Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 17, de 23 de março de 2022
Ementa

Disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 17, de 23 de março de 2022

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência RESOLUÇÃO Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 98, 84 5º e 6º, do Código de Processo Civil, permite ao juiz conceder o benefício da gratuidade da justiça em relação a alguns atos processuais ou autorizar redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; CONSIDERANDO que o simples deferimento ou o fatal indeferimento do benefício da gratuidade da justiça constituem soluções antagônicas e radicais, podendo se defrontar o juiz com situações para as quais mais justa seria uma alternativa de equilíbrio entre os extremos; CONSIDERANDO que o deferimento total da gratuidade da justiça pode dificultar o andamento do processo, notadamente se for necessária a realização da prova pericial específica, já que se deverá encontrar uma forma de custear o estudo; CONSIDERANDO que as despesas processuais, especialmente o recolhimento das custas judiciais do FDJ, possuem natureza tributária e constituem fonte de receita do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o que deve inspirar o zelo na concessão dos benefícios mencionados; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito deste Poder Judiciário no que diz respeito ao deferimento das vantagens processuais abordadas, RESOLVEM: Art. 1º Informar que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os benefícios do desconto proporcional e do parcelamento poderão ser concedidos cumulativamente. Art. 2º A concessão dos benefícios de que trata esta Resolução não poderá retroagir para abranger atos anteriores para os quais as despesas processuais já tenham sido pagas, salvo se a decisão concessiva dispuser em sentido diverso. Art. 3º Além do desconto proporcional e/ou do parcelamento, o magistrado poderá limitar a abrangência das despesas processuais, determinando que, para alguns atos processuais, haverá a gratuidade da justiça e, em relação a outros para os quais, por exemplo, seja difícil a sua realização sem o devido custeio pelos próprios envolvidos, os valores devidos deverão ser recolhidos, como na hipótese de despesas com a realização de exame pericial. Art. 4º O parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. 8 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 2º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. 8 3º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais nos mesmo termo dos meses seguintes. 8 4º Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. 8 5º O dia do vencimento das parcelas apenas se prorrogada para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário. 8 6º Poderá haver o pagamento antecipado de prestação vincenda, mas sem qualquer desconto. 8 7º O valor mínimo para solicitação de parcelamento e da ordem de R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º Caberá à Secretaria do juízo, no âmbito do primeiro grau, ou à Secretaria Judiciária, no segundo grau, o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento e/ou da redução proporcional, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora. Parágrafo único. A Secretaria mencionada no caput deste artigo poderá solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado cumpre efetivamente o parcelamento Art. 6º Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso. Parágrafo único. Mesmo havendo a extinção do processo e permanecendo o interessado inadimplente, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, salvo decisão em sentido contrário. Art. 7º O pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que seja por meio de um mesmo documento bancário, será considerado antecipação do boleto seguinte ao do mês da competência. Art. 8º Incumbe à parte beneficiária do parcelamento, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo. Parágrafo único. É vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento do Fundo de Desenvolvimento de Justiça (FDJ). Art. 9º As decisões que, anteriormente a este ato, tiverem concedido desconto proporcional ou parcelamento permanecerão eficazes e inalteradas. Art. 10. Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescente. Parágrafo único. No caso de desconto percentual das despesas processuais, cuja base de cálculo seja alterada com a alteração do valor da causa, a eventual complementação deverá ser paga no prazo assinado pelo juiz, sob pena de extinção do processo, salvo decisão em sentido contrário. Art. 11. O inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, - UVUILODT Edição disponibilizada em 23/03/2022 DJe Ano 16 - Edição 3457

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Art. 12. As despesas processuais poderão ser realizadas por pagamento via cartão de crédito das empresas credenciadas ou vencedoras de licitação. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Des. Cláudio Santos Des. João Rebouças Des. Saraiva Sobrinho Des. Dilermando Mota Des?. Maria Zeneide Bezerra Des. Ibanez Monteiro Des. Glauber Rêgo Des. Gilson Barbosa Des. Cornélio Alves Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) - UVUILODT Edição disponibilizada em 23/03/2022 DJe Ano 16 - Edição 3457