Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 23, de 06 de abril de 2022
Ementa

Altera o art. 3º da Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, que regulamenta a concessão do auxílio de assistência à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 23, de 06 de abril de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência RESOLUÇÃO Nº 23, DE 6 DE ABRIL DE 2022 Altera o art. 3º da Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, que regulamenta a concessão do auxílio de assistência à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que o princípio da universalidade e transversalidade de ações em saúde — fundamento da política instituída pela Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — contempla expressamente todos os magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário brasileiro, bem como seus dependentes; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: EAV RR APR 8 1º Os magistrados e servidores com deficiência ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou que sejam pais ou mães de pessoas enquadradas em qualquer uma dessas condições farão jus à concessão do auxílio complementar de assistência à saúde correspondente à última faixa, independentemente da idade. 8 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela indicada no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 8 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as previstas no 8 4º do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 570, de 26 de abril de 2016.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Des. Cláudio Santos Des. Expedito Ferreira Des. Saraiva Sobrinho Des. Amilcar Maia Des. Dilermando Mota Des. Virgílio Macêdo Jr. Des. Ibanez Monteiro Des. Glauber Rêgo Des. Gilson Barbosa Des. Cornélio Alves Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) AAA UVUVSGTO T Edição disponibilizada em 06/04/2022 DJe Ano 16 - Edição 3467