Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 5, de 01 de fevereiro de 2022
Ementa

Dispõe sobre a agregação da Comarca de Arês pela Comarca de Nísia Floresta e dá outras providências. 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 5, de 01 de fevereiro de 2022

Edição disponibilizada em 02/02/2022 DJe Ano 16 - Edição 3425

*RESOLUÇÃO Nº 05, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a agregação da Comarca de Arês pela Comarca de Nísia Floresta e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004570- 58.2020.2.00.0000 decidiu-se que o critério previsto no art. 9º da Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, pode ser relativizado, nos termos do art. 11 do mesmo Ato Normativo, desde que identificada a existência de elementos que justifiquem a aplicação de tal regra;

CONSIDERANDO a abrangência territorial da 1ª Vara Regional de Execução Penal prevista na Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, com a absorção dos processos relativos à Comarca de Nísia Floresta a partir de 25 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a previsão de instalação da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta conforme autorizado pela Resolução nº 43, de 17 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que a Comarca de Arês está localizada a uma distância de apenas 26,8km (vinte e seis vírgula oito quilômetros) da Comarca de Nísia Floresta;

CONSIDERANDO que os Municípios de Arês e Senador Georgino Avelino já estão vinculados à jurisdição eleitoral da 67ª Zona Eleitoral, com sede em Nísia Floresta, revelando-se viável e adequada a concentração de serviços judiciários numa mesma sede;

CONSIDERANDO que a experiência vivenciada por outros Tribunais demonstra que a concentração de mão de obra em localidades estruturadas é mais eficaz do que a manutenção de diversas unidades judiciárias no Estado desprovidas da força de trabalho condizente com as demandas;

CONSIDERANDO que a magistrada titular da Comarca de Arês manifestou expressa concordância com sua mobilidade para a Comarca de Nísia Floresta;

CONSIDERANDO que a agregação de comarcas e unidades judiciárias constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e benefícios de ordem funcional e operacional com relação aos custos de manutenção das unidades judiciárias; e

CONSIDERANDO, por fim, que a digitalização dos processos físicos e a consolidação de aproximadamente 100% (cem por cento) do acervo processual em tramitação pela plataforma do PJe (Processo Judicial eletrônico), a possibilidade da realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais, conforme regulamentado pela Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, são medidas de modernização do Poder Judiciário que asseguram a ampliação do acesso à justiça e garantem rapidez e eficiência na resposta jurisdicional às demandas,

RESOLVE: Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-

se: I - Comarca de Nísia Floresta como Comarca

Agregadora, unidade jurisdicional que teve sua competência territorial ampliada a partir da adição da competência de outra unidade; e

II - Comarca de Arês como Comarca Agregada, unidade jurisdicional cuja competência territorial foi absorvida por outra unidade.

Art. 2º A Comarca de Arês fica agregada à Comarca de Nísia Floresta, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e do art. 9º da Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 3º A magistrada titular da Comarca Agregada passará a atuar com jurisdição auxiliar na Vara Única da Comarca Agregadora.

§ 1º A atuação na Comarca Agregadora de entrância superior não acarreta a promoção automática da magistrada da Comarca Agregada de entrância inferior, ficando mantida a remuneração correspondente à entrância inicial e asseguradas a posição na carreira, vedada a percepção de acréscimo em razão de diferença de entrância.

§ 2º Instalada a 2ª Vara na Comarca Agregadora, conforme o art. 120, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, e após a opção prevista no art. 5º da Resolução nº 43, de 17 de novembro de 2021, a magistrada titular da Comarca Agregada passará a atuar na vaga remanescente.

§ 3º A magistrada titular da Comarca Agregada, quando promovida à entrância intermediária, poderá exercer a opção de permanecer na mesma unidade judiciária da Comarca Agregadora, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.

§ 4º Os cargos de Assistente de Gabinete de Juiz e Chefe de Secretaria da Comarca Agregada ficarão vinculados à Comarca Agregadora, inclusive para fins da instalação da 2ª Vara e da Secretaria Unificada, conforme previsão disposta na Resolução nº 43, de 17 de novembro de 2021.

§ 5º Os servidores efetivos e cedidos da Comarca Agregada serão removidos para a Comarca Agregadora, sem prejuízo da permanência de parte da força de trabalho em Centro Avançado do Judiciário na Comarca Agregada.

Art. 4º Implementada a agregação, será instalado Centro Avançado do Judiciário na Comarca Agregada, preferencialmente com funcionamento no local do antigo fórum e aproveitamento de servidor(es) cedido(s) do Município, com a finalidade de manter, ampliar e facilitar o acesso à justiça mediante a realização de atos processuais presenciais ou por videoconferência, tais como audiências, inclusive sessões do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ajuizamento, atermação e atendimentos presenciais e eletrônicos.

Parágrafo único. A instalação do Centro Avançado do Judiciário será instrumentalizada por meio de Termo de Cessão e Parceria firmado entre o Município interessado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

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Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência

Edição disponibilizada em 02/02/2022 DJe Ano 16 - Edição 3425

Art. 5º Os atos necessários à efetivação da presente Resolução serão disciplinados por meio de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 26 de janeiro de 2022. Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Des. Cláudio Santos Des. Expedito Ferreira Des. Saraiva Sobrinho Des. Amílcar Maia Des. Dilermando Mota Des.ª Maria Zeneide Bezerra Des. Ibanez Monteiro Des. Glauber Rêgo Des. Gilson Barbosa Des. Cornélio Alves Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (Gabinete Vago – Desª Judite Nunes (aposentada) *Republicada por incorreção

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Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência