Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 40, de 27 de julho de 2022
Ementa

Altera a Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 40, de 27 de julho de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE JULHO DE 2022 Altera a Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, 8 1º da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atividade e remuneração do Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, que disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário, e estabeleceu novos parâmetros de vencimentos para os cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar o rol de atos praticados, bem como os respectivos valores, pelos juízes leigos em atividade no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, RESOLVE: Art.fº A Resolução nº 036/2014-TJ, de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: 8 3º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o valor do vencimento inicial da carreira do Analista Judiciário. “Art. 7-A O rol e o valor monetário dos atos praticados pelo juiz leigo em atividade, devidamente homologados pelo juiz togado, ficam estabelecidos em: | - termo de acordo lavrado em audiência de conciliação, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais); Il - termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); ll - realização de audiência de instrução com projeto de sentença apresentado em até 10 (dez) dias após a instrução, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); IV - projeto de sentença com julgamento de mérito, exceto nos casos de decadência ou prescrição, no valor de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); V - projeto de sentença nos casos de decadência ou prescrição, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais); VI - projeto de sentença sem julgamento de mérito, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais); VII - projeto de voto de turmas recursais com reforma de sentença prolatada em sede de Juizados Especiais, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); e VII - projeto de voto de turmas recursais confirmando a sentença de Juizados Especiais pelos próprios fundamentos, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). 8 1º Não serão remunerados os casos previstos no art. 8º, 8 2º, da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de outras vedações eventualmente regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). $ 2º Serão remunerados apenas os atos praticados durante o mês, não se permitindo a cumulação, quando se tenha ultrapassado o teto. 8 3º O juiz leigo deverá encaminhar relatório de produtividade com relação de processos que atuou à Coordenadoria dos Juizados Especiais, que só computará o quantitativo quando o mencionado documento for recebido até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da produção e dentro do modelo estabelecido pela Coordenadoria. 8 4º Para a contagem de produção e o pagamento da respectiva remuneração fica vedada a inclusão, no relatório de produtividade, de despachos, decisões interlocutórias e quaisquer outras decisões não elencadas nos incisos I a VIII deste artigo. 8 5º O teto mensal de remuneração do juiz leigo não poderá ultrapassar o vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário (PJ-NS-J-310), Padrão 1, nos temos estabelecidos no art. 7º, $ 3º desta Resolução. 8 6º Fica autorizado o Presidente alterar os valores descritos no caput deste artigo”. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.239/2018-TJ, de 17 de outubro de 2018. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Des. Cláudio Santos Juíza Ana Cláudia Lemos (em substituição ao Des. João Rebouças) Des. Saraiva Sobrinho Des. Amílcar Maia Des. Virgílio Macêdo Jr Des*. Maria Zeneide Bezerra Des. Ibanez Monteiro Des. Glauber Rêgo AAA VUVTTTIVO Edição disponibilizada em 27/07/2022 DJe Ano 16 - Edição 3541

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência Des. Gilson Barbosa Des. Cornélio Alves Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) Edição disponibilizada em 27/07/2022 DJe Ano 16 - Edição 3541