Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 18, de 12 de abril de 2023
Ementa

Institui a Política de Atenção e Apoio às Pessoas Vitimizadas por Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Resolução Nº 18, de 12 de abril de 2023

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Institui a Política de Atenção e Apoio às Pessoas Vitimizadas por Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes, que tem por escopo promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) para fins de implantação da Justiça Restaurativa nos Estados membros, expressas nas Resoluções nº 1999/26, nº 2000/14 e nº 2002/12;

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3), instituído pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, prevê como objetivo estratégico a criação de centros de atendimento às vítimas de crimes e a seus familiares;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXI, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica o acesso a uma ordem jurídica justa para todos os envolvidos no conflito;

CONSIDERANDO que o art. 245 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de dar assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimizadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito;

CONSIDERANDO as previsões constantes da Lei nº 9.807, de 31 de dezembro de 1973, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, além de instituir o Programa Federal de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas e dispor sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 253, de 4 de setembro de 2018; nº 386, de 9 de abril de 2021; e nº 425, de 8 de outubro de 2021, todas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definem a política do Poder Judiciário de atenção e apoio às pessoas vitimizadas por crimes e atos infracionais, bem como a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 35, III, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, estabelece que devem ser utilizadas, com prioridade, práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às pessoas vitimizadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para garantir que as pessoas vitimizadas sejam tratadas com equidade, dignidade, respeito e adequação aos protocolos de abordagem de gênero, antirracial e de prevenção de tortura, entre outros; e

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 834, de 7 de julho de 2022, do TJRN, que estabelece a estratégia para a aplicação da Resolução nº 253, de 2018, do CNJ,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS VITIMIZADAS

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção e Apoio às Pessoas Vitimizadas por Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do que dispõe a Resolução nº 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto à definição de pessoa vitimizada, aos princípios da Política e às atribuições do Centro Especializado de Atenção à Pessoa Vitimizada (CEAV).

Parágrafo único. A Política instituída no caput deste artigo será executada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e supervisionada pelo seu Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas (GMF), com o apoio do CEAV.

Art. 2º Cabe ao Supervisor do GMF:

I - intermediar a elaboração de parcerias, pactuações ou cooperações entre os Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAV) e outros setores do TJRN ou entre este e outros órgãos públicos;

II - requerer à Presidência do TJRN a instalação do CEAV, com a designação de servidores, conforme disponibilidade;

III - encaminhar à Presidência do TJRN propostas de atos normativos e decisões administrativas necessárias ao funcionamento da Política de que trata esta Resolução;

IV - emitir atos de orientação das atividades dos CEAV, como notas técnicas e memorandos;

V - designar um juiz coordenador estadual de apoio da Política, com a finalidade de promover capacitações e integração da rede entre os CEAV;

VI - designar o juiz coordenador na comarca, dentre os que possuírem competência criminal ou infantojuvenil; e

VII - produzir relatório anual com as atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Presidência com as propostas de aperfeiçoamento da Política.

Art. 3º Constituem-se diretrizes para promoção dos direitos das pessoas vitimizadas:

I - direito à proteção dos direitos humanos;

II - direito à assistência jurídica, à saúde e à assistência material e social;

III - acesso à informação por meio de cópias, orientações, esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos e ritos, atualizações e outros;

IV - direito de participação;

V - medidas de reparação integral, como restituição, compensação, reabilitação, satisfação e não-repetição;

VI - canais de atendimento e informações acessíveis;

VII - comunicação não-violenta, respeito e empatia nos ambientes judiciários, com abordagens transformativa e restaurativa;

VIII - ambientes de espera adequados;

IX - diálogo interinstitucional sobre o atendimento às pessoas vitimizadas, com fluxos de encaminhamento para a rede de proteção social, especialmente os órgãos de prevenção de violência doméstica e intrafamiliar, infância e juventude; e

X - adoção de protocolos de prevenção de revitimização, como os de abordagem de gênero, orientação sexual, anticapacitista, antirracial e de prevenção de tortura, entre outros.

Art. 4º A atenção a pessoas vitimizadas no âmbito deste Poder Judiciário constitui-se pelos princípios de proteção dos direitos humanos; equidade e dignidade; exclusividade no atendimento; empatia e respeito; acolhimento; escuta qualificada; confidencialidade; consentimento; restauratividade; resiliência; transformação; transparência; universalidade; interdisciplinaridade e atuação em rede.

CAPÍTULO II

DOS CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS VITIMIZADAS

Art. 5º Considera-se Centro Especializado de Atenção à Pessoa Vitimizada a unidade instalada com equipe multiprofissional especializada e exclusiva para atendimento, acolhimento e orientação da pessoa vitimizada por crimes e atos infracionais.

§ 1º Na comarca, um juiz de direito será designado para coordenar o CEAV, com as atribuições de distribuir e organizar funções dos servidores; definir o fluxo de atendimento; acolher e orientar as equipes multiprofissionais, conforme as orientações e determinações dos órgãos gestores da Política, bem como de assegurar as adequadas instalações estruturais e materiais dos serviços, provocando os setores administrativos competentes.

§ 2º A equipe multiprofissional do CEAV será formada através de pessoal oriundo do quadro próprio do Poder Judiciário ou por termo de cooperação firmado com municípios.

§ 3º O Coordenador do CEAV encaminhará ao GMF relatório mensal de atividades, preferencialmente disponibilizado por meio de preenchimento de formulário eletrônico, com o registro dos atendimentos e encaminhamentos realizados.

Art. 6º A Presidência do TJRN instalará Centros Especializados de Atenção às Pessoas Vitimizadas mediante pactuação com o Poder Executivo dos municípios, a partir de um planejamento que preveja:

I - espaço específico nas unidades judiciárias, salvo impossibilidade;

II - equipe multiprofissional mínima composta de um assistente social e um psicólogo; e

III - disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 1º Conforme disponibilidade do município ou de outros órgãos públicos, poderão compor a equipe pedagogo e advogado.

§ 2º A estrutura física do CEAV será dotada, preferencialmente, de uma sala de atendimento individual; uma sala administrativa; um espaço multiuso para reunião, convivência e brinquedoteca, podendo ser agregados outros serviços da rede de atenção à pessoa vitimizada ao espaço multiuso, em cooperação com a Coordenadorias estaduais da Violência Doméstica e da Infância e Juventude.

§ 3º A instalação do CEAV será gradual, conforme as condições de infraestrutura material e de pessoal forem preenchidas.

Art. 7º Incumbe ao CEAV, entre outras atribuições:

I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas vitimizadas diretas e indiretas por crimes e atos infracionais;

II - implementar um modelo organizacional de atendimento e apoio humanizado às pessoas vitimizadas por crimes e atos infracionais;

III - dar o devido acolhimento, dentro da ética do cuidado, com zelo e profissionalismo e com atenção especial aos grupos vulnerabilizados e suas interseccionalidades;

IV - ofertar atendimento multiprofissional (psicossocial e jurídico) por meio de uma equipe técnica especializada em acolher, atender, informar e orientar pessoas vitimizadas por violência e ato infracional;

V - prestar informações amplas e pertinentes aos direitos das pessoas vitimizadas;

VI - atuar no sentido de combater revitimizações e danos;

VII - priorizar medidas e ações voltadas ao empoderamento, resiliência, revalorização e não-reificação da pessoa vitimizada;

VIII - realizar o encaminhamento formal e articulado intersetorialmente das pessoas vitimizadas à rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial, os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;

IX - orientar sobre o acesso ao campo de informações disponibilizado no sítio eletrônico do TJRN, especialmente, sobre os programas de proteção a pessoas ameaçadas, e realizar o devido encaminhamento, se for o caso;

X - encaminhamento da pessoa vitimizada aos programas de justiça restaurativa, onde houver, em conformidade com a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do CNJ.

XI - promover a escuta e o reconhecimento das demandas individuais e coletivas das pessoas vitimizadas;

XII - realizar o encaminhamento da pessoa vitimizada e seus familiares, fornecendo informações sobre seus direitos e orientando-as nos limites do campo de conhecimento da equipe multiprofissional, devendo encaminhá-las apropriadamente a profissionais e/ou órgãos que possam prestar informações e orientações precisas em caso de demandas que ultrapassem o campo de conhecimento da respectiva equipe;

XIII - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;

XIV - prestar atendimento com o registro de todos os atendimentos, das ocorrências, das orientações e do encaminhamento proporcionado às pessoas vitimizadas;

XV - recepcionar a pessoa vitimizada, garantindo-lhe privacidade e, a partir do seu relato, disponibilizar acolhimento, orientação, informação e encaminhamentos adequados e necessários;

XVI - requisitar ao Judiciário e outros órgãos informações e documentos sobre o desenvolvimento do inquérito e dos processos judiciais;

XVII - garantir a necessária privacidade (sonora e visual) durante a entrevista de atendimento e arquivamento sigiloso de seus respectivos documentos;

XVIII - propor aos órgãos cabíveis a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a pessoa vitimizada e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;

XIX - fornecer informações sobre os programas de proteção à pessoa vitimizada e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso; e

XX - auxiliar e subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política instituída nesta Resolução.

Parágrafo único. Todo encaminhamento da pessoa vitimizada será realizado por escrito, realizando-se o acompanhamento do caso, quando necessário.

Art. 8º Enquanto não instalado o CEAV na comarca, a unidade composta por equipe multiprofissional da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e/ou da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude dará apoio e suporte à Política instituída nesta Resolução, inclusive no âmbito das comarcas que compõem a área de atuação do polo ou foro regional, de acordo com os casos encaminhados.

§ 1º A equipe multiprofissional da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar atenderá todas as mulheres vitimizadas por crime, inclusive a transexual, a transgênero e a travesti, enquanto todas as pessoas vitimizadas por ato infracional, independentemente de gênero, serão atendidas pela equipe da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude.

§ 2º Dentro dos limites de atuação de cada equipe e no que couber, a equipe multiprofissional cumprirá as atribuições do CEAV.

§ 3º Caberá ao diretor do fórum da comarca garantir as condições estruturais para a atuação das equipes multiprofissionais, inclusive, quanto à atenção de pessoa vitimizada das comarcas que integram o polo ou foro regional das Coordenadorias da Violência Doméstica e da Infância e Juventude.

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS SEM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

Art. 9º Nas comarcas sem equipe multiprofissional, casos de atenção à pessoa vitimizada poderão ser encaminhados para o CEAV da comarca mais próxima, sem prejuízo das parcerias firmadas com os Centros de Referências, a Sala Lilás, a Família Acolhedora ou outro órgão similar, a fim de que realizem atendimento, acolhimento e orientação dentro de suas atribuições.

Parágrafo único. Independentemente de parcerias ou cooperação, o magistrado de toda unidade judiciária com competência criminal e infanto-juvenil deve assegurar que sua equipe de servidores forneça orientações sobre a rede de atenção à pessoa vitimizada, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O servidor do setor de identificação do fórum será responsável pelo acolhimento inicial e pelo direcionamento da pessoa vitimizada ao local definido para aguardar a realização do ato processual ou, conforme o caso, encaminhá-las de acordo com os fluxos determinados.

Art. 11. Os diretores de foro e magistrados deverão assegurar que a pessoa vitimizada e testemunhas ameaçadas aguardem a realização do ato processual presencial em sala própria e, na hipótese de ausência de infraestrutura adequada, assegurar que permaneçam em ambiente separado do agressor e de suas testemunhas.

Parágrafo único. O órgão de segurança do TJRN deverá prevenir a vitimização secundária e evitar que ocorram coações enquanto a pessoa vitimizada ou suas testemunhas aguardam a realização do ato processual, devendo, na hipótese de incidente, reportá-lo imediatamente ao magistrado competente.

Art. 12. Para a efetividade da Política de Atenção e Apoio às Pessoas Vitimizadas por Crimes e Atos Infracionais, poderão ser firmados convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, de saúde e psicológico, entre outros.

Art. 13. Serão disponibilizados no portal do TJRN, na internet, dados e instruções de acesso à Política de Atenção e Apoio às Pessoas Vitimizadas e aos programas de assistência, bem como orientações gerais e cartilhas informativas, além de meios de contato.

Art. 14. Nas unidades judiciárias, presencialmente ou por meio da ferramenta Balcão Virtual, os respectivos servidores deverão prestar as informações das etapas do inquérito policial e da ação penal, observadas as hipóteses de sigilo processual e as orientações do Código de Normas dos Serviços Judiciais, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único. À pessoa vitimizada será assegurada a disponibilização de consulta ou obtenção de cópia dos autos.

Art. 15. Aos servidores integrantes do CEAV será assegurado o acesso ao Sistema PJe, observadas as hipóteses de sigilo processual e as orientações do Código de Normas dos Serviços Judiciais, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 16. Os CEAV e as equipes multiprofissionais ficam autorizados a receber demandas oriundas da Coordenadoria Estadual de Justiça Restaurativa e/ou dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

Art. 17. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) elaborará encontros, cursos e formações contínuas para as equipes multiprofissionais e os juízes de direito a respeito da Política instituída nesta Resolução.

Art. 18. A aplicação desta Resolução não restringirá os direitos das pessoas vitimizadas assegurados em lei e atos normativos do CNJ.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo