Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 547, de 26 de abril de 2023
Ementa

Disciplina a emissão e o uso da Carteira de Identidade de Magistrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 547, de 26 de abril de 2023

PORTARIA Nº 547, DE 26 DE ABRIL DE 2023(*)

Disciplina a emissão e o uso da Carteira de Identidade de Magistrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas para Magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de Magistrado do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a Portaria nº 122, de 5 de agosto de 2020, que estabelece os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão de Magistrado do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º  A emissão e o uso da Carteira de Identidade de Magistrado emitida no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte passam a ser disciplinados na forma desta Portaria.

Art. 2º  A Carteira de Identidade de Magistrado pode ser emitida para Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, bem como para Desembargadores e Juízes de Direito aposentados.

Parágrafo único.  Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.

Art. 3º  A expedição, o registro, a substituição, o recolhimento e o cancelamento da utilização da Carteira de Identidade de Magistrado ficarão a cargo do Departamento de Recursos Humanos (DRH), com apoio da Secretaria de Comunicação Social (SECOMS).

§ 1º O  Magistrado solicitará a Carteira ao DRH por meio de formulário eletrônico simplificado, disponível na intranet através do endereço www.tjrn.jus.br/carteiramagistrado, anexando fotografia padronizada.

§ 2º A  padronização de que trata o parágrafo anterior se limita aos seguintes aspectos: foto colorida, recente e com fundo branco; rosto e ombros enquadrados com olhar direto para a câmera; fisionomia neutra; olhos abertos e visíveis; traje formal; e eventuais lentes de óculos que não reflitam a luz ambiente ou da câmera.

§ 3º  A foto padronizada só deve ser encaminhada em caso de incompatibilidade do padrão disposto no § 2º deste artigo com a imagem do Magistrado arquivada no sistema de Gestão de Recursos Humanos (GRH).

§ 4º  O DRH recepcionará o pedido apresentado através do formulário apropriado, autuará o processo no Sistema SIGAJUS, no modo restrito apenas para os dados sensíveis, juntando os dados cadastrais oriundos do sistema de Gestão de Recursos Humanos (GRH), e encaminhará os autos para a SECOMS, com o respectivo número de controle, que confeccionará a Carteira de Identidade de Magistrado.

§ 5º  A SECOMS confeccionará o arquivo da Carteira com os dados do requerente, e o anexará ao respectivo processo, enviando-o à Presidência para autorização da expedição.

§ 6º  Decorrida a autorização por parte da Presidência, os autos retornarão à SECOMS para impressão da Carteira com o seu respectivo código de verificação e QR Code da autenticação de controle.

§ 7º  A SECOMS comunicará o interessado, via e-mail, que sua Carteira está disponível para retirada na recepção da Presidência do TJRN, e devolverá os autos ao Gabinete da Presidência, que ficará encarregado de efetuar as entregas e coletar as assinaturas tanto na Carteira quanto em documento de protocolo de entrega, que será juntada aos autos.

§ 8º  Observado o trâmite disposto nos parágrafos anteriores, os autos seguirão para o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) para arquivamento.

Art. 4º  A Carteira de Identidade de Magistrado deverá seguir o modelo constante no Anexo Único desta Portaria e será confeccionada em papel couché brilho 120gm2, de textura lisa e cor branca, com as dimensões finais de 87mm X 121mm, quando aberta, e 87mm X 60,5mm, quando fechada.

Art. 5º  A Carteira de Identidade de Magistrado obedecerá a padronização e os elementos gráficos especificados na Portaria nº 122, de 5 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e conterá os seguintes elementos:

I - no anverso superior:

a) a inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição “PODER JUDICIÁRIO”;

c) a inscrição “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”;

d) a inscrição: “CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO”;

e) brasão da República;

f) cargo, devendo-se observar o disposto na Recomendação nº 42, de 8 de agosto de 2012, do CNJ, em relação ao gênero de seu ocupante;

g) nome completo do magistrado;

h) nome social, se houver, nos termos da Resolução nº 270, de 11 de dezembro de 2018, do CNJ;

i) a inscrição: “PORTE DE ARMA”;

j) a frase: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”;

k) a inscrição: “BR”;

l) a assinatura do identificado;

m) número de controle;

n) o texto: “DECRETO FEDERAL Nº 9.739, DE 4 DE OUTUBRO DE 1946”;

o) os textos: “FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE” e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; e

p) fotografia impressa digitalmente;

II - no anverso inferior:

a) validade;

b) filiação;

c) naturalidade;

d) data de nascimento;

e) grupo Sanguíneo e fator RH;

f) número da identidade;

g) órgão expedidor;

h) data de emissão;

i) número de CPF;

j) número do título eleitoral, zona e seção;

k) matrícula;

l) local e data; e

m) assinatura digitalizada da autoridade competente para expedir o documento.

III - no reverso superior: QR Code da autenticação de controle; e

IV - no reverso inferior:  código de verificação.

Art. 6º  O magistrado é responsável pelo bom uso dos documentos de identificação, sob pena de responsabilidade, de acordo com a Lei Complementar nº 35, de 1979.

Art. 7º  Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade de Magistrado, o Magistrado deverá registrar ocorrência policial e informar o fato imediatamente ao GSI para salvaguarda do titular quanto a eventual uso indevido do documento.

Art. 8º  Fica instituída a numeração de controle da Carteira de Identidade de Magistrado previsto no art. 5º, I, m, desta Portaria, com a estrutura J.TR.MAG, composta de 6 (seis) dígitos obrigatórios, observando-se:

I - o campo J (01 dígito), com o número 8 (oito), que identifica o segmento da Justiça Estadual, conforme disposto na Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ;

II - o campo TR (2 dígitos), com o número 20 (vinte), que identifica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme disposto na Resolução nº 65, de 2008, do CNJ; e

III - o campo MAG (3 dígitos), com o número correspondente ao nome do magistrado (ativo ou inativo), observando-se a ordem alfabética do registro no DRH extraído em maio de 2023.

§ 1º  Havendo provimento de cargos de magistrados com novos membros, o campo MAG seguirá a sequência numérica do último registro, devendo ser observada a ordem alfabética dos registros no DRH realizados em mesma data.

§ 2º  Em caso de implementação de Carteira de Identidade de Magistrado por parte do CNJ, a numeração desta última prevalecerá sobre a disposta neste artigo.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador
AMÍLCAR MAIA

(*) Republicação da Portaria nº 547, de 26 de abril de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 93, do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 27/04/2023.

ANEXO ÚNICO- MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO

Anverso

Reverso