Altera dispositivos da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Altera dispositivos da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,
considerando que a Resolução nº 438, de 28 de outubro de 2021, que alterou, renumerou e acrescentou dispositivos à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
considerando que a Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, precisa se adequar às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 438, de 2021;
considerando, por fim, que a Divisão de Precatórios deste Tribunal de Justiça elaborou e apresentou à Presidência as alterações que devem ser realizadas na Resolução TJRN nº 17, de 2021, em face desse novo normativo do CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VII e suas alíneas b e c, do art. 3º da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................................
..................................................................................................................
VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: (NR)
a) .........................................................................................................
b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação estadual, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, caso a devedora seja a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; (NR)
c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; (NR)
............................................................................................................”
Art. 2º O § 1º do art. 4º da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitindo-se o pagamento nos autos do precatório original, independentemente de nova requisição, de valores decorrentes do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado. (NR)
............................................................................................................”
Art. 3º O art. 19 da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O pagamento dos precatórios de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre todos os demais, respeitando-se a superpreferência devida aos portadores de doença grave, aos idosos com 60 anos de idade ou mais e, em seguida, às pessoas com deficiência, conforme regramento constitucional e regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça, observando, em todo caso, os parâmetros estabelecidos no art. 3º, VII desta Resolução.” (NR)
Art. 4º O art. 33 da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, deverá ser apresentado novo ofício precatório pelo juízo requisitante relativo às diferenças apuradas, observada a disposição do art. 4º, §1º desta Resolução.” (NR)
Art. 5º O art. 65, caput, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. (NR)
............................................................................................................”
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
(Gabinete Vago – Desª Judite Nunes (aposentada)