Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 20, de 03 de maio de 2023
Ementa

Regulamenta os procedimentos relativos à composição consensual de conflitos judiciais de natureza coletiva pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).

Temas
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Fonte
DJe
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 20, de 03 de maio de 2023

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Regulamenta os procedimentos relativos à composição consensual de conflitos judiciais de natureza coletiva pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação da unidade permanente do NUGEPNAC no sistema PJE, de modo a aprimorar a solução consensual de conflitos de natureza coletiva, apresentando-se como mais um instrumento concreto de pacificação social e efetiva realização do direito material em relação aos feitos multitudinários;

CONSIDERANDO que o NUGEPNAC já vem fomentando a realização de acordos nas demandas decorrentes da macrolide;

CONSIDERANDO o art. 2º da Recomendação nº 76, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a disciplina trazida pela Resolução do TJRN nº 7, de 15 de março de 2023, notadamente no inciso XII do seu art. 5º,

RESOLVE:

Art. 1º. O NUGEPNAC poderá receber processos judiciais advindos de ações coletivas transitadas em julgado e as demandas de natureza coletiva em que haja reconhecimento administrativo do direito vindicado pelo Ente Público, para tentativa de composição, respeitada a legislação processual de regência.

§ 1º. Qualquer unidade judicial poderá encaminhar o feito ao NUGEPNAC de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, as quais deverão realizar o requerimento diretamente ao juízo do processo que atenderá o pleito, caso entenda pertinente.

§ 2º. O primeiro processo que chegar ao NUGEPNAC será selecionado como demanda referencial de composição, e os demais, porventura encaminhados, devolvidos às unidades judiciais de origem.

§ 3º. Recebido o Processo pelo NUGEPNAC, após examinada sua pertinência, as demais unidades judiciais do Estado serão informadas, a fim de que possam suspender os feitos, se for o caso, no aguardo da solução da composição.

Art. 2º. Nas sessões de composição, que serão presididas pelo Presidente da Comissão Gestora do NUGEPNAC ou pelo Coordenador do NUGEPNAC, poderão estar presentes, as partes e seus procuradores, membro do Ministério Público designado ao ato, além do magistrado da unidade do processo referencial, ou quem por ele seja designado.

Art. 3º. Obtido o acordo, este será reduzido a termo, assinado pelas partes da ação coletiva respectiva e/ou seus procuradores e pelo Coordenador do NUGEPNAC, podendo, ainda ser subscrito pelo juiz do processo referencial e demais que estiverem presentes ao ato.

Art. 4º. Com a homologação do acordo pelo Presidente da Comissão Gestora do NUGEPNAC, pelo Coordenador do NUGEPNAC ou por quem por estes designados para tal, as unidades judiciais serão informadas e os autos devolvidos à unidade de origem.

Art. 5º. Não exitosas as tratativas, as unidades judiciais serão informadas e o feito referencial devolvido à unidade de origem para prosseguimento.

Art. 6º. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica com a Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte -ESMARN, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos- NUPEMEC, o Centro de Inteligência do TJRN – CIJ-RN, o Laboratório de Inovação do TJRN, além de outros órgãos internos e externos. 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Desembargador Glauber Rêgo
Presidente em exercício

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo