Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 19, de 03 de maio de 2023
Ementa

Estabelece critérios de classificação para o enquadramento das faixas descritas no Anexo VIII, da Lei Complementar estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, para fins de percepção da Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (IPCM) e dá outras providências.

Temas
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Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 19, de 03 de maio de 2023

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Estabelece critérios de classificação para o enquadramento das faixas descritas no Anexo VIII, da Lei Complementar estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, para fins de percepção da Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (IPCM) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 96, I, “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado pelo Colegiado na Sessão Administrativa desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 31, da Lei Complementar estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que disciplinou a Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (IPCM), proporcional ao número de mandados cumpridos no ano anterior;

CONSIDERANDO a impossibilidade de extração de dados históricos dos sistemas judiciais com especificação por mandado do meio pelo qual o mandado foi cumprido, espécie, zona/região de cumprimento,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de percepção da Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado (IPCM) prevista no art. 31, da Lei Complementar estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, ficam estabelecidos os seguintes critérios de classificação para o enquadramento das faixas descritas no Anexo VIII, da referida norma:

I - meio pelo qual o mandado foi cumprido, sendo eles:

a) presencial;

b) eletrônico;

II - zona na qual o mandado foi cumprido, sendo eles:

a) zona urbana;

b) zona rural;

III - tipo de mandado, sendo eles:

a) alvará de Soltura (código do documento TPU 433);

b) arresto (código do documento TPU 600);

c) avaliação (código do documento TPU 603);

d) averbação (código do documento TPU 604);

e) averiguação (código do documento TPU 639);

f) busca (código do documento TPU 606);

g) busca e Apreensão (código do documento TPU 607);

h) citação (código do documento TPU 608);

i) condução coercitiva (código do documento TPU 611);

j) despejo (código do documento TPU 619);

k) imissão na posse (código do documento TPU 639);

l) internação (código do documento TPU 623);

m) intimação (código do documento TPU 624);

n) notificação (código do documento TPU 629);

o) penhora (código do documento TPU 632);

p) prisão (código do documento TPU 633);

q) reintegração de Posse (código do documento TPU 633);

r) remoção (código do documento TPU 638);

s) remoção (código do documento TPU 638);

t) restituição (código do documento TPU 639);

IV - região de cumprimento nos casos de Natal, Parnamirim e Mossoró;

§ 1º Os pesos de cada item descrito nos incisos e alíneas deste artigo serão definidos em ato conjunto da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º As regiões de cumprimento previstas no inciso IV deste artigo serão definidas no ato conjunto da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º Até que seja possível a extração das informações históricas descritas nos incisos deste artigo, a percepção do IPCM será realizada por meio da quantidade absoluta de mandados cumpridos, extraídos da base unificada dos sistemas judiciais, multiplicado pela quantidade de partes envolvidas em cada mandado.

§ 4º Fica autorizada a inclusão de novos tipos de mandados por meio de ato conjunto da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal deverá adequar o sistema PJe de forma a garantir que a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) faça a extração dos dados de acordo com os critérios descritos no artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá à SGE apresentar relatório com as informações descritas no art. 1º desta Resolução, os pesos previstos em ato conjunto e o enquadramento das faixas descritas no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 715, de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Glauber Rêgo
Presidente em exercício

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo