Tribunal de Justiça do RN - DJe
Presidência
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Disciplina a concessão de
parcelamento e desconto de
despesas processuais na
forma do art. 98 do Código de
Processo Civil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 98, 84 5º e 6º, do
Código de Processo Civil, permite ao juiz conceder o
benefício da gratuidade da justiça em relação a alguns
atos processuais ou autorizar redução percentual ou
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento;
CONSIDERANDO que o simples deferimento ou o
fatal indeferimento do benefício da gratuidade da justiça
constituem soluções antagônicas e radicais, podendo se
defrontar o juiz com situações para as quais mais justa
seria uma alternativa de equilíbrio entre os extremos;
CONSIDERANDO que o deferimento total da
gratuidade da justiça pode dificultar o andamento do
processo, notadamente se for necessária a realização da
prova pericial específica, já que se deverá encontrar uma
forma de custear o estudo;
CONSIDERANDO que as despesas processuais,
especialmente o recolhimento das custas judiciais do FDJ,
possuem natureza tributária e constituem fonte de receita
do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o que deve
inspirar o zelo na concessão dos benefícios mencionados;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação e uniformização de procedimentos no
âmbito deste Poder Judiciário no que diz respeito ao
deferimento das vantagens processuais abordadas,
RESOLVEM:
Art. 1º Informar que o magistrado poderá conceder a
redução e/ou o parcelamento das despesas processuais
que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do
procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma
dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os benefícios do desconto
proporcional e do parcelamento poderão ser concedidos
cumulativamente.
Art. 2º A concessão dos benefícios de que trata esta
Resolução não poderá retroagir para abranger atos
anteriores para os quais as despesas processuais já
tenham sido pagas, salvo se a decisão concessiva
dispuser em sentido diverso.
Art. 3º Além do desconto proporcional e/ou do
parcelamento, o magistrado poderá limitar a abrangência
das despesas processuais, determinando que, para alguns
atos processuais, haverá a gratuidade da justiça e, em
relação a outros para os quais, por exemplo, seja difícil a
sua realização sem o devido custeio pelos próprios
envolvidos, os valores devidos deverão ser recolhidos,
como na hipótese de despesas com a realização de
exame pericial.
Art. 4º O parcelamento das despesas processuais
poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais,
sucessivas e iguais.
8 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$
50,00 (cinquenta reais).
8 2º Concedido o parcelamento das despesas
processuais, os valores das prestações deverão ser
arredondados na segunda casa decimal, seguindo o
padrão matemático.
8 3º O prazo para pagamento das parcelas referidas
neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as
demais nos mesmo termo dos meses seguintes.
8 4º Não haverá suspensão ou prorrogação em
virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo
de suspensão do processo.
8 5º O dia do vencimento das parcelas apenas se
prorrogada para o dia útil subsequente na hipótese de
feriado bancário.
8 6º Poderá haver o pagamento antecipado de
prestação vincenda, mas sem qualquer desconto.
8 7º O valor mínimo para solicitação de
parcelamento e da ordem de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º Caberá à Secretaria do juízo, no âmbito do
primeiro grau, ou à Secretaria Judiciária, no segundo grau,
o acompanhamento do pagamento regular do
parcelamento e/ou da redução proporcional, certificando
nos autos o inadimplemento ou a mora.
Parágrafo único. A Secretaria mencionada no caput
deste artigo poderá solicitar à Divisão de Arrecadação do
Tribunal de Justiça relatório do sistema FDJ Administrativo
para verificar se o interessado cumpre efetivamente o
parcelamento
Art. 6º Se, antes de prolatar a sentença, o
magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente
pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para
quitá-las, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito se for o caso.
Parágrafo único. Mesmo havendo a extinção do
processo e permanecendo o interessado inadimplente, a
unidade judiciária deverá encaminhar o débito vencido ao
setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do
Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado,
salvo decisão em sentido contrário.
Art. 7º O pagamento em duplicidade de uma das
parcelas, ainda que seja por meio de um mesmo
documento bancário, será considerado antecipação do
boleto seguinte ao do mês da competência.
Art. 8º Incumbe à parte beneficiária do
parcelamento, no endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça, extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando
o número do respectivo processo.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de
despesas processuais que não seja por meio de guias de
recolhimento do Fundo de Desenvolvimento de Justiça
(FDJ).
Art. 9º As decisões que, anteriormente a este ato,
tiverem concedido desconto proporcional ou parcelamento
permanecerão eficazes e inalteradas.
Art. 10. Havendo alteração do valor da causa antes
da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida
ou subtraída nas parcelas remanescente.
Parágrafo único. No caso de desconto percentual
das despesas processuais, cuja base de cálculo seja
alterada com a alteração do valor da causa, a eventual
complementação deverá ser paga no prazo assinado pelo
juiz, sob pena de extinção do processo, salvo decisão em
sentido contrário.
Art. 11. O inadimplemento de duas parcelas
acarretará o vencimento antecipado de todas as demais,
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UVUILODT
Edição disponibilizada em 23/03/2022
DJe Ano 16 - Edição 3457
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bem como a extinção do processo sem resolução do
mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor
responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado
para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 12. As despesas processuais poderão ser
realizadas por pagamento via cartão de crédito das
empresas credenciadas ou vencedoras de licitação.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela
Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des?. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)
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