Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 21, de 03 de maio de 2023
Ementa

Disciplina e atualiza o funcionamento do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN).

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 21, de 03 de maio de 2023

(*) RESOLUÇÃO Nº 21, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Disciplina e atualiza o funcionamento do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e providências para ampliação da eficiência administrativa e de meios mais efetivos de gestão de demandas repetitivas;

CONSIDERANDO aos termos da Portaria Conjunta nº 33, de 2 de junho de 2021, que instituiu e regulamentou o funcionamento do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção e aperfeiçoamento, pelo Poder Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça;

CONSIDERANDO o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes, com vistas à redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho, especialmente os relativos a litígios multitudinários que, após, identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 15 de março de 2023, que disciplina e atualiza o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.          

RESOLVE:

Art. 1º Assentar que o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN) consiste em uma unidade permanente com o  objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Compete ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN):

I - promover estudos de fatos e dados inerentes a demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social, com o fim de subsidiar os trabalhos na atuação estratégica da gestão processual;

II - prevenir a judicialização de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio, com a possível mediação e encaminhamento de eventual solução na seara administrativa;

III - identificar e monitorar, por meio de estudos e levantamentos, incluindo dados estatísticos, as demandas com temas que apresentam maior número de controvérsias, bem como processos que possam indicar a instrumentalização do sistema de justiça para fins estranhos à missão da jurisdição;

IV - propor ou realizar estudos sobre as causas, as consequências do excesso de litigiosidade e a estimativa de custo econômico das demandas identificadas no âmbito de competência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

V - dialogar e interagir com os mais diversos atores jurídicos, públicos ou privados, facilitando o diálogo nos processos judiciais, a fim de fornecer um ambiente de neutralidade com estímulo à negociação, objetivando a rápida solução, ainda que de natureza não jurisdicional, para processos em trâmite e prevenindo futuros litígios;

VI - adotar e promover medidas que orientem a atividade jurisdicional, de maneira a evitar a aleatoriedade das decisões e a desigualdade de tratamento a casos idênticos;

VII - auxiliar no gerenciamento de precedentes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação e o tratamento de demandas repetitivas e de suas características; e

IX - manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Art. 3º Para o exercício de sua competência, o CIJ/RN poderá adotar as seguintes ações:

I - propor aos órgãos competentes medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas de secretaria e para a organização, especialização e estruturação das unidades judiciárias, com objetivo de oferecer a melhor resposta possível ao excesso de litigiosidade;

II - organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Pública, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do CIJ/RN;

III - emitir notas técnicas para orientar e recomendar aos(às) magistrados(as) a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais voltados ao tratamento isonômico dos casos repetitivos, evitando-se respostas erráticas;

IV - avaliar a aderência às notas técnicas emitidas, podendo desenhar estratégias e tomar medidas para implementá-las ou revisá-las;

V - realizar audiências públicas visando a estabelecer um diálogo interinstitucional e obter subsídios para o estudo de temas sob sua apreciação;

VI - sugerir a(o) juiz(a) ou relator(a) competentes a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos e de pessoas abrangidas) e do impacto financeiro relacionado a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito;

VII - sugerir ao relator competente a admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com a apresentação de fatos e dados que indiquem, em processos em tramitação, os requisitos do art. 947 do Código de Processo Civil;

VIII - sugerir a edição de súmulas ou enunciados pelo TJRN e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;

IX - formular consultas à Corregedoria Geral de Justiça para que possam ser elaboradas orientações ou provimentos;

X - firmar parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas de áreas diversificadas do conhecimento, notadamente para a realização de estudos e pesquisas interdisciplinares e para ações conjuntas voltadas ao tratamento racional das demandas fragmentadas; e

XI - outras compatíveis com as competências definidas no art. 2º desta Resolução.                                                                                               

Art. 4º O CIJ/RN será presidido pelo Desembargador vice-presidente do Tribunal de Justiça, sendo constituído por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas encaminhadas pelo segundo.

§ 1º O Grupo decisório será formado:

I – Por membros da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC);

II – O Juiz Coordenador do Grupo Operacional;

III – Ex-presidentes do CIJ/RN, em caráter permanente.

§ 2º São membros do Grupo Operacional:

I - 01 (um) juiz auxiliar da Vice-Presidência;

II - 01 (um) juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;

III - 02 (dois) juízes indicados pela Coordenação dos Juizados Especiais;

IV - 03 (três) juízes indicados pela Presidência, preferencialmente entre aqueles com competências em áreas diversificadas e com atuação nas diferentes regiões da organização judiciária.

§ 3º O Juiz Coordenador do Grupo Operacional será indicado pelo presidente  do CIJ/RN.

 § 4º A atuação perante o CIJ/RN se dará sem afastamento das funções jurisdicionais e sem a atribuição de gratificação.

§ 5º O mandato dos membros do CIJ/RN deverá coincidir com o mandato da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 6º Poderão participar das atividades do Grupo Operacional do CIJ/RN, juízes e servidores, de qualquer área, que se voluntariem para contribuir com o propósito deste órgão que aprovará a sua habilitação, fazendo-se presentes nas reuniões e subsidiando com informações e estudos.

§ 7º O CIJ/RN poderá funcionar através de núcleos temáticos, criados por meio de portaria do próprio órgão, de acordo com a natureza da jurisdição ou com a localização geográfica dos seus membros, utilizando-se para tanto de juízes e servidores nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico cij@tjrn.jus.br

Art. 6º As proposições formuladas ao CIJ/RN serão autuadas em processos sob a forma eletrônica, que serão distribuídos entre os membros do Grupo operacional, conforme a aderência de sua respectiva atuação com o tema ou, não havendo membro interessado, observando a ordem prevista no § 2º do art. 4º desta Resolução, seguindo- se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade.

Art. 7º Aos relatores dos temas incumbirá:

 I - instruir o processo com subsídios fáticos, estatísticos ou de qualquer outra natureza, mas que de alguma forma tenha relevância para o estudo proposto;

II - solicitar manifestação, informação ou parecer de núcleos, coordenadorias e secretarias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

III - relatar o tema aos demais membros nas reuniões programadas para as deliberações e direcionar a discussão com as conclusões prévias que forem obtidas a partir do estudo preliminar feito sobre o tema;

IV - coordenar eventuais diligências que forem deliberadas;

V - propor iniciativas de interação com outros órgãos, internos ou externos, com o objetivo de impulsionar as atribuições do CIJ/RN; e

VI - após a instrução completa do tema, propor minuta de nota técnica para aprovação do Grupo Operacional, submetendo-a a deliberação do Grupo Decisório.

Art. 8º As reuniões ordinárias do Grupo Operacional da  CIJ/RN serão realizadas com periodicidade mensal, preferencialmente por meio eletrônico ou virtual, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Caberá ao Grupo Decisório avaliar a necessidade de participação de convidados representantes de outros órgãos e entidades, entre eles, da Ordem dos Advogados do Brasil, das Procuradorias Gerais do Estado e do Município, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 9º As deliberações do Grupo Decisório da CIJ/RN serão tomadas por maioria absoluta e por meio de reuniões realizadas virtual ou presencialmente, sendo comunicadas ao Grupo Operacional para as providências pertinentes.

§ 1º As reuniões deliberativas serão convocadas pelo Presidente do Grupo Decisório mediante provocação do Grupo Operacional, respeitando-se a antecedência  mínima de cinco dias.

§ 2º As notas técnicas consolidarão as conclusões dos estudos empreendidos sobre determinado tema ou perfil de demanda, sem ingressar no mérito da decisão judicial a ser proferida, bem como serão expedidas sem caráter vinculante.

§ 3º Evidenciado pelo estudo empreendido, indício de eventual fraude processual, o CIJ/RN poderá deliberar para que a matéria seja encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça;

§4º O Desembargador presidente do CIJ/RN poderá delegar a prática de  atos, que entender pertinentes, ao juiz coordenador do grupo operacional.

Art. 10. Os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte prestarão apoio ao CIJ/RN, especialmente a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE), a Corregedoria-Geral de Justiça e a Vice-Presidência através do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), respeitadas as disponibilidades técnicas, de pessoal e orçamentárias.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica com a Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte -ESMARN, com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos- NUPEMEC, com o Núcleo de gerenciamento de precedentes e ações coletivas – NUGEPNAC, Laboratório de Inovação, além de outros órgãos.

Art. 11. Ficam ratificadas todas as notas técnicas emitidas até o momento.

Art. 12. Os casos não contemplados por esta Resolução deverão ser objeto de definição conjunta e deliberação pelo Órgão Decisório do CIJ/RN.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 33, de 2 de junho de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Glauber Rêgo
Presidente em exercício

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo

*Republicação da Resolução nº 21/2023, de 03 de maio de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 96, do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 03/05/2023.