3541