Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 9, de 16 de março de 2023
Ementa

Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 9, de 16 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 16 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária de 15 de março de 2023,

CONSIDERANDO a previsão para a realização de despesas públicas mediante regime de adiantamento nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, define o valor para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971, estabelece normas gerais sobre o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, aplicável, destacadamente, a despesas tipificadas no art. 55, I e XX;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 13 da Resolução nº 28, de 15 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN); e

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de disciplinar a concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada a título de suprimento de fundos, por meio do cartão de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Cartão de Pagamento: cartão magnético para uso exclusivo do suprido (portador) na forma disciplinada nesta Resolução, no ato de concessão de suprimento de fundos e nas demais normas pertinentes;

II - Portador: servidor autorizado pelo ordenador de despesas à utilização do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

III - Gerenciador: servidor designado pelo ordenador de despesas para realizar a administração do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte em sistema a ser disponibilizado pela Instituição Financeira, mediante portaria, onde constem suas atribuições, suas responsabilidades e seus limites;

IV - Suprido: o servidor destinatário de numerário concedido a título de adiantamento, o qual se obriga à regular aplicação dos recursos recebidos e à tempestiva prestação de contas desta; e

V - Autoridade Requisitante: a autoridade titular da unidade beneficiária de suprimento de fundos, a quem compete solicitar adiantamentos em nome de suprido.

CAPÍTULO II

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 2º  No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o ordenador de despesas poderá, excepcionalmente, precedido de empenho na dotação própria, conceder adiantamento de numerário ou suprimento de fundos a servidor com a finalidade de realizar despesas que não possam se subordinar ao regime ordinário ou comum de aplicação nos seguintes casos:

I - para pagamento de despesas extraordinárias, urgentes e/ou inadiáveis, ou de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de execução da despesa pública; e

II - para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento definidas nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971.

§ 1º  No caso do inciso II deste artigo, a autorização do uso do suprimento de fundos para aquisição de material de consumo e a prestação de serviço de terceiros fica condicionada a prévia consulta junto ao Setor de Almoxarifado e à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo I desta Resolução, acerca da sua disponibilidade, tornando-se necessária a observância, além do atendimento ao interesse público, de uma das seguintes hipóteses:

I - inexistência, no Setor de Almoxarifado, temporária ou eventual, do material a adquirir, quando essencial ao andamento das atividades;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III - inexistência de cobertura contratual para fornecimento do bem.

§ 2º  Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade requisitante, mesmo diante da existência, no Setor de Almoxarifado, de determinado bem ou de cobertura contratual para seu fornecimento, far-se-á admissível a sua aquisição por meio do suprimento de fundos, desde que observados os ditames do art. 4º desta Resolução, bem como comprovada a maior vantagem para o Poder Judiciário em adotar tal modo de execução da despesa pública, notadamente, em razão dos custos resultantes do seu transportamento para o local onde se situa a unidade beneficiária.

Art. 3º  A concessão de suprimento de fundos de que trata o art. 2º desta Resolução obedecerá ao limite disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Parágrafo único.  As concessões de suprimento de fundos restringir-se-ão às unidades e aos limites definidos no Anexo II desta Resolução, podendo este ser alterado, por meio de portaria, sempre que julgado conveniente e desde que observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º  Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor constante do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, como limite máximo para cada despesa miúda.

Parágrafo único.  É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório (nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal) para adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º  É vedada a concessão de suprimento de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo se submeter aos procedimentos normais de aplicação consonante com a legislação em vigor.

Art. 6º  Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação posterior ao do exercício financeiro correspondente ao ato concessivo.

Art. 7º  Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - que já seja responsável por 2 (dois) suprimentos ainda pendentes de prestação de contas;

II - que, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;

III - que não esteja no efetivo exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou que se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;

IV - ordenador de despesas;

V - secretários;

VI - servidores lotados no Setor de Almoxarifado;

VII - ocupante exclusivamente de cargo público de provimento em comissão, salvo motivo de força maior, devidamente justificado;

VIII - cedido de outro órgão público, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados expressamente pelo ordenador de despesas;

IX - que esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar;

X - responsável por analisar e aprovar prestações de contas relativas a suprimentos de fundos;

XI - declarado em alcance, o que se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela desaprovação das contas com imputação de débito, devendo o fato ser formalizado em ato próprio, para fins de registro e controle pela autoridade competente;

XII - detentor de cargo de nível básico, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado; e

XIII - servidor que não tenha sido previamente capacitado.

§ 1º  O suprido deverá prestar contas do suprimento de fundos em aberto antes de entrar em gozo de férias ou de licenças.

§ 2º  Não será concedido suprimento de fundos a membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que compreendem desembargadores e magistrados.

§ 3º  O suprido ocupante de cargo exclusivamente em comissão, quando de sua exoneração, deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos valores relativos ao suprimento de fundos, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 8º  No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o prazo para aplicação de suprimento de fundos não poderá exceder o período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da disponibilização dos recursos financeiros a serem utilizados pelo suprido, e não ultrapassará o exercício financeiro.

Parágrafo único.  O período de aplicação de recursos oriundos de adiantamento não poderá exceder o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em que o suprimento de fundos haja sido concedido.

Art. 9º  O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão.

Art. 10.  As despesas pagas por meio de suprimento de fundos não poderão exceder o valor fixado no ato de concessão.

Parágrafo único.  Caso seja excedido o valor fixado no ato de concessão, o suprido não terá direito a ressarcimento.

Art. 11.  No valor concedido a título de suprimento de fundos se encontram incluídos os valores referentes a obrigações tributárias, se cabíveis, não podendo, em hipótese alguma, a realização do gasto com o adiantamento ultrapassar o limite estabelecido no ato de concessão.

§ 1º  Quando da realização de pagamentos relativos a prestações de serviços, o suprido deverá efetuar retenções de impostos e contribuições porventura cabíveis, na forma da legislação pertinente.

§ 2º  O suprido deverá encaminhar a relação das retenções eventualmente efetuadas até o último dia útil de cada mês diretamente à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), nos termos dos Anexos III e IV desta Resolução, a fim de que, no âmbito daquela unidade administrativa, se proceda à elaboração da documentação necessária à efetivação dos correspondentes recolhimentos.

§ 3º  Compete à SOF encaminhar ao suprido a documentação de que trata o § 2º deste artigo no menor lapso possível, de modo a permitir que os recolhimentos cabíveis possam ser realizados dentro do prazo legal determinado na legislação específica de cada tributo.

§ 4º  O suprido arcará com o pagamento de juros por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 12.  A emissão do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será objeto de contrato entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a instituição financeira contratada para a prestação de serviços bancários.

§ 1º  A emissão do cartão de pagamento em nome de determinado servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fica condicionada à prévia solicitação pelo titular de qualquer das unidades beneficiárias com suprimento de fundos listadas no Anexo II desta Resolução.

§ 2º  Para fins de operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser enviado à SOF o termo de designação de suprido, com a ciência e assinatura da pessoa efetivamente nominada, a ser exarado em conformidade com o Anexo V desta Resolução.

Art. 13.  O suprimento de fundos concedido mediante uso de cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será efetivado por meio do uso de cartão magnético, que será utilizado exclusivamente nas situações elencadas no art. 2º desta Resolução.

Art. 14.  O pagamento das despesas será realizado, preferencialmente, por meio de débito automático em conta de relacionamento.

§ 1º  Somente de forma excepcional, o suprido/portador poderá encaminhar ao ordenador de despesas solicitação de autorização para saque de numerário em espécie para pagamento de despesas, o que poderá ser concedido desde que mediante autorização expressa do ordenador, bem como justificado no processo.

§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, o pagamento da despesa realizada será comprovado no processo mediante recibo de pagamento emitido no ato de realização da despesa.

Art. 15.  O ordenador de despesas definirá, para fins de registro junto à instituição financeira, o limite de utilização total da unidade gestora para o exercício, bem como o limite de utilização a ser concedido em processo de concessão de suprimento de fundos a cada um dos supridos/portadores do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por ele autorizado e a natureza dos gastos permitidos.

Parágrafo único.  Em caso de alteração dos limites mencionados no caput deste artigo, o ordenador de despesas deverá comunicá-la imediatamente à instituição financeira.

Art. 16.  É vedado o acréscimo de valor em função de pagamento por meio do cartão magnético do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 17.  A guarda, o uso e a prestação de contas do cartão de pagamento são de responsabilidade do portador.

Parágrafo único.  Nos casos de perda, roubo, furto ou extravio de cartões de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, caberá ao portador providenciar o imediato bloqueio do cartão, bem como comunicar o ocorrido à instituição financeira e ao Gerenciador.

Art. 18.  Na ocorrência de demissão, exoneração do cargo ou impedimento permanente do servidor/suprido, bem como na hipótese de expiração de validade ou substituição do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o portador deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo ao Gerenciador.

Art. 19.  O portador que usar o cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para fins não autorizados deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores até a data limite de prestação de contas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único.  O portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo no prazo estipulado sujeitar-se-á a tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade civil e criminal, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA O EXERCÍCIO

Art. 20.  No início de cada exercício financeiro, o gerenciador solicitará ao ordenador de despesas, por meio de memorando eletrônico, a concessão de adiantamento de numerário para o ano, a ser utilizado a título de suprimento de fundos, cujo valor terá por base a quantia executada nos exercícios anteriores.

§ 1º  Na solicitação da despesa deverão constar a descrição do pedido, juntamente com a justificativa de seu processamento, o objeto, os valores previamente estimados para o período, conforme a classificação da despesa, e a indicação do Gerenciador e seu suplente, bem como a lista sugestiva dos supridos que deterão cartão de pagamento.

§ 2º  Serão anexados à solicitação de despesa cópias da presente Resolução, do contrato de prestação de serviços firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a instituição financeira, além dos termos de designação de suprido, exarados em conformidade com o art. 12, § 2º, desta Resolução.

§ 3º  Anualmente, até o dia 31 de janeiro, os titulares das unidades beneficiárias listadas no Anexo I desta Resolução deverão informar ao Gerenciador o nome de cada servidor que atuará na condição de suprido ao longo do respectivo exercício financeiro, nos termos do Anexo V desta Resolução.

Art. 21.  Ao ordenador de despesas caberá autorizar o prosseguimento da instrução processual, fazendo-se juntar, para tanto, o fluxograma do procedimento.

§ 1º  O ordenador de despesas determinará à Secretaria de Administração (SAD) a autuação da documentação em processo administrativo eletrônico, que deverá ser remetido à SOF para atestar que se pronuncie acerca da existência de saldo orçamentário.

§ 2º  A SOF emitirá o pré-empenho a fim de confirmar a existência de saldo orçamentário específico e suficiente para fazer face ao adiantamento de numerário para o ano, a ser utilizado a título de suprimento de fundos, juntando-se, para tanto, o documento comprobatório.

Art. 22.  Será publicada pelo ordenador de despesas portaria designando o Gerenciador e seu suplente, bem como os servidores que desempenharão a função de suprido, portadores do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para o ano corrente.

Art. 23.  O ordenador de despesas emitirá ato concessivo de adiantamento de numerário anual, destinado à conta bancária do TJRN, autorizando o empenho, a liquidação e o pagamento dos valores a serem administrados pelo Gerenciador, com a finalidade de possibilitar que esses recursos sejam aplicados sob a forma de suprimento de fundos no decorrer do exercício.

Parágrafo único.  A instituição financeira será solicitada, através de ofício, a apresentar a programação dos limites a serem disponibilizados no ano, a título de suprimento de fundos.

Art. 24.  Será juntada aos autos a declaração do ordenador de despesas, na qual é atestado que a despesa pública tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º  Caberá à SOF expedir a nota de empenho e a nota de liquidação no valor estimado para o ano e efetuar o pagamento do recurso para a conta bancária do TJRN.

§ 2º  A SOF remeterá os autos ao gerenciador, que comprovará o recebimento dos recursos financeiros depositados na conta específica para o atendimento de despesas a serem realizadas por meio do cartão de pagamento, bem como promoverá o devido acompanhamento processual.

Art. 25.  O processo de concessão de adiantamento de numerário para o exercício ficará a cargo do Gerenciador, que promoverá a juntada de todos os processos de concessão de suprimento de fundos abertos no decorrer do ano.

Art. 26.  Com o fim do exercício financeiro, estando todos os processos de concessão de suprimento de fundos processados no decorrer do ano anexados ao processo de concessão de adiantamento de numerário para o exercício, o Gerenciador juntará ao processo a documentação comprobatória de encerramento dos recursos da conta bancária do TJRN para o exercício e encaminhará os autos à SOF.

Art. 27.  A SOF providenciará, se necessário for, as medidas exigíveis de adequação no sistema orçamentário, financeiro e contábil dos valores não utilizados no exercício financeiro, remetendo o processo, em seguida, ao ordenador de despesas.

Art. 28.  O ordenador de despesas emitirá pronunciamento acerca do processamento da despesa, promovendo, ao final, o arquivamento dos autos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I

Da Concessão

Art. 29.  No âmbito da unidade interessada no adiantamento, competirá à autoridade requisitante solicitar ao ordenador de despesas a concessão de suprimento de fundos por meio do Anexo VI desta Resolução, que conterá, necessariamente:

I - as justificativas fáticas e jurídicas do pedido quanto à excepcionalidade da despesa;

II - a clara especificação do objetivo da solicitação;

III - a fundamentação legal em que se baseia o pedido;

IV - a classificação da despesa;

V - o valor;

VI - o prazo para aplicação; e

VII - o nome completo, o cargo e a matrícula do suprido responsável pela aplicação dos recursos.

§ 1º  No ato da solicitação do suprimento de fundos, o servidor indicado como suprido subscreverá a declaração constante do Anexo I e informará estar ciente dos impedimentos constantes do art. 7º desta Resolução.

§ 2º  A autoridade requisitante procederá à abertura de processo administrativo eletrônico, anexando os documentos enumerados no caput deste artigo, encaminhando os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) para averiguar a existência de óbices à concessão do suprimento de fundos em nome do suprido designado para recebê-lo, devendo, em seguida, manifestar-se a esse respeito, nos termos do Anexo VII desta Resolução.

§ 3º  Havendo parecer contrário à concessão do suprimento de fundos, os autos serão submetidos à apreciação do ordenador de despesas para indeferimento do pedido, determinando a remessa do processo à unidade requisitante para ciência e arquivamento.

§ 4º  Diante da inexistência de óbice à concessão de suprimento a favor do suprido efetivamente designado, os autos deverão ser encaminhados à SOF.

Art. 30.  Compete à SOF informar acerca da disponibilidade de recursos financeiros para fazer face ao suprimento de fundos, objeto do processo em tramitação, conforme o Anexo VIII desta Resolução.

Parágrafo único.  Exarado o documento de que trata o caput deste artigo, a SOF deverá juntá-lo aos autos e encaminhá-los ao ordenador de despesas para a devida autorização da concessão do suprimento de fundos solicitado ou, diante da inexistência de disponibilidade financeira, promover o arquivamento.

Art. 31.  Do ato de concessão do suprimento de fundos, expedido pelo ordenador de despesas deverão constar:

I - a data da concessão;

II - a finalidade da concessão do suprimento de fundos;

III - a classificação da despesa;

IV - o nome completo, o cargo e a matrícula do suprido;

V - o valor do suprimento de fundos;

VI - o prazo para aplicação;

VII - o prazo de prestação de contas; e

VIII - o ato normativo de designação do suprido.

§ 1º  A entrega do valor em favor do suprido será realizada mediante a autorização para uso do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas.

§ 2º  Após a concessão, o ordenador de despesas enviará o processo à SOF para que o Gerenciador tome ciência e possa desenvolver as rotinas próprias de seu encargo.

Art. 32.  Caberá ao Gerenciador:

I - informar nos autos a liberação do(s) crédito(s) a favor do suprido;

II - quando for o caso, efetuar a disponibilização para o suprido de cartão(ões) de pagamento; e

III - enviar o processo ao suprido/portador designado, a fim de que este passe a aplicar os recursos pertinentes, bem como a promover a instrução processual na forma desta Resolução e da Resolução nº 28, de 15 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

Seção II - Da Prestação de Contas

Art. 33.  A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia útil do término do período de aplicação, sob pena de multa, conforme o art. 61 da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

§ 1º  Caso o suprido não preste contas no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá notificá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias contínuos, recompor o erário, sob pena de instauração de tomada de contas especial com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos causados.

§ 2º  A notificação a que se refere o §1º deste artigo deverá ser efetuada por meio do processo administrativo eletrônico ou por outro meio capaz de assegurar o seu recebimento pelo suprido.

Art. 34.  O suprido deverá instruir o processo de concessão do suprimento de fundos com toda a documentação pertinente a sua prestação de contas, a qual se constituirá, obrigatoriamente, dos seguintes elementos:

I - documentação comprobatória das autorizações para aquisição de materiais ou contratação de serviços com os recursos do suprimento de fundos que tenham sido expedidas nos termos do Anexo IX desta Resolução;

II - cópias digitalizadas das primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas;

III - comprovantes de retenções e de recolhimentos de impostos e contribuições porventura realizados, na forma da legislação pertinente;

IV - relação das compras/contratações efetuadas e liquidadas, conforme o Anexo X desta Resolução;

V - demonstrativo dos pagamentos realizados, conforme o Anexo XI desta Resolução;

VI - extrato do demonstrativo do cartão de pagamento contendo a movimentação completa dos recursos atinentes ao suprimento de fundos; e

VII - quando for o caso, vias das relações de retenções de impostos e contribuições efetuadas, conforme encaminhadas à SOF, nos moldes dos Anexos III e IV desta Resolução.

Art. 35.  Os comprovantes de despesas especificados no art. 34, II, desta Resolução, só serão aceitos se expedidos dentro do prazo para aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos e constituir-se-ão, conforme o caso, de:

I - se emitidos por pessoa jurídica:

a) documento fiscal de prestação de serviços; ou

b) documento fiscal de venda ao consumidor ou nota/cupom fiscal, no caso de compra de material;

II - se emitidos por pessoa física, recibo de pagamento no qual conste o nome completo, o número do CPF e do RG, além do endereço e a assinatura do credor; e

III - declaração comprobatória de pagamento de despesas miúdas emitida pelo suprido e ratificada pela autoridade requisitante, quando da impossibilidade de obtenção de recibo, de modo a atender às disposições do art. 71 da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

§ 1º  Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos em nome do TJRN por quem prestou o serviço ou forneceu o material, constando, necessariamente:

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido em especificidade e quantidade, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; e

II - data de emissão e data de saída, quando for o caso.

§ 2º  Com referência a cada comprovante de despesa realizada, seja documento fiscal, recibo ou documento equivalente, haverá de constar em local apropriado no processo administrativo:

I - atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela unidade solicitante, efetuado por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas, devendo nele conter a data da efetivação, assim como nome legível, matrícula, cargo ou função e assinatura do responsável pela atestação;

II - visto emitido por servidor público competente, diverso do responsável pelo recebimento do objeto adquirido/contratado; e

III - número da placa e quilometragem registrada no hodômetro sempre que se trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças e conserto de veículos.

Art. 36.  Na prestação de contas, deverá ser juntado aos autos documento comprobatório da ocorrência de fato impeditivo do prosseguimento da aplicação do adiantamento por parte do servidor responsável pelo mesmo sempre que se constate qualquer das situações previstas no art. 69, caput, da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

Parágrafo único.  Diante de ocorrência de situação da espécie, a autoridade requisitante avocará para si o dever de prestar contas do adiantamento.

Art. 37.  Após a instrução do processo de suprimento de fundos com a documentação referente à prestação de contas, o suprido/portador do adiantamento deverá encaminhá-lo à SOF, a cargo do Gerenciador.

§ 1º  De posse dos autos, será realizada, no âmbito da SOF, uma análise das despesas executadas, a fim de separar:

I - relativamente a bens, as aquisições de materiais de consumo das de materiais permanentes; ou

II - relativamente a serviços, as contratações junto a terceiros (pessoa física) daquelas com terceiros (pessoa jurídica).

§ 2º  Depois de cumpridas as providências tratadas no parágrafo anterior, cada despesa efetivamente realizada deverá ser contabilmente classificada segundo a sua natureza, notadamente, até o nível de elemento de despesa.

Art. 38.  Satisfeitas as atribuições a cargo da SOF, o Gerenciador fará remessa dos autos à SAI, devendo a eles fazer juntada, quando for o caso:

I - do(s) documento(s) gerado(s) para fins de feitura da classificação contábil a que se refere o art. 37, § 2º, desta Resolução; e

II - da documentação comprobatória da total utilização do saldo do cartão de pagamento administrado pelo suprido/portador do adiantamento.

Art. 39.  Realizada a acurada análise dos autos, a SAI emitirá parecer acerca da regularidade da despesa a título de suprimento de fundos.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de o suprido não prestar contas ou de se verificarem inconsistências e/ou irregularidades nas contas prestadas, a SAI poderá conceder o prazo de até 15 (quinze) dias ao suprido para proceder às regularizações cabíveis.

CAPÍTULO VII - DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

Art. 40.  O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

Art. 41.  O ordenador de despesas deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação da SAI, aprovar ou impugnar expressamente as contas prestadas pelo suprido, considerando-as:

I - regulares, quando demonstrada a correta aplicação do adiantamento por meio da exatidão da documentação apresentada, da legalidade, da legitimidade e da economicidade na gestão dos recursos pelo responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III - irregulares, quando comprovadas as seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou

c) desfalque ou desvio do numerário.

Art. 42.  Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo será encaminhado à SOF a fim de que seja:

I - efetuado o registro contábil, dando baixa da responsabilidade do detentor do suprimento;

II - expedida cientificação da baixa ao suprido;

III - promovida, por parte do Gerenciador, a juntada dos autos do processo relativo ao suprimento de fundos ao processo de concessão de adiantamento de numerário para o exercício;

IV - cientificado o Departamento de Recursos Materiais das aquisições realizadas; e

V - em se tratando de aquisições de material de consumo, o Setor de Almoxarifado deverá ser cientificado para efetuar os devidos registros no sistema de almoxarifado e providenciar a inclusão dos materiais adquiridos no planejamento de aquisições, quando for o caso.

Parágrafo único.  A SOF publicará no Portal da Transparência do TJRN o registro acerca do respectivo adiantamento, com as informações do Anexo X desta Resolução, em até 10 (dez) dias contados do recebimento dos autos.

Art. 43.  Se a prestação de contas do suprimento de fundos for considerada irregular pelo ordenador de despesas, este deverá de imediato adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e quantificação do dano causado ao erário, sem prejuízo da adoção da medida disciplinar cabível, por meio de procedimento específico.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.  Ao suprido/portador do adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento de fundos.

Parágrafo único.  O suprido não pode transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido e deve prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 45.  O fluxo processual do processo administrativo envolvendo a concessão, aplicação de recursos e prestação de contas de suprimento de fundos se desenvolverá em conformidade com o disposto no Anexo XII-A e XII-B desta Resolução.

Art. 46.  O Manual de Orientações sobre Suprimento de Fundos se constitui como instrumento de consulta sobre a matéria e será disponibilizado na página do TJRN, na intranet, 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 47.  Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pela Presidência do TJRN.

Art. 48.  Ficam revogadas as Resoluções nº 21, de 17 de julho de 2019, e nº 05, de 4 de março de 2020.

Art. 49.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo